Decreto Regulamentar n.° 16/95
de 29 de Maio
A evolução técnica e científica no campo da medicina levou a um maior e mais específico recurso à transfusão de sangue e seus componentes, de tal modo que a transfusão é hoje considerada como uma pedra angular da terapêutica moderna, contribuindo para uma diminuição da mortalidade e para o prolongamento da vida.Apesar dos avanços terapêuticos, o sangue, dada a sua origem biológica, é por vezes um veículo de transmissão de doenças, embora se tenha verificado um significativo progresso na minimização dos riscos.
As inúmeras actividades que ocorrem desde o momento em que uma pessoa se oferece para dar sangue ou plasma e a administração daquele produto ou de um seu componente ao doente constituem a cadeia da transfusão de sangue.
Esta cadeia tem por primeiro elo o dador, passa pela análise da dádiva, conclui-se pela administração correcta do produto sanguíneo ao receptor.
Face à experiência entretanto desenvolvida na área da transfusão de sangue, considera-se conveniente aprovar um regulamento de arquivo da documentação relativa a esta área, de modo que seja possível reconstituir o trajecto de qualquer unidade de sangue do dador ao receptor, e vice-versa, garantindo assim, de forma acrescida, a segurança e a qualidade transfusional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - O presente diploma aprova o regulamento arquivístico dos documentos relativos à transfusão de sangue.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser registada e conservada pelo prazo mínimo de 50 anos a partir da data da última actualização a documentação, referida no anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, relativa à recolha e à administração de sangue em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.
Art. 2.° - 1 - Toda a informação relativa à transfusão de sangue está sujeita a sigilo profissional.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui ilícito disciplinar e civil.
Art. 3.° A fim de garantir a confidencialidade da identidade do dador e do receptor, a documentação referida no anexo só deve ser acessível a pessoal médico relacionado com a actividade transfusional.
Art. 4.° - 1 - A eliminação dos documentos só pode ser feita por incineração ou maceração, após a prescrição dos respectivos prazos de conservação, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 1.° 2 - No acto da eliminação será lavrado um auto, no qual deverá constar uma relação dos documentos objecto de destruição, devidamente identificados.
3 - O auto de eliminação constitui prova jurídica do abate da documentação efectuado.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
I - Do dador e da unidade de sangue e ou componente colhida:
1.1 - Identificação do dador, incluindo o número de dador.
1.2 - Conclusão da história clínica com apto/suspenso/reprovado. Justificação dos motivos de reprovação ou suspensão. Período de duração da suspensão.
1.3 - Impossibilidade de colheita em dador apto e respectivas causas.
1.4 - Identificação da unidade colhida através do número de colheita e do número de dador que lhe deu origem.
1.5 - Identificação de todos os componentes provenientes de unidade(s) de sangue identificada(s) nos termos do número anterior.
1.6 - Identificação de componente obtido por aférese, com especificação do processo de obtenção.
1.7 - Resultados das análises efectuadas a cada unidade de sangue ou componente de aférese, nos termos dos números 7 a 10 do Regulamento sobre a Transfusão de Sangue, aprovado pelo Despacho n.° 19/91, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro de 1991.
1.8 - Identificação, através da designação do nome do componente, número de dador e número de colheita, das unidades a inutilizar, respectivas causas e seu destino.
1.9 - Identificação, por instituição e através da designação do nome do componente, número de dador e número de colheita, das unidades enviadas a outras instituições.
1.10 - Identificação, por instituição e através da designação do nome do componente, número de dador e número de colheita, das unidades recebidas de outras instituições.
II - Do receptor e da unidade de sangue e ou componente transfundida:
1.11 - Pedido de transfusão com identificação do receptor e discriminação do nome do componente e número de unidades a transfundir.
1.12 - Conformidade da identificação da amostra de sangue com a identificação do receptor no pedido de transfusão.
1.13 - Resultado das provas pré-transfusionais, nos termos dos números 13 e 14 do Regulamento sobre a Transfusão de Sangue, aprovado pelo Despacho n.° 19/91, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro de 1991.
1.14 - Identificação do(s) componente(s) seleccionado(s) de acordo com o número anterior e enviado(s) para satisfação do pedido de transfusão.
1.15 - Identificação, no processo clínico do receptor, da(s) unidade(s) aplicada(s).
1.16 - Identificação da(s) unidade(s) devolvida(s)