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Resolução do Conselho de Ministros 29/95, de 4 de Abril

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Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE BRAGANÇA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 67 E A EXPRESSÃO 'SENDO AS RESPECTIVAS COMPENSACOES FIXADAS EM REGULAMENTO MUNICIPAL', CONSTANTE DA REGRA TERCEIRA DO NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 29/95

A Assembleia Municipal de Bragança aprovou em 4 de Novembro de 1994 o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Bragança foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Bragança com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Do disposto no artigo 67.° do Regulamente do Plano, por violar o artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, já que este diploma não prevê a publicação do Plano Director Municipal como fundamento para a actualização dos prédios nas matrizes;

Da possibilidade de exigência de uma compensação nos casos especiais em que os projectos de obras não prevejam as capitações relativas aos lugares de estacionamento, constante da regra 3.ª do n.° 2 do artigo 10.° do Regulamente do Plano, por violação do artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Deve referir-se igualmente que a aplicação do disposto no artigo 65.° do Regulamente do Plano tem de cumprir o Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis números 442-C/88, de 30 de Novembro, e 445/91, de 20 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Bragança.

2 - Excluir de ratificação o artigo 67.° e a expressão «sendo as respectivas compensações fixadas em regulamento municipal», constante da regra 3.ª do n.° 2 do artigo 10.° do Regulamente do Plano.

Presidência do conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Bragança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito

1 - O Plano Director Municipal de Bragança abrange a totalidade do território do município de Bragança e é constituído pelos seguintes elementos:

1.° Elementos fundamentais:

Regulamento;

Planta de ordenamento (1:25 000);

Planta de ordenamento da cidade de Bragança (1:5000);

Planta de ordenamento da vila de Izeda e das aldeias (1:10 000);

Planta actualizada de condicionantes (1:25 000);

2.° Elementos complementares:

Relatório;

Planta de enquadramento;

3.° Elementos anexos:

Planta da situação existente (1:25 000);

Estudos de caracterização, constituídos pelos seguintes estudos sectoriais:

1) Caracterização física;

2) Caracterização demográfica e social;

3) Caracterização das actividades económicas;

4) Caracterização dos usos do solo;

5) Caracterização da habitação;

6) Caracterização das infra-estruturas:

6.1) Rede rodoviária;

6.2) Transportes públicos;

6.3) Sistemas de abastecimento de águas;

6.4) Sistemas de esgoto das águas residuais;

6.5) Recolha e deposição de resíduos sólidos;

7) Caracterização dos equipamentos;

8) Caracterização da rede urbana;

9) Caracterização urbanística;

10) Caracterização do património histórico, natural e cultural;

Perímetro urbanos dos aglomerados rurais;

Reserva Ecológica Nacional (REN) (relatório);

2 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal de Bragança e tem como objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do município.

3 - O presente Regulamento é indissociável das plantas de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes do Plano Director Municipal de Bragança.

4 - Constituem anexos ao presente Regulamento os seguintes elementos:

Anexo n.° 1 - «Definições»;

Anexo n.° 2 - «Identificação dos espaços naturais»;

Anexo n.° 3 - «Identificação dos espaços culturais»;

Anexo n.° 4 - «Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo».

Artigo 2.°

Prazo de vigência e revisão

O Plano Director Municipal de Bragança deverá ser revisto decorrido o prazo máximo de cinco anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.°

Natureza jurídica e força vinculativa

1 - O Plano Director Municipal de Bragança reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa da administração central e local quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

3 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do Plano Director Municipal de Bragança constitui ilegalidade grave, conforme o disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Plano Director Municipal de Bragança, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

5 - Em todo o território do município serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.

CAPÍTULO II

Uso dominante do solo por classes de espaço

Artigo 4.°

Classes e categorias de espaço segundo o uso dominante

Em função do uso dominante do solo, são definidas as seguintes classes e categorias de espaço, que se encontram identificadas nas plantas de ordenamento:

1.° Aglomerados urbanos: espaços urbanos e urbanizáveis, destinados predominantemente à edificação com fins habitacionais, equipamentos ou serviços:

Cidade de Bragança:

1) Zona histórica;

2) Zonas de habitação consolidada;

3) Zonas de habitação a reabilitar;

4) Zonas de expansão habitacional;

5) Zonas de equipamentos colectivos;

6) Zonas verdes;

7) Zonas industriais;

Vila de Izeda:

1) Zona antiga;

2) Zona de habitação consolidada;

3) Zona de expansão por colmatação;

4) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor;

5) Zona de equipamentos colectivos;

6) Zona verde;

7) Zona industrial mista;

Aldeias:

1) Zona antiga;

2) Zona de habitação consolidada;

3) Zona de expansão por colmatação;

4) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor;

2.° Espaços industriais, destinados à instalação de actividades do sector secundário;

3.° Espaços para indústrias extractivas, destinados à instalação de actividades que explorem os recursos geológicos do solo e do subsolo:

1) Espaços a reservar;

2) Espaços a salvaguardar;

4.° Espaços agrícolas, destinados à actividade agrícola ou que a possam vir a adquirir;

5.° Espaços florestais, destinados à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem:

1) Floresta de produção;

2) Espaços florestais de protecção/recuperação;

6.° Espaços naturais, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos:

1) Áreas restritas de protecção (Programa CORINE);

2) Albufeiras e respectivas faixas de protecção;

3) Afloramentos e maciços rochosos e respectivas faixas de protecção;

7.° Espaços culturais, nos quais se privilegiam a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos, artísticos e urbanísticos:

1) De interesse histórico;

2) De interesse arqueológico;

3) De interesse arqueológico industrial;

4) De interesse urbanístico;

5) De interesse arquitectónico e artístico;

8.° Espaços-canais, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam:

1) Rede rodoviária nacional;

2) Rede rodoviária municipal principal;

3) Rede rodoviária municipal secundária;

4) Rede rodoviária de caminhos públicos municipais;

5) Rede ferroviária.

CAPÍTULO III

Aglomerados urbanos: espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 5.°

Caracterização

Os aglomerados urbanos identificados e delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável.

Caracterizam-se por possuírem ou virem a possuir uma ocupação do solo de tipo predominantemente habitacional. Dispõem ou podem vir a dispor de infra-estruturas e equipamentos de comércio e de serviços, bem como de indústria, compatíveis com a habitação.

Artigo 6.°

Identificação

Os aglomerados urbanos do município de Bragança subdividem-se nos seguintes três grupos:

1) Cidade de Bragança;

2) Vila de Izeda;

3) Aldeias.

SECÇÃO I

Cidade de Bragança

Artigo 7.°

Categorias de espaços

Na cidade de Bragança distinguem-se as seguintes sete zonas:

1) Zona histórica;

2) Zonas de habitação consolidada;

3) Zonas de habitação a reabilitar;

4) Zonas de expansão habitacional;

5) Zonas de equipamentos colectivos;

6) Zonas verdes;

7) Zonas industriais.

1 - «Zona histórica» - zona urbana consolidada pela sua antiguidade e elevado valor patrimonial histórico e cultural.

2 - «Zonas de habitação consolidada» - caracterizadas por possuírem uma malha urbana consolidada e infra-estruturada, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações existentes.

3 - «Zonas de habitação a reabilitar» - caracterizadas por terem tido um defeituoso processo de formação, que conduziu a situações de desordenamento e de degradação.

4 - «Zonas de expansão habitacional» - caracterizadas por necessitarem de obras de urbanização primária e secundária, a realizar na sequência da elaboração de plano de pormenor pela Câmara Municipal e projecto de loteamento.

5 - «Zonas de equipamentos colectivos» - caracterizadas pela existência ou por se destinarem à protecção, ampliação e instalação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada.

6 - «Zonas verdes» - caracterizadas pela existência ou por se destinarem à protecção, ampliação e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada.

7 - «Zonas industriais» - caracterizadas pela existência ou por se destinarem à instalação de unidades industriais ou afins.

Artigo 8.°

Estatuto de uso e ocupação

1 - Os espaços classificados como zona histórica, zonas de habitação consolidada e zonas de habitação a reabilitar são espaços urbanos destinados à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, incluindo anexos, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não.

2 - Nos espaços previstos no número anterior devem ser estimulados os investimentos, públicos ou privados, na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.

3 - A zona histórica constitui um espaço cultural onde deve ser privilegiada a protecção, conservação e a recuperação dos valores culturais, arquitectónicos e urbanísticos.

4 - Os espaços classificados como zonas de expansão habitacional são espaços urbanizáveis destinados à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não, nas condições definidas em plano de pormenor e projecto de loteamento, abrangendo a totalidade do espaço urbanizável proposto, ou uma parte deste espaço, desde que delimitada por caminhos públicos existentes ou confinantes com espaços de outras categorias.

5 - Os espaços classificados como zonas de equipamentos colectivos destinam-se exclusivamente à localização, protecção e implantação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada.

6 - Os espaços classificados como zonas verdes destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Apenas poderá ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer.

7 - Os espaços classificados como zonas industriais destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de instalações industriais da classe D, comerciais e armazéns. Podem ser instalados equipamentos e serviços de apoio às actividades da zona.

Artigo 9.°

Edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto relativamente a cada zona, são definidos, para as diferentes zonas, os seguintes números máximos de pisos:

1) Zona histórica:

GP I: dois pisos;

GP II: três pisos;

GP III: a moda dos edifícios do quarteirão onde se insere a construção;

2) Zonas de habitação consolidada:

A moda dos edifícios do quarteirão e ou da rua onde se insere a construção;

3) Zonas de habitação a reabilitar:

A moda dos edifícios do quarteirão e ou da rua onde se insere a construção;

4) Zonas de expansão habitacional - enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor e projecto de loteamento, são definidas as seguintes regras:

4.1) Habitação unifamiliar:

Superfície mínima do lote: 300 m2;

Índice máximo de implantação da construção: 40%;

Índice máximo de implantação de anexos: 10%, desde que não ultrapasse um máximo de 50 m2;

4.2) Habitação colectiva:

Profundidade máxima da empena: 15 m;

Altura máxima da construção: a resultante da aplicação do RGEU, tendo em atenção a largura do arruamento existente ou projectado, incluindo passeios, separadores e baias de estacionamento. Não são autorizados andares recuados;

2 - As variáveis a considerar para a edificabilidade em cada zona são as seguintes:

Frente de lote;

Altura máxima total de construção;

Alinhamentos: recuo/afastamentos laterais;

Profundidade da empena;

3 - Os valores limite a considerar para cada uma destas variáveis e para cada uma das zonas são os indicados no quadro n.° 1.

4 - A edificabilidade na zona histórica rege-se, para além do prescrito no presente Regulamento, pelo que vier a ser determinado no plano de salvaguarda e reabilitação a elaborar.

QUADRO N.° 1

Edificabilidade, zonas da cidade de Bragança

(Ver quadro no documento original)

Artigo 10.°

Lugares de estacionamento

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento nas zonas da cidade de Bragança, com excepção da zona histórica, a considerar em função do uso de cada edificação é o indicado no quadro n.° 2.

QUADRO N.° 2

Critérios para lugares de estacionamento na cidade de Bragança, na vila de

Izeda e nas aldeias, com excepção da zona histórica, das zonas antigas e das

zonas de habitação consolidada

(Ver quadro no documento original) (1) Fora da faixa de rodagem.

(2) Os valores indicados dizem respeito a edificações com logradouro próprio; caso contrário, deverão garantir-se 50% destes valores.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento na zona histórica é estabelecido no quadro n.° 3. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as seguintes regras:

1.ª Todas as situações de construção novas;

2.ª Nas situações de reconstrução que implique aumento de volumetria e ou mudança de uso, a Câmara Municipal decidirá caso a caso o número de lugares a garantir;

3.ª Nas situações em que, manifestamente, não for viável a aplicação destas disposições, poderá a Câmara Municipal, a título excepcional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção, sendo as respectivas compensações fixadas em regulamento municipal.

QUADRO N.° 3

Critérios para lugares de estacionamento na zona histórica, nas zonas antigas

e nas zonas de habitação consolidada da cidade de Bragança, na vila de Izeda

e nas aldeias

(Ver quadro no documento original) (1) Fora da faixa de rodagem.

(2) Os valores indicados dizem respeito a edificações com logradouro próprio; caso contrário, deverão garantir-se 50% destes valores.

3 - O tráfego motorizado na cidadela será tendencialmente restrito a moradores, cargas e descargas, ambulâncias e viaturas de segurança pública, pelo que não são exigíveis os lugares para estacionamento público previstos no quadro n.° 3.

4 - Quando se trate de habitação colectiva, os lugares de estacionamento constituem fracção autónoma, não sendo em caso algum permitida a alteração de uso.

5 - Nos espaços sujeitos a plano de pormenor e operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e aumentados para o dobro os lugares previstos no quadro n.° 2 para os restantes usos.

6 - Quando se trate de grandes superfícies comerciais, o número de lugares de estacionamento será sempre superior ao dobro do indicado no quadro n.° 2 e determinado caso a caso através de estudos adequados.

Artigo 11.°

Actividades industriais da classe D, estações de serviço e oficinas

de reparação de veículos motorizados

1 - As actividades industriais da classe D só são compatíveis com os espaços classificados como zona histórica, zonas de habitação consolidada, zonas de habitação a reabilitar e zonas de expansão habitacional desde que sejam respeitados os condicionalismos previstos na legislação aplicável e sejam instaladas ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o controlo da poluição atmosférica, hídrica e sonora e o acesso de bombeiros.

2 - Os estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço só podem ser instalados em lote próprio separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração, sendo interdita a sua instalação na zona histórica.

SECÇÃO II

Vila de Izeda

Artigo 12.°

Categorias de espaços

Na vila de Izeda distinguem-se as seguintes sete zonas:

1) «Zona antiga» - caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e valor patrimonial histórico, urbanístico e arquitectónico;

2) «Zona de habitação consolidada» - caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir;

3) «Zona de expansão por colmatação» - caracterizada por possuir caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma construção dispersa e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário;

4) «Zona de expansão sujeita a plano de pormenor» - caracterizada por necessitar de obras de urbanização primária e secundária, a realizar na sequência da elaboração de plano de pormenor pela Câmara Municipal e projecto de loteamento;

5) «Zona de equipamentos colectivos» - caracterizada pela existência de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, ou por se destinar à sua protecção, ampliação e instalação;

6) «Zona verde» - caracterizada pela existência de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, ou por se destinar à sua protecção, ampliação e instalação ou ainda pela existência de explorações agrícolas activas e a manter;

7) «Zona industrial mista» - caracterizada pela existência de indústrias compatíveis com a habitação ou por se destinar à sua instalação.

Artigo 13.°

Estatuto de uso e ocupação

1 - Os espaços classificados como zona antiga, zona de habitação consolidada, zona de expansão por colmatação e zona de expansão sujeita a plano de pormenor destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados, na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.

2 - A zona antiga constitui um espaço cultural, onde deve ser privilegiada a protecção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitectónicos e urbanísticos.

3 - Os espaços classificados como zona de equipamento colectivo destinam-se exclusivamente à localização, protecção e implantação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada.

4 - Os espaços classificados como zona verde destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de áreas verdes de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Apenas poderá ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer.

5 - O espaço classificado como zona industrial mista destina-se preferencialmente à localização, protecção e instalação de instalações industriais da classe D, comerciais e armazéns. Podem ser instalados equipamentos e serviços de apoio às actividades da zona.

6 - A construção de habitação na zona prevista no número anterior apenas será autorizada nos casos de integração na instalação industrial, comercial ou armazém.

Artigo 14.°

Edificabilidade

1 - Sem prejuízo no disposto relativamente a cada zona da vila de Izeda é permitida a construção de blocos de habitação colectiva, desde que arquitectónica e urbanisticamente integrados e com um máximo de três pisos.

2 - As variáveis a considerar para a edificabilidade na vila de Izeda são as seguintes:

Frente de lote/superfície do lote;

Altura máxima total de construção;

Alinhamentos: recuo/afastamentos laterais;

Profundidade da empena;

3 - Os valores limite a considerar para cada uma destas variáveis e para cada uma das zonas da vila de Izeda são os indicados no quadro n.° 4.

4 - Nas construções marginantes das estradas nacionais que atravessam a vila os alinhamentos são os definidos no quadro n.° 4.

QUADRO N.° 4

Edificabilidade, zonas da vila de Izeda

(Ver quadro no documento original)

Artigo 15.°

Lugares de estacionamento

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento, nas zonas da vila de Izeda, com excepção da zona antiga, a considerar em função do uso de cada edificação é o indicado no quadro n.° 2.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento na zona antiga é o estabelecido no quadro n.° 3. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as regras constantes do n.° 2 do artigo 10.° 3 - Nos espaços sujeitos a plano de pormenor e operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e aumentados para o dobro os lugares previstos no quadro n.° 2 para os restantes usos.

Artigo 16.°

Actividades industriais da classe D, estações de serviço

e oficinas de reparação de veículos motorizados

1 - As actividades industriais da classe D só são compatíveis com os espaços classificados como zona antiga, zona urbana actual e zona de expansão da zona urbana actual desde que sejam respeitados os condicionamentos previstos na legislação aplicável e sejam instaladas ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o controlo da poluição atmosférica, hídrica e sonora e o acesso de bombeiros.

2 - Os estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço só podem ser instalados em lote próprio separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração, sendo interdita a sua instalação em zona antiga.

SECÇÃO III

Aldeias

Artigo 17.°

Categorias de espaços

Nas aldeias distinguem-se as seguintes três zonas:

1) «Zona antiga», caracterizada por possuir uma malha consolidada e valor patrimonial histórico, urbanístico e arquitectónico;

2) «Zona de habitação consolidada», caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir;

3) «Zona de expansão por colmatação», caracterizada por possuir caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma construção dispersa e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá a dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário;

4) As aldeias de França, Mosca-Nogueira e Santa Comba de Rossas incluem uma categoria designada «zona de expansão sujeita a plano de pormenor», caracterizada por necessitar de obras de urbanização (casos de França e Santa Comba de Rossas) ou por se tratar de área urbana desordenada (no caso de Mosca) em que a correcta gestão urbanística impõe a elaboração de um plano de pormenor.

Artigo 18.°

Estatuto de uso e ocupação

1 - Os espaços classificados como zona antiga, zona de habitação consolidada e zona de expansão destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais como garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados, na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.

2 - As zonas antigas constituem espaços culturais, onde deve ser privilegiada a protecção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitectónicos e urbanísticos.

Artigo 19.°

Edificabilidade

1 - Nas aldeias apenas é permitida a construção de habitação unifamiliar ou bifamiliar isolada, geminada ou em banda.

2 - O plano de pormenor a elaborar para a aldeia de Mosca-Nogueira poderá considerar a construção de habitação colectiva devidamente integrada e com uma altura máxima de três pisos.

3 - As variáveis a considerar para a edificabilidade em espaços dos aglomerados rurais são as seguintes:

Frente de lote/superfície do lote;

Altura máxima total de construção;

Alinhamentos: recuo/afastamentos laterais;

Profundidade da empena;

4 - Os valores limite a considerar para cada uma destas variáveis e para cada um dos espaços em aglomerado urbano são os indicados no quadro n.° 5.

5 - Nas construções marginantes das estradas nacionais que atravessam os aglomerados urbanos os alinhamentos são os definidos no quadro n.° 5.

QUADRO N.° 5

Edificabilidade, zonas das aldeias

(Ver quadro no documento original)

Artigo 20.°

Lugares de estacionamento

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento, nas zonas de expansão por colmatação das aldeias, a considerar em função do uso de cada edificação, é o indicado no quadro n.° 2.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento nas zonas antigas e zonas de habitação consolidada é o estabelecido no quadro n.° 3. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as regras constantes no n.° 2 do artigo 10.° 3 - Nos espaços sujeitos a plano de pormenor e operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e aumentados para o dobro os lugares previstos no quadro n.° 2 para os restantes usos.

Artigo 21.°

Actividades industriais da classe D, estações de serviço

e oficinas de reparação de veículos motorizados

1 - As actividades industriais da classe D só são compatíveis com os espaços classificados como zona antiga, zona de habitação consolidada e zona de expansão por colmatação desde que sejam respeitados os condicionamentos previstos na legislação aplicável e sejam instaladas ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o controlo da poluição atmosférica, hídrica e sonora e o acesso de bombeiros.

2 - Os estabelecimentos destinados a oficinas de reparação de veículos motorizados e estações de serviço só podem ser instalados em lote próprio separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração, sendo interdita a sua instalação na zona antiga.

CAPÍTULO III

Espaços industriais

Artigo 22.°

Caracterização

O espaço que constitui esta classe destina-se à instalação de unidades industriais em geral, a equipamentos e serviços de apoio industrial, bem como outras actividades cuja localização seja incompatível com aglomerado urbano.

Artigo 23.°

Estatuto de uso e ocupação

1 - As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades nestes espaços são estabelecidas em planos de pormenor, projectos de loteamento ou projectos de parques industriais, abrangendo a totalidade do espaço industrial proposto.

2 - Os planos de pormenor, projectos de loteamento ou projectos de parques industriais deverão garantir:

a) O controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;

b) A integração e protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, bem como o respeito pelas características topográficas e morfológicas do sítio;

c) Espaços para estacionamento público correspondente ao mínimo de um lugar de estacionamento público por cada 100 m2 de área de construção;

d) Áreas para lazer e equipamentos colectivos correspondentes a 10% da área destinada a indústria ou armazéns;

e) Outras disposições do presente Regulamento;

3 - Os planos de pormenor, projectos de loteamento ou projectos de parques industriais deverão garantir um afastamento das instalações industriais relativamente às habitações existentes de 50 m no caso de indústrias das classes C e D e de 100 m no caso de indústrias da classe B.

4 - No caso da zona industrial de Sortes é permitida a construção de uma unidade de alojamento, no máximo do tipo T3, integrada na unidade fabril para o encarregado ou pessoal de vigilância e manutenção.

Artigo 24.°

Edificabilidade

1 - As edificações previstas para estes espaços deverão reger-se pelos parâmetros que forem definidos nos respectivos planos de pormenor, projectos de loteamento ou projectos de parques industriais.

2 - Os projectos dos edifícios deverão considerar sempre as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos locais de implantação. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.

3 - Enquanto não estiver elaborado o plano de pormenor, projecto de loteamento ou projecto de parque industrial podem ser licenciados armazéns desde que os lotes tenham frente para via pública e sejam garantidas as disposições seguintes:

a) O índice máximo de implantação no lote (i) não pode ser superior a 50% da sua superfície;

b) A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 20 m, respectivamente aos limites laterais, posterior e frontal do lote;

c) Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 100 m2 de área de construção;

d) Deverá ser garantido estacionamento público, na frente do lote, na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;

e) O projecto deverá incluir muros de vedação e portões de acesso.

Artigo 25.°

Estabelecimentos industriais isolados existentes

fora dos aglomerados urbanos

Poderão ser autorizadas alterações aos estabelecimentos industriais existentes fora dos aglomerados urbanos, desde que devidamente justificadas, a ser analisadas caso a caso e sujeitas à legislação em vigor.

Artigo 26.°

Depósitos de sucata, ferro-velho e de materiais ou objectos

inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados

1 - Os depósitos de sucata, ferro-velho e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, destinados a exploração empresarial, implantar-se-ão nos espaços industriais em lotes reservados para esse efeito.

2 - Fica interdita a deposição de sucata, de ferro-velho e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, fora dos lotes industriais reservados para esse efeito ou fora da estação de tratamento de resíduos sólidos urbanos ou ainda fora de local a isso especialmente adaptado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Espaços para indústrias extractivas

Artigo 27.°

Caracterização

Os espaços que constituem esta classe destinam-se à exploração dos recursos geológicos do solo e subsolo.

Artigo 28.°

Categorias de espaços

Nos espaços para indústrias extractivas distinguem-se as seguintes duas categorias de espaços:

1) Espaços a reservar, constituídos por concessões mineiras em actividade e em suspensão de exploração autorizada e pedreiras licenciadas;

2) Espaços a salvaguardar, constituídos por concessões com suspensão de exploração não autorizada e abandonadas, onde presumivelmente ainda existem recursos, e outras áreas contendo recursos por explorar e ou a valorizar.

Artigo 29.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - Os espaços a reservar destinam-se prioritariamente ao uso e ocupação pela indústria extractiva.

2 - Os espaços a salvaguardar poderão destinar-se a outros usos e ocupações desde que respeitem as regras do presente Regulamento e não inviabilizem o futuro aproveitamento do recurso.

3 - A exploração dos recursos geológicos será objecto de licenciamento nos termos da legislação em vigor.

4 - Sem prejuízo da legislação aplicável, define-se cautelarmente uma área de protecção mínima de 50 m a partir do limite das áreas de exploração.

a) Esta área terá de fazer parte integrante da área total considerada para cada uma das unidades existentes ou a instalar.

b) Excluem-se da obrigação mencionada na alínea a) as áreas de protecção em unidades existentes que venham a conflituar com direitos adquiridos.

5 - Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, deverão ser criadas, entre a área a explorar e os espaços-canais e ou as áreas construídas adjacentes, faixas arbóreas de protecção.

6 - Como forma de garantir a protecção de pessoas e bens, as áreas destinadas à indústria extractiva devem ser eficazmente vedadas, utilizando para o efeito os materiais mais adequados por forma a conseguir-se uma correcta integração na paisagem.

7 - Os concessionários dos espaços em actividade ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano a partir da data do licenciamento, um projecto de recuperação paisagística das áreas exploradas, a ser executado no prazo que vier a ser fixado, até ao máximo de dois anos após o termo da exploração.

8 - Os espaços na situação de abandonados ou de suspensão de exploração autorizada ou não autorizada terão de ser, após consideração caso a caso, objecto de recuperação paisagística.

Artigo 30.°

Edificabilidade

1 - Apenas poderá ser autorizada a edificação de construções de apoio às actividades extractivas licenciadas ou a licenciar para cada espaço.

2 - Os projectos de recuperação paisagística referidos nos números 7 e 8 do artigo anterior podem incluir a construção de edifícios, nos termos do estabelecido no presente Regulamento, com respeito pelas condições de edificabilidade nos espaços envolventes dessas áreas.

CAPÍTULO V

Espaços agrícolas

Artigo 31.°

Caracterização

Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as possam vir a adquirir, integrados ou não na Reserva Agrícola Nacional (RAN).

Artigo 32.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - A utilização de qualquer parcela de espaço agrícola integrado na RAN subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei.

2 - Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se aos usos agrícola, agro-florestal e florestal, devendo ser privilegiado o uso agrícola. Neste último caso, os espaços podem vir a ser integrados na RAN, a requerimento dos interessados e de acordo com o previsto na lei.

3 - Nos espaços agrícolas ficam interditas:

a) As práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas correntes de exploração agrícola;

b) O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração agrícola, salvo em programas de reconversão aprovados pela entidade competente;

c) Operações de loteamento e obras de urbanização;

d) A instalação de depósitos de sucata, de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.

Artigo 33.°

Uso da água e defesa dos regadios tradicionais

1 - Os recursos hídricos existentes nos espaços agrícolas não podem ser objecto de uso que inviabilize a actividade agrária e deverão ser aproveitados quer no reforço dos regadios tradicionais quer na construção de novos regadios.

2 - Quaisquer novas obras de aproveitamento hidráulico que venham a ser efectuadas deverão salvaguardar os níveis freáticos dos terrenos adjacentes de modo a assegurar as práticas agrárias tradicionais.

Artigo 34.°

Edificabilidade nos espaços agrícolas

1 - Nos espaços agrícolas pode ser autorizada a edificação nos termos deste Regulamento e tendo em vista os seguintes usos:

a) Recuperação de construções tradicionais existentes, sem alteração substancial da volumetria e dos materiais;

b) Instalações de apoio às actividades agrárias da exploração, desde que devidamente justificadas;

c) Construção de habitações para fixação dos agricultores proprietários, desde que a parcela em causa possua via de acesso integrada nas redes rodoviárias municipais;

d) Instalações hoteleiras ou turísticas isoladas, privilegiando situações de agro-turismo e turismo rural;

e) Equipamentos de interesse municipal, tais como cemitérios, capelas, campos de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, instalações de segurança e de protecção civil;

f) Unidades industriais e agro-industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município;

g) Instalações pecuárias de regime intensivo;

2 - Nos espaços agrícolas sujeitos ao regime da RAN a edificabilidade prevista neste artigo está sujeita a parecer favorável da entidade tutelar com jurisdição na matéria.

3 - Em qualquer dos casos serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a ampliação das redes públicas.

4 - Nos casos das alíneas d), e), f) e g) do n.° 1, os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso público e seu pavimento, ao estacionamento, à integração paisagística e ao controlo da poluição, incluindo a sonora, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjo dos espaços exteriores.

5 - Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços agrícolas estão indicados no quadro n.° 6.

6 - Nos espaços agrícolas sujeitos ao regime da REN a ocupação é a prevista na legislação em vigor.

QUADRO N.° 6

Edificabilidade nos espaços agrícolas e florestais

(Ver tabela no documento original) (1) Exceptuam-se silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis.

(2) A unidade mínima de cultura está fixada pela Portaria n.° 202/70 (Diário da República, 1.ª série, n.° 93). Foi fixada em 3 ha em terrenos de sequeiro, 2 ha em terrenos de regadio arvense e 0,50 ha em terrenos de regadio hortícola. Nas áreas da RAN a unidade de cultura correspondente ao dobro da área fixada pela lei geral (Decreto-Lei n.° 196/89, artigo 13.°).

(3) As instalações pecuárias e avícolas (aviários, pocilgas, etc.) deverão localizar-se a distância superior a 1 km dos aglomerados urbanos (espaços urbanos e urbanizáveis) ou de qualquer edificação não integrada em aglomerado urbano de uso não agro-pecuário, de reservatórios e captações de água.

(4) No caso de «hotéis rurais», a dimensão mínima da parcela poderá ser de 30000 m2.

CAPÍTULO VI

Espaços florestais

Artigo 35.°

Caracterização

São os espaços de aptidão florestal, revestidos ou a revestir com espécies arbustivas e arbóreas em maciço, de manifesta importânica para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, quer se destinem ou não à produção florestal.

Artigo 36.° Categorias de espaços florestais Nos espaços florestais identificam-se as duas seguintes categorias de espaços:

1) Floresta de produção, que são áreas extensas de coberto florestal destinado preferencialmente à produção de material lenhoso;

2) Espaços florestais de protecção/recuperação, que são áreas de coberto vegetal, principalmente constituído por espécies autóctones, e destinadas preferencialmente a fins ambientais e paisagísticos, e não apenas à exploração de material lenhoso.

Artigo 37.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

1 - Nos espaços florestais de produção deve ser privilegiada a produção florestal, agro-florestal e silvo-pastoril.

2 - Nos espaços florestais de recuperação/protecção devem ser preservadas as suas características por forma a garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico.

3 - Nos espaços florestais só são permitidas acções de repovoamento florestal cujas técnicas não degradem os recursos naturais. Ficam interditas:

a) As práticas de destruição do revestimento florestal, do relevo natural e das camadas de solo arável;

b) O corte raso de árvores não integrado em práticas de exploração de floresta de produção, salvo em programas de reconversão aprovados pelas entidades competentes;

c) Operações de loteamento e obras de urbanização;

d) A instalação de produtos sólidos, líquidos ou gasosos inflamáveis;

4 - Ficam também interditos os cortes de vegetação arbórea ripícola, excepto em acções de limpeza.

Artigo 38.°

Edificabilidade nos espaços florestais

1 - Nos espaços florestais não integrados na REN pode ser autorizada a edificação nos termos deste Regulamento e tendo em vista os seguintes usos:

a) A recuperação de habitações tradicionais existentes, sem alteração substancial da volumetria e dos materiais;

b) Instalações de apoio às actividades florestais, agro-florestais e silvo-pastoris do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;

c) Construção de habitação unifamiliar para fixação dos proprietários, desde que a parcela em causa possua via de acesso integrada nas redes rodoviárias municipais;

d) Instalações hoteleiras ou turísticas isoladas, privilegiando situações de turismo rural;

e) Equipamentos de interesse municipal, tais como cemitérios, capelas, campos de jogos, estações de tratamento de águas e esgotos, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos, instalações de vigilância e combate a incêndios florestais, subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas, instalações de segurança e de protecção civil;

f) Unidades industriais isoladas com programas especiais não enquadráveis nos espaços industriais, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do município reconhecido pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara;

2 - Em qualquer dos casos serão sempre salvaguardados autonomamente o abastecimento de água e de energia e a drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que o interessado financie a ampliação das redes públicas.

3 - Nos casos das alíneas d), e) e f), os projectos deverão incluir soluções técnicas quanto ao acesso, público e pavimentado, ao estacionamento, à integração paisagística, à emissão de poluentes e ao controlo da poluição, incluindo a sonora, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjo dos espaços exteriores.

4 - Nos espaços florestais sujeitos ao regime da REN a ocupação é a prevista na legislação em vigor.

5 - Os parâmetros relativos à edificabilidade nos espaços florestais estão indicados no quadro n.° 6.

Artigo 39.°

Áreas de riscos de incêndios

As áreas de riscos de incêndio integradas nesta classe de espaços e identificadas na carta de riscos de incêndios, constante dos estudos de caracterização física, ficam sujeitas à elaboração de planos especiais, ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 40.°

Projectos de florestação

O disposto neste capítulo é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados pelas entidades competentes.

CAPÍTULO VII

Espaços naturais

Artigo 41.°

Caracterização

Integram esta classe os espaços que constituem as zonas do território municipal mais sensíveis dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental em geral, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Artigo 42.°

Categorias de espaços

Nos espaços naturais identificam-se as três seguintes categorias de espaços:

1) Áreas restritas de protecção (Programa CORINE);

2) Albufeiras e respectivas faixas de protecção;

3) Afloramentos e maciços rochosos e respectivas faixas de protecção.

Artigo 43.°

Identificação

1 - O conjunto dos espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior, encontra-se listado no anexo n.° 1.

2 - Para além dos espaços listados no anexo n.° 1, são ainda espaços naturais:

a) Todas as manchas de azinheira, azevinho e sobreiro;

b) Todas as áreas de carvalhais, soutos e lameiros;

c) Todas as áreas de interdição às actividades cinegéticas criadas por portaria do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

d) Faixas marginais de todas as linhas de água no mínimo correspondentes ao domínio hídrico.

Artigo 44.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

Nestes espaços deverão ser privilegiadas a protecção, a conservação, a gestão racional e a salvaguarda dos valores naturais e paisagísticos.

Artigo 45.°

Edificabilidade

1 - Fora dos aglomerados urbanos a edificabilidade nos espaços naturais é a que vier a ser definida em unidades operativas de planeamento e gestão.

2 - Nas faixas de protecção das albufeiras e dos afloramentos e maciços rochosos apenas são permitidas construções, sem carácter definitivo, de apoio às actividades de recreio e lazer.

3 - Não é autorizada nestes espaços a instalação de unidades industriais ou agro-industriais isoladas.

CAPÍTULO VIII

Espaços culturais

Artigo 46.°

Caracterização

São espaços culturais os que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arqueológico, arquitectónico e artístico, urbanístico, científico ou social.

Artigo 47.°

Categorias de espaços

Nos espaços culturais identificam-se as cinco seguintes categorias de espaços:

1) De interesse histórico;

2) De interesse arqueológico;

3) De interesse arqueológico industrial;

4) De interesse urbanístico: zona histórica da cidade de Bragança e zonas antigas da vila de Izeda e das aldeias;

5) De interesse arquitectónico e artístico.

Artigo 48.°

Identificação

1 - O conjunto dos espaços relativos a cada uma das categorias referidas no artigo anterior encontra-se listado no anexo n.° 2.

2 - Para além dos espaços listados no anexo n.° 2, são ainda espaços culturais de interesse arqueológico industrial:

a) Todas as casas de guarda florestal;

b) Todas as casas de cantoneiros;

c) Todas as forjas;

d) Todos os moinhos de água;

e) Todos os pombais.

Artigo 49.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

Nestes espaços devem ser privilegiadas a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos, artísticos e urbanísticos, tendo em vista a sua valorização turístico-cultural.

Artigo 50.°

Edificabilidade

1 - Nos espaços de interesse arqueológico apenas poderão ser autorizadas construções que visem a sua conservação ou valorização cultural.

2 - Nos espaços de interesse arqueológico industrial apenas poderão ser autorizadas obras de beneficiação, conservação, recuperação ou reutilização, tendo em vista o seu aproveitamento turístico-cultural ou uso de interesse municipal compatível com o valor a proteger.

3 - A edificabilidade na zona histórica da cidade de Bragança e nas zonas antigas da vila de Izeda e das aldeias rege-se pelas regras respectivas constantes no capítulo II;

4 - Nos edifícios classificados ou a propor superiormente para classificação a edificabilidade está sujeita à legislação em vigor.

5 - Nos espaços identificados como de valor arquitectónico ou artístico apenas poderão ser autorizadas obras de beneficiação, conservação ou recuperação.

6 - As áreas de protecção são, para os imóveis classificados, as definidos na lei. Para os restantes espaços culturais é definida uma área de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores do espaço.

7 - A edificabilidade nas áreas de protecção deverá ser devidamente integrada, não alterando o equilíbrio com o valor a proteger.

8 - Todos os projectos de obras em qualquer dos espaços culturais constantes do anexo n.° 2 ou na área da respectiva área de protecção devem ser elaborados e subscritos por arquitectos.

CAPÍTULO IX

Espaços-canais

Artigo 51.°

Caracterização

Os espaços-canais caracterizam-se por corresponderem a corredores activados por infra-estruturas que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.

Artigo 52.°

Categorias de espaços-canais

Nos espaços-canais identificam-se as seis seguintes categorias de espaços:

1) Rede rodoviária nacional, constituída pelos itinerários principais, itinerários complementares e outras estradas nacionais constantes na planta de ordenamento;

2) Rede rodoviária municipal principal, constituída pelas vias municipais de ligação das sedes de freguesia entre si e à sede do município e às sedes de freguesia dos municípios vizinhos;

3) Rede rodoviária municipal secundária, constituída pelas vias municipais de ligação dos restantes lugares entre si e às respectivas sedes de freguesia;

4) Rede de caminhos públicos municipais, constituída pelos caminhos vicinais e outras vias municipais não integradas nas redes principal e secundária;

5) Rede ferroviária, constituída pela linha do Tua;

6) Aeródromo Municipal de Bragança.

Artigo 53.°

Estatuto de uso e ocupação do solo

Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi.

Artigo 54.°

Áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais integrantes

da rede rodoviária nacional, da rede ferroviária e do Aeródromo Municipal de

Bragança.

1 - As áreas de protecção e condicionantes de acesso aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional, da rede ferroviária e do Aeródromo Municipal de Bragança encontram-se estabelecidas na lei e qualquer acção nas mesmas obriga a parecer prévio da entidade tutelar com jurisdição na matéria.

2 - As unidades operativas de planeamento e gestão poderão fixar novos acessos.

Artigo 55.°

Áreas de protecção aos espaços-canais integrantes

das redes rodoviárias municipais

1 - É proibido construir edifícios nas zonas de visibilidade de qualquer via municipal e nas faixas de terreno com as larguras seguintes:

a) Na fase até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução de novas vias e variantes: 50 m para cada lado do eixo da via;

b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução de novas vias e variantes e nas vias já concluídas: 15 m para cada lado do eixo da via, se esta for principal, e 10 m, se for secundária ou outra;

2 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:

a) Vedações de terrenos abertos confinantes com as vias, por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 6 m, do eixo da via, se esta for principal, 4,25 m se for secundária, e 2,50 m para as restantes vias. Em qualquer dos casos as vedações nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,20 m acima do nível da berma;

b) Construções a efectuar dentro dos aglomerados urbanos. Estas construções ficam sujeitas às regras dos espaços urbanos e urbanizáveis onde se inserem;

c) Construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, à distância mínima de 6 m do eixo da via, se esta for principal, e 4,25 m, se for secundária ou outra. Em qualquer dos casos estas construções nunca poderão ser construídas a menos de 1 m da zona da via;

d) Construções junto de vias com condições especiais de traçado em encostas de declive superior a 15%, de acordo com o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas;

e) Obras de ampliação ou modificação nos edifícios ou vedações existentes, situados no todo ou em parte nas faixas non aedificandi, excepto quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, desde que:

i) Não resulte da execução das obras inconveniente para a visibilidade;

ii) Não se trate de obras de reconstrução geral;

iii) Não se trate de obras que determinem aumento de extensão, ao longo da via, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m;

iv) Os proprietários se obriguem a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela Câmara Municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida nas faixas referidas;

3 - Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:

a) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e ainda igrejas, recintos de espectáculos, instalações pecuárias e avícolas, matadouros e quartéis de bombeiros: nas zonas de visibilidade e a uma distância de 30 m do eixo da via , se esta for principal, e 20 m, se for secundária ou outra;

b) Feiras ou mercados: 30 m do limite da zona da via, se esta for principal, e 20 m, se for secundária ou outra;

c) Inscrições, tabuletas, anúncios ou outros meios de publicidade, com ou sem carácter comercial: 25 m do limite da zona da via, se esta for principal, 15 m, se for secundária ou outra. Nas proximidades dos entroncamentos e cruzamentos com outras vias de comunicação rodoviária ou com vias férreas, esta proibição vai até 50 m do limite da zona da via municipal, numa extensão , medida segundo o eixo desta, de 100 m para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento dos eixos das vias;

d) Estações de deposição/tratamento de resíduos sólidos urbanos: 100 m da zona da via, se esta for principal, 80 m, se for secundária, e 50 m, se outra;

e) Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda: 30 m do eixo da via, se esta for principal, e 20 m, se for secundária ou outra.

Artigo 56.°

Estabelecimento de acessos aos espaços-canais integrantes

das redes rodoviárias municipais

1 - As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais principais serão sempre executadas a título precário, devendo ser licenciadas pela Câmara e condicionadas à declaração registada de renúncia do direito de indemnização.

2 - Os proprietários não podem exigir indemnizações por qualquer obra que sejam obrigados a fazer, quer na serventia quer na propriedade servida, no caso de ser modificada a plataforma da via.

Artigo 57.°

Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço

1 - Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional regem-se pela legislação em vigor.

2 - Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais regem-se pelas seguintes normas:

a) Só é permitida a sua instalação nas vias da rede municipal principal;

b) Localizar-se em trainel recto com declive inferior a 5% e com um comprimento mínimo de 50 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;

c) Garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;

d) O projecto de execução deverá cumprir a legislação em vigor;

3 - Os depósitos de combustível deverão localizar-se fora do círculo com 1000 m de raio e centro nas captações de água de abastecimento.

Artigo 58.°

Estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos

1 - As estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes dos artigos 34.°, 38.° e 55.°, dos quadros números 6 e 8 deste Regulamento e nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Os locais de implantação e acessos deverão ser delimitados por sebe viva e objecto de arranjo paisagístico adequado elaborado pela Câmara Municipal ou submetido previamente à sua aprovação e garantindo a sua não visibilidade das vias integrantes das redes rovodiárias nacional e municipal.

3 - A beneficiação, conservação e limpeza dos acessos são da responsabilidade da Câmara ou do concessionário.

QUADRO N.° 7

Servidões non aedificandi e excepções nos espaços-canais integrantes das

redes rodoviárias municipais

(Ver quadro no documento original)

QUADRO N.° 8

Implantações condicionadas a afastamentos mínimos relativamente aos

espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais

(Ver quadro no documento original)

CAPÍTULO X

Áreas de protecção dos sistemas de abastecimento

de águas e de esgotos das águas residuais domésticas

Artigo 59.°

Áreas de protecção dos sistemas de abastecimento de água

Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de abastecimento de água:

1 - É proibida a construção de edifícios, bem como a instalação de colectores, fossas sépticas, sumidouros de águas negras e outros focos de poluição bacteriana, numa faixa de 100 m de largura à volta dos limites exteriores das instalações de captação de água para abastecimento público.

2 - Fora dos aglomerados urbanos é proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras.

3 - Fora dos aglomerados urbanos é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 5 m, medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras.

§ único. Nos aglomerados urbanos a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m.

4 - É proibida a construção de edifícios numa faixa de 15 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e câmaras de manobras.

Artigo 60.°

Áreas de protecção dos sistemas de esgotos

das águas residuais domésticas

Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas:

1 - É proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados do eixo dos emissários.

2 - Fora dos aglomerados urbanos é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados do eixo dos emissários.

§ único. Nos aglomerados urbanos a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m.

3 - É proibida a construção de edifícios, numa faixa de 50 m de largura à volta dos limites exteriores das fossas sépticas de uso colectivo.

4 - É proibida a construção de edifícios, numa faixa de 200 m de largura à volta dos limites exteriores das ETAR.

CAPÍTULO XI

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 61.°

Caracterização

As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

Artigo 62.°

Descrição

Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na planta de ordenamento:

1) Áreas a sujeitar a planos de ordenamento:

Parque Natural de Montesinho;

Serra da Nogueira;

2) Áreas a sujeitar a planos de urbanização:

Bragança;

Izeda;

3) Áreas a sujeitar a planos de pormenor:

3.1) Espaços urbanos:

Bragança, Plano de Salvaguarda e Reabilitação da Zona Histórica;

Bragança, expansão nordeste (São Sebastião e Alcaide);

Bragança, Bairro do Sol e Vale de Álvaro;

Bragança, Bairro da Mãe-d'Água;

Bragança, Bairro das Cantarias/Formarigos;

Bragança, Bairro de Campo Redondo/Touças;

Plano de Salvaguarda e Reabilitação de Cova de Lua;

Plano de Salvaguarda e Reabilitação de Donai;

Plano de Salvaguarda e Reabilitação de Meixedo;

Plano de Salvaguarda e Reabilitação de Montesinho;

Plano de Salvaguarda e Reabilitação de Rio de Onor;

Plano de Salvaguarda e Reabilitação de Soutelo;

Plano de Pormenor de França;

Plano de Pormenor de Gimonde;

Plano de Pormenor de Mosca;

Plano de Pormenor da Quinta das Carvas;

Plano de Pormenor de Santa Comba de Rossas;

Plano de Pormenor da Zona Mista de Izeda;

3.2 - Espaços industriais:

Plano de Pormenor da Área Indústrial de Sortes;

4) Áreas a sujeitar a outros tipos de estudos:

Arrajo paisagístico da encosta nor-nordeste do Cabeço de São Bartolomeu;

Arranjo paisagístico da Mata de São Sebastião e área envolvente do Castelo;

Arranjo paisagístico do troço do rio Fervença na cidade de Bragança;

Arranjo paisagístico do rio Sabor no troço de São Lázaro à Quinta da Trajinha;

Arranjo paisagístico da área envolvente da albufeira do Azibo (intermunicipal);

Arranjo paisagístico da área envolvente da albufeira de Gostei.

Artigo 63.°

Disposições gerais

Os parâmetros urbanísticos serão fixados para cada uma das unidades operativas de planeamento e gestão, salvaguardando sempre os critérios gerais definidos neste Regulamento.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 64.°

Entrada em vigor

O Plano Director Municipal de Bragança entra em vigor no dia da publicação no Diário da República.

Artigo 65.°

Desactivação de instalações interditas

Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos depósitos de sucata, ferro-velho e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, bem como de outros depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 23.°, 27.° e 45.° a) 6 meses, se localizados em aglomerado urbano;

b) 12 meses, nos casos restantes.

Artigo 66.°

Regulamentação complementar

1 - O município de Bragança poderá estabelecer regulamentação complementar do Plano Director Municipal destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actos no todo ou em parte do território municipal desde que seja cumprido o presente Regulamento e as disposições legais e regulamentares gerais em vigor.

2 - A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, de posturas ou outra juridicamente reconhecida.

3 - A regulamentação municipal actual será mantida em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação da Assembleia Municipal.

A Câmara Municipal deverá rever, no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do Plano Director Municipal, o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas e o Código de Posturas Municipais, para que, tendo em conta as disposições do presente Regulamento, incluam as regras processuais, as exigências técnicas e as coimas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal.

Artigo 67.°

Classificação dos prédios segundo

o Código da Contribuição Autárquica

1 - Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a publicação no Diário da República do Plano Director Municipal, tornando este instrumento plenamente eficaz, constitui circunstância que determina alterações na classificação de prédios.

2 - Nos termos do artigo 14.° do referido Código, é obrigatória a actualização das matrizes, passando a urbanos os prédios ou a parte deles que se encontram inscritos na matriz rústica, desde que incluídos em aglomerado urbano ou espaço industrial, conforme os capítulos II e III deste Regulamento.

Artigo 68.°

Disposição transitória

Os pedidos de licenciamento pendentes na Câmara Municipal na data da publicação do Plano Director Municipal continuam sujeitos às disposições legais vigentes na data da sua apresentação nos serviços, salvo se os requerentes, no prazo máximo de 60 dias contados desde a data da entrada em vigor do Plano Director Municipal, vierem requerer a sua apreciação e encaminhamento pelas normas do presente Regulamento.

ANEXO N.° 1

Identificação dos espaços naturais

1 - Áreas restritas de protecção (Programa CORINE):

1) Parque Natural de Montesinho.

2) Rio Maçãs.

3) Rio Sabor.

4) Serra da Nogueira.

5) Monte de São Bartolomeu.

6) Albufeira do Azibo;

2 - Albufeiras e respectivas faixas de protecção:

1) Albufeira de Serra Serrada.

2) Albufeira de Veiguinhas.

3) Albufeira de Montesinho.

4) Albufeira de Gimonde.

5) Albufeira de Gostei.

6) Albufeira do Azibo;

3 - Afloramentos e maciços rochosos:

1) Afloramentos de rochas ultrabásicas do Joguinho, Baçal.

2) Afloramentos graníticos do Cruzeiro do Couço, Carragosa.

3) Afloramentos de rochas ultrabásicas do vale da Ribeira de Alimonde, Carrazedo.

4) Afloramentos de rochas ultrabásicas do cabeço de Lagomar, Castro de Avelãs/Donai.

5) Afloramento de rochas ultrabásicas do Sardoal de Donai, Donai.

6) Grutas calcárias de Cova de Lua, Espinhosela.

7) Afloramentos de rochas ultrabásicas do Sardoal das Cavadas, Espinhosela.

8) Eclogitos em Fontaelas, Gimonde.

9) Afloramentos de rochas ultrabásicas do Cerro de Oleiros, Gondesende.

10) Planalto de Montesinho, Montesinho.

11) Castelo de Outeiro, Outeiro.

12) Carbonatos do Sardoal, Maçãs, Parâmio.

13) Castelo de Pinela, Pinela.

14) Piroxenitos na Portela de Samil, Samil.

15) Afloramentos de granolitos no Grabeu da Coxa, Sé.

16) Cavidades do afloramento calcário do Penacal, São Pedro de Sarracenos.

17) Lastra.

ANEXO N.° 2

Identificação dos espaços culturais

1 - De interesse histórico:

1) Tratado de Babe, Babe.

2) Fraga da Rainha, Rebordainhos;

2 - De interesse arqueológico:

1) Castro de Alfaião, Alfaião.

2) Senhora da Veiga, Alfaião.

3) Lebuselo, Varge, Aveleda.

4) Capela de São Sebastião, Babe.

5) Castragosa, Babe.

6) Sagrado, Babe.

7) Caminho do Marrão, Babe.

8) Atalaia da Candaira, Baçal.

9) Castro de Baçal, Baçal.

10) Castro de Sacóias, Sacóias, Baçal.

11) Ponte das Carvas, Bragança.

12) Porca da Vila, Bragança.

13) Castelo das Olgas, Calvelhe.

14) Castelo de Calvelhe, Calvelhe.

15) Castelo de Alimonde, Carrazedo.

16) Terronha de Alimonde, Alimonde, Carrazedo.

17) Escalões de Alimonde, Alimonde, Carrazedo.

18) Santo Amaro de Alimonde, Alimonde, Carrazedo.

19) Castro de Carrazedo, Carrazedo.

20) São Martinho de Carrazedo, Carrazedo.

21) Cabeço de São João de Castrelos, Castrelos.

22) Fraga dos Corvos, Conlelas, Castrelos.

23) Igreja Velha, Conlelas, Castrelos.

24) Castro Mau, Coelhoso, Coelhoso.

25) Sagrado de Donais, Donai.

26) Devesa de Vila Nova, Vila Nova, Donai.

27) Castelo dos Mouros de Terroso, Terroso, Espinhosela.

28) Alto do Carocedo, Carocedo, Faílde.

29) Cidadelha de Faílde, Faílde.

30) Fraga do Cavaleiro, Faílde.

31) Picoto de Faílde, Faílde.

32) Terronha de Faílde, Faílde.

33) Minas de França, França.

34) Arrabalde de Gimonde, Gimonde.

35) Ponte de Gimonde, Gimonde.

36) Lombeiro de Maquieiros, Gondosende.

37) Vinha do Santo, Gondesende.

38) São Martinho de Fontes Barrosas, Fontes Barrosas, Gostei.

39) Igreja de São Cláudio de Gostei, Gostei.

40) Castelo de Izeda, Izeda.

41) Lombeiro Branco (Cabeço do Castro), Meixedo.

42) Castelo dos Mouros de Vilar, Vilar, Milhão.

43) Castro de Vilar, Vilar, Milhão.

44) Ponte de Valbom, Vilar, Milhão.

45) Castelo do Outeiro, Outeiro.

46) Castro Mouro de Outeiro, Outeiro.

47) Cidadelhe de Parada, Parada de Infanções.

48) Castelo de Paradinha Velha, Paradinha Velha, Paradinha Nova.

49) Torre de Maçãs, Maçãs, Parâmio.

50) Castro de Zeive, Zeive, Parâmio.

51) Castelo de Alfenim, Pinela.

52) Castelo de Pombares, Pombares.

53) Terronha de Quintela de Lampaças, Quintela de Lampaças.

54) Torre de Rabal, Rabal.

55) Cercado de Rebordainhos, Rebordainhos.

56) Castelo de Rebordãos, Rebordãos.

57) Castro de Rio de Onor, Rio de Onor.

58) Vinhais do Castro, São Julião de Palácios.

59) Cerca de Caravelas, Caravelas, São Julião de Palácios.

60) Castrilhão de Samil, Samil.

61) São Julião de Carçãozinho, Carçãozinho, Serapicos.

62) Castro de Vila Boa, Vila Boa de Carçãozinho, Serapicos;

3 - De interesse arqueológico industrial:

1) Captações de água de São João de Brito, Bragança.

2) Captações de água do Loreto, Bragança.

3) Troço da linha dos caminhos de ferro, Bragança.

4) Fábrica de Cerâmica do Campo Redondo, Bragança.

5) Silo de cereal de Bragança.

6) Fonte de Abelaira, Bragança.

7) Fonte dos Alfaiates, Bragança.

8) Fonte do Alcaide, Bragança.

9) Fonte dos Condes, Bragança.

10) Fonte das Fontainhas, Bragança.

11) Fonte do Jorge, Bragança.

12) Fonte do Pontão das Moreninhas, Bragança.

13) Fonte da Pipa, Bragança.

14) Fonte de São Lázaro, Bragança.

15) Fonte de São Sebastião, Bragança.

16) Fonte de São Vicente, Bragança.

17) Forno de pão junto à Ponte de Além do Rio, Bragança.

18) Forno de pão junto à Ponte dos Açougues, Bragança.

19) Lagar de azeite da Quinta do Couto, Bragança.

20) Termas de Alfaião, Alfaião.

21) Abrigo circular abobadado ao quilómetro 28,353 da EN 217, Calvelhe.

22) Minas de ferro de Soutelo, Carragosa.

23) Minas de estanho e volfrâmio da Ribeira, Coelhoso.

24) Forno de cal de Cova de Lua, Espinhosela.

25) Lagar de vinho de Cova de Lua, Espinhosela.

26) Minas de ouro e prata de França, França.

27) Levada de água de Montesinho a França para apoio à exploração mineira, França.

28) Minas de estanho do Portelo, França.

29) Conjunto habitacional das minas do Portelo, França.

30) Minas de talco de Gondesende, Gondesende.

31) Abrigo rectangular na EN 103, ao quilómetro 28,353, Gondesende.

32) Lagar de azeite de Izeda 1.

33) Lagar de azeite de Izeda 2.

34) Lagar de azeite de Sanceriz, Macedo do Mato.

35) Lagar de azeite de Frieira, Macedo do Mato.

36) Apeadeiro dos caminhso de ferro de Remisquedo, Mós.

37) Silo de cereal de Outeiro, Outeiro.

38) Minas de volfrâmio de Paredes, Parada.

39) Olaria, forno comunitário, em Pinela.

40) Apeadeiro dos caminhos de ferro de Rebordãos.

41) Ferrarias de Guadramil, Rio de Onor.

42) Minas de ferro de Guadramil, Rio de Onor.

43) Lagar de vinho de Guadramil, Rio de Onor.

44) Cabanais da feira de Chãos, Salsas.

45) Lagar de vinho de Caravela, São Julião de Palácios.

46) Lagar de vinho de São Julião de Palácios.

47) Forno de cal do Penacal, São Pedro de Sarracenos.

48) Lagar de azeite de São Pedro de Sarracenos.

49) Apeadeiro dos caminhos de ferro de Fermentãos, Sendas.

50) Silo de cereal de Sendas, Sendas.

51) Apeadeiro dos caminhos de ferro de Vila Franca, Sendas.

52) Abrigo à margem da EN 15, ao quilómetro 226,784, Sortes.

53) Ferrarias nas margens do rio Fervença.

54)Ferrarias nas margens do rio Maçãs;

4 - De interesse urbanístico - zonas antigas de Izeda e das aldeias:

1) Alfaião.

2) Aveleda.

3) Varge, Aveleda.

4) Babe.

5) Laviados, Babe.

6) Baçal.

7) Sacoias, Baçal.

8) Vale de Lamas, Baçal.

9) Calvelhe.

10) Carragosa.

11) Soutelo, Carragosa.

12) Carrazedo.

13) Alimonde, Carrazedo.

14) Castrelos.

15) Conlelas, Castrelos.

16) Castro de Avelãs.

17) Grandais, Castro de Avelãs.

18) Fontes Barrosas, Castro de Avelãs.

19) Coelhoso.

20) Deilão.

21) Vila Meã, Deilão.

22) Donai.

23) Vila Nova, Donai.

24) Espinhosela.

25) Cova de Luz, Espinhosela.

26) Terroso, Espinhosela.

27) Vilarinho, Espinhosela.

28) Faílde.

29) Carocedo, Faílde.

30) França.

31) Montesinho.

32) Gimonde.

33) Gondesende.

34) Oleiros, Gondesende.

35) Gostei.

36) Castanheira, Gostei.

37) Formil, Gostei.

38) Grijó de Parada.

39) Freixedelo, Grijó de Parada.

40) Izeda.

41) Macedo do Mato.

42) Frieira, Macedo do Mato.

43) Sanceriz, Macedo do Mato.

44) Meixedo.

45) Oleirinhos, Meixedo.

46) Milhão.

47) Mós.

48) Paço de Mós, Mós.

49) Nogueira.

50) Outeiro.

51) Paradinha, Outeiro.

52) Parada.

53) Paredes, Parada.

54) Paradinha-a-Nova.

55) Parâmio.

56) Fontes Transbaceiro, Parâmio.

57) Maçãs, Parâmio.

58) Zeive, Parâmio.

59) Pinela.

60) Valverde, Pinela.

61) Pombares.

62) Quintanilha.

63) Réfega, Quintanilha.

64) Veigas, Quintanilha.

65) Quintela de Lampaças.

66) Bragada, Quintela de Lampaças.

67) Veigas, Quintela de Lampaças.

68) Rabal.

69) Rebordainhos.

70) Rebordãos.

71) Sarzedas, Rebordão.

72) Rio Frio.

73) Paçó, Rio Frio.

74) Rio de Onor.

75) Guadramil, Rio de Onor.

76) Salsas.

77) Freixeda, Salsas.

78) Moredo, Salsas.

79) Vale de Nogueira/Fernande, Salsas.

80) Samil.

81) Santa Comba de Rossas.

82) São Julião de Palácios.

83) Caravela, São Julião de Palácios.

84) Palácios, São Julião de Palácios.

85) São Pedro de Sarracenos.

86) Sendas.

87) Fermentãos, Sendas.

88) Vila Franca, Sendas.

89) Serapicos.

90) Vila Boa, Serapicos.

91) Sortes.

92) Lanção, Sortes.

93) Vidoedo, Sortes.

94) Zoio.

95) Refoios, Zoio;

5 - De interesse arquitectónico e artístico:

5.1 - Classificados como monumentos nacionais:

1) Castelo de Bragança, Bragança.

2) Pelourinho de Bragança, Bragança.

3) Paços municipais (Domus), Bragança.

4) Castro de Sacóias, Baçal.

5) Igreja de Castro de Avelãs, Castro de Avelãs.

6) Igreja de Santo Cristo de Outeiro, Outeiro;

5.2 - Classificados como imóveis de interesse público:

1) Igreja e Convento de São Francisco, Bragança.

2) Edifício e jardim do antigo Paço Episcopal, Bragança.

3) Atalaia da Candaira, Baçal.

4) Mamoa de Donai ou Tumbeirinho, Lameiro da Devesa, Donai.

5) Capela da Senhora da Hera, Cova de Lua, Espinhosela.

6) Pelourinho de Faílde e Carocedo, Faílde.

7) Pelourinho do Gostei, Gostei.

8) Castro de Gimonde, Gimonde.

9) Ponte de Gimonde, Gimonde.

10) Pelourinho de Frieira, Macedo do Mato.

11) Pelourinho de Sanceriz, Macedo do Mato.

12) Ponte de Frieira, Frieira, Macedo do Mato.

13) Cruzeiro de Santo Cristo de Outeiro, Outeiro.

14) Fortaleza do Outeiro, Outeiro.

15) Pelourinho de Outeiro, Outeiro.

16) Castro de Ciragata, Parada.

17) Igreja românica de Veigas, Quintanilha.

18) Pelourinho de Rebordainhos, Rebordainhos.

19) Pelourinho de Rebordãos, Rebordãos.

20) Castelo de Rebordãos, Rebordãos.

21) Pelourinho de Vila Franca de Lampaças, Sendas;

5.3 - A propor para classificação como imóveis de interesse público:

1) Igreja de Santa Maria, Bragança.

2) Igreja de São Bento, Bragança.

3) Igreja e Largo de São Vicente, Bragança.

4) Igreja e Praça da Sé, Bragança.

5) Igreja de São Julião, Bragança.

6) Igreja da Misericórdia, Bragaça.

7) Igreja de Gondesende, Gondesende.

8) Ponte de Valbom, Alfaião, Milhão.

9) Capela de Nossa Senhora da Ribeira, Quintanilha (em vias de classificação);

5.4 - A propor para classificação como valores concelhios:

1) Antigo Convento dos Jesuítas (Escola Preparatória de Augusto Moreno), Bragança.

2) Igreja de Santa Clara e Paço Episcopal, Bragança.

3) Estação dos caminhos de ferro na Avenida de João da Cruz, Bragança.

4) Antigo Banco de Portugal, no largo de São João, Bragança.

5) Edifício do Antigo Centro Repúblicano (Actual Club de Bragança), Bragança.

6) Edifício Rosa de Ouro, na Praça da Sé, Bragança.

7) Solar do engenheiro Matos, na Praça da Sé, Bragança.

8) Casa dos Quintelas (Casa do Galego) na Rua do Engenheiro José Beça, Bragança.

9) Casa onde viveu o tenente-general Manuel Gomes Sepúlveda na Rua do Engenheiro José Beça, Bragança.

10) Casa onde nasceu Emídio Garcia, na Rua do Engenheiro José Beça, Bragança.

11) Casa do Arco, na Rua de Abílio Beça, Bragança.

12) Casa dos Calainhos, na Praça da Sé, Bragança.

13) Casa do capitão Ramiro Moreira, com as armas dos Teixeiras, na Costa Grande, Bragança.

14) Casa com as armas dos Pintos Figueiredos, Sarmentos e Fonsecas, na Costa Pequena, Bragança.

15) Casa da antiga Câmara Municipal, na Rua Direita, Bragança.

16) Casa dos Morgados, na Rua Direita, Bragança.

17) Casa Sá Vargas (Banco de Portugal), na Rua de Abílio Beça e Praça da Sé, Bragança.

18) Casa ao cimo da Costa Grande, Bragança.

19) Casa do coronel Salvador Teixeira, na Rua Direita, Bragança.

20) Casa dos Maldonados, na Rua de 5 de Outubro, Bragança.

21) Ponte de Arranca no rio Sabor, Bragança.

22) Ponte do Jorge, Bragança.

23) Igreja Matriz de Carrazedo, Carrazedo.

24) Ponte de Conde de Areães, Castro Avelãs.

25) Ponte do rio Sabor, Izeda.

26) Igreja da Quinta do Vilar, Milhão.

27) Ponte de Penacal, São Pedro de Sarracenos.

28) Estação dos caminhos de ferro de Mosca, Nogueira.

29) «Cadeia» e «Câmara» de Outeiro, Outeiro.

30) Igreja matriz de Outeiro, Outeiro (em vias de classificação).

31) Ponte de Candegrelo, Parada.

32) Estação dos caminhos de ferro de Salsas.

33) Estação dos caminhos de ferro de Santa Comba de Rossas.

34) Estação dos caminhos de ferro de Sendas.

35) Estação dos caminhos de ferro de Sortes;

5.5 - Outros valores arquitectónicos e artísticos:

1) Capela de Santa Rita, Bragança.

2) Capela da Quinta de Santa Apolónia, Bragança.

3) Capela da Senhora do Loreto, Bragança.

4) Capela do Senhor dos Aflitos, Bragança.

5) Capela de São Sebastião, Bragança.

6) Capela da Senhora da Piedade, Bragança.

7) Capela da Senhora da Saúde, Bragança.

8) Capela de Santo António, Bragança.

9) Capela de São Lázaro, Bragança.

10) Via Sacra de São Francisco, Bragança.

11) Antiga Escola Indústrial (actual Centro da Juventude), Bragança.

12) Antiga Cadeia Militar (Casa do Guarda), Bragança.

13) Antiga Caixa Geral de Depósitos na Rua de Abílio Beça, Bragança.

14) Antigo Palácio das Corporações (actual CRSS), Bragança.

15) Casa da Ricafé, Bragança.

16) Casa onde viveu Teixeira Lopes na Praça de Camões, Bragança.

17) Casa dos Magistrados, Bragança.

18) Casa do Arco ou Solar dos Pimentéis, Bragança.

19) Casa dos Calainhos, Bragança.

20) Centro Cultural de Bragança, Bragança.

21) Edifício do Governo Civil, Bragança.

22) Edifício da Livraria Mário Péricles, Bragança.

23) Edifício da antiga Livraria e Tipografia Académica, Bragança.

24) Edifícios da Pensão Rocha (antigo Grande Hotel Virgínia e actual Banco Totta), Bragança.

25) Edifício do tribunal, Bragança.

26) Edifício da cadeia, Bragança.

27) Sede da Junta de Freguesia da Sé, Bragança.

28) Seminário de São José, Bragança.

29) Solar do capitão Ramiro (Fundação Os Nossos Livros), Bragança.

30) Forte de São João, Bragança.

31) Busto do Conselheiro Abílio Beça, Bragança.

32) Busto do Padre Francisco Manuel Alves, Bragança.

33) Cruzeiro do Largo da Sé, Bragança.

34) Estátua de D. Fernando, 2.° Duque de Bragança, Bragança.

35) Monumento aos Mortos da Grande Guerra, Bragança.

36) Capela de Babe.

37) Capela da Senhora da Assunção, Sacóias, Baçal.

38) Igreja de Sacóias, Baçal.

39) Cruzeiro de Carragosa, Carragosa.

40) Capela de Santo Amaro, Alimonde, Carrazedo.

41) Capela de São Sebastião, Deilão.

42) Capela de Santo Amaro, Vilarinho, Espinhosela.

43) Igreja Matriz de Izeda, Izeda.

44) Capela das Almas, Meixedo.

45) Capela de São Sebastião, Milhão.

46) Capela de São Gonçalo, MÁos.

47) Fonte de Remisquedo, Mós.

48) Igreja de Vale de Nogueira, Nogueira.

49) Capela de Santo Cristo do Outeiro, Outeiro.

50) Solar dos Pavões, Parada.

51) Casa dos Rapazotes, Parada.

52) Capela de São Roque, Parada.

53) Capela de Quintela de Lampaças, Quintela de Lampaças.

54) Capela de Rabal, Rabal.

55) Santuário do Senhor da Serra, Rebordãos.

56) Capela de Rio Frio, Rio Frio.

57) Igreja dos Chãos, Salsas.

58) Santuário de Cabeça Boa, Samil.

59) Capela de São Sebastião, São Julião de Palácios.

60) Igreja de São Pedro de Sarracenos, São Pedro de Sarracenos.

61) Capela de São Caetano, Vila Franca, Sendas.

62)Santuário da Senhora do Aviso, Serapicos.

ANEXO N.° 3

Definições

1 - Relativas a parcelas cadastrais:

«Lote»: terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a uma só construção, com frente não superior a 30 m no caso de se destinar à habitação. Também se designa «lote urbano»;

«Parcelas»: todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano, também se designa «parcela cadastral» ou «prédio rústico»;

«Frente do lote»: dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública;

2 - Relativas a edifícios e à área de pavimentos a construir:

«Edifício»: construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

«Profundidade da empena»: dimensão do edifício segundo a perpendicular à via pública confinante;

«Área de construção»: somatório das áreas de pavimentos a construir, acima e abaixo da cota de soleira. Excluem-se caves e sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

3 - Relativas à implantação dos edifícios:

«Índice de implantação»: quociente entre a área medida em projecção zenital do edifício no solo e a área do lote;

«Alinhamentos»: linhas e planos que delimitam a projecção zenital do edifício no solo.

Os alinhamentos determinam a implantação das edificações.

«Afastamento lateral»: distância da linha de projecção no solo do plano dos alçados laterais ao respectivo limite do lote;

«Recuo»: distância da linha de projecção no solo do plano da fachada à linha de separação entre a via pública e o lote;

4 - Relativas à altura dos edifícios:

«Altura total da construção»: altura medida desde a via pública, no ponto mais desfavorável, até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício;

«Número de pisos de um alçado»: número total de andares sobrepostos, visíveis nesse alçado, com excepção do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e da cave, se a cota do plano inferior da respectiva cobertura não estiver, em média, mais de 0,70 m acima do terreno adjacente;

«Número de pisos de um edifício»: número de pisos do alçado do edifício virado para via pública (alçado principal ou fachada). Podem também definir-se como o número de pisos do alçado de maior altura do edifício, com excepção do piso de conta inferior, quando, cumulativamente:

Este piso, relativamente ao alçado oposto, esteja totalmente enterrado;

O alçado de maior altura se defronte totalmente com espaço privado;

5 - Relativa à rede viária:

«Zona da via»: abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existem, as valetas, os passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na via e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros.

ANEXO N.° 4

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do

solo

1 - Património natural:

1.1 - Reserva Agrícola Nacional (RAN):

Decreto-Lei n.° 196/89, de 14 de Junho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 274/92, de 12 de Dezembro:

SECÇÃO II

Regime da RAN

Artigo 8.°

Princípio geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:

a) Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;

b) Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;

c) Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultante da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;

d) Acções que provoquem erosão e degradção do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;

e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos.

Artigo 9.°

Utilização de solos da RAN condicionadas pela lei geral

1 - Carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN.

2 - Os pareceres favoráveis das comissões regionais da reserva agrícola só podem ser concedidos quando estejam em causa:

a) Obras com finalidade exclusivamente agrícola quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN, ou quando os haja, a sua implantação inviabilize técnica e economicamente a construção;

b) Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;

c) Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade sem alernativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente diploma;

d) Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construção de interesse público, desde que não haja alternativa técnica, economicamente aceitável, para o seu traçado ou localização;

e) Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;

f) Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;

g) Operações relativas a florestação e exploração florestal quando decorrente de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral;

h) Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercedidas numa exploração agrícola;

i) Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola;

3 - Os pareceres favoráveis a que se referem os números anteriores só poderão incidir sobre solos das classes A e B quando não existir alternativa idónea para a localização das obras e construções em causa em afloramentos de outra categoria.

Artigo 10.°

Utilizações de solos da RAN não condicionadas pela lei geral

Todas as utilizações não estritamente agrícolas de solos integrados na RAN que, de acordo com a lei geral, não dependam de licenças, concessão, aprovação ou autorização de entidades públicas carecem de autorização das comissões regionais da reserva agrícola.

1.2 - Reserva Ecológica Nacional (REN):

Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro:

Artigo 4.°

Regime

1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias previstas no n.° 1 do artigo anterior [Artigo 3.°, «Delimitação»: 1 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ouvida a Comissão da REN, aprovar, por portaria competente, as áreas a integrar e a excluir da REN.];

b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;

c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

................................................................................................................................

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Artigo 6.°

Excepções

O disposto no artigo 4.° não é aplicável:

a) Às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e respectiva legislação complementar;

b) Às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral das Florestas.

1.3 - Domínio hídrico e domínio público hídrico:

Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, com a nova redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro:

Artigo 2.°

Noção de leito; seus limites

1 - Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição fluvial.

................................................................................................................................

...

3 - O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do taludo marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do taludo molhado das motas, cômoros, valados , tapadas ou muros marginais.

Artigo 3.°

Noção de margem; sua largura

1 - Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.

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...

4 - A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem uma largura de 10 m.

................................................................................................................................

...

6 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se porém esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem será contada a partir da crista do alcantil.

Artigo 4.°

Noção de zona adjacente; sua largura

1 - Entende-se por zona adjacente toda a área contígua à margem que como tal seja classificada por decreto, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias.

2 - As zonas adjacentes estendem-se desde o limite da margem até uma linha convencional definida, para cada caso, no decreto de classificação, nos termos e para os efeitos deste diploma.

................................................................................................................................

...

Artigo 12.°

Servidões sobre parcelas privadas de leitos e margens públicos

1 - Todas as parcelas privadas de leitos ou margens públicos estão sujeitas a uma servidão de uso público no interesse geral de acesso às águas e da passagem ao longo das águas, da pesca, da navegação ou flutuação, quando se trate de águas navegáveis e flutuáveis, e ainda da fiscalização e polícia das águas pelas autoridades competentes.

2 - Nas parcelas privadas de leitos ou margens públicos, bem como no respectivo subsolo e no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execução de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, sem licença do Ministério das Obras Públicas, pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

3 - Os proprietários de parcelas privadas de leitos ou margens públicos estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelece no que respeita à execução de obras hidráulicas, nomeadamente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.

................................................................................................................................

...

Artigo 15.°

Regime das zonas adjacentes

1 - Nas áreas delimitadas ao abrigo do artigo 4.° ou do n.° 3 do artigo 14.°, como zonas de ocupação edificada proibida, é interdito:

a) Destruir o revestimento ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas;

b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;

c) Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;

d) Dividir a propriedade rústica em áreas inferiores à unidade mínima de cultura;

2 - Nas áreas referidas no número anterior, a implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica depende de parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, emitido no prazo de 60 dias, findo o qual se interpreta a ausência de parecer como consentimento.

3 - Podem as áreas classificadas referidas no n.° 1 ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo de parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, emitido no prazo de 60 dias, findo o qual se interpreta a ausência de parecer como consentimento.

4 - Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada, classificadas ao abrigo do artigo 4.° ou do n.° 3 do artigo 14.°, só é permitida, mediante parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Naturais, a instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, ou então que se encontrem inseridos em planos já aprovados à data da entrada em vigor deste diploma.

5 - As cotas dos pisos inferiores dos edifícios a construir nas áreas referidas no número anterior deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia dos 100 anos, devendo este requisito ser expressamente referido no respectivo processo de licenciamento.

6 - São nulos e de nenhum efeito todos os actos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos números anteriores.

................................................................................................................................

...

Artigo 19.°

Usos de utilidade pública

São de utilidade pública, além dos que como tal forem declarados pelo Conselho de Ministros, os usos privativos realizados para algum dos seguintes fins:

................................................................................................................................

...

c) Instalação de postos para venda de combustíveis ou de estações de serviços para apoio à circulação rodoviária;

................................................................................................................................

...

e) Edificação de estabelecimentos hoteleiros ou similares declarados de interesse para o turismo e de conjuntos turísticos como tais qualificados nos termos da legislação aplicável.

Decreto-Lei n.° 513-P/79, de 26 de Dezembro:

Artigo único. - 1 - .........................................................................................................

2 - As disposições do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, para os casos em que não se encontrem ainda defenidas as zonas adjacentes dos cursos de água, nos termos do artigo 14.° do mesmo diploma, são aplicáveis aos campos marginais tradicionalmente inundados pelas águas, quer ordinária quer de cheias.

Decreto de 19 de Dezembro de 1892 - Regulamento dos Serviços Hidráulicos:

CAPÍTULO II

Das concessões para obras

Art. 261.° Não é permitido igualmente sem licença:

1.° As plantações ou execução de quaisquer obras, quer permanentes quer temporárias, nas margens, leitos ou álveos das lagoas, rios, valas, canais, e mais corrente de água, quer públicas quer comuns, e nos seus cômoros, motas, valados, diques, campos e terrrenos maginais inundados habitualmente pelas águas, quer ordinárias quer de cheias, e as plantações e edificações para aquém da linha que nos terrenos junto aos leitos limita o domínio do Estado;

2.° As plantações ou execução de quaisquer obras, quer permanentes quer temporárias, nas margens, leitos ou álveos das lagoas, rios, valas, canais, e mais correntes de água, quer públicas quer comuns, e nos seus cômoros, motas, valados diques, campos e terrenos marginais inundados habitualmente pelas águas, quer ordinárias quer de cheias, sujeitos ao regime descrito na parte 1.ª deste Regulamento;

3.° As plantações ou execução de quaisquer obras, quer permanentes quer temporárias, nas margens, álveos ou leitos das lagoas, ribeiros, lagos, pântanos e mais correntes de água não navegáveis nem flutuáveis, quando tiverem por fim o uso industrial das águas, ou forem feitas por indivíduos não proprietários dos prédios confinantes com o cursos de águas ou invidíduos proprietários de prédios confinantes, mas em localidades diferentes daquela onde se pretendem construir as obras.

Art. 262.° Todas as licenças para obras nas margens e leitos dos rios, lagos, lagoas, valas ou quaisquer outras correntes de água, ou para uso das águas respectivas, serão sempre concedidas com a declaração expressa de que o são sem prejuízo de direitos de terceiros, aos quais fica portanto livre a faculdade de interpor judicialmente as acções competentes para fazer valer os seus direitos.

Decreto-Lei n.° 23 925, de 29 de Maio de 1934:

Art. 5.° As obras a executar no subsolo e espaço aéreo das áreas onde se exerce a jurisdição da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicas [ÄÄ] ficam sujeitas ao regime aplicável às margens e leitos dos cursos de água.

Decreto-Lei n.° 89/87, de 26 de Fevereiro (define o regime das zonas adjacentes).

Decreto Regulamentar n.° 2/88, de 20 de Janeiro (define o regime das albufeiras de águas públicas de serviço público):

Art. 7.° - 1 - As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, de utilização limitada e de utilização livre terão a largura de 500 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal.

2 - As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas terão uma largura de 200 m, a contar da linha do NPA.

3 - A largura das zonas de protecção das albufeiras poderá vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, se tal for considerado conveniente, de acordo com o respectivo ordenamento territorial.

4 - A área da zona de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas, marginal da albufeira e com a largura de 50 m a partir da linha do NPA, é considerada zona reservada, na qual não serão permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização dessas albufeiras, podendo, contudo, essa largura vir a ser ajustada, para cada albufeira e ao longo desta, se tal for considerado conveniente de acordo com o ordenamento territorial da zona de protecção.

5 - As zonas de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras de águas públicas serão estabelecidas por despacho ministerial e farão parte integrante das zonas de protecção das albufeiras classificadas, ficando submetidas aos condicionalismos destas, sem prejuízo dos que possam vir a ser fixados especificamente para essas zonas de respeito.

Art. 8.° Nas zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas ficam proibidos:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutofização da albufeira;

f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

g) A descarga, ou infiltração no terreno, de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados, e mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.

1.4 - Recursos geológicos:

Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março:

Artigo 12.°

Protecção dos recursos e condicionamentos às actividades

1 - Deve ser assegurada a conveniente protecção dos recursos geológicos com vista ao seu aproveitamento.

................................................................................................................................

...

4 - Sem prejuízo das disposições constantes de legislação própria, são desde já estabelecidos os seguintes princípios:

a) Nos casos de exploração de recursos hidrominerais, será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

b) O perímetro de protecção previsto na alínea anterior abrangerá três zonas: zona imediata, zona intermédia e zona alargada;

c) Sempre que tal se justifique, poderá a atribuição de licença de estabelecimento relativa a exploração de nascente ser condicionada à constituição de um perímetro de protecção, como o referido nas alíneas anteriores.

................................................................................................................................

...

TÍTULO III

Das restrições ao regime de direito privado

Artigo 42.°

Zona imediata de protecção

1 - Na zona imediata referida na alínea b) do n.° 4 do artigo 12.° são proibidos, salvo o disposto no n.° 3 seguinte:

a) As construções de qualquer espécie;

b) As sondagens e trabalhos subterrâneos;

c) A realização de aterros, desaterros ou de outras operações que impliquem ou tenham como efeito modificações no terreno;

d) A utilização de adubos orgânicos ou químicos, insecticidas, pesticidas ou quaisquer outros produtos químicos;

e) O despejo de detritos e de desperdícios e a constituição de lixeiras;

f) A realização de trabalhos para a condução, tratamento ou recolha de esgotos;

2 - Na zona imediata ficam condicionados a prévia autorização das entidades competentes da Administração o corte de árvores e arbustos, a destruição de plantações e a demolição de construções de quaiquer espécie.

3 - As obras e os trabalhos a que se referem as alíneas a), b), c) e f) do n.° 1, quando aproveitem à conservação e exploração do recurso, poderão ser autorizados pelas entidades competentes da Administração.

Artigo 43.°

Zona intermédia de protecção

Na zona intermédia referida na alínea b) do n.° 4 do artigo 12.° são proibidas as actividades referidas nos números 1 e 2 do artigo anterior, salvo quando devidamente autorizadas pela entidade competente da Administração, se da sua prática, comprovadamente, não resultar interferência no recurso ou dano para a exploração.

Artigo 44.°

Zona alargada de protecção

Por despacho do Ministro da Indústria e Energia poderão ser proibidas na zona alargada referida na alínea b) do n.° 4 do artigo 12.° as actividades mencionadas nos números 1 e 2 do artigo 42.° quando estas representem riscos de interferência ou contaminação para o recurso.

Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março (aprova o Regulamento das Pedreiras).

1.4.1 - Águas de nascentes e águas minerais:

Decreto n.° 84/90, de 16 de Março (aprova o Regulamento das Águas de Nascente):

Artigo 5.°

Perímetro de protecção

1 - Sempre que a adequada protecção do aquífero assim o exija, deverá a Direcção-Geral definir um perímetro de protecção, nos termos do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, e tendo em atenção a proposta mencionada na alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° deste diploma.

2 - O perímetro de protecção mencionado no número anterior e as respectivas zonas serão susceptíveis de revisão, a requerimento do titular da respectiva licença ou por iniciativa da Direcção-Geral.

Decreto n.° 86/90 de 16 de Março (aprova o Regulamento das Águas Minerais):

Art. 27.° - 1 - O perímetro de protecção e as respectivas zonas, previstos no n.° 4 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de Março, são fixadas por portaria dos membros do Governo competentes, sob proposta do concessionário.

2 - A proposta a que se refere o número anterior deverá ser apresentada pelo concessionário na Direcção-Geral, instruída, nomeadamente, com os seguintes elementos:

a) Estudo hidrogeológico no qual se fundamente;

b) Planta topográfica, em escala adequada, com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

3 - A Direcção-Geral, após a obtenção de todos os esclarecimentos que, fundamentalmente, tiver por necessários, submeterá a proposta a aprovação pelo Ministro.

4 - O pedido de protecção e as respectivas zonas serão susceptíveis de revisão, a requerimento do concessionário ou por iniciativa da Direcção-Geral.

1.5 - Áreas florestais:

Decreto de 24 de Dezembro de 1901, Decreto de 24 de Dezembro de 1903 e Decreto-Lei n.° 39/76 de 19 de Janeiro.

Decreto-Lei n.° 38 039 (proíbe a plantação de eucaliptos, acácias e ailantus a menos de 20 m de terrenos agrícolas cultivados, a 30 m de nascente, terras de cultivo de regadio, muros e prédios urbanos).

Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio.

Artigo 1.° - 1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se apenas as acções que envolvam áreas superiroes a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

................................................................................................................................

...

4 - Consideram-se espécies florestais de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus.

................................................................................................................................

...

Art. 5.° - 1 - Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de povoamentos de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas que exceda 25% da respectiva superfície, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto do procedimento previsto no n.° 1 do artigo 1.°, independentemente da sua dimensão.

Portaria n.° 513/89, de 6 de Julho:

1.° Os concelhos onde se passa a aplicar o disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 175/88, de 17 de Maio, são os seguintes: [...] Bragança [...] Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril:

Artigo 1.° - 1 - Carecem de licença das câmaras municipais:

a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;

b) As acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável;

2 - As câmaras municipais, sempre que não disponham de serviços técnicos qualificados para se pronunciarem sobre as licenças a conceder para as acções referidas no número anterior, solicitarão, para o efeito, parecer aos serviços centrais, regionais ou locais dos ministérios competentes.

Art. 2.° - 1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As acções que, estando sujeitas ao regime legal específico, já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes;

b) As acções preparatórias de outras que se encontrem na situação descrita na alínea anterior;

2 - Nos processos administrativos em que estejam em causa autorizações, licenças ou aprovações previstas no número anterior e que habilitem os interessados a praticar acções do tipo das referidas no n.° 1 do artigo anterior deve ser solicitado o parecer das câmara municipais.

Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro:

Artigo 1.° - 1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo:

a) Todas as acções que tenham por objecto, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata e subsequentemente, à construção;

b) A realização de obras de urbanização previstas na alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro;

c) Todas as operações preparatórias previstas no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro;

d) A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos;

e) A construção, remodelação ou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções;

f) O estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;

g) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;

h) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;

i) O corte ou colheita de espécies botânicas não cultivadas e introdução de espécies exóticas, de cultivo ou não;

j) O campismo fora dos locais destinados a esse fim.

Decreto-Lei n.° 334/90, de 29 de Outubro:

Artigo 1.° - 1 - Quem proceder ao corte, abate ou desbaste de árvores em povoamentos florestais é obrigado a proceder à recolha e transportes dos produtos sobrantes para local afastado no mínimo de 200 m da mata, que deverá ser previamente limpo de mato ou outra qualquer vegetação.

2 - A operação descrita no número anterior deve ser efectuada no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do corte, abate ou desbaste das árvores.

Art. 2.° - 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima [...]:

a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia até 300 m dos seus limites;

b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;

c) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo-de-artifício dentro de matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites;

d) Lançar balões com mecha acessa;

e) Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto-serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

f) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir dos limites das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente, com uma largura mínima de 100 m, em que tenham sido totalmente eliminados os matos em todas as zonas florestais, qualquer que seja a sua classificação, e durante os períodos declarados «épocas de fogos», nos termos do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Janeiro;

2 - Constitui ainda contra-ordenação punível com coima [...] a violação do dever, que incumbe ao respectivo proprietário, de:

a) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas ou faíscas;

b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 m à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações;

c) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivo tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;

d) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;

e) Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos na alínea b) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 327/80, de 26 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.° 10/81, de 10 de Julho, forem determinados pela competente comissão especializada de fogos florestais (CEFF) no prazo que para o efeito esta vier a fixar;

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima [...] a desobediência ao condicionamento ou à proibição do acesso de pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro do perímetro da região delimitada por motivo de situação declarada muito crítica.

1.6 - Parque Natural de Montesinho:

Decreto-Lei n.° 355/79, de 30 de Agosto:

Art. 6.° - 1 - Dentro dos limites do Parque Natural de Montesinho (excluindo os perímetros urbanos dos aglomerados), ficam sujeitos a autorização da comissão instaladora:

a) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios e outras construções de qualquer natureza;

b) Instalações de explorações ou ampliações das já existentes;

c) Aterros, escavações do relevo ou qualquer alteração à configuração do relevo natural;

d) Derrube de árvores singulares de grande interesse estético, paisagístico, histórico ou outro e de árvores em maciço, salvo os cortes autorizados pelos serviços florestais;

e) Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;

f) Abertura de fossas, de depósitos de lixos ou materiais;

g) Captação e desvio de águas;

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.

................................................................................................................................

...

Art. 8.° É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado neste diploma o disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos);

2 - Património cultural:

2.1 - Imóveis classificados:

Lei n.° 13/85, de 6 de Julho (património cultural português):

CAPÍTULO II

Do regime específico dos bens imóveis

Art. 22.° - 1 - Os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura dispõem sempre de uma zona especial de protecção.

2 - Deverá ser fixada uma zona especial de protecção, em prazos a estabelecer pelo Ministéro da Cultura, sob proposta do IPPC, com audição das autarquias, nela podendo incluir-se uma zona non aedificandi em todos os casos, salvo naqueles cujo enquadramento fique perfeitamente salvaguardado com a zona de protecção tipo.

3 - Enquanto não for fixada uma zona especial de protecção, os imóveis classificados beneficiarão de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores do imóvel.

Art. 23.° - 1 - As zonas de protecção dos imóveis classificados nos termos do artigo anterior são servidões administrativas, nas quais não podem ser autorizadas pelas câmaras municipais ou por outras entidades alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do Ministro da Cultura.

2 - Todos os pedidos de licença de obras em bens classificados ou na área da respectiva zona de protecção devem ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob a sua directa responsabilidade.

3 - Aos proprietários de imóveis abrangidos pelas zonas non aedificandi é assegurado o direito de requerer ao Estado a sua expropriação, nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre a expropriação por utilidade pública.

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CAPÍTULO IV

Do regime específico do património arqueológico

Art. 40.° - 1 - Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.

3 - Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.° 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica;

2.2 - Edifícios públicos:

Decreto-Lei n.° 34 993, de 11 de Outubro de 1945:

Artigo 1.° As zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21 875, de 18 de Novembro de 1932, serão fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sobre proposta da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização.

§ único. Aos serviços encarregados da construção e conservação dos edifícios a que se refere o presente artigo compete sugerir à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização o estabelecimento das respectivas zonas de protecção, fazendo acompanhar as suas sugestões das peças desenhadas e outros elementos necessários à completa apreciação do problema.

Art. 2.° As câmaras municipais não poderão conceder licenças para a construção ou reconstrução de edifícios particulares nas zonas de protecção fixadas nos termos do artigo 1.° do presente diploma sem prévia aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, que decidirá depois de ouvida a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Decreto-Lei n.° 40 388, de 21 de Novembro de 1955:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público cuja natureza ou importância especiais assim o requeiram as disposições que em relação a zonas de protecção e edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932, com as alterações e aditamentos introduzidos pelo Decretos-Leis números 31 467, de 19 de Agosto de 1941, e 34 993, de 11 de Outubro de 1945.

§ único. A fixação das zonas de protecção ao abrigo do presente diploma será feita pelo Ministro das Obras Públicas, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, ouvida a câmara municipal interessada, e mediante parecer do Conselho Superior de Obras Públicas.

Art. 2.° A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, é compentente para promover directamente o embargo e a demolição das obras realizadas sem prévia autorização nas zonas de protecção dos edifícios ou construções de interesse público não classificados como monumentos nacionais, e, bem assim, das obras realizadas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis com desrespeito dos condicionamentos fixados nos respectivos planos de urbanização e seus regulamentos.

Num caso e noutro não assistirá ao proprietário direito a qualquer indemnização.

Decreto-Lei n.° 39 847, de 8 de Outubro de 1954:

Artigo único. Os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a levar a efeito nas zonas de protecção fixadas ao abrigo dos Decretos-Leis números 21 875 e 34 993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945, deverão ser assinados por arquitectos ou engenheiros civis diplomados por escolas nacionais, ou por arquitectos ou engenheiros civis diplomados por escolas estrangeiras equivalentes às nacionais, que estejam devidamente inscritos no Sindicato Nacional dos Arquitectos ou na Ordem dos Engenheiros.

Decreto-Lei n.° 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938:

Artigo 1.° O arranjo, incluindo o corte e a derrama das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público ou edifícios do Estado de reconhecido valor arquitectónico, definidos nos termos do Decreto com força de lei n.° 20 985, de 7 de Março de 1932, e no Decreto n.° 21 875, de 18 de Novembro de 1932, respectivamente, fica sujeito a autorização prévia da Direcção-Geral da Fazenda Pública, ouvidas as indicações de ordem técnica das Direcções-Gerais dos Edifícios e Monumentos Nacionais e dos Serviços Flroestais e Aquícolas e parecer da Junta Nacional de Educação (6.ª Secção).

§ único. Consideram-se abrangidos, para todos os efeitos, pelo disposto neste artigo os exemplares isolados de espécie vegetais que, pela sua raridade, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas classifique de interesse público;

3 - Infra-estruturas:

3.1 - Rede rodoviária nacional:

Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro:

Artigo 8.°

Proibições em terrenos limítrofes da estrada

1 - É proibida a construção, estabelecimento, implantação ou produção de:

a) Vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros nas zonas de visibilidade ou a menos de 6,5 m e 4 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª e de 2.ª ou de 3.ª classes, e nunca menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, na hipótese de taludes de trincheira.

A altura destas vedações não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimadas por rede ou grade de ferro com mais de 0,50 m de altura, em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Quando os taludes tiverem 0,90 m ou mais, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;

b) Construções simples, especialmente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgolas, ramadas ou parreiras, bardos e outras congéneres nas zonas de visibilidade ou a menos das distâncias do limite da plataforma da estrada indicadas na alínea anterior;

c) Poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 1 m do limite indicado na alínea a) ou ainda, quanto aos dois últimos, nas zonas de visibilidade;

d) Edifícios a menos de 20 m, 15 m, 12 m ou 10 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta for, respectivamente, internacional, de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes ou dentro da zona de visibilidade;

e) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hóteis, e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros a menos de 70 m e 50 m do limite da plataforma da estrada, consoante esta seja ou não internacional, ou dentro das zonas de visibilidade;

f) Tabuleta, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial a menos de 50 m a contar do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;

g) Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto incluindo os veículos automóveis inutilizados a menos de 200 m do limite da plataforma da estrada;

h) Depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da estrada, consoante se trate, respectivamente, de estradas internacionais ou não ou dentro da zona de visibilidade;

i) Árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da estrada;

j) Escavações realizadas à distância do limite da zona da estrada inferior a uma vez e meia a profundidade dessas escavações;

l) Depósitos de lixo ou lançamento de águas em valas ou outras condutas a menos de 100 m do limite da zona da estrada;

m) Feiras ou mercados a menos de 200 m do limite da zona da estrada;

n) Exposição ou depósito de artigos, objectos e produtos regionais ou agrícolas para venda a menos de 100 m do limite da zona da estrada, se não existir um parque privativo, de forma a o estacionamento de veículos consequente dessa venda, efectuar-se fora da zona da estrada, servido por acessos estabelecidos de harmonia com este decreto-lei;

o) Focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;

p) Fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou mais cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da estrada;

q) Símbolos ou incrições de carácter fúnebre visíveis da estrada;

2 - A proibição referida no número anterior não abrange:

a) O estabelecimento de sebes vivas, desde que sejam mantidas aparadas com a altura máxima de 0,90 m a distância não inferior a 0,50 da zona da estrada e a construção ou estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, em rede ou fio de arame liso, as quais poderão ser implantadas no limite da zona da estrada e dispondo de soco de alvenaria ou betão com altura não superior a 0,30 m acima do terreno natural, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada e com uma altura não superior a 1,40 m acima do terreno natural.

Tais vedações poderão ser mandadas retirar, a todo o tempo, pela Junta Autónoma de Estradas, mediante notificação aos proprietários respectivos, sem que estes possuam direito a qualquer indemnização;

b) As construções a efectuar dentro de centros populacionais quando para os mesmos existam anteplanos ou planos de urbanização ou de alinhamentos aos quais essas construções devem ficar subordinadas;

c) As edificações ao longo das estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados populacionais com, pelo menos, 150 metros de comprimento, mediante licença da câmara municipal respectiva, após parecer favorável da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;

d) O estabelecimento de pequenas oficinas, salvaguardados os limites fixados na alínea d) do n.° 1 deste artigo.

Artigo 9.°

Permissões em zonas com servidão non aedificandi

1 - Podem ser permitidas obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes, para efeito de dotá-los de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisitos de tais autorizações:

a) Não resultar da execução das obras inconvenientes para a visibilidade;

b) Não se tratar de obras de reconstrução geral;

c) Não se tratar de obras que determinem o aumento da extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 6 m;

d) Obrigarem-se os proprietários a não exigir indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangida na faixa com servidão non aedificandi;

2 - Não carecem de aprovação, autorização ou licenças as obras de simples conservação, de reparação ou limpeza.

Artigo 10.°

Permissões em zonas de aprovação ou licenciamento normal

1 - Depende de aprovação ou licença da Junta Autónoma de Estradas:

a) O estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites assinalados na alínea a) do artigo 8.° deste decreto-lei até mais 5 m para dentro da propriedade a que respeitam;

b) A implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada;

c) O estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar;

2 - O disposto no número anterior não abrange as obras de demolição, reparação ou conservação, incluindo o acrescentamento ou a substituição de alguns dos seus elementos.

Decreto-Lei n.° 13/94, de 15 de Janeiro:

Artigo 1.° - 1 - O presente diploma aplica-se às estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a construção de áreas de serviço, de repouso ou outros equipamentos de apoio à estrada ou aos seus utentes.

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Art. 3.° - 1 - As faixas de terreno de 200 m situadas em cada lado do eixo da estrada, bem como o solo situado num círculo de 1300 m de diâmetro centrado em cada nó de ligação, são consideradas zonas de servidão non aedificandi de protecção à estrada a construir ou reconstruir.

2 - A servidão a que se refere o número anterior é constituída com a publicação, no Diário da República, da aprovação de estudo prévio de uma estrada nacional ou de documento equivalente, nomeadamente estudos de viabilidade ou plantas à escala e esboços corográficos devidamente cotados, desde que superiormente aprovados.

3 - Após a publicação no Diário da República, a Junta Autónoma de Estradas (JAE) remeterá às câmaras municipais interessadas os elementos previstos no número anterior.

4 - A servidão manter-se-á até à publicação, nos termos do Código das Expropriações, de acto declarativo de utilidade pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar.

Art. 4.° Quando existam planos de alinhamento devidamente aprovados pela JAE, nas zonas referidas no artigo anterior, pode aquela entidade autorizar a redução dos limites indicados no n.° 1 daquela disposição.

Art. 5.° Após a publicação da planta parcelar para o caso dos IP, IC e OE, bem como para as estradas nacionais já existentes, ficam estabelecidas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Para os IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada, e nunca menos de 20 m da zona da estrada;

b) Para os IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada, e nunca menos de 15 m da zona da estrada;

c) Para as OE: 20 m para cada lado do eixo da estrada, e nunca menos de 5 m da zona da estrada.

Art. 6.° - 1 - Nos caso dos ramos dos nós de ligação, ramais de acesso, cruzamentos e entroncamentos das estradas nacionais entre si ou com estradas não nacionais a distância a considerar na determinação dos terrenos que integram as zonas de servidão non aedificandi será a distância correspondente à categoria da estrada nacional onde nasce o ramo ou o ramal.

2 - A marcação da distância a que se refere o número anterior prolongar-se-á, com valor constante, até ao perfil transversal do ponto de tangência do ramo ou ramal com a via secundária, não se considerando, em consequência, zona de transição entre as faixas de servidão non aedificandi referentes a cada uma das estradas ligadas pelo ramo ou ramal.

Art. 7.° - 1 - As servidões a estabelecer nos termos do presente diploma não prejudicam a possibilidade de construção de vedações dos terrenos, desde que não excedam a altura de 2,5 m, podendo as mesmas ser cheias até 0,9 m de altura, contada da conformação natural do solo, nos seguintes termos:

a) No caso dos IP e IC, a uma distância mínima de 7 m da zona da estrada;

b) No caso das OE, a uma distância mínima de 5 m da zona da estrada;

2 - A construção das vedações carece de autorização da JAE, a conceder no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido, e será recusada quando se verifique que da mesma resultam inconvenientes para a manutenção das condições de circulação e de segurança da estrada, designadamente a nível de visibilidade.

Art. 8.° - 1 - Nos IP e IC é proibida a ocupação da zona da estrada a título definitivo ou precário, com excepção de equipamentos ou serviços de telecomunicações relacionados com a exploração e, em especial, com a segurança das rodovias.

2 - Quaisquer outras infra-estruturas ou equipamentos, afectos ou não à concessão de serviço público, podem ser implantados ou instalados ao longo da faixa de 7 m integrante do domínio público marginal à zona da estrada, mediante aprovação da JAE, salvo se existirem impedimentos de natureza técnica, devidamente justificados, e havendo sempre lugar ao pagamento de uma taxa.

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4 - Nas estradas a que se refere o presente artigo poderão ser instalados, em atravessamento perpendicular ao eixo da estrada, e em caso de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, canalizações ou cabos condutores de energia eléctrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, desde que a sua substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.

5 - No caso previsto no número anterior, deverão os respectivos projectos e planos de trabalho ser submetidos a aprovação da JAE, que se pronunciará no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção, prorrogável por igual período quando a complexidade ou dimensão das infra-estruturas e equipamentos o justifiquem.

Art. 9.° Nas OE, a implantação ou instalação das infra-estruturas e equipamentos a que se refere o artigo anterior deve fazer-se fora dos limites da plataforma da estrada, admitindo-se, em caso de interesse público de especial relevo, devidamente comprovado, o atravessamento perpendicular ao eixo da estrada, nos exactos termos definidos para as restantes estradas nacionais, mediante aprovação da JAE em conformidade com o n.° 5 daquele artigo.

Art. 10.° - 1 - Ficam proibidos os acessos directos aos IP e IC por parte de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas.

2 - A JAE promoverá o levantamento das situações existentes que se não conformem com o disposto no número anterior, devendo proceder ao estudo de soluções que tendam à sua eliminação, as quais submeterá à aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Não são igualmente permitidos os acessos directos de propriedades públicas ou privadas e de vias municipais não classificadas aos novos traçados das OE, para além dos estritamente necessários e previstos nos respectivos projectos de execução.

Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro:

Artigo 7.°

Acesso aos itinerários principais

1 - Os itinerários principais serão vedados em toda a sua extensão.

2 - É proibido o acesso aos itinerários principais a partir das propriedades marginais.

3 - O acesso aos itinerários principais far-se-á por cruzamentos devidamente espaçados que não interfiram com o nível de serviço desejado, ou por nós de ligação, sempre que se trate de cruzamento de dois itinerários principais.

4 - Será expropriada uma faixa de cada lado da plataforma, a revestir por vegetação adequada, de modo a reforçar a protecção da estrada de interferências marginais e diminuir a poluição ambiente.

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Artigo 10.°

Acesso à rede nacional complementar

1 - Não deverá permitir-se a criação de novos acessos privados aos itinerários complementares.

2 - Os acessos privados com finalidade agrícola aos itinerários complementares serão progressivamente transformados em acessos para outros fins de interesse público;

3.2 - Rede ferroviária:

Decreto-Lei n.° 39 780, de 21 de Agosto de 1954. (Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro):

CAPÍTULO III

O caminho de ferro e os proprietários confinantes

Art. 30.° - 1 - Os proprietários e possuidores de prédios confinantes com o caminho de ferro não podem nesses prédios plantar árvores ou fazer construções a distância inferior a 1,5 m. Exceptuam-se desta proibição os muros, sebes, grades e quaisquer outras obras destinadas a vedar o terreno, as quais podem ser feitas nas estremas do prédio.

2 - A distância a que se refere o número anterior mede-se da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do talude de aterro, ou da borda exterior dos fossos do caminho.

Na falta destes pontos de referência, medir-se-á de uma linha traçada a 1,50 m da aresta exterior dos carris externos da via.

3 - Os postos para apoio de fios que não sejam destinados ao serviço do caminho de ferro não poderão ser colocados a distância inferior a 5 m, medida em conformidade do que se determina no número anterior.

4 - O disposto nos números 1 e 2 não obstará a que o Governo, por intermédio dos seus orgãos de fiscalização, determine, em casos especiais em que a segurança do caminho de ferro o exija, que se guarde distância superior à indicada, sem que por esse motivo seja devida qualquer indemnização.

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Art. 33.° É proibido aos proprietários ou possuidores de prédios confinantes com o caminho de ferro:

1.° Fazer exlorações minerais ou subterrâneas que possam afectar a segurança da circulação dos comboios;

2.° Fazer escavações numa zona de largura igual à altura vertical do aterro, quando este se elevar a mais de 3 m sobre o terreno natural;

3.° Colocar barracas de colmo, medas de palha ou feno ou matérias inflamáveis a distância inferior a 5 m, medida em conformidade do n.° 2 do artigo 30.° Exceptuam-se os depósitos durante as ceifas e pelo tempo absolutamente indispensável;

3.3 - Sistemas de abastecimento de águas:

Decreto n.° 15 401, de 20 de Abril de 1928:

Art. 77.° Para todas as nascentes de águas potáveis que servem para o abastecimento público de povoações de importância podem as autoridades locais requerer a concessão da área de defesa bacteriológica nos termos dos artigos 25.° e 45.° 3.4 - Sistemas de esgoto das águas residuais:

Portaria n.° 11 338, de 3 de Maio de 1946 (Regulamento Geral das Canalizações de Água e Esgoto):

2.3 - É expressamente proibida a construção de qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, quer públicas quer particulares.

§ único. Nos casos em que se torne imprescindível a construção de prédios sobre colectores de redes de esgotos será previamente verificado, mediante inspecção feita pelas autoridades competentes, se esses colectores estão em boas condições de funcionamento. As obras reconhecidas como necessárias serão então fixadas, de forma a torná-las completamnente estanques e visitáveis;

3.5 - Resíduos sólidos urbanos:

Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro:

Artigo 1.° O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente.

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Art. 3.° - 1...................................................................................................................

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3 - Compete às câmaras municipais, isoladamente ou em associações:

a) Definir os sistemas municipais para remoção, tratamento e destino final dos RSU produzidos nas suas áreas de jurisdição e elaborar, com a necessária justificação e de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente, tendo em conta a eficácia e eficiência desejáveis, os respectivos projectos, no quadro das normas e regulamentos e de outras disposições em vigor, bem como dos planos existentes para a região, e submetê-los ao parecer do ministério da tutela da área do ambiente;

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Art. 7.° - 1 - As câmara municipais e, bem assim, as empresas e unidades de saúde, em relação aos seus próprios resíduos, devem organizar e manter actualizado um inventário que indique, com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos.

Portaria n.° 768/88, de 30 de Novembro:

2.° As câmaras municipais deverão proceder à organização e actualização anual dos inventários referidos no n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os respectivos dados [...] 3.6 - Rede de distribuição de energia eléctrica:

Decreto-Lei n.° 26 852, de 18 de Julho de 1936 (Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas).

Decreto regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão):

Art. 79.° - 1 - Na proximidade de edifícios, com excepção dos exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, o seguinte:

a) Em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, os condutores nus deverão ficar, desviados ou não pelo vento, a uma distância D, em metros, arredondada ao decimetro, não inferior à dada pela expressão:

D=3,0+0,00075 U em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha. O valor de D não deverá ser inferior a 4 m;

b) Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto das paredes mais próximas não poderão aproximar-se dos edifícios, desviados ou não pelo vento, de distâncias inferiores às indicadas para a linha tracejada da figura n.° 2, em que D tem o valor da alínea anterior;

2 - O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável ao último vão de linhas de 2.ª classe que alimentem postos eléctricos situados na proximidade dos edifícios ou incorporados nestes, desde que, nesse vão, os condutores nus façam com as paredes mais próximas ângulos não inferior a 60 graus, devendo, porém, verificar-se entre os condutores, nas condições de flecha máxima e simultaneamente desviados pelo vento, e as janelas, varandas e terraços a distância horizontal de 5 m.

3 - No caso de cabos isolados, o valor de D referido no n.° 1 não deverá ser inferior a 3 m.

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Artigo 139.°

Linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto

1 - O estabelecimento de linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto não será permitido.

A Direcção-Geral de Energia poderá permitir o estabelecimento de linha aéreas por cima de campos de desporto de importância secundária e o de linhas aéreas de 3.ª classe por cima de recintos escolares, desde que despesas inerentes ou dificuldades técnicas o tornem aconselhável, tomando-se, porém, as convenientes medidas de segurança.

Decreto Regulamentar n.° 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança das Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão):

Artigo 48.°

Distâncias dos condutores nus e dos isolados em feixe (forçada)

aos edifícios

1 - Na proximidade dos edifícios, com excepção dos afectos a serviços eléctricos, os condutores nus não deverão penetrar na zona de protecção definida pelas distâncias mínimas seguintes:

a) A coberturas de inclinação até 45 graus: 2 m na vertical;

b) A coberturas de inclinação superior a 45 graus: 1 m na perpendicular do telhado;

c) A coberturas horizontais: 3 m acima do pavimento;

d) A paredes: 0,20 m:

e) A chaminés: 1,20 m, na horizontal, em relação às partes mais salientes, e 2,50 m acima do topo;

f) A beirais: 2 m acima de origem do telhado; 0,80 m na horizontal, em relação à origem do telhado ou platibanda; 0,15 m abaixo do beiral ou da cornija;

g) A janelas: 0,20 m acima da verga; 1 m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,20 m de afastamento da parede até 0,80 m abaixo do peitoril, seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do peitoral;

h) A varandas ou paredes de sacada: 2,50 m acima do pavimento; 1,20 m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,80 m abaixo do parapeito seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do parapeito: no caso de a varanda ou janela da sacada ter grade, dever-se-á manter o afastamento de 1,20 m até 0,80 m abaixo da soleira.

Decreto-Lei n.° 446/76, de 5 de Junho (alterações ao Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas):

Art. 2.° - 1 - Os planos de urbanização de aglomerados populacionais ou as suas ampliações deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica, sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão destinadas a alimentação dos aglomerados.

Na elaboração do anteprojecto deverá ouvir-se o distribuidor público, que dará o seu parecer por escrito.

2 - Se os terrenos a ocupar pela urbanização forem atravessados por linhas eléctricas de alta tensão, deverá a sua existência ser devidamente assinalada.

3 - A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, antes de proceder à apreciação dos planos referidos no n.° 1, ouvirá a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que deverá emitir o seu parecer.

Considera-se como parecer concordante a falta de resposta no prazo de 45 dias;

3.7 - Rede de telecomunicações:

Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro:

Art. 8.° Nas zonas de libertação primárias é proibido, salvo autorização dada pela instância oficial competente, ouvida a entidade exploradora do centro radioeléctrico protegido, qualquer acção que envolva:

a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;

b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a protecção do centro;

c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica do centro;

d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.

Despacho conjunto A-7/91-XII, de 9 de Junho de 1992 (FH Nogueira-Miranda do Douro):

1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Nogueira e Miranda do Douro, numa distância de 51 732 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro.

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4 - 1) A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° e o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 54 m;

2) Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:250 000 conforme o anexo I a este despacho.

5 - 1) Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de (Ver formula no documento original), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção, sobre a linha atrás referida, das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.

2) O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:400 000; eixo das ordenadas 1:6000.

6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Despacho conjunto de 9 de Março de 1993 (FH Bragança-Nogueira):

1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Bragança e Nogueira, numa distância de 11,777 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro.

................................................................................................................................

...

4 - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° e o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 54 m;

4.2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:250 000 conforme o anexo I a este despacho.

5 - 1 - Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de (Ver formula no documento original), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre a linha atrás referida das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.

5.2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:50 000; eixo das ordenadas 1:10 000.

6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Despacho conjunto de 9 de Março de 1993 (FH Nogueira-Vinhais):

1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Nogueira e Vinhais, numa distância de 17,859 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro.

................................................................................................................................

...

4.1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° e o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 21 m;

4.1 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:25 000, conforme o anexo I a este despacho.

5.1 - Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de (Ver formula no documento original), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre a linha atrás referida, das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.

5.2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:100 000; eixo das ordenadas 1:10 000.

6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Despacho conjunto de 9 de Março de 1993 (FH Nogueira-Vimioso):

1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Nogueira e Vimioso, numa distância de 30,888 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro.

................................................................................................................................

...

4.1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° e o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 44 m;

4.2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:25 000 conforme o anexo I a este despacho.

5.1 - Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de (Ver formula no documento original), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre a linha atrás referida, das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.

5.2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:125 000; eixo das ordenadas 1:10 000.

6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Despacho conjunto de 9 de Março de 1993 (FH Padrela-Nogueira):

1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Padrela e Nogueira, numa distância de 58,152 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro.

................................................................................................................................

...

4.1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° e o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 60 m;

4.2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:25 000 conforme o anexo I a este despacho.

5.1 - Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de (Ver formula no documento original), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre a linha atrás referida, das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.

5.2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:400 000; eixo das ordenadas 1:10 000.

6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24 do Decreto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas;

3.8 - Aeródromo Municipal de Bragança:

Decreto do Governo n.° 3/88, de 20 de Fevereiro:

Artigo 1.° Ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol NDB de Bragança, abrangidos na planta anexa a este decreto e constituindo uma zona assim definida:

Zona primária do NDB: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio, com centro no NDB [M=116 918 e P=237 478 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central (Melriça)].

Art. 2.° Os terrenos compreendidos na zona definida no artigo anterior ficam sujeitos a servidão, nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 2078, de 11 de Julho de 1955, e do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 45 987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) a execução dos trabalhos e actividades seguintes:

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedade;

d) Plantações de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo;

e) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;

f) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à aviação;

g) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

h) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança ou eficiência da instalação.

Anteprojecto de decreto do Governo (processo DNA/DINFRA/9.1.4.1.7) de 29 de Janeiro de 1990:

Artigo 1.° Fica sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeródromo Municipal de Bragança, indicada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.° - 1 - A área sujeita a servidão compreende as seguintes zonas:

a) Zona 1 (zona de ocupação e 1.ª zona de protecção): área de terreno ocupado pelo Aeródromo e a necessária ao seu desenvolvimento e protecção, incluindo as zonas consideradas de maior risco estatístico de acidente; os respectivos limites são definidos por um rectângulo, com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares : (+118 846; +245 420), (+118 559; +245 484), (+118 364; +243 270), (+118 077; +243 335), respectivamente M e P;

b) Zona 2 (2.ª zona de protecção): área de terreno confinante com a zona 1 e interior à linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares: (+ 119 091; +246 066), (+118 614; +246 173), (+118 280; +242 219), (+117 703; +242 349), (+118 862; +244 964), (+118 350; +245 079), (+118 632; +243 662), (+118 003; +243 804), respectivamente M e P;

c) Zona 3 (superfície horizontal interior): área de terreno confinante com a zona 2 e limitada exteriormente, em projecção horizontal, por duas semicircunferências com 3500 m de raio e respectivos segmentos tangentes. Os centros das semicircunferências têm as seguintes coordenadas rectangulares: (+118 593; +244 964) e (+118 330; +243 791), respectivamente M e P, as quais correspondem aos pontos definidos pela intersecção das extremidades da pista com o respectivo eixo;

d) Zona 4 (superfície cónica): área de terreno confinante com a zona 3 e limitada exteriormente, em projecção horizontal, por duas semicircunferências com 4700 m de raio e respectivos segmentos tangentes. As semicircunferências são concêntricas com as que limitam a zona 3;

2 - As coordenadas rectagulares referidas neste diploma são do sistema Hayford-Gauss, com datum no ponto central (Melriça).

Art. 3.° Na zona 1 é proibida a execução dos trabalhos e actividades constantes do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 45 987, de 22 de Outubro de 1964, exceptuando-se apenas os que, directa ou indirectamente, se tornem indispensáveis à segurança e regular funcionamento do Aeródromo.

Art. 4.° Os terrenos compreendidos na zona 2 ficam sujeitos a servidão geral, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 45 987, de 22 de Outubro de 1964.

Art. 5.° - 1 - Ficam sujeitos a servidão particular, de acordo com o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 45 987, as áreas de terreno compreendidas nas zonas a seguir indicadas, necessitando de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil as construções ou a criação de quaisquer obstáculos, mesmo de caráter temporário, nas seguintes condições:

1.° Na zona 3: quando ultrapassem a cota de 730 m;

2.° Na zona 4: quando ultrapassem a cota variável entre 730 m e 790 m;

2 - As cotas indicadas neste artigo são referenciadas à rede de nivelamento do País, datum de Cascais e, quando variáveis, aumentam uniformemente com a distância ao eixo da pista de aeródromo ou, no caso de áreas circulares, com a distância aos respectivos centros.

Art. 6.° Em todo o espaço abrangido por esta servidão ficam proibidos, sem licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil, as actividades columbólifas e de columbicultura, o lançamento para o ar de projectéis ou objectos susceptíveis de porem em risco a segurança da navegação área (incluindo fogos-de-artifício ou outros), bem como a execução de todas as contruções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações por rádio ou nas emissões das radioajudas ou produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterar as condições de visibilidade;

4 - Equipamentos colectivos:

4.1 - Escolas e equipamentos de ensino:

Decreto-Lei n.° 37 575, de 8 de Outubro de 1949:

Artigo 1.° Os terrenos para construção de edifícios escolares não deverão ficar, em regra, a menos de 200 m de cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos.

§ único. Em casos especiais, justificados, entre outros factores, pelas condições topográficas e regime de ventos do local, ou ainda pelas características das instalações a considerar, poderá admitir-se um afastamento inferior ao mencionado no corpo deste artigo, mediante parecer favorável da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização quando se trate de centros populacionais para os quais seja legalmente obrigatória a elaboração de plano de urbanização.

Art. 2.° Sem prejuízo do preceituado no regulamento do respectivo plano de urbanização, se o houver, e também das disposições da legislação relativa a zonas de protecção de edifícios públicos, é proibido erigir qualquer construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em execução ou já concluído, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção, com um mínimo de 12 m.

São igualmente proibidos, com a ressalva dos casos especiais a que alude o § único do artigo anterior, instalações da natureza das citadas no corpo do referido artigo a menos de 200 m do perímetro de um terreno destinado ou afecto já a uma edificação escolar.

Art. 3.° As câmaras municipais, os serviços do Ministério das Obras Públicas que superintendem na construção dos edifícios escolares e os serviços respectivos do Ministério da Educação Nacional são competentes para promover o embargo e a demolição das obras feitas em contravenção do disposto no artigo 2.° 4.2 - Equipamentos de saúde:

As zonas de protecção dos equipamentos de saúde seguem o disposto na legislação publicada para edifícios ou construções de interesse público não classificados, Decreto-Lei n.° 34 993, de 11 de Outubro de 1945, e Decreto-Lei n.° 40 388, de 21 de Novembro de 1955;

4.3 - Cemitérios:

Decreto-Lei n.° 44 220, de 3 de Março de 1962:

[...] julga-se que se deve deixar a resolução do assunto às autarquias interessadas, fixando-se apenas, para quando haja reclamação, que exista entre os edifícios destinados a habitação e os cemitérios uma faixa de separação de 10 m de largura, sem que, no entanto, se deve o aproveitamento de tal espaço para quaisquer fins;

5 - Outros serviços públicos:

5.1 - Defesa nacional:

Lei n.° 2078, de 11 de Junho de 1955 (zonas confinanes com organizações ou instalações militares).

Decreto-Lei n.° 45 986, de 22 de Outubro de 1964.

Portaria n.° 22 591, de 23 de Março de 1967.

Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas);

6 - Cartografia:

6.1 - Marcos geodésicos:

Decreto-Lei n.° 143/82, de 26 de Abril:

Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, como raio mínimo de 15 m.

Os proprietários ou usufrutários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.

Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral;

7 - Actividades de carácter incómodo ou perigosas:

7.1 - Parques de sucata, vazadouros e entulhos:

Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio:

Artigo 1.°

Âmbito

1 - O presente diploma visa regular a localização e licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.

................................................................................................................................

...

Artigo 2.°

Localização

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...

2 - Existindo plano municipal de ordenamneto do território, os parques de sucata devem localizar-se em áreas especificamente previstas para esse fim ou, na ausência dessa previsão, em áreas que, reunindo os requisitos referidos no número anterior, não tenham um uso incompatível com a instalação de parques de sucata.

Observação. - Para além das previstas no Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio, as restrições à localização de depósitos de sucata e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, estão definidas no regulamento do PDM;

7.2 - Indústrias insalubres, incómodas e perigosas:

Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929:

Art. 4.° Os estabelecimentos compreendidos na 1.ª classe deverão ficar sempre afastados das habitações e instalados dentro de uma zona preventiva de isolamento que será fixada para cada caso especial.

Art. 5.° Os estabelecimentos compreendidos na 2.ª classe poderão estar contíguos ou próximos das habitações, conforme as condições locais, a probabilidade da futura habitação das vizinhanças e a natureza e a importância do estabelecimento;

em todo o caso, ficarão sujeitos a condições que atenuem os seus inconvenientes.

§ único. Quando se verifique que não podem estar contíguos das habitações, ser-lhes-á marcada a respectiva zona de isolamento.

................................................................................................................................

...

TABELA

Estabelecimentos de 1.ª classe [...]:

1 - Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais, não preparados ou em recinto descoberto.

2 - Enfermarias de animais.

3 - Canis.

4 - Cortelhos ou pocilgas.

5 - Matadouros.

6 - Ménageries.

7 - Depósitos de ossos frescos.

8 - Depósitos de trapo;

7.3 - Produtos explosivos:

Decreto-Lei n.° 142/79, de 23 de Maio (Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos).

Portaria n.° 506/85, de 25 de Julho (define os casos em que poderá ser dispensada zona de segurança).

Decreto-Lei n.° 376/84, de 30 de Novembro (Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos);

7.4 - Petróleo brutos, seus derivados e resíduos:

Decreto-Lei n.° 422/75, de 11 e 26 de Agosto (Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Indústrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos):

Artigo 1.° - 1 - Os reservatórios de gases de petróleo liquefeito deverão ser instalados no exterior de edifícios e, quer sejam amovíveis, quer sejam fixos, deverão estar localizados, em relação aos edifícios mais próximos ou à linha divisória da propriedade adjacente onde se possa vir a construir, de acordo com a tabela I anexa ao presente diploma.

................................................................................................................................

...

TABELA I

Distâncias mínimas de protecção (em metros) a edifícios e linha divisória de

propriedade:

1) Reservatórios superficiais: 20-15-7,5-7,5-3-não especificada;

2) Reservatórios enterrados: 15-15-7,5-7,5-3-3;

para as capacidades úteis por reservatório, em água e metros cúbicos, respectivamente, de 100 a 200, de 30 a 100, de 8 a 30, de 2,5 a 8, de 0,5 a 2,5 e inferior a 0,5.

(Ver figuras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/04/plain-65470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65470.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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