de 24 de Maio
Considerando que a SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., entidade instituidora da UNI - Universidade Independente, acompanhou o pedido de reconhecimento de interesse público do estabelecimento pelo pedido de autorização de funcionamento dos cursos que se propôs ministrar, conforme estabelecido no n.° 2 do artigo 51.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro;Considerando que constitui objectivo da UNI - Universidade Independente ministrar cursos de licenciatura de natureza técnico-laboratorial, na área das engenharias e tecnologias, conforme estabelecido no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 310/94, de 21 de Dezembro;
Instruído e organizado o respectivo processo nos termos do n.° 1 do artigo 57.° e do n.° 1 do artigo 59.° do Estatuto acima referido;
Tendo em consideração os critérios estipulados para a apreciação dos pedidos de funcionamento de cursos de licenciatura em universidades;
Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 30.° e nos termos do artigo 64.° do estatuto regulamentador do ensino superior particular e cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.° É autorizado o funcionamento dos cursos a seguir indicados na UNI - Universidade Independente, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.° 310/94, de 21 de Dezembro:
a) Curso de Engenharia Civil;
b) Curso de Engenharia Electrotécnica;
c) Curso de Engenharia Industrial;
d) Curso de Engenharia Informática;
e) Curso de Engenharia de Recursos Naturais.
2.° Os planos de estudos aprovados para os cursos referidos no número anterior são os constantes do anexo à presente portaria.
3.° É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão de cada um dos cursos autorizados pelo presente diploma.
4.° O acesso aos cursos de Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Industrial, Engenharia Informática e Engenharia de Recursos Naturais está sujeito às condições legalmente fixadas para o ensino superior, sem prejuízo dos requisitos específicos estabelecidos no regulamento interno do estabelecimento de ensino.
5.° O número de vagas fixado para a matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1994-1995, em cada um dos cursos autorizados pela presente portaria, é o seguinte:
a) Engenharia Civil - 150;
b) Engenharia Electrotécnica - 100;
c) Engenharia Industrial - 100;
d) Engenharia Informática - 100;
e) Engenharia de Recursos Naturais - 150;
6.° A autorização e reconhecimento estabelecidos neste diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelos serviços competentes do Ministério da Educação, quer em função de pareceres especializados, quer no âmbito das acções previstas no artigo 75.° do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Abril de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
UNI - Universidade Independente - Curso de Engenharia Civil
(licenciatura)
(Ver quadro no documento original)
Curso de Engenharia Electrotécnica (licenciatura)
(Ver quadro no documento original)
Curso de Engenharia Industrial (licenciatura)
(Ver quadro no documento original)
Curso de Engenharia Informática (licenciatura)
(Ver quadro no documento original)
Curso de Engenharia de Recursos Naturais (licenciatura)
(Ver quadro no documento original)