Decreto Legislativo Regional 14/83/A
Formação profissionalizante de funcionários administrativos
Considerando que o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 168/82, de 10 de Maio, estabelece que aquele diploma poderá ser extensivo à Região Autónoma dos Açores mediante decreto regional;
Considerando que se verificam na Região Autónoma dos Açores, de uma forma ainda mais acentuada, o mesmo tipo de carências que se verificam na administração central, nomeadamente um grande desequilíbrio na distribuição de funcionários pelos grandes grupos profissionais, do que resulta uma grave carência de pessoal mais qualificado:
Considerando que uma das formas para tentar atenuar este desequilíbrio passa pela institucionalização de uma via de formação profissionalizante que, conciliando áreas de conhecimento do sistema educativo e qualificações profissionais, permita aos funcionários a possibilidade de acesso a outras categorias às quais se exigem maiores qualificações literárias e profissionais;
Considerando, porém, não ser viável, a médio prazo, a criação na Região das estruturas que permitam desenvolver acções de formação desta natureza sem prejuízo da efectivação das acções de formação daquele tipo que vierem a ser possíveis em relação a determinadas categorias específicas da administração regional autónoma:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime estabelecido no Decreto-Lei 168/82, de 10 de Maio, é extensivo à Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º A definição da oportunidade de realização de cursos que se enquadrem nos objectivos prosseguidos pelas medidas referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º daquele decreto-lei compete, na Região, à Secretaria Regional da Administração Pública, sob proposta ou ouvido o departamento governamental interessado.
Art. 3.º A regulamentação dos cursos referidos no artigo anterior será estabelecida por portaria conjunta do Secretário Regional da Administração Pública e do membro do Governo competente, consoante os objectivos dessas acções de formação.
Art. 4.º - 1 - A concepção, programação e execução das acções de formação referidas no artigo 2.º deste diploma competem aos departamentos governamentais interessados, após parecer da Secretaria Regional da Administração Pública.
2 - Sempre que a natureza das acções o justifique, poderão as mesmas ser levadas a cabo em estrita articulação com as Secretarias Regionais de Educação e Cultura e do Trabalho e com a Universidade dos Açores.
Art. 5.º As decisões a que se reporta o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 168/82, de 10 de Maio, serão tomadas, na Região, por resolução do Governo Regional.
Art. 6.º O presente diploma entrará em vigor 90 dias contados desde a data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.