de 29 de Maio
O desenvolvimento das actividades de desporto escolar determina a reformulação do serviço responsável pela sua dinamização, conferindo-lhe meios financeiros e de organização ajustados ao novo quadro de responsabilidades.A economia de meios e a racionalização de estruturas administrativas aconselham que, ao invés de criar um novo serviço, se aproveitem estruturas existentes, alargando a sua intervenção.
Neste sentido, o presente diploma adequa a Lei Orgânica do Instituto do Desporto, cometendo-lhe novas responsabilidades na dinamização do desporto escolar e na construção de infra-estruturas desportivas escolares.
Por outro lado, importa dotar o Instituto do Desporto das condições adequadas à prestação de um apoio eficaz aos clubes e colectividades desportivas que, ao nível local, promovem entidades desportivas, objectivo que se visa prosseguir através da criação da figura do subdelegado regional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 2.°, 8.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 143/93, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
Atribuições e competências
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) ......................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
e) ......................................................................................................................
f) .......................................................................................................................
g) ......................................................................................................................
h) ......................................................................................................................
i) .......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) Coordenar, a nível nacional, as actividades de desporto escolar e assegurar as correspondentes infra-estruturas e equipamentos;
m) .....................................................................................................................;
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Artigo 8.°
Serviços
...... ...................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) O Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar;
d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).]
Artigo 18.°
Delegados e subdelegados regionais
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Para coadjuvar os delegados regionais podem ser nomeados subdelegados, que exercerão funções nas capitais de distrito ou nas sedes dos centros da área educativa, sendo a respectiva área de intervenção definida no despacho de nomeação.
5 - Os subdelegados regionais são designados pelo membro do Governo da tutela e são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
6 - O apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao desempenho das funções cometidas aos delegados e subdelegados regionais é prestado pelos serviços competentes do INDESP.
Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 143/93, de 26 de Abril, o artigo 10.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 10.°-A
Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar
1 - Ao Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar compete coordenar, a nível nacional, as actividades de desporto escolar, cabendo-lhe, em especial:a) Organizar o calendário das competições de nível nacional;
b) Dinamizar o quadro competitivo regional e sub-regional;
c) Assegurar o apoio técnico e financeiro às direcções regionais de Educação para o desenvolvimento das suas actividades no âmbito do desporto escolar;
d) Assegurar a participação de equipas nacionais de desporto escolar em competições e manifestações internacionais;
e) Colaborar com a Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Desportivas e as direcções regionais de Educação na construção das infra-estruturas desportivas escolares necessárias ao desenvolvimento do desporto escolar;
f) Dotar as escolas de material e equipamentos necessários ao desenvolvimento do desporto escolar.
2 - A actividade do Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar é desenvolvida em coordenação com as direcções regionais de Educação e os centros de área educativa.
3 - O Gabinete de Apoio ao Desporto Escolar é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Art. 3.° O quadro de pessoal dirigente que figura em anexo ao Decreto-Lei n.° 143/93, de 26 de Abril, é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.(Ver quadro no documento original) (a) Equiparado a director de serviços.
(b) Equiparado a chefe de divisão