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Despacho 1/95, de 6 de Fevereiro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [31], de 06.02.1995, Pág. 1420
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Sumário

DETERMINA QUE A TODAS AS OBRAS FINANCIADAS PELO PROGRAMA ENERGIA RELATIVAS A RECONVERSÃO DE CONSUMOS PARA GÁS NATURAL, OBJECTO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO POR PARTE DOS ORGANISMOS E SERVIÇOS COMPETENTES DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, SEJA APLICADA NUMA TAXA DE 0,5% DO INVESTIMENTO ELEGÍVEL REALIZADO PARA COMPENSACAO DAS DESPESAS DE ACOMPANHAMENTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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