de 23 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa, e o Governo da República Helénica sobre Cooperação Cultural e Científica, assinado em Atenas, a 10 de Julho de 1980, cujos textos em português, francês e grego vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 21 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre Portugal e a Grécia
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Helénica, desejosos de reforçar os laços de amizade existentes entre os dois países e de desenvolver as suas relações nos domínios cultural, artístico, científico e técnico, acordaram o seguinte:
Educação e ciência
ARTIGO I
As duas Partes Contratantes esforçar-se-ão por desenvolver a cooperação nos seguintes domínios do ensino e da ciência. Para esse efeito:1 - Favorecerão as relações entre as suas instituições de ensino superior e de investigação científica.
2 - Favorecerão a organização de conferências sobre a língua e a civilização da outra Parte.
3 - Procederão ao intercâmbio de docentes e cientistas, de investigadores das suas instituições de ensino superior e realizarão programas de investigação científica.
4 - Concederão bolsas de especialização e de investigação.
5 - Favorecerão, na medida do possível, a participação de representantes da outra Parte em congressos, conferências e outras manifestações científicas organizadas no seu território.
6 - Favorecerão o intercâmbio de experiências e de informações relativas a todos os domínios do ensino.
Cultura
ARTIGO II
As Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio de documentação e de informações entre as instituições ou associações culturais e artísticas dos respectivos países.
ARTIGO III
As Partes Contratantes poderão conceder, na base da reciprocidade, bolsas de especialização no domínio do aperfeiçoamento e da formação artística e cultural.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por assegurar no seu território um melhor conhecimento da cultura da outra Parte, através de:Intercâmbio de personalidades da vida cultural e artística;
Participação em congressos, conferências, colóquios e outras actividades similares do outro país;
Intercâmbio de exposições artísticas e documentais;
Intercâmbio de grupos artísticos;
ARTIGO V
As Partes Contratantes favorecerão, na medida do possível, iniciativas de casas editoras dos seus países com vista à tradução e publicação de obras literárias do outro país.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento de relações e trocas de informações entre os seus museus e arquivos e bibliotecas nacionais.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes favorecerão a colaboração entre instituições especializadas nos domínios da conservação e restauro do património cultural, nomeadamente de monumentos históricos.
ARTIGO VIII
Cada uma das Partes Contratantes adoptará as medidas necessárias para garantir a protecção dos bens culturais da outra Parte, bem como para impedir a sua importação e exportação ilícitas.
Rádio e televisão
ARTIGO IX
Cada Parte Contratante facilitará a difusão de programas de rádio e televisão da outra Parte.
Desporto
ARTIGO X
As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios dos desportos, da educação física e da juventude, assim como de publicações.
Disposições várias
ARTIGO XI
1 - Tendo em vista a aplicação do presente Acordo, será constituída uma comissão mista luso-grega, de composição paritária.Esta comissão reunir-se-á em sessão plenária de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Grécia, a fim de proceder à elaboração dos programas executivos, assim como estabelecer as condições financeiras.
Esta comissão poderá convocar para as reuniões peritos a título de conselheiros e assessores.
2 - A execução das actividades no quadro dos programas executivos elaborados pela comissão mista será acordada por via diplomática.
3 - Todas as trocas previstas no presente Acordo efectuar-se-ão com base no princípio da reciprocidade.
ARTIGO XII
1 - O presente Acordo deverá ser ratificado e entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação.2 - O presente Acordo é válido por tempo indeterminado, podendo ser denunciado, mediante notificação, por cada uma das Partes Contratantes. Neste caso, deixará de vigorar seis meses após a data em que for denunciado.
Em fé do que as duas Partes Contratantes assinaram o presente Acordo.
Feito em Atenas aos 10 de Julho de 1980, em dois exemplares considerados originais, nas línguas portuguesa, grega e francesa, o texto francês fazendo fé em caso de divergência de interpretação.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Pelo Governo da República Helénica:
(Assinatura ilegível.) (Ver texto em língua francesa no documento original)