Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 48869, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, posto em vigor pelo Decreto n.º 45267.

Texto do documento

Decreto 48869

Reconhecendo a necessidade de obrigar as embarcações que exercem a sua actividade, temporária ou permanente, nas áreas de jurisdição de algumas das capitanias a instalar outros equipamentos radiotelefónicos e auxiliares da navegação, além dos que estão estabelecidos no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, aprovado pelo Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É acrescentada ao artigo 4.º do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, posto em vigor pelo Decreto 45267, de 24 de Setembro de 1963, a

seguinte alínea:

c) As embarcações que exerçam a sua actividade nas áreas de jurisdição das capitanias e às quais, por portaria do Ministro da Maranha, sob proposta das respectivas capitanias dos

portos, assim seja determinado.

Art. 2.º O § único do artigo 7.º passa a § 1.º e é acrescentado um § 2.º com a seguinte

redacção:

Art. 7.º ...........................................................

§ 1.º ...............................................................

§ 2.º Por portaria do Ministro da Marinha, baseada em proposta das capitanias dos portos, as embarcações que exerçam actividades nas respectivas áreas de jurisdição podem ser obrigadas a instalar, temporária ou permanentemente, os equipamentos auxiliares de navegação julgados necessários para a sua segurança.

Art. 3.º O artigo 21.º do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º As instalações radiotelefónicas das embarcações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º constarão, no mínimo, do seguinte equipamento:

a) Transmissor do radiotelefone;

b) Receptor do radiotelefone;

c) Antena principal;

d) Antena de reserva (dispensada, se não for viável estar permanentemente montada);

e) Antena sobresselente (dispensada, se existir antena de reserva);

f) Fonte de energia independente.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 1969

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/18/plain-65623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-24 - Decreto 45267 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda