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Decreto 43/88, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, de 07 de Setembro de 1966, que cria o Prémio Luís de Camões.

Texto do documento

Decreto 43/88

de 30 de Novembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, de 7 de Setembro de 1966, Que Cria o Prémio Luís de Camões, assinado em Brasília em 22 de Junho de 1988, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 16 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre o Governo da República

Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil Que Cria o

Prémio Luís de Camões.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil:

Conscientes das profundas afinidades culturais entre os dois povos;

Empenhados em intensificar e complementar por todas as formas possíveis o Acordo Cultural existente entre os dois países, assinado em Lisboa em 7 de Setembro de 1966;

Interessados no enriquecimento e prestígio da língua comum e do respectivo património literário;

Desejosos de, pela instituição do Prémio Luís de Camões, manifestarem publicamente, todos os anos, o apreço e a homenagem da comunidade a um escritor que, pela sua obra, tenha contribuído para o engrandecimento e projecção da literatura de língua portuguesa; e Procurando, deste modo, prestigiar solenemente e dar público testemunho de reconhecimento àqueles que, pelo seu talento e dedicação à vida intelectual, engrandecerem o património literário das culturas que encontram expressão na língua portuguesa;

resolvem estabelecer o seguinte Protocolo Adicional ao referido Acordo Cultural:

Artigo 1.º Com o objectivo de consagrar anualmente um autor de língua portuguesa que, pelo valor intrínseco da sua obra, tenha contribuído para o enriquecimento do património literário e cultural da língua comum, é instituído, por Portugal e pelo Brasil, o Prémio Luís de Camões, que se regerá pelas cláusulas do presente Protocolo.

Art. 2.º O valor do Prémio é correspondente à soma das contribuições de cada um dos países para a sua dotação.

Art. 3.º O Prémio não poderá ser dividido, nem deixar de ser atribuído.

Art. 4.º A contribuição anual será fixada, para cada país, pelo respectivo Governo.

Art. 5.º O júri será composto por três representantes de cada um dos países designados, entre personalidades de reconhecido mérito cultural e literário, pelo respectivo membro do Governo responsável pela área cultural.

Art. 6.º O Secretariado do Prémio será assegurado pelo Instituto Português do Livro e da Leitura, em Portugal, e pelo Instituto Nacional do Livro, no Brasil.

Art. 7.º Até 31 de Dezembro do ano anterior ao que o Prémio se refere deverão ser nomeados os membros do júri, por comunicação ao respectivo Secretariado.

Art. 8.º A reunião do júri terá lugar no 1.º trimestre de cada ano, em Lisboa e Brasília, alternadamente. A primeira reunião realizar-se-á em Lisboa no 1.º trimestre de 1989.

Art. 9.º O presidente do júri será, também alternadamente, um membro de cada país, devendo o júri, em cada ano, no início da reunião, designá-lo por cooptação entre os membros do país a que nesse ano cabe a presidência.

Art. 10.º As deliberações do júri serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

Art. 11.º Quaisquer instituições de natureza e vocação cultural dos países membros poderão apresentar candidaturas ao Prémio no ano anterior àquele em que vai ser atribuído, remetendo-as ao Secretariado respectivo, não estando o júri obrigado a fazer a sua escolha apenas entre as candidaturas propostas.

Art. 12.º O Prémio será entregue em sessão especial, a ter lugar no país onde se realizou a reunião do júri, em data que se entender conveniente, no mês de Junho de cada ano.

Art. 13.º O Prémio está aberto à adesão de outros países de expressão portuguesa através de prévio acerto com os dois primeiros signatários deste Protocolo, ao qual se farão, se necessário, adaptações, resultantes da participação de novos países subscritores.

Art. 14.º O Prémio destina-se a autores de língua portuguesa, qualquer que seja a sua nacionalidade.

Art. 15.º O presente Protocolo entrará em vigor depois de ambas as Partes Contratantes haverem cumprido as formalidades que internamente forem necessárias.

Qualquer das Partes Contratantes poderá, mediante comunicação prévia, feita com a antecedência de seis meses, denunciar o presente Protocolo.

Feito em Brasília, aos 22 dias do mês de Junho de 1988, em dois exemplares, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Adriano de Carvalho.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/30/plain-6592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6592.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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