de 9 de Maio
O Decreto-Lei n.° 445/88, de 5 de Dezembro, estabeleceu as regras a que deve obedecer a instalação do equipamento médico pesado, definindo critérios de programação e de distribuição territorial.Os avanços tecnológicos verificados nesta área exigem, porém, a reformulação e a actualização daqueles critérios. Com efeito, alguns dos equipamentos referidos naquele diploma e que, ao tempo da sua aprovação, eram de utilização excepcional como meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica tornaram-se hoje de utilização corrente na prática clínica quotidiana.
Por outro lado, pretende-se com o presente diploma estabelecer uma articulação entre o Estado e a iniciativa privada, de modo que a gestão dos recursos disponíveis se efectue no sentido da obtenção do maior proveito para a comunidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito
O presente diploma estabelece os procedimentos a que deve obedecer a instalação do equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados.
Artigo 2.°
Objecto
A instalação do equipamento médico pesado fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, a conceder de acordo com critérios de programação e de distribuição territorial fixados em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 3.°
Obtenção de autorização
1 - Quando se trate de estabelecimentos de saúde privados, a entidade requerente deve fazer constar do pedido de autorização as menções seguintes:a) Marca, tipo de aparelho e respectivas especificações técnicas, indicação do representante para o território nacional, condições de manutenção, exigências de assistência técnica e descrição das peças em armazém;
b) Qualificação do pessoal utilizador e plano de acções de formação durante o primeiro ano de funcionamento do equipamento;
c) Planta das instalações do estabelecimento, com especificação do local de instalação e de eventuais estruturas de apoio;
2 - No caso de instalação de novas unidades de equipamento já existente, não é obrigatória a indicação dos elementos a que se refere a alínea b) do número anterior, desde que não seja alterado o pessoal que opera com esse equipamento.
3 - O requerimento é dirigido ao Ministro da Saúde, o qual deve decidir no prazo de 90 dias.
Artigo 4.°
Sanções
1 - A instalação de equipamento médico pesado em infracção ao disposto no artigo 2.° ou a inobservância dos termos e condições de funcionamento constantes do requerimento a que se refere o n.° 1 do artigo anterior determina:a) Quando se trate de estabelecimentos de saúde públicos, a responsabilidade disciplinar dos seus dirigentes máximos;
b) Quando se trate de estabelecimentos de saúde privados, a aplicação de coima até ao montante de 500 000$ ou, tratando-se de pessoa colectiva, de 6 000 000$, podendo ainda ser determinada a apreensão do material instalado e a cessação de regimes convencionais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
2 - A instrução dos processos cabe à Direcção-Geral da Saúde.
3 - A aplicação das coimas compete ao director-geral da Saúde.
Artigo 5.°
Revogação
1 - É revogado o Decreto-Lei n.° 445/88, de 5 de Dezembro.2 - Relativamente ao anexo ao Decreto-Lei n.° 445/88, de 5 de Dezembro, o disposto no número anterior só produz efeitos no momento da entrada em vigor da resolução a que se refere o artigo 2.° do presente diploma.
3 - Até à entrada em vigor da resolução a que se refere o artigo 2.° do presente diploma, o regime nele estabelecido aplica-se ao equipamento constante do anexo ao Decreto-Lei n.° 445/88, de 5 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva