Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo
decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É acrescentada ao artigo 4.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, posto em vigor pelo Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963, aseguinte alínea:
c) As embarcações que exerçam a sua actividade nas áreas de jurisdição das capitanias e às quais, por portaria do Ministro da Maranha, sob proposta das respectivas capitanias dosportos, assim seja determinado.
Art. 2.º O § único do artigo 7.º passa a § 1.º e é acrescentado um § 2.º com a seguinteredacção:
Art. 7.º ...........................................................§ 1.º ...............................................................
§ 2.º Por portaria do Ministro da Marinha, baseada em proposta das capitanias dos portos, as embarcações que exerçam actividades nas respectivas áreas de jurisdição podem ser obrigadas a instalar, temporária ou permanentemente, os equipamentos auxiliares de navegação julgados necessários para a sua segurança.
Art. 3.º O artigo 21.º do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º As instalações radiotelefónicas das embarcações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º constarão, no mínimo, do seguinte equipamento:
a) Transmissor do radiotelefone;
b) Receptor do radiotelefone;
c) Antena principal;
d) Antena de reserva (dispensada, se não for viável estar permanentemente montada);e) Antena sobresselente (dispensada, se existir antena de reserva);
f) Fonte de energia independente.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1969
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.