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Decreto 42/88, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova o Acordo que prorroga a vigência de Acordos anteriores entre os Governos de Portugal e da República Federal da Alemanha relativos à Base Aérea n.º 11, em Beja.

Texto do documento

Decreto 42/88

de 30 de Novembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo efectuado em 29 de Julho de 1988, por troca de notas, entre os Governos de Portugal e da República Federal da Alemanha, pelo qual é prorrogada a vigência do Acordo Relativo à Armazenagem de Munições de Exercício na Base Aérea n.º 11, em Beja, do Acordo Relativo à Utilização da Zona Residencial de Beja, do Acordo Relativo à Co-Utilização do Campo de Tiro de Alcochete, do Acordo Relativo à Utilização da Base Aérea n.º 11, em Beja, e do Acordo Relativo à Utilização e Extinção de Acordos Militares Luso-Alemães, feitos em 16 de Agosto de 1979 e publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 12, de 15 de Maio de 1980, publicando-se em anexo ao presente decreto o texto original em português e alemão do referido Acordo, por troca de notas, de 29 de Julho de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 16 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Lisboa, 29 de Julho de 1988 A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha, Sr. Gisbert Poensgen:

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 29 de Julho, do teor seguinte:

Excelência:

Tenho a honra de me referir às conversações recentes havidas entre altos funcionários dos Governos de Portugal e da República Federal da Alemanha acerca dos Acordos Luso-Alemães feitos em 16 de Agosto de 1979.

Cessando a vigência destes Acordos no dia 31 de Julho de 1988 e tendo sido já iniciadas as negociações com vista à sua eventual substituição por novos Acordos, desejaria propor a V. Ex.ª, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo Relativo à Armazenagem de Munições de Exercício na Base Aérea n.º 11, em Beja, do n.º 2 do artigo 7.º do Acordo Relativo à Utilização da Zona Residencial de Beja, do n.º 2 do artigo 9.º do Acordo Relativo à Co-Utilização do Campo de Tiro de Alcochete e do n.º 2 do artigo 9.º do Acordo Relativo à Utilização da Base Aérea n.º 11, em Beja, que seja prorrogada a vigência dos referidos Acordos, bem como do Acordo Relativo à Actualização e Extinção de Acordos Militares Luso-Alemães, até à entrada em vigor de novos Acordos ou até que qualquer das Partes reconheça o resultado negativo das negociações. Neste último caso, a prorrogação dos Acordos antes mencionados cessará seis meses após a comunicação à outra Parte do reconhecimento do resultado negativo das negociações.

A prorrogação dos mencionados Acordos efectuar-se-á sem prejuízo de se considerar que os novos Acordos produzirão os seus efeitos a partir de 1 de Agosto de 1988.

Desejaria ainda propor, se o Governo de V. Ex.ª concordar, que esta nota, juntamente com a resposta confirmativa de V. Ex.ª, constitua um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor logo que cada um dos Governos informe o outro de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação, reportando-se o efeito da prorrogação dos Acordos actualmente em vigor a 1 de Agosto de 1988.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/30/plain-6590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6590.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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