Resolução do Conselho de Ministros n.º 49-A/95
O caderno de encargos que regulou o concurso público relativo à primeira fase da reprivatização de Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei 353/91, de 20 de Setembro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92, de 17 de Janeiro, estabelece, no seu artigo 31.º, que o agrupamento vencedor do referido concurso deve adquirir dentro do prazo de três anos a contar da publicação da resolução que homologar o resultado do mesmo concurso um lote de acções daquela sociedade para perfazer a percentagem de 51% de participação no respectivo capital.
O resultado do concurso em causa foi homologado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/92, de 19 de Junho.
Tendo-se verificado, entretanto, uma alteração de circunstâncias de natureza imprevisível, a qual afectou a actividade da PETROGAL e os seus resultados, o Governo entende ser necessária uma alteração do respectivo processo de privatização, com vista a permitir a consolidação e o reforço dos capitais próprios da sociedade.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
As entidades adquirentes ficam obrigadas a comprar ao Estado, até 31 de Julho de 1995, um lote adicional de 24960000 acções, o qual, acrescido às acções referidas no número anterior, corresponde à reprivatização de 51% do capital da sociedade.
2 - Os artigos 31.º e 32.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
Aquisição do lote restante de acções
1 - A SGPS constituída nos termos previstos no artigo anterior fica obrigada, até 31 de Julho de 1995, a comprar ao Estado o lote restante de 24960000 acções, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, pelo preço unitário que tiver determinado o vencimento do concurso, acrescido de um rendimento igual ao produzido por títulos FIP pelo período que decorre entre 19 de Junho de 1992 e a data efectiva da compra, ou, em alternativa, a efectuar nos cofres sociais da PETROGAL um depósito irrevogável de 40000000 de contos consignado ao respectivo aumento do capital social.
2 - A entidade referida no número anterior, seja para efeitos da compra ou do depósito, fica obrigada a tomar as deliberações sociais para o efeito necessárias.
Artigo 32.º
Sanções de incumprimento
1 - Se até 31 de Julho de 1995 a SGPS prevista no artigo 30.º não realizar a compra ou não efectuar o depósito referidos no n.º 1 do artigo anterior, reverterão automaticamente para o Estado, sem direito a qualquer indemnização ou compensação aos titulares, as acções já adquiridas e subscritas por via deste concurso público que perfaçam 6% do capital social.
2 - ...
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.