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Decreto-lei 110/95, de 23 de Maio

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Sumário

AUTORIZA A CUNHAGEM, PELA IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E.P. (INCM), DE UMA MOEDA COMEMORATIVA EM PRATA, COM O VALOR FACIAL DE 1000$, ALUSIVA AO QUINTO CENTENARIO DA MORTE DO REI D. JOÃO II.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 110/95

de 23 de Maio

Comemorando-se em 1995 o 5.° centenário da morte do rei D. João II, figura do maior relevo no panorama da história de Portugal e grande continuador do processo dos descobrimentos marítimos portugueses, iniciado pelo seu tio D. Henrique, julga-se da maior oportunidade assinalar esta efeméride pela emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequado à projecção nacional e internacional que se deseja imprimir a esta comemoração.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma moeda comemorativa em prata, com o valor facial de 1000$, alusiva ao 5.° centenário da morte do rei D. João II.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40mm de diâmetro e 28g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1% no peso e no toque, e terá bordo serrilhado.

Art. 2.° - 1 - A gravura do anverso da moeda apresenta, do lado direito do campo, delimitado por cercadura dupla lisa e quadrilobada de recorte gótico, o escudo das armas nacionais, sobrepondo-se parcialmente às cercaduras, do lado esquerdo, a empresa do rei D. João II, tendo como corpo o pelicano alimentando os filhos e como alma o moto «Pola Lei e pola Grei», na orla superior, a legenda «República Portuguesa» e, na orla inferior, o valor facial «1000 Escudos», tudo em letras de recorte gótico com separadores de dois pontos.

2 - A gravura do reverso apresenta, do lado esquerdo do campo, delimitado por cercadura lisa e, na parte superior, por cercadura multilobada com aneletes nas pontas, a efígie de D. João II de perfil à direita, segundo um retrato da época, do lado direito, uma caravela quatrocentista de dois mastros navegando para ocidente em mar encapelado e, na orla, a legenda em letras de recorte gótico «D. João II: Rei de Portugal: 1495-1995».

Art. 3.° O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 615 000 000$.

Art. 4.° - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 15 000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.° 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 40mm, peso de 28g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/1000.

Art. 5.° As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 6.° O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto ao público, será afecto nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 260/87, de 29 de Junho.

Art. 7.° As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25 000$ nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/23/plain-66402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66402.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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