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Decreto-lei 95/95, de 9 de Maio

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Sumário

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS A QUE DEVE OBEDECER A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO MÉDICO PESADO NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS, A QUAL FICA SUJEITA A AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA SAÚDE, A CONCEDER DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE PROGRAMAÇÃO E DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL FIXADOS EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS. RELATIVAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PRIVADOS, DEFINE AS MENÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS RESPECTIVOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO ACIMA REFERIDO. ESTABELECE O REGIME SANCIONÁRIO DO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E FIXA COIMAS PARA O EFITO, CUJA APLICAÇÃO COMPETE AO DIRECTOR-GERAL DA SAÚDE, CABENDO A DIRECCAO-GERAL DA SAÚDE A INSTRUÇÃO DOS RESPECTIVOS PROCESSOS. ATE A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2 DO PRESENTE DIPLOMA, O REGIME NELE ESTABELECIDO APLICA-SE AO EQUIPAMENTO CONSTANTE DO ANEXO AO DECRETO LEI 445/88, DE 5 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 95/95

de 9 de Maio

O Decreto-Lei n.° 445/88, de 5 de Dezembro, estabeleceu as regras a que deve obedecer a instalação do equipamento médico pesado, definindo critérios de programação e de distribuição territorial.

Os avanços tecnológicos verificados nesta área exigem, porém, a reformulação e a actualização daqueles critérios. Com efeito, alguns dos equipamentos referidos naquele diploma e que, ao tempo da sua aprovação, eram de utilização excepcional como meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica tornaram-se hoje de utilização corrente na prática clínica quotidiana.

Por outro lado, pretende-se com o presente diploma estabelecer uma articulação entre o Estado e a iniciativa privada, de modo que a gestão dos recursos disponíveis se efectue no sentido da obtenção do maior proveito para a comunidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito

O presente diploma estabelece os procedimentos a que deve obedecer a instalação do equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados.

Artigo 2.°

Objecto

A instalação do equipamento médico pesado fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, a conceder de acordo com critérios de programação e de distribuição territorial fixados em resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 3.°

Obtenção de autorização

1 - Quando se trate de estabelecimentos de saúde privados, a entidade requerente deve fazer constar do pedido de autorização as menções seguintes:

a) Marca, tipo de aparelho e respectivas especificações técnicas, indicação do representante para o território nacional, condições de manutenção, exigências de assistência técnica e descrição das peças em armazém;

b) Qualificação do pessoal utilizador e plano de acções de formação durante o primeiro ano de funcionamento do equipamento;

c) Planta das instalações do estabelecimento, com especificação do local de instalação e de eventuais estruturas de apoio;

2 - No caso de instalação de novas unidades de equipamento já existente, não é obrigatória a indicação dos elementos a que se refere a alínea b) do número anterior, desde que não seja alterado o pessoal que opera com esse equipamento.

3 - O requerimento é dirigido ao Ministro da Saúde, o qual deve decidir no prazo de 90 dias.

Artigo 4.°

Sanções

1 - A instalação de equipamento médico pesado em infracção ao disposto no artigo 2.° ou a inobservância dos termos e condições de funcionamento constantes do requerimento a que se refere o n.° 1 do artigo anterior determina:

a) Quando se trate de estabelecimentos de saúde públicos, a responsabilidade disciplinar dos seus dirigentes máximos;

b) Quando se trate de estabelecimentos de saúde privados, a aplicação de coima até ao montante de 500 000$ ou, tratando-se de pessoa colectiva, de 6 000 000$, podendo ainda ser determinada a apreensão do material instalado e a cessação de regimes convencionais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;

2 - A instrução dos processos cabe à Direcção-Geral da Saúde.

3 - A aplicação das coimas compete ao director-geral da Saúde.

Artigo 5.°

Revogação

1 - É revogado o Decreto-Lei n.° 445/88, de 5 de Dezembro.

2 - Relativamente ao anexo ao Decreto-Lei n.° 445/88, de 5 de Dezembro, o disposto no número anterior só produz efeitos no momento da entrada em vigor da resolução a que se refere o artigo 2.° do presente diploma.

3 - Até à entrada em vigor da resolução a que se refere o artigo 2.° do presente diploma, o regime nele estabelecido aplica-se ao equipamento constante do anexo ao Decreto-Lei n.° 445/88, de 5 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 4 de Abril de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/09/plain-66125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66125.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 22/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto Lei 95/95, de 9 de Maio (regula os procedimentos a que deve obedecer a instalação de equipamento médico pesado).

  • Tem documento Em vigor 2024-12-19 - Decreto-Lei 110/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras quanto à instalação e entrada em funcionamento dos equipamentos médicos pesados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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