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Decreto 11/95, de 29 de Abril

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Sumário

Aprova as alterações ao artigo 11.º e ao n.º 2 do artigo 12.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA, assinada em Bruxelas, a 13 de Julho de 1989.

Texto do documento

Decreto 11/95
de 29 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas as alterações ao artigo 11.º e ao n.º 2 do artigo 12.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA , assinada em Bruxelas, a 13 de Julho de 1989, cujo texto segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Assinado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Instrumentos para a aprovação das alterações à convenção bilateral Portugal/Comissão das Comunidades Europeias sobre a Concessão de Auxílios à adaptação previstos no artigo 56.º do Tratado CECA .

Alterações ao texto da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades da concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA .

O primeiro parágrafo do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
A decisão da Comissão sobre a concessão de auxílios, relativos ao exercício orçamental em curso, refere-se aos pedidos apresentados entre 1 de Junho do ano anterior e 31 de Maio do ano em curso.

O primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
Os pedidos de auxílio deverão ser apresentados, o mais tardar, até 31 de Maio do ano em curso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65973.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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