Portaria 486/95
de 20 de Maio
Sob proposta do Instituto Politécnico de Portalegre e da sua Escola Superior de Educação;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Portalegre, através da sua Escola Superior de Educação, confere o grau de bacharel em Animação Educativa e Sócio-Cultural, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Estágio
1 - A Escola organizará um estágio com uma duração total não inferior a trezentas horas.
2 - Os alunos realizarão o estágio no final do 6.º semestre curricular.
3 - O estágio tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
4 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
5 - A realização e avaliação do estágio obecederá a regulamento, a aprovar pelo conselho científico.
6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 estará sujeito a homologação do director da Escola.
4.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
5.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;
b) A realização, com aproveitamento, do estágio a que se refere o n.º 3.º
6.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média artimética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º e do estágio a que se refere o n.º 3.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
Entrada em funcionamento
O curso referido no n.º 1.º entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1994-1995, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Abril de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)