Decreto Legislativo Regional 7/83/A
Admissão a exame dos candidatos a condutor de veículos automóveis
Considerando as disposições insertas nos Decretos Regulamentares n.os 4/82 e 65/82, respectivamente de 15 de Janeiro e de 28 de Setembro, no que se prende com a admissão a exame dos candidatos a condutor de veículos automóveis;
Considerando que o preceituado em tais disposições não se coaduna com os interesses da Região, pelo que há necessidade de tomar medidas com vista a evitar situações irregulares;
Considerando a necessidade de ordenar, numa perspectiva territorial, a legitimidade dos candidatos a exame de condução, bem como evitar a sobrecarga de determinadas delegações de viação e transporte:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Na Região Autónoma dos Açores serão admitidos ao exame referido no artigo 49.º do Código da Estrada, mediante proposta da escola de condução com sede na área de jurisdição da delegação de viação e transportes onde o exame for requerido, os indivíduos que, preenchendo os requisitos exigidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 47.º do mesmo Código, o requeiram na delegação de viação e transportes da área da sua residência ou do seu domicílio legal ou profissional.
2 - Os indivíduos que residam ou tenham domicílio legal ou profissional em ilha onde não exista nenhuma escola de condução poderão requerer a admissão ao exame referido no número anterior em qualquer das delegações existentes na Região.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 2 de Fevereiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.