Portaria 372/95
de 28 de Abril
O Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, aprovado pela Portaria 576/94, de 12 de Julho, tem suscitado, na prática, algumas dúvidas que convém sanar e revelado alguns desajustamentos que importa corrigir.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É alterada a redacção dos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 14.º e 18.º e do anexo I.
2.º São introduzidos os artigos 9.º-A, 9.º-B, 15.º-A e 18.º-A.
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Mar.
Assinada em 13 de Março de 1995.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca
Artigo 4.º
Projectos não admissíveis
São excluídos os projectos que:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Estejam materialmente concluídos à data de apresentação da candidatura.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
a) ...
b) Encargos gerais e imprevistos até ao limite de 5% dos custos elegíveis definidos na alínea a) do presente artigo;
c) Um montante destinado a cobrir eventuais subidas de preços durante o período de realização do projecto com o limite calculado com base no índice de variação de preços no consumidor (IPC) que globalmente não exceda 10% do investimento elegível definido na alínea a) do presente artigo.
Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Despesas de pré-financiamento e de constituição do processo de empréstimo e despesas de constituição de fundos de maneio;
f) ...
g) ...
Artigo 8.º
Restituição de ajudas
As ajudas a conceder ao abrigo do presente Regulamento são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos às embarcações oferecidas como contrapartida, a título de ajudas à construção e modernização, sempre que tenham sido concedidas há menos de 10 ou 5 anos, respectivamente, à data do cancelamento do registo na frota de pesca.
Artigo 9.º-A
Prazos para execução dos projectos
1 - O início dos trabalhos deve ocorrer, o mais tardar, no prazo de seis meses após a celebração do contrato com o IFADAP, não devendo a duração dos mesmos exceder um período de dois anos.
2 - Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, podem os prazos anteriores ser prorrogados.
Artigo 9.º-B
Medida específica de apoio
1 - Os processos apresentados entre o 2.º semestre de 1989 e 1 de Janeiro de 1994, cuja execução material tenha sido iniciada, poderão beneficiar de um regime específico de apoio financeiro exclusivamente nacional.
2 - Tal apoio consistirá na concessão de um subsídio a fundo perdido no montante de 35% do investimento elegível, ao qual será deduzido o subsídio atribuído ao abrigo do Regulamento 4028/86, de 18 de Dezembro, alterado pelo Regulamento 3944/90, de 20 de Dezembro.
3 - O pedido de atribuição do subsídio referido será formalizado através da apresentação de requerimento, dirigido ao Ministro do Mar.
CAPÍTULO II
Artigo 11.º
Projectos não admissíveis
São excluídos deste regime de apoios os processos que:
a) Apresentem despesas elegíveis inferiores a 300 contos, excepto se se tratar de projectos para instalação de equipamento de comunicação e segurança a bordo, caso em que este limite é de 100 contos;
b) Apresentem despesas elegíveis superiores a 50% do custo elegível de uma unidade idêntica e nova;
c) Digam respeito a trabalhos iniciados em data anterior à apresentação do projecto.
Artigo 14.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
a) Trabalhos de manutenção corrente, nomeadamente pintura, manutenção periódica de equipamentos (motores e outros) e reparações, quando efectuadas separadamente de qualquer modernização;
b) Aquisição de equipamentos de pesca e navegação ou outros equipamentos dispensáveis para a actividade da embarcação;
c) Aquisição de equipamentos em segunda mão, salvo os relativos à aquisição de motores revistos pelo fabricante ou seu representante autorizado e vendidos com certificado de garantia;
d) Equipamentos não amortizáveis.
Artigo 15.º-A
Prazos para execução dos projectos
1 - O início dos trabalhos terá de verificar-se, o mais tardar, seis meses após a celebração do contrato com o IFADAP, não podendo a duração dos mesmos exceder o período de um ano.
2 - Sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, podem os prazos anteriores ser prorrogados.
CAPÍTULO III
Artigo 18.º
Indeferimento de candidaturas
Podem ser indeferidos os processos de candidatura cujos proponentes:
a) Não supram as deficiências notificadas pela DGP ou pelo IFADAP no prazo de 15 dias, se prazo superior não for expressamente concedido;
b) Não tenham, relativamente a projectos aprovados anteriormente, ou celebrado contrato por causa que lhes seja imputável ou iniciado a execução dos projectos nos prazos fixados ou executado os mesmos de acordo com o contratualmente assumido.
Artigo 18.º-A
Alterações aos projectos
Qualquer alteração aos projectos aprovados carece de autorização prévia da DGP.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
1 - Construção
Tabela de limites máximos de comparticipação de nova construção, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes do referido quadro multiplicado por um coeficiente:
Coeficiente de 1,925 para embarcações em aço ou fibra de vidro;
Coeficiente de 1,375 para outras embarcações.
(ver documento original)
2 - Modernização
Tabela de limites máximos de comparticiçação de modernização, não podendo as despesas elegíveis exceder os montantes do referido quadro multiplicado por um coeficiente:
Coeficiente de 1,925 para embarcações em aço ou fibra de vidro;
Coeficiente de 1,375 para outras embarcações.
(ver documento original)