Decreto 11/95
de 29 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São aprovadas as alterações ao artigo 11.º e ao n.º 2 do artigo 12.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA , assinada em Bruxelas, a 13 de Julho de 1989, cujo texto segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Assinado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Instrumentos para a aprovação das alterações à convenção bilateral Portugal/Comissão das Comunidades Europeias sobre a Concessão de Auxílios à adaptação previstos no artigo 56.º do
Tratado CECA
.
Alterações ao texto da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades da concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA .
O primeiro parágrafo do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:
A decisão da Comissão sobre a concessão de auxílios, relativos ao exercício orçamental em curso, refere-se aos pedidos apresentados entre 1 de Junho do ano anterior e 31 de Maio do ano em curso.
O primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
Os pedidos de auxílio deverão ser apresentados, o mais tardar, até 31 de Maio do ano em curso.