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Aviso 95/95, de 29 de Abril

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995, A CROÁCIA DEPOSITADO, EM 25 DE JANEIRO DE 1995, O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO, ABERTA A ASSINATURA EM PARIS, EM 13 DE DEZEMBRO DE 1957. A ADESÃO FOI FEITA COM RESERVAS E DECLARAÇÕES, CUJA TRADUÇÃO CONSTA DO PRESENTE AVISO. A CONVENCAO ENTRARA EM VIGOR PARA A CROÁCIA EM 25 DE ABRIL DE 1995.

Texto do documento

Aviso 95/95
Por ordem superior se torna público que, por nota de 16 de Fevereiro de 1995 e nos termos do artigo 32.º da Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris, em 13 de Dezembro de 1957, a Secretaria-Geral do Conselho da Europa notificou ter a Croácia, em 25 de Janeiro de 1995, depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção, com as seguintes reservas e declarações:

Article 9 of the Constitution of the Republic of Croatia prohibits the extradition of Croatian citizens.

Consequently, the Republic of Croatia will not allow any extradition or transit (article 21, paragraph 2, of the Convention) of its own citizens.

The «nationality» of a person being requested for extradition will be considered in terms of the time when the criminal act was commited and in compliance with the regulations of the Republic of Croatia regarding citizenship [article 6, paragraph 1 (b), of the Convention].

The Republic of Croatia will approve the transit of a person only under the conditions applying to extradition (article 21, paragraph 5, of the Convention).

Tradução
O artigo 9.º da Constituição da República da Croácia proíbe a extradição de cidadãos croatas.

Consequentemente, a República da Croácia não permitirá qualquer extradição ou trânsito (artigo 21.º, parágrafo 2.º, da Convenção) dos seus cidadãos.

A «nacionalidade» de uma pessoa cuja extradição é requerida será considerada no momento em que o acto criminoso foi cometido e em conformidade com os regulamentos da República da Croácia relativos à cidadania [artigo 6.º, parágrafo 1.º (b), da Convenção].

A República da Croácia aprovará o trânsito de uma pessoa apenas na condições aplicáveis à extradição (artigo 21.º, parágrafo 5.º, da Convenção).

A Convenção entrará em vigor para a Croácia em 25 de Abril de 1995.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 31 de Março de 1990, com uma declaração e reservas.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de Março de 1995. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65967.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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