Portaria 366-A/95
de 27 de Abril
O presente diploma insere-se no quadro da regulamentação da actividade cinematográfica e audiovisual, previsto no Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, e integra, conjuntamente com os regulamentos relativos ao apoio financeiro à produção, o sistema geral de apoio do Estado à actividade cinematográfica.
É actualmente pacífico o entendimento de que qualquer projecto de desenvolvimento desta actividade pressupõe, para além dos incentivos à produção, a criação de um eficaz sistema de distribuição, a par de um moderno e adequado parque exibidor.
No nosso país, trata-se de dois sectores grandemente carenciados. Com efeito, a um débil sistema de distribuição corresponde um parque exibidor onde coexistem instalações modernas e de grande qualidade e outras a que faltam os requisitos mínimos exigíveis. A crescente depreciação dos recintos é, em grande parte, resultante da incapacidade financeira para a renovação dos equipamentos e para a modernização das infra-estruturas, sobretudo nas zonas mais afastadas dos grandes centros urbanos.
Esta depreciação dos recintos também justificou, no passado recente, o desinteresse do público pela exibição do cinema em salas. Exibição que ainda sofre da concorrência da oferta de outros media, como a televisão e o vídeo, aos quais se poderão juntar, em futuro próximo, as novas tecnologias que já se desenham no âmbito do audiovisual.
Justifica-se, assim, a necessidade de intervenção do Estado, efectiva e regular, possibilitando um desenvolvimento harmonioso da actividade e criando condições para a sua progressiva extensão à globalidade do território nacional, sobretudo nas zonas onde é mais notória a depreciação do parque exibidor e mais precária a oferta.
No que respeita às medidas contempladas no presente diploma, salienta-se o apoio financeiro à execução de cópias de obras nacionais ou europeias, favorecendo-se, assim, uma cobertura nacional, tão ampla quanto possível, da estreia simultânea das obras nacionais.
Por outro lado, prevêem-se também expressamente medidas de apoio à distribuição dos filmes nacionais ou equiparados nos países de expressão oficial portuguesa, sendo igualmente criados incentivos para a promoção do filme nacional no estrangeiro.
Nas modalidades de apoio à exibição avulta desde logo a criação de linhas de crédito especiais, beneficiando de juros bonificados, destinadas à modernização dos recintos já existentes. Com a mesma finalidade, prevê-se ainda a celebração de protocolos com as autarquias.
Pretende-se, por último, garantir um período adequado de exibição da obra nacional ou europeia, por forma a possibilitar a sua efectiva divulgação junto do público, em todo o território nacional, através da criação de incentivos que visem garantir esse objectivo.
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 23.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro à Distribuição e à Exibição, bem como às Actividades Cinematográficas Complementares, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º É revogado o Despacho Normativo 71/85, de 9 de Agosto.
3.º No ano de 1995 aplicam-se os prazos previstos no Regulamento, com excepção dos seguintes:
a) O prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º é prorrogado até 28 de Abril;
b) A atribuição das verbas do primeiro concurso, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º, terá lugar até 31 de Julho;
c) O prazo de 31 de Março a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º é prorrogado até 31 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 30 de Março de 1995.
O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.
ANEXO
Regulamento de Apoio Financeiro à Distribuição e à Exibição, bem como às Actividades Cinematográficas Complementares
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento disciplina o apoio à distribuição e à exibição de filmes, bem como às actividades cinematográficas complementares, a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA).
Artigo 2.º
Forma e modalidades
O apoio financeiro a que se refere o presente Regulamento reveste a forma de subsídio, nas modalidades de reembolsável e a fundo perdido.
Artigo 3.º
Publicitação
1 - Compete ao IPACA publicitar, por anúncio, até 15 de Novembro de cada ano, e após homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, os seguintes valores a vigorar para o ano seguinte:
a) O valor orçamentado para o apoio à distribuição e à exibição;
b) O montante máximo a conceder à execução de cópias, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º;
c) O montante máximo a conceder à execução de cópias de distribuição nos países de expressão oficial portuguesa, a que se refere o artigo 8.º;
d) O montante máximo do subsídio reembolsável a conceder à distribuição de obras europeias, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;
e) O valor máximo da comparticipação na promoção de filmes nacionais no estrangeiro, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º;
f) Os montantes de apoio financeiro à exibição a que se referem os artigos 20.º e 21.º;
g) O valor máximo do empréstimo a atribuir aos exibidores por cada projecto, a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º;
h) Os valores a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º
2 - O anúncio referido no número anterior será publicado num semanário de grande expansão nacional e em dois dos diários de maior expansão, um de Lisboa e outro do Porto.
CAPÍTULO I
Apoio à distribuição
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 4.º
Categorias
1 - O apoio financeiro à distribuição de obras cinematográficas previsto no presente Regulamento compreende as seguintes categorias:
a) Comparticipação nas despesas de execução de cópias de obras cuja produção tenha beneficiado de apoio financeiro do IPACA;
b) Comparticipação nas despesas relativas à distribuição, no território nacional, das produções nacionais não assistidas financeiramente pelo IPACA, naquelas se incluindo o apoio à execução de cópias;
c) Apoio à distribuição de produções nacionais nos países de expressão oficial portuguesa;
d) Apoio à distribuição de obras europeias;
e) Comparticipação nas despesas de promoção de obras qualificadas como nacionais.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por obra europeia os filmes originários de qualquer Estado membro da União Europeia que obedeçam aos critérios estabelecidos no anexo II da Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica do Conselho da Europa.
Artigo 5.º
Requerentes
Podem candidatar-se a apoio financeiro à distribuição, nas categorias previstas no artigo anterior, as entidades dotadas de personalidade jurídica que, dedicando-se à distribuição de obras cinematográficas, tenham sede ou qualquer forma de representação permanente em território nacional.
Artigo 6.º
Requisitos do pedido
O pedido de apoio financeiro à distribuição deve ser apresentado no IPACA e deve conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Documento de identificação;
b) Contrato de distribuição com o produtor da obra cinematográfica;
c) Elementos comprovativos da nacionalidade do filme, ou da anterior concessão de apoio financeiro à produção, consoante os casos;
d) Elementos comprovativos da qualificação do filme como obra europeia, se for o caso;
e) Declaração comprovativa de regular situação perante a segurança social e do cumprimento de obrigações fiscais.
SECÇÃO II
Filmes nacionais
Artigo 7.º
Cópias de filmes nacionais
1 - O IPACA subsidia a execucão de cópias de distribuição de longas metragens nacionais, divulgando a cultura nacional ou cujo original seja falado em língua portuguesa.
2 - A comparticipação financeira a atribuir pelo IPACA não pode exceder um montante máximo a fixar anualmente nos termos do artigo 3.º
3 - O valor da comparticipação financeira a cada filme é definido com base no número apropriado de exemplares, estabelecido por acordo entre o produtor e o distribuidor.
4 - O pagamento da comparticipação do IPACA realiza-se contra apresentação do documento da despesa efectuada, a emitir pelo laboratório no qual as cópias tenham sido obtidas.
5 - Apenas serão subsidiadas pelo IPACA as cópias realizadas em laboratórios situados em território nacional, salvo se razões incontornáveis de ordem técnica, devidamente justificadas, ditarem a necessidade de recurso a estabelecimentos situados no estrangeiro.
SECÇÃO III
Países de expressão oficial portuguesa
Artigo 8.º
Países de expressão oficial portuguesa
1 - O apoio do IPACA à distribuição de produções nacionais nos países de expressão oficial portuguesa pode ser atribuído numa das seguintes modalidades:
a) Comparticipação financeira nos custos de execução de cópias;
b) Bonificação de juros;
2 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados no IPACA nos termos do artigo 6.º, devendo também conter obrigatoriamente o contrato de distribuição a que o apoio se refere.
SECÇÃO IV
Obras europeias
Artigo 9.º
Apoio à distribuição de obras europeias
1 - O IPACA concede ajuda financeira à distribuição de obras europeias em território nacional, desde que estas não tenham beneficiado de qualquer outro apoio da mesma natureza.
2 - O apoio previsto no número anterior reveste a forma de subsídio na modalidade de reembolsável e é devido por cada obra distribuída, sendo o respectivo montante anualmente fixado nos termos do artigo 3.º
3 - Podem candidatar-se a esta categoria de subsídio os distribuidores que se proponham promover a estreia simultânea da obra europeia no mínimo em três cidades, sendo uma delas obrigatoriamente Lisboa ou Porto.
Artigo 10.º
Requisitos do pedido
Os pedidos de apoio à distribuição de obras europeias devem ser apresentados no IPACA nos termos do artigo 6.º, devendo também conter obrigatoriamente a data e as salas de estreia.
Artigo 11.º
Apreciação liminar
1 - A apreciação liminar dos pedidos apresentados compete ao IPACA, devendo concluir-se no prazo de cinco dias a contar da data da sua entrega.
2 - São objecto de rejeição liminar os pedidos que não preencham os requisitos exigidos.
3 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias após a sua notificação, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente igualmente no prazo de cinco dias.
Artigo 12.º
Apreciação e decisão
Ao IPACA compete analisar os processos aprovados liminarmente, no prazo de 30 dias após a sua recepção, e, com base nos elementos apresentados, estabelecer o valor da assistência financeira a atribuir.
Artigo 13.º
Acordo de apoio financeiro
1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da aprovação ou da data da estreia, o IPACA celebra com o beneficiário um acordo de apoio financeiro, no qual é fixado o valor do subsídio a atribuir e as condições do seu reembolso.
2 - No acto de assinatura do acordo, o IPACA entrega ao distribuidor beneficiário a importância que lhe é devida.
SECÇÃO V
Distribuição no estrangeiro
Artigo 14.º
Promoção da distribuição no estrangeiro
1 - O IPACA comparticipa nas despesas de promoção publicitária que visem a distribuição, no estrangeiro, de filmes qualificados como nacionais.
2 - O valor máximo da comparticipação é anualmente definido, para cada obra, nos termos do artigo 3.º
Artigo 15.º
Requisitos do pedido
Os pedidos de apoio à promoção de filmes nacionais no estrangeiro devem ser apresentados no IPACA, nos termos do artigo 6.º, devendo também conter obrigatoriamente:
a) Factura da despesa realizada com a inserção dos materiais publicitários, emitida pelo titular do órgão de comunicação social em que os mesmos foram colocados;
b) Elementos comprovativos da efectiva exibição do filme a que se refere o pedido de comparticipação.
CAPÍTULO III
Apoio à exibição
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 16.º
Categorias
O apoio financeiro do IPACA à exibição cinematográfica destina-se aos filmes nacionais ou europeus e compreende as seguintes categorias:
a) A concessão de assistência técnica;
b) A atribuição de apoio financeiro, nas modalidades de subsídio directo e ou de bonificação de juros.
Artigo 17.º
Requerentes
1 - Podem candidatar-se ao apoio à exibição as entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham como actividade a exibição comercial regular de obras cinematográficas, em recintos de cinema.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são equiparados aos recintos de cinema quaisquer outros recintos, abertos ou fechados, que realizem, por ano, um número de sessões cinematográficas não inferior a 104.
Artigo 18.º
Requisitos do pedido
Os pedidos de apoio financeiro à exibição cinematográfica devem ser apresentados no IPACA e devem conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Identificação do requerente;
b) Exemplar dos estatutos actualizados da pessoa colectiva requerente;
c) Prova da titularidade do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
d) Indicação da categoria e montante do apoio financeiro pretendido;
e) Título jurídico adequado ao apoio solicitado;
f) Aprovação pela Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP) do projecto de construção ou remodelação do recinto ou recibo de entrega do projecto naquela Direcção-Geral;
g) Comprovação do exercício regular, nas salas do representante, da actividade de exibição cinematográfica, ou indicação da programação prevista, tratando-se de novos recintos;
h) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais e de regular situação contributiva perante a segurança social.
SECÇÃO II
Assistência técnica
Artigo 19.º
Assistência técnica
A assistência técnica a conceder pelo IPACA pode ser solicitada durante a fase de projecto, de instalação ou de remodelação dos recintos e traduz-se na facultação de dados, estudos, pareceres ou quaisquer outros elementos susceptíveis de favorecer a qualidade técnica e o conforto do parque de exibição, bem como a sua exploração económica.
SECÇÃO III
Apoio financeiro
Artigo 20.º
Verbas para apoio financeiro
1 - O IPACA reserva, em cada ano económico, uma verba para apoio financeiro à exibição cinematográfica, compreendendo parcelas especificamente destinada a:
a) Criação de novos recintos;
b) Remodelação dos recintos já existentes;
c) Apoio à exibição de filmes nacionais que hajam beneficiado de apoio financeiro à produção ou de filmes europeus;
d) Apoio à exibição de produções nacionais não apoiadas financeiramente pelo IPACA.
2 - Uma percentagem da verba afecta ao apoio financeiro à exibição é destinada a suportar os encargos com a bonificação de juros a que se refere a alínea b) do artigo 16.º
3 - Os montantes do apoio financeiro previsto no n.º 1 são definidos anualmente e publicitados nos termos do artigo 3.º
Artigo 21.º
Limites do apoio financeiro directo
O valor do apoio financeiro directo à criação ou remodelação de recintos não pode exceder 50% do orçamento total do projecto a que respeita.
Artigo 22.º
Factores de preferência
Constituem factores de preferência na atribuição de apoio financeiro directo à criação ou remodelação de recintos de cinema, pela ordem indicada:
a) A maior carência de recintos de cinema, no concelho onde o projecto irá ser executado;
b) A maior qualidade dos recintos a apoiar, face aos padrões comuns da exploração comercial;
c) A maior quantidade de filmes nacionais ou europeus, exibidos ou a exibir, no recinto em referência;
d) O maior grau de participação de financiamentos privados;
e) O maior nível de apoios de origem autárquica;
f) A menor expressão dos apoios financeiros anteriormente concedidos pelo IPACA ao candidato e recinto em apreço.
Artigo 23.º
Concursos
1 - A atribuição de verbas directamente destinadas à criação ou remodelação de recintos de cinema realiza-se mediante dois concursos anuais na sequência dos quais são distribuídas, em partes iguais, e no último mês de cada semestre, as referidas verbas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos devem entregar os respectivos pedidos no IPACA, até 31 de Março ou 30 de Setembro de cada ano, juntando à documentação prevista no artigo 18.º os seguintes elementos:
a) Indicação do montante do apoio pretendido;
b) Orçamento das obras necessárias à criação ou remodelação do recinto;
c) Comprovação dos demais financiamentos já assegurados, com explicitação dos respectivos montantes;
d) Aprovação, pela DGESP, do projecto de construção, adaptação ou remodelação do recinto.
3 - Em caso de deficiente instrução do pedido, o IPACA notifica o requerente nos 15 dias subsequentes à sua recepção, para proceder, em igual prazo, às correcções que se mostrem necessárias, sob pena de indeferimento liminar.
Artigo 24.º
Bonificação de juros
1 - Independentemente de os exibidores beneficiarem da assistência directa concedida ao abrigo do artigo anterior, o IPACA poderá ainda atribuir uma bonificação à taxa de juro aplicável a empréstimos bancários contraídos para a criação ou remodelação de recintos, assumindo os correspondentes encargos, a requerimento do mutuário, junto da instituição de crédito envolvida.
2 - Os empréstimos referidos no número anterior não podem exceder, por cada projecto, a importância que vier a ser anualmente fixada nos termos do artigo 3.º
3 - Os requerimentos para bonificação de juros deverão ser instruídos com os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 23.º, sendo-lhes igualmente aplicável o estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 25.º
Cooperação com as autarquias
O IPACA pode propor às autarquias locais, ouvida a DGESP, a celebração de protocolos que definam as condições de participação das mesmas no apoio à criação ou remodelação dos recintos de cinema situados na respectiva área.
Artigo 26.º
Apoio à exibição de filmes em salas de cinema
1 - O apoio financeiro à exibição cinematográfica é atribuído às obras que beneficiaram de anterior apoio do IPACA à produção, ou às nacionais não assistidas financeiramente, mas concluídas no ano da exibição ou no precedente.
2 - Poderá ainda ser atribuída esta modalidade de assistência às obras que não tiveram estreia comercial anterior ou, tendo-se esta verificado, a exibição a apoiar se situe na sequência imediata de exibição de estreia.
Artigo 27.º
Limites e cálculo do apoio
1 - O apoio à exibição de filmes de longa metragem é concedido dentro dos seguintes limites:
a) Um máximo de três recintos para cada uma das áreas metropolitanas de Lisboa ou Porto;
b) O máximo de um recinto para cada um dos concelhos não incluídos nas áreas acima referidas, podendo, todavia, em situações excepcionais devidamente justificadas, ser alargado o limite máximo de recintos para dois;
c) No caso de o número de pedidos exceder as limitações referidas nas alíneas anteriores, será dada preferência aos recintos que, no ano anterior, tenham exibido durante mais semanas obras nacionais ou, em caso de igualdade, obras europeias;
2 - Para determinar o valor monetário do apoio a conceder pelo IPACA serão fixados, nos termos do artigo 3.º, os seguintes valores:
a) SS como o número máximo de sessões semanais a apoiar ao abrigo do presente Regulamento;
b) LT como a lotação teórica máxima por recinto que pode beneficiar de apoio ao abrigo deste Regulamento, independentemente de o recinto poder ter, na realidade, uma lotação superior;
c) G1 como a percentagem média semanal de lugares vendidos face à lotação do recinto, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e nas cidades de Braga, Coimbra, Évora e Setúbal;
d) G2 como a percentagem média semanal de lugares vendidos face à lotação do recinto, nas restantes áreas.
3 - Para calcular o valor do apoio previsto neste artigo efectuam-se as seguintes operações:
a) Toma-se como base (L) o menor dos valores entre a lotação real do recinto, tal como inscrita na DGESP, e a lotação teórica (LT) máxima aceite para o disposto no presente artigo;
b) Toma-se como base (S) o menor dos valores entre o número de sessões efectuadas na semana em análise com a obra apoiada e o numero máximo de sessões (ST) aceite para o disposto no presente artigo;
c) Multiplica-se (L) por (S);
d) O resultado das operações da alínea anterior é, por sua vez, multiplicado pela percentagem (G1) ou (G2), consoante a área em que se encontra o recinto, de acordo com o definido nas alíneas c) e d) do n.º 6;
e) O resultado apurado da alínea anterior é multiplicado pelo preço médio dos bilhetes vendidos no recinto em análise;
f) Caso o valor apurado na alínea anterior seja superior ao montante efectivo das receitas do recinto, o apoio do IPACA corresponde a 50% da diferença entre o valor apurado e as receitas efectivas.
4 - O apoio do IPACA a um recinto termina quando se verificar uma das seguintes situações:
a) Quando o valor das receitas efectivas for inferior a 50% do valor calculado nos termos da alínea e) do número anterior;
b) Ao fim de cinco semanas para o caso dos recintos previstos na alínea c) do n.º 6 e ao fim de três semanas para o caso dos recintos previstos na alínea d) do mesmo número.
5 - Para efeitos do presente artigo, nos cinemas de salas múltiplas poderá verificar-se a transição da obra entre salas sem que tal implique a caducidade ou extensão do apoio do IPACA, mas obviamente fazendo reflectir nos cálculos previstos neste artigo a efectiva capacidade da sala utilizada.
Artigo 28.º
Processamento do apoio
1 - Os exibidores que pretendam beneficiar do apoio a que se refere o artigo anterior devem entregar no IPACA, com a antecedência mínima de 30 dias da data da estreia do filme, o requerimento correspondente, juntando, para além dos elementos a que se refere o artigo 18.º, o contrato de exibição e ainda o enunciado dos recintos abrangidos e dos períodos previstos de exibição, para cada um deles.
2 - Os processos serão apreciados pelo IPACA no prazo de cinco dias após a apresentação da candidatura, sendo liminarmente rejeitados os processos que não preencham os requisitos exigidos.
3 - Da rejeição liminar cabe reclamação para a direcção do IPACA, no prazo de cinco dias após a respectiva notificação, decidindo o IPACA definitivamente igualmente no prazo de cinco dias.
4 - A atribuição das subvenções a que houver lugar, por aplicação da fórmula prevista no artigo 27.º, processar-se-á no termo de cada trimestre.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, o exibidor apresenta no IPACA, no prazo máximo de oito dias após o termo de cada semana de exibição, um relatório, em modelo a fornecer pelo IPACA, sobre as sessões e vendas de bilhetes efectuadas no mesmo período.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, por uma semana de exibição entende-se o período de sete dias consecutivos contados a partir da data da estreia ou do primeiro dia estabelecido para a atribuição do subsídio.
CAPÍTULO IV
Promoção de actividades cinematográficas
complementares
Artigo 29.º
Âmbito
A promoção, pelo IPACA, de actividades cinematográficas complementares compreende:
a) A edição de um boletim de periodicidade semestral contendo informação específica sobre o sector do cinema e da produção audiovisual;
b) A organização, em colaboração com a Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, e outras entidades interessadas, de sessões de exibição de obras merecedoras de maior divulgação;
c) O apoio, em condições a definir em regulamento sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, a cineclubes e festivais de cinema;
d) A concessão de bolsas de estudo, de acordo com o regulamento sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura, a profissionais do cinema e da produção audiovisual que pretendam especializar-se nas áreas cobertas pelo presente diploma;
e) O estabelecimento, com os difusores televisivos, de protocolos visando a publicidade dos filmes nacionais, ao longo das fases de pré-produção, produção e estreia.
CAPÍTULO V
Sanções
Artigo 30.º
Falsas declarações
1 - Os beneficiários dos apoios contemplados no presente Regulamento que, na instrução dos processos, tenham prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos serão imediatamente excluídos das medidas previstas, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
2 - Se apenas se apurar da falsidade das declarações ou documentos após a entrega de algum dos apoios financeiros envolvidos, fica o respectivo beneficiário obrigado a devolver ao IPACA o que tiver recebido, acrescido de 50% da quantia em questão, a título indemnizatório.
Artigo 31.º
Devolução de apoios
Os beneficiários de apoios financeiros concedidos ao abrigo deste Regulamento que cessem as actividades nele contempladas em momento anterior ao da satisfação de quaisquer obrigações contraídas perante o Estado devolverão ao IPACA os montantes recebidos, dentro dos três meses posteriores.