A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 282/95, de 7 de Abril

Partilhar:

Sumário

CRIA NA ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE (ENIDH) O CURSO EM CUIDADOS DE SAÚDE A BORDO, NÍVEL III, REGULAMENTANDO O ACESSO, FREQUÊNCIA, ENSINO E CONCESSÃO DE EQUIVALÊNCIAS AO MESMO. PUBLICA EM ANEXO O MODELO DO CERTIFICADO EM CUIDADOS DE SAÚDE A BORDO, O QUAL TEM A VALIDADE DE CINCO ANOS, FICANDO A SUA RENOVAÇÃO CONDICIONADA AO APROVEITAMENTO EM CURSO DE RECICLAGEM.

Texto do documento

Portaria 282/95
de 7 de Abril
Os organismos internacionais que regularmente se ocupam da problemática dos marítimos - a Organização Marítima Internacional (IMO), a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, mais recentemente, a própria União Europeia (UE) - têm manifestado crescente preocupação pela melhoria das condições de segurança e de saúde a bordo dos navios, incluindo a prevenção do acidentismo.

Entre os instrumentos normativos deles emanados que, de forma directa ou indirecta, abordam aquelas disciplinas, definindo os conteúdos programáticos da formação e manutenção de conhecimentos, a certificação e os objectivos a atingir, contam-se, pela importância e necessidade de se terem sempre presentes, a Convenção sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), 1978, a Resolução A.438 (XI) da Assembleia da IMO, a resolução sobre formação médica e primeiros socorros para o pessoal do mar, o Documento-Guia IMO-OIT, 1985, a Convenção n.º 164 da OIT Relativa à Protecção da Saúde e Cuidados Médicos dos Marítimos, o Guia Médico Internacional para Barcos, da OMS, e a Directiva n.º 92/29/CEE , do Conselho, de 31 de Março de 1992, sobre prescrições mínimas de segurança e de saúde para a promoção de uma melhor assistência médica a bordo dos navios.

Por outro lado, o condicionalismo específico em que se exerce a actividade marítima tem conduzido a uma reconhecida e progressiva assimilação de conhecimentos e saberes no conteúdo típico normal das profissões marítimas, com vista a uma melhor capacidade para a protecção e prossecução de melhores índices das condições físicas de trabalho a bordo.

O presente diploma visa instituir e regulamentar, dentro de um sistema de conhecimentos e de prestação de cuidados médicos progressivos, como preconizado, de resto, pelos organismos internacionais citados, o nível III da formação sanitária e em cuidados de saúde do pessoal da marinha mercante, destinado a oficiais.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do artigo 15.º do regulamento anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, o seguinte:

1.º É criado na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) o curso em Cuidados de Saúde a Bordo - Nível III.

2.º O curso insere-se no âmbito da formação sanitária do pessoal da marinha mercante e tem por objectivo habilitar os destinatários a detectar as situações de perigo de vida imediato; executar as técnicas de socorro adequadas às situações de acidente e de doença, identificar as situações graves que necessitam de socorro mais diferenciado, efectuar adequadamente as consultas radiomédicas e analisar as medidas de higiene a bordo, de modo a mantê-las a níveis adequados.

3.º O curso destina-se a oficiais da marinha mercante, nacionais ou estrangeiros, e aos alunos do 3.º ano dos cursos de bacharelato da ENIDH.

4.º Poderão também candidatar-se à frequência do curso funcionários da Administração Pública e das empresas armadoras e portuárias, desde que sejam devidamente credenciados por estas e possuam currículo adequado.

5.º As inscrições no curso são efectuadas mediante requerimento dirigido ao director da ENIDH.

6.º O funcionamento, a duração, o plano de estudos e o programa do curso, que deverá observar o disposto nos instrumentos referenciados no preâmbulo da presente portaria, serão aprovados por despacho do Ministro do Mar.

7.º O curso é constituído por uma parte teórica e uma parte prática.
8.º A avaliação é contínua, compreendendo o regime de faltas e provas finais, sendo a classificação final expressa em Apto e Não apto.

9.º Poderão ser concedidas equivalências pela ENIDH a cursos similares, nacionais ou estrangeiros, desde que a validade dos mesmos, quando exista, não tenha sido ultrapassada ou desde que os mesmos não tenham sido efectuados há mais de cinco anos.

10.º Aos candidatos aptos e àqueles a quem forem concedidas equivalências a ENIDH passará o respectivo diploma de curso, cujo modelo será aprovado pelo despacho a que se refere o n.º 6.º, ou a declaração de equivalência referida no número anterior.

11.º Mediante a apresentação do diploma do curso ou da declaração referidos no número anterior, assiste aos oficiais de pilotagem o direito de requerer à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos a emissão do certificado em Cuidados de Saúde a Bordo - Nível III, cujo modelo é o constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

12.º O certificado referido nos números anteriores tem a validade de cinco anos, ficando a sua renovação condicionada ao aproveitamento em curso de reciclagem apropriado.

13.º É revogada a Portaria 600/88, de 30 de Agosto.
Ministério do Mar.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1995.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

ANEXO
Modelo do certificado a que se refere o n.º 11.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-30 - Portaria 600/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o curso de cuidados de saúde a bordo no âmbito dos cursos especiais previstos no artigo 27.º do Regulamento da Escola Naútica Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-27 - Portaria 1086/90 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas no Regulamento da Inscrição Marítima e define os diversos tipos de certificados e cartas a passar aos marítimos, incluindo o respectivo regime de emissão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Portaria 920/95 - Ministério do Mar

    AUTORIZA A ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE A MINISTRAR O CURSO DE CUIDADOS DE SAÚDE A BORDO - NÍVEL III, CRIADO PELA PORTARIA 282/95, DE 7 DE ABRIL. APROVA O PLANO DE ESTUDOS E A CARGA HORÁRIA DO CITADO CURSO, FIXA O NUMERO (MÁXIMO E MINIMO) DE FORMANDOS E DETERMINA A APROVAÇÃO DO PROGRAMA DETALHADO DO MESMO PELO CONSELHO CIENTIFICO DA ESCOLA ACIMA IDENTIFICADA. PUBLICA EM ANEXO O MODELO DE DIPLOMA DE CURSO E DA DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA, REFERIDOS NO NUMERO 10 DA PORTARIA SUPRA-MENCIONADA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda