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Decreto Regulamentar 16/95, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento arquivístico dos documentos relativos à transfusão de sangue.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 16/95

de 29 de Maio

A evolução técnica e científica no campo da medicina levou a um maior e mais específico recurso à transfusão de sangue e seus componentes, de tal modo que a transfusão é hoje considerada como uma pedra angular da terapêutica moderna, contribuindo para uma diminuição da mortalidade e para o prolongamento da vida.

Apesar dos avanços terapêuticos, o sangue, dada a sua origem biológica, é por vezes um veículo de transmissão de doenças, embora se tenha verificado um significativo progresso na minimização dos riscos.

As inúmeras actividades que ocorrem desde o momento em que uma pessoa se oferece para dar sangue ou plasma e a administração daquele produto ou de um seu componente ao doente constituem a cadeia da transfusão de sangue.

Esta cadeia tem por primeiro elo o dador, passa pela análise da dádiva, conclui-se pela administração correcta do produto sanguíneo ao receptor.

Face à experiência entretanto desenvolvida na área da transfusão de sangue, considera-se conveniente aprovar um regulamento de arquivo da documentação relativa a esta área, de modo que seja possível reconstituir o trajecto de qualquer unidade de sangue do dador ao receptor, e vice-versa, garantindo assim, de forma acrescida, a segurança e a qualidade transfusional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - O presente diploma aprova o regulamento arquivístico dos documentos relativos à transfusão de sangue.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser registada e conservada pelo prazo mínimo de 50 anos a partir da data da última actualização a documentação, referida no anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, relativa à recolha e à administração de sangue em estabelecimentos de saúde públicos ou privados.

Art. 2.° - 1 - Toda a informação relativa à transfusão de sangue está sujeita a sigilo profissional.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui ilícito disciplinar e civil.

Art. 3.° A fim de garantir a confidencialidade da identidade do dador e do receptor, a documentação referida no anexo só deve ser acessível a pessoal médico relacionado com a actividade transfusional.

Art. 4.° - 1 - A eliminação dos documentos só pode ser feita por incineração ou maceração, após a prescrição dos respectivos prazos de conservação, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 1.° 2 - No acto da eliminação será lavrado um auto, no qual deverá constar uma relação dos documentos objecto de destruição, devidamente identificados.

3 - O auto de eliminação constitui prova jurídica do abate da documentação efectuado.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

I - Do dador e da unidade de sangue e ou componente colhida:

1.1 - Identificação do dador, incluindo o número de dador.

1.2 - Conclusão da história clínica com apto/suspenso/reprovado. Justificação dos motivos de reprovação ou suspensão. Período de duração da suspensão.

1.3 - Impossibilidade de colheita em dador apto e respectivas causas.

1.4 - Identificação da unidade colhida através do número de colheita e do número de dador que lhe deu origem.

1.5 - Identificação de todos os componentes provenientes de unidade(s) de sangue identificada(s) nos termos do número anterior.

1.6 - Identificação de componente obtido por aférese, com especificação do processo de obtenção.

1.7 - Resultados das análises efectuadas a cada unidade de sangue ou componente de aférese, nos termos dos números 7 a 10 do Regulamento sobre a Transfusão de Sangue, aprovado pelo Despacho n.° 19/91, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro de 1991.

1.8 - Identificação, através da designação do nome do componente, número de dador e número de colheita, das unidades a inutilizar, respectivas causas e seu destino.

1.9 - Identificação, por instituição e através da designação do nome do componente, número de dador e número de colheita, das unidades enviadas a outras instituições.

1.10 - Identificação, por instituição e através da designação do nome do componente, número de dador e número de colheita, das unidades recebidas de outras instituições.

II - Do receptor e da unidade de sangue e ou componente transfundida:

1.11 - Pedido de transfusão com identificação do receptor e discriminação do nome do componente e número de unidades a transfundir.

1.12 - Conformidade da identificação da amostra de sangue com a identificação do receptor no pedido de transfusão.

1.13 - Resultado das provas pré-transfusionais, nos termos dos números 13 e 14 do Regulamento sobre a Transfusão de Sangue, aprovado pelo Despacho n.° 19/91, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Setembro de 1991.

1.14 - Identificação do(s) componente(s) seleccionado(s) de acordo com o número anterior e enviado(s) para satisfação do pedido de transfusão.

1.15 - Identificação, no processo clínico do receptor, da(s) unidade(s) aplicada(s).

1.16 - Identificação da(s) unidade(s) devolvida(s)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/29/plain-66588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66588.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 267/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, respectivas exigências técnicas, requisitos de rastreabilidade e notificação de reacções e incidentes adversos graves e as noras e especificações relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue, com vista a assegurar um elevado nível de protecção da saúde pública, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.º 2002/98/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Decreto-Lei 185/2015 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/110/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2004/33/CE, da Comissão, de 22 de março, no que se refere aos critérios de suspensão temporária de dadores de sangue relativamente a dádivas homólogas, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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