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Resolução do Conselho de Ministros 49-A/95, de 26 de Maio

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Sumário

ALTERA A RESOLUÇÃO 3/92, DE 27 DE DEZEMBRO, DO CONSELHO DE MINISTROS, QUE REGULAMENTA A PRIVATIZAÇÃO DA PETROGAL, S.A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49-A/95
O caderno de encargos que regulou o concurso público relativo à primeira fase da reprivatização de Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei 353/91, de 20 de Setembro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92, de 17 de Janeiro, estabelece, no seu artigo 31.º, que o agrupamento vencedor do referido concurso deve adquirir dentro do prazo de três anos a contar da publicação da resolução que homologar o resultado do mesmo concurso um lote de acções daquela sociedade para perfazer a percentagem de 51% de participação no respectivo capital.

O resultado do concurso em causa foi homologado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/92, de 19 de Junho.

Tendo-se verificado, entretanto, uma alteração de circunstâncias de natureza imprevisível, a qual afectou a actividade da PETROGAL e os seus resultados, o Governo entende ser necessária uma alteração do respectivo processo de privatização, com vista a permitir a consolidação e o reforço dos capitais próprios da sociedade.

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

As entidades adquirentes ficam obrigadas a comprar ao Estado, até 31 de Julho de 1995, um lote adicional de 24960000 acções, o qual, acrescido às acções referidas no número anterior, corresponde à reprivatização de 51% do capital da sociedade.

2 - Os artigos 31.º e 32.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.º
Aquisição do lote restante de acções
1 - A SGPS constituída nos termos previstos no artigo anterior fica obrigada, até 31 de Julho de 1995, a comprar ao Estado o lote restante de 24960000 acções, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, pelo preço unitário que tiver determinado o vencimento do concurso, acrescido de um rendimento igual ao produzido por títulos FIP pelo período que decorre entre 19 de Junho de 1992 e a data efectiva da compra, ou, em alternativa, a efectuar nos cofres sociais da PETROGAL um depósito irrevogável de 40000000 de contos consignado ao respectivo aumento do capital social.

2 - A entidade referida no número anterior, seja para efeitos da compra ou do depósito, fica obrigada a tomar as deliberações sociais para o efeito necessárias.

Artigo 32.º
Sanções de incumprimento
1 - Se até 31 de Julho de 1995 a SGPS prevista no artigo 30.º não realizar a compra ou não efectuar o depósito referidos no n.º 1 do artigo anterior, reverterão automaticamente para o Estado, sem direito a qualquer indemnização ou compensação aos titulares, as acções já adquiridas e subscritas por via deste concurso público que perfaçam 6% do capital social.

2 - ...
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-20 - Decreto-Lei 353/91 - Ministério das Finanças

    DEFINE O REGIME DE PRIVATIZAÇÃO DA PETROGAL, SA, TENDO EM ATENCAO O NOVO REGIME INSTITUIDO PELA LEI NUMERO 11/90, DE 5 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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