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Decreto 91/80, de 23 de Setembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre Cooperação Cultural e Científica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Helénica.

Texto do documento

Decreto 91/80

de 23 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa, e o Governo da República Helénica sobre Cooperação Cultural e Científica, assinado em Atenas, a 10 de Julho de 1980, cujos textos em português, francês e grego vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 21 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo de Cooperação Cultural e Científica entre Portugal e a Grécia

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Helénica, desejosos de reforçar os laços de amizade existentes entre os dois países e de desenvolver as suas relações nos domínios cultural, artístico, científico e técnico, acordaram o seguinte:

Educação e ciência

ARTIGO I

As duas Partes Contratantes esforçar-se-ão por desenvolver a cooperação nos seguintes domínios do ensino e da ciência. Para esse efeito:

1 - Favorecerão as relações entre as suas instituições de ensino superior e de investigação científica.

2 - Favorecerão a organização de conferências sobre a língua e a civilização da outra Parte.

3 - Procederão ao intercâmbio de docentes e cientistas, de investigadores das suas instituições de ensino superior e realizarão programas de investigação científica.

4 - Concederão bolsas de especialização e de investigação.

5 - Favorecerão, na medida do possível, a participação de representantes da outra Parte em congressos, conferências e outras manifestações científicas organizadas no seu território.

6 - Favorecerão o intercâmbio de experiências e de informações relativas a todos os domínios do ensino.

Cultura

ARTIGO II

As Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio de documentação e de informações entre as instituições ou associações culturais e artísticas dos respectivos países.

ARTIGO III

As Partes Contratantes poderão conceder, na base da reciprocidade, bolsas de especialização no domínio do aperfeiçoamento e da formação artística e cultural.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por assegurar no seu território um melhor conhecimento da cultura da outra Parte, através de:

Intercâmbio de personalidades da vida cultural e artística;

Participação em congressos, conferências, colóquios e outras actividades similares do outro país;

Intercâmbio de exposições artísticas e documentais;

Intercâmbio de grupos artísticos;

Semanas de cinema.

ARTIGO V

As Partes Contratantes favorecerão, na medida do possível, iniciativas de casas editoras dos seus países com vista à tradução e publicação de obras literárias do outro país.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento de relações e trocas de informações entre os seus museus e arquivos e bibliotecas nacionais.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes favorecerão a colaboração entre instituições especializadas nos domínios da conservação e restauro do património cultural, nomeadamente de monumentos históricos.

ARTIGO VIII

Cada uma das Partes Contratantes adoptará as medidas necessárias para garantir a protecção dos bens culturais da outra Parte, bem como para impedir a sua importação e exportação ilícitas.

Rádio e televisão

ARTIGO IX

Cada Parte Contratante facilitará a difusão de programas de rádio e televisão da outra Parte.

Desporto

ARTIGO X

As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento do intercâmbio nos domínios dos desportos, da educação física e da juventude, assim como de publicações.

Disposições várias

ARTIGO XI

1 - Tendo em vista a aplicação do presente Acordo, será constituída uma comissão mista luso-grega, de composição paritária.

Esta comissão reunir-se-á em sessão plenária de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Grécia, a fim de proceder à elaboração dos programas executivos, assim como estabelecer as condições financeiras.

Esta comissão poderá convocar para as reuniões peritos a título de conselheiros e assessores.

2 - A execução das actividades no quadro dos programas executivos elaborados pela comissão mista será acordada por via diplomática.

3 - Todas as trocas previstas no presente Acordo efectuar-se-ão com base no princípio da reciprocidade.

ARTIGO XII

1 - O presente Acordo deverá ser ratificado e entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação.

2 - O presente Acordo é válido por tempo indeterminado, podendo ser denunciado, mediante notificação, por cada uma das Partes Contratantes. Neste caso, deixará de vigorar seis meses após a data em que for denunciado.

Em fé do que as duas Partes Contratantes assinaram o presente Acordo.

Feito em Atenas aos 10 de Julho de 1980, em dois exemplares considerados originais, nas línguas portuguesa, grega e francesa, o texto francês fazendo fé em caso de divergência de interpretação.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pelo Governo da República Helénica:

(Assinatura ilegível.) (Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/23/plain-6520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6520.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-09-27 - AVISO DD755 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação relativos ao Acordo de Cooperação Cultural e Científica, assinado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Helénica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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