Aviso
Por ordem superior se torna público que foi concluído em Lisboa, em 2 de Outubro de 1981, o Acordo Especial por Troca de Notas entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projecto «Apoio à Racionalização do Emparcelamento», cujo texto em português e alemão acompanha o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 7 de Outubro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.
Lisboa, 2 de Outubro de 1981.
A S. Ex.ª o Sr. Jesco von Puttkamer, embaixador da República Federal da Alemanha, Lisboa.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota dessa Embaixada, datada de 21 de Setembro de 1981, em que, em referência à Acta das Negociações Intergovernamentais realizadas de 24 de Março a 2 de Abril de 1980, em Lisboa, e à nota EIE 1340-42/RFA/8.2.1, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980, entre os nossos dois Governos, me é proposto, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Projecto «Apoio à Racionalização do Emparcelamento»:
1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa fomentarão conjuntamente a execução de operações de emparcelamento na agricultura portuguesa. O projecto «Apoio à Racionalização do Emparcelamento» visa melhorar a estrutura agrária, incrementar a produção agrícola, elevar os rendimentos das empresas agrícolas e contribuir para o desenvolvimento rural regional. Pretende-se apoiar, no âmbito do projecto, os serviços portugueses responsáveis pela orientação e execução do emparcelamento, prestando assessoramento e fornecendo bens de equipamento e instrumentos.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
1) Enviará:
a) 1 engenheiro agrimensor diplomado, com conhecimentos especiais e experiência no domínio do emparcelamento, pelo prazo limite de 36 homens/mês;
b) Peritos em emparcelamento e tratamento automático de dados, em regime de assistência de curto prazo, por um período total de até 7 homens/mês.
O montante de homens/mês indicado para os técnicos a curto prazo abrange períodos de trabalho conexos na República Federal da Alemanha anteriores e posteriores à sua actuação. Os necessários ramos de especialização e os períodos de actuação dos técnicos a curto prazo serão determinados conjuntamente pelo organismo português responsável e o técnico alemão a longo prazo de acordo com as necessidades e o andamento do projecto.
2) Fornecerá, a expensas suas, os seguintes bens de equipamento e instrumentos, num valor total de até DM 630000:
a) Equipamento e instrumentos de topografia, cálculo, tratamento de dados e desenho necessários à execução das operações de emparcelamento, incluindo:
Taqueómetro electrónico;
Unidade calculadora central;
Conversor digital;
Mesa de desenho automática;
Copiadora com écran;
Impressor;
b) 1 veículo para terreno acidentado;
c) 1 equipamento simples de escritório.
A escolha do equipamento e instrumentos a fornecer será feita conjuntamente pelo organismo português responsável pelo projecto e pelos técnicos alemães.
3) Proporcionará, fora do projecto, na República Federal da Alemanha ou em terceiros países, estágios de aperfeiçoamento a técnicos portugueses, por um período total de 18 homens/mês. Terminado o estágio, os técnicos portugueses deverão actuar no projecto. A escolha dos técnicos será feita pelo chefe português do projecto em colaboração com os técnicos alemães.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
1) Facultará, a expensas suas, nos serviços de emparcelamento do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, o seguinte pessoal técnico e auxiliar adicional:
1 engenheiro geógrafo;
2 topógrafos;
1 engenheiro civil ou 1 engenheiro técnico especializado em construção civil, nomeadamente de rede viária agrícola;
1 técnico em tratamento automático de dados;
Vários auxiliares de topógrafo.
2):
a) Facultará, a expensas suas, o equipamento e os instrumentos necessários à execução das operações de emparcelamento que não sejam fornecidos pela República Federal da Alemanha;
b) Colocará à disposição do técnico alemão a longo prazo uma sala de escritório com a mobília necessária;
c) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção do veículo para terreno acidentado do técnico alemão a longo prazo.
4 - O técnico alemão enviado executará as seguintes tarefas:
1) Assessoramento aos serviços:
Interpretação do emparcelamento como instrumento integral da estruturação fundiária e do desenvolvimento de áreas rurais;
Propostas para melhorar a distribuição de tarefas e a coordenação entre os diversos serviços (caso necessário, através da exposição de consequências organizativas para cada ramo);
Colaboração com o Instituto Geográfico e Cadastral na preparação de plantas e outros elementos cadastrais para as operações de emparcelamento;
Colaboração na organização dos serviços de emparcelamento do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária com a criação de sectores técnicos especializados;
Elaboração de uma concepção técnica para os serviços de emparcelamento (propostas relativas ao nível tecnológico e à selecção de instrumentos);
Apoio no trabalho de divulgação.
2) Assessoramento aos serviços de execução:
Colaboração na planificação e organização da sequência dos trabalhos;
Colaboração com os serviços de registo e de cadastro;
Colaboração na planificação das redes viária e hidráulica;
Introdução gradual do tratamento automático de dados;
Introdução de métodos topográficos actualizados;
Aperfeiçoamento de novos técnicos (treino no posto de trabalho).
5:
1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), GmbH (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), Apartado 5180 em D-6236 Eschborn;
2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7.º).
Em conformidade com a proposta da Embaixada, tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 6 e que a nota dessa Embaixada e esta de resposta constituam o Acordo entre os nossos dois Governos na matéria, a entrar em vigor na data de hoje.
Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.
(ver documento original)