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Resolução da Assembleia da República 75-A/94, de 27 de Dezembro

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO E PUBLICA EM ANEXO O TRATADO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA RELATIVO A ADESÃO DO REINO DA NORUEGA, DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA A UNIÃO EUROPEIA, INCLUINDO O ACTO RELATIVO AS CONDIÇÕES DE ADESÃO DESTES PAÍSES E AS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDA A UNIÃO EUROPEIA, ANEXOS, PROTOCOLOS E ACTA FINAL E RESPECTIVAS DECLARAÇÕES, CONCLUIDO EM CORFU A 24 DE JUNHO DE 1994. DETERMINA A ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE TRATADO EM 1 DE JANEIRO DE 1995, DESDE QUE TODOS OS INSTRUMENTOS DE RATIFICAÇÃO TENHAM SIDO DEPOSITADOS ANTES DESSA DATA. DO ACTO DE ADESÃO FAZEM PARTE INTEGRANTE OS ANEXOS I A XIX OS QUAIS REMETEM PARA OS ARTIGOS 29, 30, 32, 39, (E 39 NUMERO 5), 54, 73, 97 E 126, 56, 69, 71 (NUMERO 2), 84, 99, 112, 138 (NUMERO 5), 140, 151, 165 (NUMEROS 1 E 2), 167 E 168 DO REFERIDO ACTO. INTEGRAM IGUALMENTE O ACTO DE ADESÃO, OS SEGUINTES PROTOCOLOS: NUMERO 1 - RELATIVO AOS ESTATUTOS DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO. NUMERO 2 - RELATIVO AS ILHAS ALAND. NUMERO 3 - RELATIVO AO POVO SAMI. NUEMRO 4 - RELATIVO AO SECTOR DO PETRÓLEO NA NORUEGA. NUMERO 5 - RELATIVO A PARTICIPAÇÃO DOS NOVOS ESTADOS MEMBROS NOS FUNDOS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO ACO. NUMERO 6 - RELATIVO A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO OBJECTIVO NUMERO 6 NO ÂMBITO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS NA NORUEGA, NA FINLÂNDIA E NA SUÉCIA. NUMERO 7 - RELATIVO AO SVALBARD. NUMERO 8 - RELATIVO AS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU EM ALGUNS DOS NOVOS ESTADOS MEMBROS DURANTE O PERIODO QUE PRECEDE A ADESÃO. NUMERO 9 - RELATIVO AS TRANSPORTE RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO E COMBINADO NA ÁUSTRIA. NUMERO 10 - RELATIVO A UTILIZAÇÃO DE TERMOS AUSTRÍACOS ESPECÍFICOS DA LÍNGUA ALEMÃ NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO DA ACTA FINAL E RESPECTIVAS DECLARAÇÕES.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 75-A/94

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO ENTRE OS ESTADOS

MEMBROS DA UNIAO EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA, A

REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPUBLICA DA FINLÂNDIA E O REINO

DA SUÉCIA, RELATIVO AS CONDIÇÕES DE ADESÃO E ÀS

ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS EM QUE SE FUNDAMENTA A UNIÃO

EUROPEIA, ANEXOS, PROTOCOLOS E ACTA FINAL E RESPECTIVAS

DECLARAÇÕES.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros da União Europeia) e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, Relativo à Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, incluindo o Acto Relativo às. Condições de Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às Adaptações dos Tratados em Que se Funda a União Europeia, anexos, protocolos e Acta Final e respectivas declarações, concluído em Corfu, a 24 de Junho de 1994, cujo texto na versão autêntica em 1fnaua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 15 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

TRATADO ENTRE O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL

DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELENICA, O REINO DA ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REP ÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPUBLICA PORTUGUESA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE (ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA) E O REINO DA NORUEGA, A REPÚBLICA DA AUSTRIA, A REPÚBLICA DA FINLANDIA, O REINO DA SUÉCIA, RELATIVO À ADESÃO DO 'REINO DA NORUEGA, DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLANDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Ducado do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Sua Majestade o Rei da Noruega, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, Sua Majestade o Rei da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Unidos na vontade de prosseguir a realização dos objectivos dos Tratados em que se funda a União Europeia;

Decididos, de acordo com o espírito desses Tratados, a prosseguir o processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, com base nos fundamentos já estabelecidos;

Considerando que o artigo 0.º do Tratado da União Europeia oferece aos Estados europeus a possibilidade de se tornarem membros da União;

Considerando que o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia pediram para se tomar membros da União;

Considerando que o Conselho da união Europeia, após ter obtido o parecer da Comissão e o parecer favorável do Parlamento Europeu, se pronunciou a favor da admissão destes Estados, decidiram fixar de comum acordo as condições desta admissão e as adaptações a introduzir nos Tratados em que se funda a União Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

(Ver documento original)

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - O Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se membros da União Europeia e Partes nos Tratados em que se funda a União Europeia, tal como foram alterados ou completados.

2 - As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, dela decorrentes, constam do Acto anexo ao presente Tratado, As disposições desse Acto fazem parte integrante do presente Tratado.

3 - As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições da União, tal como constam dos Tratados a que se refere o n.º 1, são aplicáveis no que diz respeito ao presente Tratado.

Artigo 2.º

1 - O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, de acordo com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1994.

2 - O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1995, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data.

Se, contudo, algum dos Estados a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de ratificação, o Tratado entrará em vigor para os outros Estados que tenham depositado os seus instrumentos. Neste caso, o Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se tome indispensável introduzir no artigo 3.º do presente Tratado, nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º 170.º e 176.º do Acto de Adesão, no respectivo anexo I E nos Protocolos n.º 1 e 6; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do citado Acto que se refiram expressamente a um Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de ratificação.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições da União podem adoptar antes da adesão as medidas previstas nos artigos 30.º, 39.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 74.º, 75.º, 76.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 100.º, 102.º, 105.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 127.º, 128.º, 131.º, no n.º 2 e no segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 142.º, 145.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º e 169.º do Acto de Adesão, no n.º 6 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Protocolo 9. Estas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.

Artigo 3.º

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos outros Estados signatários.

(Ver documento original)

PRIMEIRA PARTE

Os princípios

Artigo 1.º

Para efeitos do presente Acto:

- Por «Tratados originários» entendem-se:

- O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (Tratado CECA), o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado CEEA), completados ou alterados por tratados ou outros actos que tenham entrado em vigor antes da presente adesão;

- O Tratado da União Europeia (Tratado UE);

- Por «Estados membros actuais» entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

- Por «União» entende-se a União Europeia tal como instituída pelo Tratado UE;

- Por «a Comunidade» entende-se uma ou várias das Comunidades referidas no primeiro travessão, consoante o caso;

- Por «novos Estados membros» entendem-se o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia;

- Por «as instituições» entendem-se as instituições criadas pelos Tratados originários.

Artigo 2.º

A partir da adesão, as disposições dos Tratados originários e os actos adoptados pelas instituições antes da adesão vinculam os novos Estados membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses Tratados e do presente Acto.

Artigo 3.º

Os novos Estados membros comprometem-se, relativamente às convenções ou instrumentos no domínio da justiça e dos assuntos internos que sejam indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado da União Europeia, a:

- Aderir àquelas que tenham sido abertas para assinatura pelos Estados membros actuais à data da adesão e àquelas que o Conselho tiver elaborado nos termos do título vi do Tratado UE e recomendado para adopção pelos Estados membros;

- Introduzir medidas, administrativas e outras, idênticas às adoptadas à data da adesão pelos actuais Estados membros ou pelo Conselho, destinadas a facilitar a cooperação prática entre as instituições dos Estados membros e as organizações que actuem no campo da justiça e dos assuntos internos.

Artigo 4.º

1 -Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos adoptados pelos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos no Conselho e comprometem-se a aderir, a partir da adesão, a qualquer outro acordo celebrado pelos Estados membros actuais relativo ao funcionamento da União ou às actividades desta.

2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 220.º do Tratado CE, bem como às que são indissociáveis da realização dos objectivos do Tratado CE e aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados membros actuais, e a iniciar, para o efeito, negociações com os Estados membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.

3 - Os novos Estados membros encontram-se na mesma situação que os Estados membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho Europeu ou do Conselho, bem como relativamente às respeitantes às Comunidades ou à União, adoptadas de comum acordo pelos Estados membros; consequentemente, respeitarão os princípios e orientações delas decorrentes e tomarão as medidas necessárias para assegurar a respectiva aplicação.

Artigo 5.º

1 - Os acordos ou convenções celebrados por qualquer das Comunidades com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vincularão os novos Estados membros nos termos dos Tratados originários e do presente Acto.

2 - Os novos Estados membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções celebrados pelos Estados membros actuais conjuntamente com uma das Comunidades, bem como aos acordos celebrados por estes Estados e relacionados com esses acordos ou convenções. Para o efeito, a Comunidade e os actuais Estados membros no âmbito da União prestarão assistência aos novos Estados membros.

3 - Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos celebrados pelos Estados membros actuais para aplicação dos acordos ou convenções referidos no n.º 2.

4 - Os novos Estados membros tomarão as medidas adequadas para adaptar, se necessário, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à União, a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais de que sejam igualmente parte outros Estados membros ou uma das Comunidades.

Artigo 6.º

Em relação aos novos Estados membros, o disposto no artigo 234.º do Tratado CE e nos artigos 105.º e 106.º do Tratado CEEA é aplicável aos acordos ou convenções celebrados antes da adesão.

Artigo 7.º

Salvo disposições em contrário do presente Acto, as suas disposições só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os procedimentos previstos nos Tratados originários que permitem a revisão destes.

Artigo 8.º

Os actos adoptados pelas instituições a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica;

em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

Artigo 9.º

As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições adquirem a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam sujeitas às mesmas regras que estas últimas.

Artigo 10.º

A aplicação dos Tratados originários e dos actos adoptados pelas instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.

SEGUNDA PARTE

Adaptações dos Tratados

TÍTULO I

Disposições institucionais

CAPÍTULO 1

O Parlamento Europeu

Artigo 11.º

O artigo 2.º do Acto relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão n.º 76/787/CECA, CEE, EURATOM, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica - 25;

Dinamarca - 16;

Alemanha - 99;

Grécia -25;

Espanha - 64;

França - 87;

Irlanda -15;

Itália - 87;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos - 31;

Noruega -15;

Áustria - 21;

Portugal - 25;

Finlândia - 16;

Suécia -22;

Reino Unido - 87.

CAPÍTULO 2 O Conselho

Artigo 12.º

O segundo parágrafo do artigo 27.º do Tratado CECA, o segundo parágrafo do artigo 146.º do Tratado CE e o segundo parágrafo do artigo 116.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela ordem decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 13.º

O artigo 28.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º

Quando o Conselho for consultado pela Comissão, deliberará sem proceder necessariamente a votação. As actas das deliberações serão transmitidas à Comissão.

Sempre que o presente Tratado exija um parecer favorável do Conselho, o parecer será considerado concedido se a proposta submetida pela Comissão obtiver o acordo:

- Da maioria absoluta dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de dois Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade; ou - Em caso de empate de votos e se a Comissão mantiver a sua proposta após segunda deliberação, dos representantes de três Estados Membros que assegurem, cada um deles, Pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.

Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho. Todavia, para efeitos de aplicação dos artigos 21.º, 32.º, 32.º-A, 45.º-B e 78.º-H do presente Tratado e do artigo 16.% do terceiro parágrafo do artigo 20.º, do quinto parágrafo do artigo 28.º e do artigo 44.º do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de dois Estados membros que assegurem, cada um deles, pelo menos, um décimo do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade. Todavia, para efeitos de aplicação das disposições dos artigos 45.º-B, 78.º e 78.º-B do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos do Conselho a seguinte ponderação:

Bélgica - 5;

Dinamarca - 3;

Alemanha - 10;

Grécia - 5;

Espanha -8;

França - 10;

Irlanda - 3;

Itália -10;

Luxemburgo - 2;

Países Baixos - 5;

Noruega 3;

Áustria - 4;

Portugal - 5;

Finlândia - 3;

Suécia -4;

Reino Unido - 10;

As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, 64 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 11 membros.

Em caso de votação, cada membro do Conselho s6 pode representar, por delegação, um dos outros membros.

O Conselho tratará com os Estados membros por intermédio do seu presidente.

As deliberações do Conselho serão publicadas nas condições por ele estabelecidas.

Artigo 14.º

O quarto parágrafo do artigo 95.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Comissão e do Conselho, deliberando este por maioria de 13/16 dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com os disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas ao Parlamento Europeu e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos cios votos expressos e por maioria de dois terços dos membros do Parlamento Europeu.

Artigo 15.º

1 - O n.º 2 do artigo 148.º do Tratado CE e o n.º 2 do artigo 118.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

2 - Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica - 5;

Dinamarca - 3;

Alemanha - 10;

Grécia - 5;

Espanha - 8;

França - 10;

Irlanda - 3;

Itália 10;

Luxemburgo - 2;

Países Baixos - 5;

Noruega - 3;

Áustria - 4;

Portugal - 5;

Finlândia - 3;

Suécia - 4;

Reino Unido - 10;

As deliberações são tomadas se obtiverem pelo menos:

- 64 votos; sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

- 64 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 11 membros, nos restantes casos.

2 - O n.º 2, segundo parágrafo, do artigo J.3 do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:

Para as deliberações do Conselho que requeiram maioria qualificada por força do parágrafo anterior, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, 64 votos a favor de, pelo menos, 11 membros.

3 - O n.º 3, segundo parágrafo, do artigo K.4 do Tratado UE passa a ter a seguinte redacção:

Se as deliberações do Conselho exigirem maioria qualificada, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e as deliberações consideram-se adoptadas se recolherem, no mínimo, 64 votos a favor de, pelo menos, 11 membros.

4 -A primeira frase do segundo parágrafo do ponto 2 do Protocolo Relativo à Política Social, anexo ao Tratado CE, passa a ter a seguinte redacção:

Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 148.º do Tratado, os actos do Conselho adoptados por força do presente Protocolo que devam ser aprovados por maioria qualificada sê-lo-ão se tiverem recolhido, pelo menos, 54 votos a favor.

CAPÍTULO 3

A Comissão

Artigo 16.º

O n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.º do Tratado CECA o n.º 1 primeiro parágrafo, do artigo 157.º do Tratado CE e o n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 126.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

1 - A Comissão é composta por 21 membros escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

CAPÍTULO 4

O Tribunal de Justiça

Artigo 17.º

1 - O primeiro parágrafo do artigo 32.º do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 165.º do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 137.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Justiça é composto por 17 juízes.

2 - O n.º 1 do artigo 2.º da Decisão n.º 88/591/CECA/CEE/EURATOM do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Primeira Instância é composto por 16 juízes.

Artigo 18.º

O segundo parágrafo do artigo 32.º do Tratado CECA, o segundo parágrafo do artigo 165.º do Tratado CE, o segundo parágrafo do artigo 137.º do Tratado EURATOM, bem como o primeiro parágrafo do artigo 18.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CECA, passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três, cinco ou sete juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com regras estabelecidas para o efeito.

Artigo 19.º

O segundo parágrafo do artigo 18.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o artigo 15.º do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e o artigo 15.º do Protocolo Relativo ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal só pode reunir validamente com um número ímpar de juízes. As deliberações do Tribunal, quando reunido em sessão plenária, são válidas se estiverem presentes nove juízes. As deliberações das secções constituídas por três ou cinco juízes só são válidas se estiverem presentes três juízes. As deliberações das secções constituídas por sete juízes só são válidas se estiverem presentes cinco juízes. Em caso de impedimento de um juiz de uma secção, pode ser chamado um juiz de outra secção, nas condições estabelecidas no regulamento processual.

Artigo 20.º

O primeiro parágrafo do artigo 32.º-A do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 138.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Justiça é assistido por oito advogados-gerais.

Artigo 21.º

O segundo e o terceiro parágrafos do artigo 32.º-B do Tratado CECA, o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 167.º do Tratado CE e o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 139.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente em nove e oito juízes.

De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados-gerais, a qual incidirá de cada vez em quatro advogados-gerais.

CAPÍTULO 5

O Tribunal de Contas

Artigo 22.º

O n.º 1 do artigo 45.º-B do Tratado CECA, o n.º 1 do artigo 188.º-B do Tratado CE e o n.º 1 do artigo 160.º-B do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

1 - O Tribunal de Contas é composto por 16 membros.

CAPÍTULO 6

O Comité Económico e Social

Artigo 23.º

O primeiro parágrafo do artigo 194.º do Tratado CE e o primeiro parágrafo do artigo 166.º do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O número de membros do Comité é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia -12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda -9;

Itália - 24;

Luxemburgo 6;

Países Baixos - 12;

Noruega -9;

Áustria - 12;

Portugal - 12;

Finlândia - 9;

Suécia -12;

Reino Unido - 24.

CAPÍTULO 7

O Comité das Regiões

Artigo 24.º

O n.º 2 do artigo 198.º-A do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

O número de membros do Comité das Regiões é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica - 12;

Dinamarca - 9;

Alemanha - 24;

Grécia - 12;

Espanha - 21;

França - 24;

Irlanda - 9;

Itália - 24;

Luxemburgo - 6;

Países Baixos 12;

Noruega - 9;

Áustria - 12;

Portugal - 12;

Finlândia - 9;

Suécia - 12;

Reino Unido - 24

CAPÍTULO 8

O Comité Consultivo CECA

Artigo 25.º

O primeiro parágrafo do artigo 18.º do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo composto por um mínimo de 87 membros e um máximo de 111, incluindo, em igual número, produtores, trabalhadores, utilizadores e comerciantes.

CAPÍTULO 9

O Comité Científico e Técnico

Artigo 26.º

O n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 134.º do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

2 - O Comité é composto por 39 membros, nomeados pelo Conselho, após consulta da Comissão.

TÍTULO II

Outras adaptações

Artigo 27.º

O n.º 1 do artigo 227.º do Tratado CE passa a ter a seguinte redacção:

1 - O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federal da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, ao Reino da Noruega, à República da Áustria, à República Portuguesa, à República da Finlândia, ao Reino da Suécia e ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Artigo 28.º A seguir à alínea a) do n.º 5 do artigo 227.º do Tratado CE e nos parágrafos correspondentes dos artigos 79.º CECA e 198.º CEEA é inserido o seguinte texto:

O presente Tratado não é aplicável às ilhas Âland. Contudo, aquando da ratificação do Tratado, o Governo da Finlândia pode anunciar, mediante declaração a depositar junto do Governo da República Italiana, que o Tratado é igualmente aplicável às ilhas Âland, nos termos do disposto no Protocolo n.> 2 do Acto de Adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia. O Governo da República Italiana enviará uma cópia autenticada da referida declaração aos restantes Estados membros.

TERCEIRA PARTE

Adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Artigo 29.º

Os actos enumerados na lista constante do anexo I do presente Acto são objecto das adaptações especificadas nesse anexo.

Artigo 30.º As adaptações dos actos enumerados na lista constante do anexo II do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas de acordo com as orientações definidas nesse anexo e de acordo com o procedimento e nas condições previstas no artigo 169.º

QUARTA PARTE

Medidas transitórias

TÍTULO I

Disposições institucionais

Artigo 31.º

1 - Durante os dois primeiros anos após a adesão, cada um dos novos Estados membros procederá à eleição por sufrágio universal directo dos representantes dos seus povos ao Parlamento Europeu, na proporção constante do artigo 11.º do presente Acto, nos termos do disposto no Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo.

2 - A partir da adesão, e para o período que decorre até à realização de cada uma das eleições previstas no n.º 1, os representantes dos povos dos novos Estados membros ao Parlamento Europeu serão designados pelos Parlamentos desses Estados, de entre os seus membros, de acordo com o procedimento instituído por cada um desses Estados.

3 - Contudo, qualquer dos novos Estados membros que assim o decida pode realizar eleições para o Parlamento Europeu durante o período que medeia entre a assinatura e a entrada em vigor do presente Tratado de Adesão, nos termos do Protocolo 8 a ele anexo.

4 - O mandato dos representantes eleitos nos termos do disposto nos n.º 1 e 3 cessa ao mesmo tempo que o dos representantes eleitos nos Estados membros actuais pelo período quinquenal de 1994 a 1999.

TÍTULO II

Medidas transitórias relativas à Noruega

CAPÍTULO 1

Livre circulação de mercadorias

SECÇÃO I

Normas e ambiente

Artigo 32.º

1 - Durante um período de quatro anos a contar da data de adesão, as disposições referidas no anexo III não são aplicáveis ao Reino da Noruega, nos termos do referido anexo. e das respectivas condições.

2 - As disposições referidas no n.º 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.

Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no n.o i, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.

SECÇÃO II

Diversos

Artigo 33.º

Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6.º da Directiva no 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.

Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva n.º 68/89/ CEE será reexaminada.

CAPÍTULO 2

Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Artigo 34.º

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, o Reino da Noruega pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias, durante cinco anos a partir da data de adesão.

Artigo 35.º Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Noruega pode continuar a aplicar restrições à propriedade de, navios de pesca noruegueses por não nacionais.

CAPÍTULO 3

Pesca

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.

2 - Os artigos 148.º e 149.º são aplicáveis aos produtos da pesca.

SECÇÃO II

Acesso às águas e em recursos

Artigo 37.º

Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o regime de acesso às águas previsto na presente secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará na data de início da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, que não poderá ser de modo algum posterior ao termo do período previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.

SUBSECÇÃO I

Navios da Noruega

Artigo 38.º

Para efeitos da sua integração no regime comunitário da pesca e da aquicultura, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros actuais pelos navios que arvorem pavilhão da Noruega e matriculados e ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Noruega», será sujeito ao regime definido na presente subsecção.

A partir da data da adesão, o referido regime de acesso garantirá a manutenção pela Noruega das possibilidades de pesca previstas no artigo 44.º

Artigo 39.º

1 - Até à data da integração do regime específico, definido nos artigos 156.º a 165.º e 347.º a 352.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, no regime geral da política comum da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3760/92, apenas 441 navios da Noruega, referidos no anexo IV, adiante designado «lista de base», poderão ser autorizados a exercer as suas actividades de pesca nas divisões CIEM Vb, VI, e VII. No período compreendido entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 1995, a zona situada a sul de 56* 39 de latitude norte, a leste de 12* de longitude oeste e a norte de 50* 301 de latitude norte, estará fechada à pesca de todos os navios com excepção dos palangreiros.

2 - Apenas 165 navios tipo para a pesca de espécies demersais da lista de base serão autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca, na condição de constarem de uma lista periódica adoptada pela Comissão.

3 - Entende-se por «navio tipo» um navio cuja potência ao freio seja igual a 5 11 kW. As taxas de conversão para os navios com outra potência são as seguintes:

- Inferior a 219 kW: 0,57;

- Igual ou superior a 219 kW, mas inferior a 292 kW: 0,76;

- Igual ou superior a 292 kW, mas inferior a 365 kW: 0,85;

- Igual ou superior a 365 kW, mas inferior a 438 kW: 0,90;

- Igual ou superior a 438 kW, mas inferior a 5 11 kW: 0,96;

- Igual ou superior a 5 11 kW, mas inferior a 594 kW: 1,00;

- Igual ou superior a 584 kW, mas inferior a 730 kW: 1,07;

- Igual ou superior a 730 kW, mas não superior a 876 kW: 1,11;

- Superior a 876 kW: 2,25;

- Palangreiros: 1,00;

- Palangreiros equipados com um dispositivo que permita a utilização de um sistema de anzóis automático ou a recolha mecânica dos palangres: 2,00.

4 - Apenas 60 navios serão autorizados a pescar espécies pelágicas simultaneamente durante o período de 1 de Dezembro a 31 de Maio e 30 navios durante o período de 1 de Junho a 30 de Novembro.

5 - Os eventuais ajustamentos da lista de base resultantes da desafectação de um navio, ocorrida antes da adesão, por razões de força maior, serão adoptados o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92. Estes ajustamentos não podem afectar o número de navios e a sua repartição por categorias, nem implicar um aumento da tonelagem global ou da potência total para cada uma destas. Além disso, os navios da Noruega designados em substituição só podem ser escolhidos de entre os enumerados na lista do anexo V.

6 - O número de navios tipo referidos no n.º 2 pode ser aumentado em função da evolução das possibilidades globais de pesca atribuídas à Noruega para as unidades populacionais (sotcks) sujeitas aos limites da taxa de exploração na acepção no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º do referido Regulamento.

7 - À medida que os navios referidos na lista de base forem desafectados ou desmantelados e suprimidos da referida lista após a adesão, poderão ser substituídos por navios da mesma categoria, com uma potência não superior à dos navios assim suprimidos.

As condições de substituição referidas no parágrafo anterior só serão aplicáveis na medida em que a capacidade da frota dos actuais Estados membros não seja aumentada nas águas comunitárias do Atlântico.

8 - As disposições que tenham por objectivo assegurar a observância da regulamentação pelos operadores, incluindo as que se refiram à possibilidade de não autorizar o navio em causa a pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

Artigo 40.º

1 - Após a data da integração do regime específico, definido nos artigos 156.º a 165.º e 347.º a 352.º do acto de Adesão de Espanha e de Portugal, no regime geral da Política comum de pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3760/92, e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas abrangidas pelo artigo 39.º, nas condições aprovadas pelo Conselho, nos termos do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

2 - O regime de acesso previsto no n.º 1 será regulamentado do mesmo modo que o aplicável aos navios que arvorem pavilhão de um Estado membro da União na sua composição actual, adiante designados «navios da União na sua composição actual», nas águas comunitárias a norte do paralelo 62º N.

Artigo 41.º

A partir da data de adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual, nas divisões CIEM Ha, Ma (Skagerrak) (*) e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 3961/93, do Conselho.

Artigo 42.º

As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação dos artigos 39.º, 40.º e 41.º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

Artigo 43.º

A partir da data de adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Noruega serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, nas divisões CIEM IIIa (Skagerrak), em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

Artigo 44.º

1 - As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Noruega, cujas unidades populacionais (sotcks) sejam reguladas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

(Ver quadro no documento original) 2 - As possibilidades comunitárias de pesca atribufd15 à Noruega serão definidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995.

3 - As quantidades atribuídas à Noruega de espécies não sujeitas a limites das taxas de exploração através da limitação de capturas ou sujeitas a TAC sem repartição de quotas pelos Estados membros da União na sua composição actual serão definidas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:

(Ver quadro no documento original) 4 - Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca nas águas da Comunidade na sua composição actual, os níveis do esforço de pesca dos navios da Noruega em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

SUBSECÇÃO Il

Navios da União na sua composição actual

Artigo 45.º

A partir da data de adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, todas as disposições relativas ao exercício de actividades de pesca de navios da União na sua composição actual, nas águas sob soberania ou jurisdição da Noruega, situadas a norte do paralelo 62º N, serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.o 3760/92.

Artigo 46.º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, nas divisões CIEM IIIa e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As normas de aplicação do presente artigo serão adoptadas até 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

Artigo 47.º

1 - As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca, em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, de unidades populacionais (stocks) que não sejam administradas conjuntamente pela União e pela Noruega e sujeitas a uma limitação de capturas, a atribuir à União na sua composição actual, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

(Ver quadro no documento original) 2 - As possibilidades de pesca atribuídas à União na sua composição actual serão definidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995.

3 - As possibilidades de pesca atribuídas à União na sua composição actual, em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, de espécies não sujeitas a limitações das taxas de exploração sob forma de limites de capturas, serão definidas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:

(Ver quadro no documento original) 4 - Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega, os níveis do esforço de pesca dos navios da União na sua composição actual em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas, não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

SUBSECÇÃO III

Outras disposições

Artigo 48.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente Acto, as condições, incluindo o âmbito geográfico e os padrões tradicionais de pesca, em que as quantidades atribuídas nos termos dos artigos 44.º e 47.º podem ser pescadas pela Noruega nas águas da Comunidade na sua composição actual e pela União na sua composição actual nas águas norueguesas serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

2 - Estas condições serão definidas pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

Artigo 49.º

Até 30 de Junho de 1998, a Noruega será autorizada a estabelecer os níveis das taxas de exploração sob forma de limites de capturas, dos recursos existentes nas águas sob a sua soberania ou jurisdição a norte do paralelo 62º N, com excepção da sarda.

A plena integração da gestão destes recursos na política comum de pesca após essa data basear-se-á no regime de gestão em vigor, de acordo com a declaração comum relativa à gestão dos recursos da pesca a norte do paralelo 62º N.

Artigo 50.º

1 - Durante um período de um ano a contar da data de adesão, manter-se-ão as medidas técnicas aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão a todos os navios da União, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega.

2 - Durante um período de três anos a contar da data da adesão, e nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega a norte do paralelo 62º N, as autoridades norueguesas competentes ficarão autorizadas a adoptar medidas proibindo temporariamente determinados tipos de pesca em zonas biologicamente sensíveis por razões de conservação das unidades populacionais (stocks), aplicáveis a todos os navios em causa.

3 - Durante um período de três anos, todas as capturas por navios da União que pesquem em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega serão mantidas a bordo em águas norueguesas.

4 - Durante um período de três anos, as capturas por navios da União que pesquem em águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega de espécies sujeitas a limitações de capturas em relação às quais a pesca está encerrada serão mantidas a bordo em águas norueguesas.

5 - Antes do termo dos períodos transitórios referidos nos n.º 1, 2, 3 e 4, e nos termos do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o Conselho deliberará sobre as medidas técnicas aplicáveis nas águas sob a. soberania ou jurisdição da Noruega relativamente a todos os navios da União, para manter ou desenvolver as medidas em vigor.

Artigo 51.º

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, a Noruega pode manter as medidas nacionais de controlo existentes imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e aplicá-las a todos os navios comunitários:

- Durante um período de três anos a contar da data da adesão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição situadas a norte do paralelo 60ºM, - Durante um período de um ano a contar da data da adesão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição situadas a sul do paralelo 62º N.

Antes do termo desses períodos transitórios, e nos termos do procedimento previsto no artigo 43.º do Tratado CE, o Conselho deliberará sobre as medidas de controlo aplicáveis nas águas sob a soberania ou jurisdição da Noruega relativamente a todos os navios da União, para manter ou desenvolver as medidas em vigor.

SECÇÃO III

Recursos externos

Artigo 52.º

1 - A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelo Reino da Noruega com países terceiros será efectuada pela União.

Todavia, até 30 de Junho de 1998, a gestão do Acordo, de 15 de Outubro de 1976, sobre relações mútuas de pesca com a Rússia será efectuada pelo Reino da Noruega, em estreita associação com a Comissão.

2 - Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino da Noruega, dos acordos referidos no n.º 1 não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.

3 - Logo que possível, mas sempre antes da caducidade dos acordos referidos no n.º 1, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as necessárias decisões de manutenção das possibilidades de pesca, incluindo a faculdade de prorrogar determinados acordos por períodos máximos de um ano.

4 - Sempre que, por força de acordos celebrados pela Comunidade com países terceiros, em especial com a Gronelândia, a Noruega tenha obtido possibilidades de pesca antes da data da adesão, essas possibilidades serão mantidas com base em princípios comunitários, incluindo o princípio da estabilidade relativa.

SECÇÃO IV

Regime aplicável às trocas comerciais

Artigo 53.º

1 - Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as expedições de salmão, arenque, sarda, camarão, vieiras, lagostim, cantarilho e truta, provenientes da Noruega e destinadas a outros Estados membros, serão sujeitas a um sistema de acompanhamento do mercado.

2 - Este sistema, gerido pela Comissão, estipulará limites máximos indicativos dentro dos quais o comércio possa ser efectuado sem entraves, e basear-se-á em guias de remessa emitidas pelo país de origem. Se os limites forem excedidos ou se se verificarem graves perturbações do mercado, a Comissão pode adoptar as medidas adequadas nos termos da prática corrente da Comunidade. Essas medidas não poderão de forma alguma ser mais restritivas do que as aplicáveis às importações de países terceiros.

3 - Antes de 1 de Janeiro de 1995, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará o procedimento de aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO 4

Relações externas incluindo a União Aduaneira

Artigo 54.º

Os actos enumerados no anexo vi do presente Acto serão aplicáveis ao Reino da Noruega nas condições enunciadas nesse anexo.

Artigo 55.º

Os direitos de base utilizados para o alinhamento pela Pauta Aduaneira Comum, a que se refere o artigo 56.º, serão, para cada produto, os direitos efectivamente aplicados pelo Reino da Noruega em 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 56.º

O Reino da Noruega pode manter, por um período de três anos a contar da adesão, a sua pauta aduaneira aplicável a países terceiros para os produtos referidos no anexo VII.

Durante esse período, o Reino da Noruega reduzirá a diferença entre os seus direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum, de acordo com o calendário seguinte:

- Em 1 de Janeiro de 1996, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 75 % da diferença inicial;

- Em 1 de Janeiro de 1997, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 40 % da diferença inicial.

O Reino da Noruega aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 57.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega aplicará:

a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993, ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;

b) Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

2 - A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.º 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.

3 - Se os protocolos referidos no n.o 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

Artigo 58.º

1 - O Reino da Noruega pode abrir uma quota anual de 21000 t, até 31 de Dezembro de 1999, com isenção de direitos, para o estireno (código NC 2902 50 00), desde que a mercadoria em questão:

- Seja colocada em livre circulação no território do Reino da Noruega e nele seja consumida ou transformada, conferindo-lhe origem comunitária; e - Permaneça sob supervisão aduaneira de acordo com as disposições comunitárias pertinentes sobre a utilização final [Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, artigos 21.º e 82.º].

2 - O disposto no n.º 1 só será aplicável se for apresentada uma licença, emitida pelas autoridades norueguesas competentes, que declare que as mercadorias em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1, em apoio da declaração de colocação em livre circulação.

3 - A Comissão e as autoridades norueguesas competentes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o consumo final do produto em questão, ou a transformação através da qual adquire origem comunitária, se efectue no território do Reino da Noruega.

Artigo 59.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 60.º 2 - Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.

3 - Se os protocolos a que se refere o n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.

Artigo 60.º

O artigo 59.º é aplicável:

Aos Acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), o Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio ~c produtos enumerados no anexo ri do Tratado CE; A Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;

A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.

Artigo 61.º

A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Noruega retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.

Artigo 62.º

Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos estados bálticos ao mercado do Reino da Noruega.

CAPÍTULO 5

Disposições financeiras e orçamentais

Artigo 63.º

Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.

Artigo 64.º As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da Pauta Aduaneira Comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais do Reino da Noruega corri países terceiros.

Artigo 65.º

Os recursos próprios provenientes do IVA serão calculados e controlados como se o imposto sobre o investimento não fosse aplicável. Para o efeito, o Reino da Noruega porá em prática, após a adesão, os procedimentos necessários para garantir que o rendimento anual proveniente do IVA e o rendimento anual proveniente do imposto sobre o investimento sejam correctamente contabilizados.

Artigo 66.º

A Comunidade pagará ao Reino da Noruega, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias 1/12 dos montantes seguintes:

- 201 milhões de ecus em 1995;

- 128 milhões de ecus em 1996;

- 52 milhões de ecus em 1997;

- 26 milhões de ecus em 1998.

Artigo 67.º

A quota-parte do Reino da Noruega no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 68.º

A quota-parte do Reino da Noruega no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo orçamento Geral das Comunidades Europeias.

TÍTULO III

Medidas transitórias relativas à Áustria

CAPÍTULO 1

Livre circulação de mercadorias

SECÇÃO ÚNICA

Normas e ambiente

Artigo 69.º

1 - Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no anexo viii não são aplicáveis à República da Áustria, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.

2 - As disposições referidas no n.º 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.

Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no n.º 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.

CAPÍTULO 2

Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Artigo 70.º

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, a República da Áustria pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data de adesão.

CAPÍTULO 3

Política de concorrência

Artigo 71.º

1 -Sem prejuízo dos n.º 2 e 3 do presente artigo, a República da Áustria adaptará progressivamente, a partir da data da adesão, o seu monopólio de tabaco manufacturado de natureza comercial nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Tratado CE, de modo que, o mais tardar três anos após a data da adesão, esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e comercialização.

2 - O mais tardar três anos após a data da adesão, será abolido o direito exclusivo de importação relativo aos produtos enumerados no anexo IX. A abolição desse direito exclusivo será efectuada através da abertura progressiva, a partir da data da adesão, de contingentes para a importação de Produtos dos Estados membros. No início de cada um dos três anos do prazo em questão, a República da Áustria abrirá um contingente calculado com base nas seguintes percentagens de consumo nacional: 15 % para o primeiro ano, 40 % para o segundo ano e 70 % para o terceiro ano. Os volumes correspondentes às percentagens para os três anos constam da lista que figura no anexo IX.

Os contingentes referidos no parágrafo anterior serão abertos a todos os operadores económicos, sem restrição, e os produtos importados ao abrigo dos referidos contingentes não poderão, na República da Áustria, ficar sujeitos a um direito exclusivo de comercialização por grosso; no que diz respeito ao comércio a retalho; a colocação à disposição dos consumidores dos produtos importados ao abrigo dos referidos contingentes será efectuada de forma não discriminatória.

3 - O mais tardar um ano após a adesão, a República da Áustria criará uma entidade independente responsável pela concessão de autorizações para o exercício de comércio a retalho, em conformidade com o Tratado CE.

Artigo 72.º

Até 1 de Janeiro de 1996, a República da Áustria pode manter, em relação aos restantes Estados membros, os direitos aduaneiros e o regime de licenças que aplicava, à data da adesão, às bebidas espirituosas e ao álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol., da posição 22.08 do Sistema Harmonizado. O regime de licenças deve ser aplicado de forma não discriminatória.

CAPÍTULO 4

Relações externas incluindo a União Aduaneira

Artigo 73.º

Os actos enumerados no anexo vi do presente Acto serão aplicáveis à República da Áustria nas condições enunciadas nesse anexo.

Artigo 74.º

A República da Áustria poderá manter, em relação à República da Hungria, à República da Polónia, à República Eslovaca, à República Checa, à Roménia e à Bulgária, até 31 de Dezembro de 1996, as restrições à importação que aplicava, a 1 de Janeiro de 1994, à lenhite da posição 27 02 10 00 da Nomenclatura Combinada.

Serão introduzidas as alterações necessárias aos acordos europeus e, se disso for caso, aos acordos intercalares celebrados com estes países nos termos do artigo 76.º

Artigo 75.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria aplicará:

a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;

b) Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

2 - A Comunidade negociará com os países terceiros interessados Protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.º 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.

3 - Se os protocolos referidos no n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tornará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

Artigo 76.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 77.º 2 - Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.

3 - Se os protocolos a que se refere o n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.

Artigo 77.º

O artigo 76.º é aplicável:

- Aos Acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo II do Tratado CE;

- A Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;

- A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.

Artigo 78.º

A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960.

CAPÍTULO 5

Disposições financeiras e orçamentais

Artigo 79.º

Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.

Artigo 80.º

As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da Pauta Aduaneira Comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais da República da Áustria com países terceiros.

Artigo 81.º

A Comunidade pagará à República da Áustria, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, 11/12 dos montantes seguintes:

- 583 milhões de ecus em 1995;

- 106 milhões de ecus em 1996;

- 71 milhões de ecus em 1997;

- 35 milhões de ecus em 1998.

Artigo 82.º

A quota-parte da República da Áustria no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 83.º

A quota-parte da República da Áustria no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

TÍTULO IV

Medidas transitórias relativas à Finlândia

CAPÍTULO 1

Livre circulação de mercadorias

SECÇÃO I

Normas e ambiente

Artigo 84.º

1 - Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no anexo X não são aplicáveis à República da Finlândia, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.

2 - As disposições referidas no n.º 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.

Sem prejuízo do resultado desse reexame, no termo do período transitório referido no n.º 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.

SECÇÃO II

Diversos

Artigo 85.º

Durante um período de três anos a contar da data da adesão, a República da Finlândia pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6.º da Directiva n.º 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.

Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva n.o 68/89/CEE será reexaminada.

CAPÍTULO 2

Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Artigo 86.º

Por derrogação do artigo 73.º-B do Tratado CE, a República da Finlândia pode continuar a aplicar, até 31 de Dezembro de 1995, as disposições da Lei 1612, de 30 de Dezembro de 1992, relativa à aquisição de empresas finlandesas por estrangeiros.

Artigo 87.º

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a, União Europeia, a República da Finlândia pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data da adesão.

CAPÍTULO 3

Pesca

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 88.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.

2 - Os artigos 148.º e 149.º são aplicáveis aos produtos da pesca.

SECÇÃO II

Acesso às águas e aos recursos

Artigo 89.º

Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o regime de acesso previsto na presente secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará na data de início da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, que não poderá ser de modo algum posterior ao termo do período previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.

SUBSECÇÃO 1

Navios da Finlândia

Artigo 90.º

Para efeitos da sua integração no regime comunitário da pesca e da aquicultura instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual pelos navios de pesca que arvorem pavilhão da Finlândia e matriculados e ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Finlândia», será sujeito ao regime definido na presente subsecção.

Artigo 91.º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navio da Finlândia serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição dos actuais Estados membros da União na sua composição actual, na divisão CIEM IIId, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Artigo 92.º

As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação do artigo 91.º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

Artigo 93.º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Finlândia serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

Artigo 94.º

1 - As quotas-partes de possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Finlândia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam reguladas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

(Ver quadro no documento original) 2 - As quotas-partes atribuídas à Finlândia serão definidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 1994.

3 - Até à data de aplicação do regime 'comunitário de licenças de pesca, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997, nas águas da Comunidade na sua composição actual, abrangidas pelo artigo 91.º, os níveis do esforço de pesca dos navios da Finlândia em relação às espécies não regulamentadas nem repartidas não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

SUBSECÇÃO II

Navios da União na sua composição actual

Artigo 95.º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios que arvorem pavilhão de um Estado membro da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da Finlândia, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

SECÇÃO III

Recursos externos

Artigo 96.º

1 - A partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pela República da Finlândia com países terceiros será efectuada pela Comunidade.

2 - Os direitos, e obrigações decorrentes, para a República da Finlândia, dos acordos referidos no n.º 1 não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.

3 - Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no n.º 1, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas à preservação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

CAPÍTULO 4

Relações externas incluindo a União Aduaneira

Artigo 97.º

Os actos enumerados do anexo vi do presente Acto serão aplicáveis à República da Finlândia nas condições enunciadas nesse anexo.

Artigo 98.º

Os direitos de base utilizados para o alinhamento pela Pauta Aduaneira Comum, a que se refere o artigo 99.º, serão, para cada produto, os direitos efectivamente aplicados pela República da Finlândia em 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 99.º

A República da Finlândia pode manter, por um período de três anos a contar da adesão, a sua pauta aduaneira aplicável a países terceiros para os produtos referidos no anexo XI.

Durante esse período, a República da Finlândia reduzirá a diferença entre os seus direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum, de acordo com o calendário seguinte:

- Em 1 de Janeiro de 1996, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 75 %;

- Em 1 de Janeiro de 1997, cada diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum será reduzida para 40 %.

A República da Finlândia aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 100.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia aplicará:

a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão; Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

2 - A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.º 1, de modo a obter uma adaptação adequada das restrições quantitativas às exportações de produtos têxteis e de vestuário para a Comunidade.

3 - Se os protocolos referidos no n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

Artigo 101.º

1 - A República da Finlândia pode abrir uma quota anual de 21000 t de estireno (código NC 2902 50 00) com isenção de direitos, até 31 de Dezembro de 1999, desde que a mercadoria em questão:

- Seja colocada em livre circulação no território da República da Finlândia e nele seja consumida ou transformada conferindo-lhe origem comunitária; e - Permaneça sob supervisão aduaneira, de acordo com as disposições comunitárias pertinentes sobre a utilização final [Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, artigos 21.º e 82.º].

2 - O disposto no n.º 1 só será aplicável se for apresentada uma licença, emitida pelas autoridades finlandesas competentes, que declare que as mercadorias em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.º 1, em apoio da declaração de colocação em livre circulação.

3 - A Comissão e as autoridades finlandesas competentes tomarão todas as medidas necessárias para garantir que o consumo final do produto em questão, ou a transformação através da qual adquire origem comunitária, se efectue no território da República da Finlândia.

Artigo 102.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 103.º 2 - Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.

3 - Se os protocolos a que se refere o n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.

Artigo 103.º

O artigo 102.º é aplicável:

- Aos acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), o Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo ri do Tratado CE;

- À Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;

- A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.

Artigo 104.º

A partir de 1 de Janeiro de 1995, a República da Finlândia retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre, assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.

Artigo 105.º

Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos Estados Bálticos ao mercado da República da Finlândia.

CAPÍTULO 5

Disposições financeiras e orçamentais

Artigo 106.º

Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.

Artigo 107.º

As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 2.º da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes da pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pautal que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais da Finlândia com países terceiros.

Artigo 108.º

Os recursos próprios provenientes do IVA serão calculados e controlados como se as ilhas Áland se encontrassem abrangidas pelo âmbito territorial da Sexta Directiva do Conselho, n.o 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do impostos sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

Artigo 109.º

A Comunidade pagará à República da Finlândia, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, 1/12 dos montantes seguintes:

- 476 milhões de ecus em 1995;

- 163 milhões de ecus em 1996;

- 65 milhões de ecus em 1997;

- 33 milhões de ecus em. 1998.

Artigo 110.º

A quota-parte da República da Finlândia no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 111.º

A quota-parte da República da Finlândia no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116." do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeada pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

TÍTULO V

Medidas transitórias relativas à Suécia

CAPÍTULO 1

Livre circulação de mercadorias

SECÇÃO I

Normas e ambiente

Artigo 112.º

1 - Durante um período de quatro anos a contar da data da adesão, as disposições referidas no anexo XII não são aplicáveis ao Reino da Suécia, nos termos do referido anexo e das respectivas condições.

2 - As disposições referidas no n.º 1 serão reexaminadas nesse período, nos termos dos procedimentos comunitários.

Sem prejuízo do resultado desse reexame no termo do período transitório referido no n.º 1, o acervo comunitário será aplicável aos novos Estados membros em condições idênticas às aplicáveis aos Estados membros actuais.

SECÇÃO II

Diversos

Artigo 113.º

Durante um período de três anos a contar da data da adesão, o Reino da Suécia pode continuar a aplicar o seu actual sistema nacional de classificação da madeira em bruto, na medida em que a respectiva legislação nacional e demais disposições administrativas que lhe digam respeito não contrariem a legislação comunitária relativa ao mercado interno ou ao comércio com países terceiros, e em especial o artigo 6.º da Directiva n.º 68/89/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que diz respeito à classificação da madeira em bruto.

Durante o mesmo período, e de acordo com os procedimentos instituídos pelo Tratado CE, a Directiva n.º 68/89/CEE será reexaminada.

CAPÍTULO 2

Livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

Artigo 114.º

Sem prejuízo das obrigações resultantes dos Tratados em que se funda a União Europeia, o Reino da Suécia pode manter a sua legislação actual em matéria de residências secundárias durante cinco anos a partir da data de adesão.

CAPÍTULO 3

Pesca

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 115.º

1 - Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.

2 - Os artigos 148.º e 149.º são aplicáveis aos produtos da pesca.

SECÇÃO II

Acesso às águas e aos recursos

Artigo 116.º

Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o regime de acesso previsto na presente secção continuará a ser aplicável durante um período transitório que terminará, na data de início da aplicação do regime comunitário de licenças de pesca que não poderá ser de modo algum posterior ao termo do período previsto no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura.

SUBSECÇÃO 1

Navios da Suécia

Artigo 117.º

Para efeitos da sua integração no regime comunitário da pesca e da aquicultura instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3760/92, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual pelo navios de pesca que arvorem pavilhão da Suécia e matriculados e ou registados num porto situado no seu território, adiante designados «navios da Suécia», será sujeito ao regime definido na presente subsecção.

Artigo 118.º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Suécia serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros da União na sua composição actual. nas divisões CIEM IH e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 3682/93.

Artigo 119.º

As regras técnicas necessárias para garantir a aplicação do artigo 118.º serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

Artigo 120.º

A partir da data da adesão e até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca, os navios da Suécia serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Finlândia e da Noruega, nas divisões CIEM III e IV, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º3760/92.

Artigo 121.º

1 - As quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca a atribuir à Suécia, cujas unidades populacionais (stocks) sejam regulamentadas por uma limitação de capturas, são definidas, por espécie e por zona, do seguinte modo:

(Ver quadro no documento original) 2 - As quotas-partes atribuídas à Suécia serão definidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.º 3760/92, pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 1994.

3 - As quantidades atribuídas à Suécia de espécies não sujeitas a limites das taxas de exploração através da limitação de capturas, ou sujeitas a TAC sem repartição de quotas pelos Estados membros da União na sua composição actual, serão fixadas caso a caso, por espécie e por zona, do seguinte modo:

(Ver quadro no documento original) 4 - Até à data de aplicação do regime comunitário de licenças de pesca e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997, nas águas da Comunidade abrangidas pelo artigo 117.º os níveis do esforço de pesca dos navios da Suécia em relação às espécies não regulamentadas nem atribuídas não podem ser superiores aos níveis atingidos imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.

Artigo 122.º

1 - Salvo disposição em contrário do Tratado de Adesão, as condições para a pesca das quantidades atribuídas nos termos do artigo 121.º serão idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acto.

2 - Essas condições serão fixadas pela primeira vez antes, de 1 de Janeiro de 1995, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

SUBSECÇÃO II

Navios da União na sua composição actual

Artigo 123.º

A partir da

data da adesão e até à data da aplicação do regime comunitário

de licenças de pesca, os navios que arvorem pavilhão de um Estado membro da União na sua composição actual serão autorizados a exercer actividades de pesca, nas águas sob a soberania ou jurisdição da Suécia, nas divisões' CIEM HI a, b e d, em condições idênticas às aplicáveis imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e previstas nas disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.º 3683/93.

As regras de execução do presente artigo serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1995, segundo o procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 3760/92.

SECÇÃO III

Recursos externos

Artigo 124.º

1 - A partir da data da adesão, a gestão dos acordos de pesca celebrados pelo Reino da Suécia com países terceiros será efectuada pela Comunidade.

2 - Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino da Suécia, dos acordos referidos no n.º 1 não serão afectados durante o período de manutenção provisória das disposições desses acordos.

3 - Logo que possível, mas sempre antes do termo dos acordos referidos no n.º 1, serão adoptadas, caso a caso, pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, as decisões adequadas de continuação das actividades de pesca decorrentes daqueles acordos, incluindo a eventual prorrogação de alguns deles por períodos máximos de um ano.

Artigo 125.º

Durante um período não superior a três anos a contar da data da adesão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá anualmente o montante da contribuição financeira da União para as largadas de salmões jovens, efectuadas pelas autoridades suecas competentes.

Esta compensação financeira será apreciada com base nos equilíbrios existentes imediatamente antes da adesão.

CAPÍTULO 4

Relações externas incluindo a União Aduaneira

Artigo 126.º

Os actos enumerados no anexo VI do presente Acto serão aplicáveis ao Reino da Suécia nas condições nesse anexo.

Artigo 127.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia aplicará:

a) O Acordo de 20 de Dezembro de 1973 Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis, alterado e alargado pelos Protocolos de 31 de Julho de 1986, 31 de Julho de 1991, 9 de Dezembro de 1992 e 9 de Dezembro de 1993 ou o Acordo Relativo aos Têxteis e aos Produtos de Vestuário, resultante das negociações comerciais GATT do Uruguay Round, se este último já estiver em vigor à data da adesão;

b) Os acordos e convénios bilaterais relativos aos têxteis celebrados pela Comunidade com países terceiros.

2 - A Comunidade negociará com os países terceiros interessados protocolos aos acordos e convénios bilaterais a que se refere o n.º 1, de modo a obter uma adaptação adequada dos limites quantitativos às importações de produtos têxteis e de vestuário na Comunidade, de forma a ter em conta os fluxos comerciais existentes entre a Suécia e os países seus fornecedores.

3 - Se os protocolos referidos no n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará medidas adequadas para fazer face a esta situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

Artigo 128.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia aplicará o disposto nos acordos a que se refere o artigo 129.º 2 - Quaisquer adaptações serão objecto de protocolos celebrados com os países co-contratantes, anexos a esses acordos.

3 - Se os protocolos a que se refere o n.º 2 não forem celebrados até 1 de Janeiro de 1995, a Comunidade tomará as medidas necessárias para solucionar a situação no momento da adesão.

Artigo 129.º

O artigo 128.º é aplicável:

- Aos acordos celebrados com Andorra, a Argélia, a Bulgária, a antiga República Federativa Checa e Eslovaca e os Estados que lhe sucederam (a República Checa e a República Eslovaca), o Chipre, o Egipto, a Hungria, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Polónia, a Roménia, a Eslováquia, a Suíça, a Síria, a Tunísia e a Turquia e a outros acordos celebrados com países terceiros e que digam exclusivamente respeito ao comércio de produtos enumerados no anexo 11 do Tratado CE;

- À Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em 15 de Dezembro de 1989;

- A outros acordos similares que possam ter sido celebrados antes da adesão.

Artigo 130.º

A partir de 1 de Janeiro de 1995, o Reino da Suécia retirar-se-á, nomeadamente, da Convenção que institui a Associação Europeia de Comércio Livre. assinada em 4 de Janeiro de 1960, e dos Acordos de Comércio Livre com a Estónia, a Letónia e a Lituânia, assinados em 1992.

Artigo 131.º

Se os novos acordos comerciais a celebrar entre a Comunidade e a Estónia, a Letónia e a Lituânia ainda não tiverem entrado em vigor à data da adesão, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção, após a adesão, do nível privilegiado de acesso dos produtos originários dos referidos Estados bálticos ao mercado do Reino da Suécia.

CAPÍTULO 5

Disposições financeiras e orçamentais

Artigo 132.º

Qualquer remissão para a decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios deve entender-se como feita para a decisão do Conselho de 24 de Junho de 1988 nas suas diversas redacções ou para qualquer decisão que a substitua.

Artigo 133.º

As receitas denominadas «direitos da pauta aduaneira comum e outros direitos», a que se refere o n.o 1, alínea b), do artigo 2.º da decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ou as correspondentes disposições de qualquer decisão que a substitua, incluem os direitos aduaneiros calculados com base nas taxas resultantes de pauta aduaneira comum e em qualquer concessão pauta] que lhes diga respeito, aplicada pela Comunidade nas trocas comerciais do Reino da Suécia com países terceiros.

Artigo 134.º

A Comunidade pagará ao Reino da Suécia, no primeiro dia útil de cada mês, ao abrigo das despesas do Orçamento das Comunidades Europeias, 1/12 dos montantes seguintes:

- 488 milhões de ecus em 1995;

- 432 milhões de ecus em 1996;

- 76 milhões de ecus em 1997;

- 31 milhões de ecus em 1998.

Artigo 135.º

A quota-parte do Reino da Suécia no financiamento dos pagamentos que fiquem por liquidar, após a adesão, sobre os compromissos contraídos ao abrigo do artigo 82.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeado pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Artigo 136.º

A quota-parte do Reino da Suécia no financiamento do mecanismo financeiro previsto no artigo 116.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu será custeado pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

TÍTULO VI

Agricultura

Artigo 137.º

1 - O presente título diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3759/92, que estabelece a organização do mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura.

2 - Salvo disposições em contrário do presente Acto:

- As trocas entre os novos Estados membros, entre eles e países terceiros ou entre eles e os actuais Estados membros da Comunidade serão sujeitas ao regime aplicável a estes últimos Estados membros. O regime aplicável na Comunidade, na sua actual composição, em matéria de direitos de importação e encargos de efeito equivalente, restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente é aplicável aos novos Estados membros;

- Os direitos e obrigações decorrentes da política comum são inteiramente aplicáveis aos novos Estados membros.

3 - Sob reserva de disposições especiais do presente título que prevejam datas ou prazos diferentes, a aplicação de medidas transitórias em relação aos produtos agrícolas referidos no n.º 1 termina no fim do quinto ano a seguir à adesão da Áustria, da Finlândia e da Noruega. Todavia, estas medidas terão plenamente em conta, em relação a cada produto, a produção total durante o ano de 1999.

CAPÍTULO I

Disposições relativas às ajudas nacionais

Artigo 138.º

1 - Durante o período transitório, e sob reserva de autorização da Comissão, a Noruega, a Áustria e a Finlândia podem conceder, sob uma forma adequada, ajudas nacionais transitórias e degressivas aos produtores de produtos agrícolas de base sujeitos à política agrícola comum.

Estas ajudas poderão ser diferenciadas, nomeadamente por região.

2 - A Comissão autorizará as ajudas previstas no n.º 1:

- Em todos os casos em que os elementos apresentados por um novo Estado membro demonstrem a existência de diferenças significativas entre o nível de apoio concedido, por produto aos seus produtores antes da adesão e o nível de apoio que pode ser concedido em aplicação da política agrícola comum;

- Até ao limite de um montante inicial, que não pode ser superior a esta diferença.

Não são consideradas significativas as diferenças iniciais inferiores a 10 %.

No entanto, as autorizações da Comissão:

- Serão concedidas em conformidade com os compromissos internacionais da Comunidade alargada;

- Tomarão em consideração o alinhamento dos preços dos alimentos para animais, no que diz respeito à carne de suíno, aos ovos e às aves de capoeira;

- Não serão concedidas em relação ao tabaco.

3 - O cálculo do montante de apoio previsto no n.º 2 será efectuado por produto agrícola de base. Neste cálculo, serão tomadas nomeadamente em consideração as medidas de apoio aos preços, através dos mecanismos de intervenção ou de outros mecanismos, bem como a concessão de ajudas ligadas à superfície, aos preços, às quantidades produzidas ou à unidade de produção e a concessão de ajudas às explorações agrícolas para produtos específicos.

4 - A autorização da Comissão:

- Especificará o nível inicial máximo das ajudas, o ritmo da sua degressividade e, eventualmente, as condições em que são concedidas, tomando igualmente em consideração outras ajudas resultantes da legislação comunitária que não são abrangidas pelo presente artigo.

- Será concedida sob reserva das adaptações que possam tomar-se necessárias:

- Em função da evolução da política agrícola comum;

- Em função da evolução do nível dos preços na Comunidade.

Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas serão alterados a pedido da Comissão ou com base numa decisão desta instituição.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Comissão autorizará, ao abrigo do n.º 1, nomeadamente, as ajudas nacionais previstas no anexo XIII, até aos limites e nas condições nele fixados.

Artigo 139.º

1 - A Comissão autorizará a Áustria, a Finlândia e a Noruega a manter ajudas não ligadas a uma produção específica e que, por esse facto, não serão tomadas em consideração no cálculo do montante de apoio nos termos do n.º 3 do artigo 138.º A este título, serão autorizadas nomeadamente ajudas às explorações agrícolas.

2 - As ajudas previstas no n.º 1 serão sujeitas ao disposto no n.º4 do artigo 138.º As ajudas do mesmo tipo previstas pela política agrícola comum ou compatíveis com a legislação comunitária são deduzidas do seu montante.

3 - As ajudas autorizadas nos termos do presente artigo serão suprimidas o mais tardar no final do período transitório.

4 - As ajudas aos investimentos são excluídas do âmbito de aplicação do n.º 1.

Artigo 140.º

A Comissão autorizará a Áustria, a Finlândia e a Noruega a conceder as ajudas nacionais transitórias previstas no anexo XIV até aos limites e nas condições nele fixados. Na sua autorização, a Comissão especificará o nível inicial das ajudas, na medida em que este não decorra das condições previstas no anexo, bem como o ritmo da sua degressividade.

Artigo 141.º

Se surgirem dificuldades graves da adesão que não cessem após a plena aplicação do disposto nos artigos 138.º, 139.º, 140.º e 142.º ou de quaisquer outras medidas resultantes da legislação comunitária existente, a Comissão pode autorizar a Finlândia e a Noruega a conceder aos respectivos produtores ajudas nacionais destinadas a facilitar a sua integração na política agrícola comum.

Artigo 142.º

1 - A Comissão autorizará a Noruega, a Finlândia e a Suécia a conceder ajudas nacionais a longo prazo a fim de garantir a manutenção da actividade agrícola em regiões específicas. Estas regiões abrangerão as áreas agrícolas situadas a norte do paralelo 62' N., bem como algumas regiões limítrofes a sul deste paralelo afectadas por condições climáticas comparáveis que tomem a actividade agrícola particularmente difícil.

2 - As regiões referidas no n.º 1 serão determinadas pela Comissão, tomando, nomeadamente, em consideração:

- A baixa densidade da população;

- A parte das terras agrícolas em relação à superfície global;

- A parte das terras agrícolas consagradas a culturas arvenses destinadas à alimentação humana em relação à superfície agrícola utilizada.

3 - As ajudas previstas no n.º 1 podem estar ligadas a factores físicos de produção, tais como o número de hectares de terras agrícolas ou de cabeças de animais, tomando em consideração os limites pertinentes estabelecidos na legislação das organizações de mercado, assim como os padrões históricos de produção de cada exploração agrícola, mas não podem:

- Estar ligadas à produção;

- Implicar um aumento da produção ou do nível de apoio global verificado durante um período de referência anterior à adesão, a determinar pela Comissão.

Essas ajudas podem ser diferenciadas por região.

Essas ajudas devem ser concedidas, nomeadamente, para:

- Manter actividades tradicionais de produção primária e transformação naturalmente adequadas às condições climatéricas das regiões em causa;

- Melhorar as estruturas de produção, comercialização e transformação dos produtos agrícolas;

- Facilitar o escoamento dos referidos produtos;

- Assegurar a protecção do ambiente e a preservação do espaço natural.

Artigo 143.º

1 - As ajudas previstas nos artigos 138.o a 142.º, bem como qualquer outra ajuda nacional dependente da autorização da Comissão no âmbito do presente Acto, serão notificadas, a esta instituição. Essas ajudas não podem ser aplicadas enquanto não se proceder à referida autorização.

A comunicação das medidas de ajuda existentes ou previstas que os novos Estados membros efectuem antes da adesão considerar-se-á feita na data da adesão.

2 - No que se refere às ajudas previstas no artigo 142.º, a Comissão apresentará ao Conselho, um ano após a adesão e seguidamente de cinco em cinco anos. um relatório sobre:

- As autorizações concedidas:

- Os resultados das ajudas que tenham sido objecto dessas autorizações.

Para a elaboração desse relatório. os Estados membros destinatários das autorizações concedidas fornecerão atempadamente à Comissão informações sobre os efeitos das ajudas concedidas, demonstrando a evolução verificada na economia agrícola das regiões em causa.

Artigo 144.º

No domínio das ajudas previstas nos artigos 92.º e 93.º do Tratado CE:

a) Das ajudas em vigor nos novos Estados membros antes da adesão, só as que forem comunicadas à Comissão antes de 30 de Abril de 1995 serão consideradas ajudas «existentes» na acepção do artigo 93.º do Tratado CE;

b) As ajudas existentes e os projectos destinados a conceder ou alterar ajudas. comunicados à Comissão antes da adesão, serão considerados notificados na data da adesão.

CAPÍTULO II

Outras disposições

Artigo 145.º

1 - As existências públicas detidas em 1 de Janeiro de 1995 pelos novos Estados membros no âmbito da sua política de poio ao mercado serão tomadas a cargo pela Comunidade, sendo-lhes atribuído o valor resultante da aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1833/88, do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia.

2 - As existências de produtos que se encontram em livre prática no território dos novos Estados membros em 1 de Janeiro de 1995 é que excedam em quantidade o que possa considera-se uma existência normal de reporte devem ser por eles eliminadas, a suas expensas, no âmbito de procedimentos comunitários a definir e nos prazos a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 149.º A noção de existência normal de reporte será indicada para cada produto em função dos critérios e objectivos próprios de cada organização comum de mercado.

3 - As existências referidas no n.º 1 serão deduzidas das quantidades que excedam as existências normais de reporte.

Artigo 146.º

O Reino da Noruega deve assegurar a supressão, a partir de 1 de Janeiro de 1995, de todas as disposições regulamentares e contratuais que conferem um monopólio à Organização Norueguesa dos Cereais (Statens Komforretning) ou a qualquer organização sucessora. no que se refere à importação, à exportação e à compra e venda de produtos agrícolas.

Todavia, o artigo 85.º do Tratado CE será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997 aos acordos, decisões e práticas concertadas, aplicados pela Organização Norueguesa dos

Cereais, na medida em que:

- Tenham objectivos diferentes dos previstos no primeiro parágrafo;

- Não impliquem fixação de preços, repartição de mercados ou controlo da produção.

Artigo 147.º

No sector da agricultura, caso o comércio entre um ou mais novos Estados membros e a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1994, ou o comércio entre os próprios novos Estados membros, cause graves perturbações no mercado da Áustria, da Finlândia ou da Noruega, até 1 de Janeiro de 2000, a Comissão, agindo a pedido do Estado membro em causa, decidirá, num prazo de vinte e quatro horas após a recepção de tal pedido, das medidas de protecção que considere necessárias. As medidas decididas serão imediatamente aplicáveis, atenderão aos interesses de todas as partes interessadas e não implicarão controlos nas fronteiras.

Artigo 148.º

1 - Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. adoptará as disposições necessárias à execução do presente título.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode proceder às adaptações das disposições constantes do presente título que se revelem necessárias em consequência de alterações da regulamentação comunitária.

Artigo 149.º

1 - Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados membros para o regime decorrente da aplicação da organização comum de mercado, nos termos do presente título, essas medidas serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 38.º. do Regulamento (CEE) n.º 136/66 ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas. As referidas medidas podem ser tomadas durante um período que terminará em 31 de Dezembro de 1997, sendo a sua aplicação limitada a esta data.

2 - O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, pode prorrogar o período referido no n.º 1.

Artigo 150.º

1 - As medidas, transitórias respeitantes à aplicação dos actos relativos à política agrícola comum e não especificadas no Acto, incluindo no domínio das estruturas, tornadas necessárias em consequ2ncia da adesão, serão adoptadas antes da adesão de acordo com o procedimento previsto no n.º 3 e entrarão em vigor, pelo menos, à data da adesão.

2 - As medidas transitórias referidas no n.º 1 incluem, nomeadamente, a adaptação dos actos que prevêem o co-financiamento de determinadas acções no domínio da estatística e do controlo das despesas a favor dos actuais Estados membros.

Essas medidas transitórias podem igualmente prever que, em determinadas condições, uma ajuda nacional correspondente, no máximo, à diferença entre o preço verificado num novo Estado membro antes da adesão e o preço decorrente da aplicação do presente Acto possa ser concedida a operadores privados -pessoas singulares ou colectivas - que, à data de 1 de Janeiro de 1995, detenham existências de produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º ou resultantes da sua transformação.

3 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as medidas transitórias referidas nos n.º 1 e 2 do presente artigo. No entanto, as medidas que afectem instrumentos inicialmente adoptados pela Comissão serão adoptadas por esta instituição de acordo com o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 149.º

TÍTULO VII

Outras disposições

Artigo 151.º

1 - Os actos enumerados no anexo XV do presente Acto aplicam-se, em relação aos novos Estados membros, nas condições definidas nesse anexo.

2 - A pedido devidamente fundamentado de um dos novos Estados membros, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode tomar, antes de 1 de Janeiro de 1995, medidas que impliquem derrogações temporárias de actos das instituições adoptados entre [1 de Janeiro de 1994] e a data de assinatura do presente Acto.

Artigo 152.º

1 - Se, antes de [1 de Janeiro de 1996], surgirem graves dificuldades susceptíveis de persistir num sector de actividade económica ou que possam determinar uma grave deterioração da situação económica de uma determinada região, qualquer dos novos Estados membros pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que lhe permitam reequilibar a situação e adaptar o sector em causa à economia do mercado comum.

Nas mesma condições, qualquer Estado membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou mais dos novos Estados membros.

2 - A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante procedimento de urgência, determinará as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e regras da sua aplicação.

Em caso de dificuldades económicas graves, e a pedido expresso do Estado membro interessado, a Comissão deliberará no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas assim decididas serão imediatamente aplicáveis, terão em conta o interesse de todas as partes interessadas e não implicarão controlos nas fronteiras.

3 -As medidas autorizadas nos termos do n.º 2 podem comportar derrogações de normas do Tratado CE, do Tratado CECA e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os objectivos previstos no n.º 1. Será dada prioridade às medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Artigo 153.º

A aplicação das normas internas dos novos Estados membros durante os períodos transitórios referidos no presente Acto não pode conduzir a controlos nas fronteiras entre os Estados membros, a fim de -não perturbar o correcto funcionamento do mercado interno.

QUINTA PARTE

Disposições relativas à aplicação do presente Acto

TÍTULO I

Instalação das instituições e dos outros organismos

Artigo 154.º

O Parlamento Europeu reunir-se-á no prazo máximo de um mês após a adesão. O Parlamento Europeu introduzirá no seu regimento as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 155.º

O Conselho introduzirá no seu regulamento interno as alterações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 156.º

1 -A partir da adesão, serão nomeados quatro novos membros para a Comissão. O período de exercício de funções dos membros nomeados cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2 - A Comissão introduzirá no seu regulamento interno as adaptações necessárias em consequência da adesão.

Artigo 157.º

1 - A partir da adesão, serão nomeados quatro novos juízes para o Tribunal de Justiça e quatro novos juízes para o Tribunal de Primeira Instância.

2 -a) O período de exercício de funções de dois dos juízes do Tribunal de Justiça nomeados nos termos do n.º 1 cessará em 6 de Outubro de 1997.

Esses juízes serão designados por sorteio. O período de exercício de funções dos outros juízes cessará em 6 de Outubro de 2000.

b) O período de exercício de funções de dois dos juízes do Tribunal de Primeira Instância nomeados nos termos do n.º 1 cessará em 6 de Outubro de 1997. Esses juízes serão designados por sorteiro. O período de exercício de funções dos outros juízes cessará em 31 de Agosto de 1998.

3 - A partir da adesão, serão nomeados um sétimo e um oitavo advogados-gerais.

4 - O período de exercício de funções de um dos advogados-gerais nomeado nos termos do n.º 3 cessará em 6 de Outubro de 1997. O período de exercício de funções do outro advogado-geral cessará em 6 de Outubro de 2000.

5 - a) O Tribunal de Justiça introduzirá no seu Regulamento Processual as adaptações necessárias em consequência da adesão.

b) O Tribunal de Primeira Instância, em colaboração com o Tribunal de Justiça, introduzirá no seu Regulamento Processual as adaptações necessárias em consequência da adesão.

c) O Regulamento Processual assim adaptado será submetido à aprovação, por unanimidade, do Conselho.

6 - Para julgamento dos processos pendentes nos Tribunais em 1 de Janeiro de 1995, cuja fase oral tenha sido iniciada antes dessa data, os Tribunais. em sessão plenária ou as Secções, reunirão com a composição que tinham antes da adesão e aplicarão o Regulamento Processual em vigor em 31 de Dezembro de 1994.

Artigo 158.º

A partir da adesão, serão nomeados quatro novos membros para o Tribunal de Contas. O período de exercício de funções de dois dos membros assim nomeados cessará em 20 de Dezembro de 1995. Esses membros serão designados por sorteio. O período de exercício de funções dos outros membros cessará em 9 de Fevereiro de 2000.

Artigo 159.º

A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Económico e Social 42 novos membros, representativos dos diferentes sectores da vida económica e social dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 160.º

A partir da adesão, serão nomeados para o Comité das Regiões 42 novos membros, representativos dos órgãos locais e regionais dos novos Estados membros. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 161.º

A partir da adesão, serão nomeados 15 novos membros para o Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Serão nomeados 4 membros pela Áustria, 4 pela Finlândia, 4 pela Suécia e 3 pela Noruega. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 162.º

A partir da adesão, serão nomeados seis novos membros para o Comité Científico e Técnico. Serão nomeados dois membros pela Áustria, dois pela Suécia, um pela Finlândia e um pela Noruega. O período de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 163.º

A partir da adesão, serão nomeados para o Comité Monetário dois membros por cada um dos novos Estados membros. O períodos de exercício de funções desses membros cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

Artigo 164.º

As adaptações dos estatutos e regulamentos internos dos comités instituídos pelos Tratados originários, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas logo que possível após a adesão.

Artigo 165.º

1 - o período de exercício de funções dós novos membros dos comités enumerados no anexo XVI cessará ao mesmo tempo que o dos membros em funções à data da adesão.

2 - os comités enumerados no anexo XVII serão integralmente renovados após a adesão.

TÍTULO II

Aplicabilidade dos actos das instituições

Artigo 166.º

A partir da adesão, os novos Estados membros serão considerados destinatários das directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como das recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, desde que todos os Estados membros actuais tenham sido destinatários dessas directivas, recomendações e decisões. Com excepção das directivas e decisões que entram em vigor nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 191.º do Tratado CE, considera-se que os novos Estados membros foram notificados dessas directivas, recomendações e decisões a partir da adesão.

Artigo 167.º

A aplicação, em cada um dos novos Estados membros, dos actos enumerados no anexo XVIII do presente Acto pode ser diferida até às datas e nas condições previstas nessa lista.

Artigo 168.º

Os novos Estados membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento, a partir da adesão, ao disposto nas directivas e decisões, na acepção do artigo 189.º do Tratado CE e do artigo 161.º do Tratado CEEA, bem como nas recomendações e decisões, na acepção do artigo 14.º do Tratado CECA, a menos que seja fixado um prazo na lista do anexo xix ou noutras disposições do presente Acto.

Artigo 169.º

1 - Quando os actos das instituições, anteriores à adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estiverem previstas no presente Acto ou nos anexos, estas serão efectuadas nos termos do procedimento previsto no n.º 2. Essas adaptações entrarão em vigor a partir da adesão.

2 - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, ou a Comissão, consoante a instituição que tenha adoptado os actos iniciais, estabelecerão os textos necessários para o efeito.

Artigo 170.º

Os textos dos actos das instituições adoptados antes da adesão e que tenham sido estabelecidos pelo Conselho ou Pela Comissão nas línguas finlandesa, norueguesa e sueca fazem fé, a partir da adesão, nas mesmas condições que os textos redigidos nas nove línguas actuais. Esses textos serão Publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sempre que OS textos nas línguas actuais também o tenham sido.

Artigo 171 .º

Os acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão que, em consequência desta, fiquem abrangidos pelo âmbito do artigo 65.º do Tratado CECA devem ser notificados à Comissão no prazo de três meses a contar da adesão. Apenas os acordos e decisões notificados se manterão provisoriamente em vigor até que a Comissão tenha tomado uma decisão.

Contudo, o presente artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo âmbito dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo 25 do Acordo EEE.

Artigo 172.º

1 - A partir da data da adesão, os novos Estados membros garantirão que qualquer notificação ou informação relevante transmitida ao órgão de fiscalização da EFTA e ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo EEE antes da adesão, seja imediatamente comunicada à Comissão. Essa comunicação será considerada como sendo a notificação ou a informação da Comissão para efeitos das normas comunitárias correspondentes.

2 - A partir da data da adesão, os novos Estados membros garantirão que os casos pendentes no órgão de fiscalização da EFTA imediatamente antes da adesão, ao abrigo dos artigos 53.º, 54.º, 57.º, 61.º e 62.º ou 65.º do Acordo EEE ou dos artigos 1.º ou 2.º do Protocolo n.o 25 desse Acordo, da competência da Comissão em virtude da adesão, incluindo casos cujos factos deixem de se verificar antes da data da adesão, sejam imediatamente enviados à Comissão, que continuará a tratá-los como casos previstos nas normas comunitárias relevantes, assegurando simultaneamente a observância dos direitos de defesa.

3 - Os casos pendentes na Comissão ao abrigo dos artigos 53.º ou 54.º do Acordo EEE., ou dos artigos 1.º ou 2.º do Protocolo 25 desse Acordo, e que sejam abrangidos pelos artigos 85.º ou 86.º do Tratado CE ou pelos artigos 65.º ou 66.º do Tratado CECA em virtude da adesão, incluindo casos cujos factos deixem de se verificar antes da data da adesão, continuarão a ser tratados pela Comissão como casos previstos nas normas comunitárias relevantes.

4 - As decisões de isenções individuais e os indeferimentos de pedidos de autorização anteriores à data da adesão, nos termos do artigo 53.º do Acordo EEE ou do artigo 1.º do Protocolo 25 desse Acordo, tomadas pelo órgão de fiscalização da EFTA ou pela Comissão, e que se refiram a casos abrangidos pelo artigo 85.º do Tratado CE ou pelo artigo 65.º do Tratado CECA, em virtude da adesão, continuarão a ser válidas para efeitos do artigo 85.º do Tratado CE ou, consoante o caso, do artigo 65.º do Tratado CECA, até ao termo do respectivo prazo ou até decisão em contrário da Comissão, devidamente fundamentada, nos termos dos princípios fundamentais do direito comunitário.

5 - As decisões do órgão de fiscalização da EFTA anteriores à data da adesão, nos termos do artigo 61.º do Acordo EEE e abrangidas pelo artigo 92.º do Tratado CE em virtude da adesão, permanecerão em vigor, a partir da data da adesão, relativamente ao artigo 92.º do Tratado CE, excepto decisão em contrário da Comissão nos termos do artigo 93.º do Tratado CE. O presente número não é aplicável a decisões sujeitas aos procedimentos previstos no artigo 64.º do referido Acordo. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os auxílios estatais concedidos pelos novos Estados membros em 1994 mas que, em violação do Acordo EEE ou das disposições adoptadas nos seus termos, não sejam notificados ao órgão de fiscalização da EFTA ou sejam notificados e concedidos antes de uma decisão do órgão de fiscalização da EFTA não serão considerados auxílios estatais existentes nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do Tratado CE 6 - A partir da data da adesão, os novos Estados membros garantirão que todos os outros casos submetidos ao órgão de fiscalização da EFTA no âmbito do processo de fiscalização do Acordo EEE antes da adesão sejam imediatamente enviados à Comissão, que continuará a tratá-los como casos previstos nas normas comunitárias relevantes, assegurando simultaneamente a observância dos direitos de defesa.

7 - Sem prejuízo do disposto nos n.º 4 e 5, as decisões do órgão de fiscalização da EFTA permanecerão em vigor após a data da adesão, excepto decisão em contrário da Comissão, devidamente fundamentadas nos termos dos princípios fundamentais do direito comunitário.

Artigo 173.º

As disposições legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a assegurar a protecção sanitária dos trabalhadores e da população em geral contra os perigos resultantes das radiações ionizantes no território dos novos Estados membros serão comunicadas por esses Estados à Comissão, nos termos do artigo 33.º do Tratado CEEA, no prazo de três meses a contar da adesão.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 174.º

Os anexos I a XIX e os Protocolos n.º 1 a 10 anexos ao presente Acto fazem dele parte integrante.

Artigo 175.º

O Governo da República Francesa remeterá aos Governos dos novos Estados membros uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e dos Tratados que o alteraram, depositados junto do Governo da República Francesa.

Artigo 176.º

O Governo da República Italiana remeterá aos Governos dos novos Estados membros uma cópia autenticada do Tratado que institui a Comunidade Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Tratados que os alteraram ou completaram, incluindo os Tratados relativos à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, respectivamente, do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da República Helénica, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e ainda do Tratado da União Europeia, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Os textos desses Tratados, redigidos nas línguas finlandesa, norueguesa e sueca, serão anexos ao presente Acto. Esses textos farão fé nas mesmas condições que os textos dos tratados a que se refere o primeiro parágrafo e redigidos nas línguas actuais.

Artigo 177.º

O Secretário-Geral do Conselho remeterá uma cópia autenticada dos acordos internacionais depositados nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia aos Governos dos novos Estados membros.

ANEXO I

Lista prevista no artigo 29.º do Acto de Adesão

I - RELAÇÕES EXTERNAS

(Ver documento original)

ANEXO II

Lista a que se refere o artigo 30.º do Acto de Adesão

1 - POLíTICA COMERCIAL

1 - 394 R 0517: Regulamento (CE) n.º 517/94, do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (JO, n.º L 67, de M de Março de 1994, p. 1).

O anexo III-A deve ser acompanhado da indicação dos produtos provenientes de países diferentes dos referidos no anexo 14 em relação aos quais a livre circulação se encontrava sujeita a restrições quantitativas nos novos Estados membros em 31 de Dezembro de 1993. Por conseguinte, devem ser suprimidas as palavras «com base no Regulamento (CEE) n.º 288/82», constantes do n.º 1, terceiro travessão, do artigo 2.º Suécia:

Sempre que for caso disso, os quadros dos anexos III-B, IV e VI serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos, que têm em conta as actuais práticas comerciais da Suécia.

Áustria, Noruega e Finlândia:

Sempre que for caso disso, os quadros dos anexos III-B, IV e VI serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos resultantes da adesão da, Áustria, Noruega e Finlândia.

2 - 392 R 395 1: Regulamento (CEE) n.º 3951/92, do Conselho, de 29 de Dezembro de 1992, relativo ao regime de importação de certos produtos têxteis originários de Taiwan (JO, n.º L 405, de 31 de Dezembro de 1992, p. 6), alterado por:

394 R 0217: Regulamento (CE) n.º 217/94, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994 (JO, n.º L 28, de 2 de Fevereiro de 1994, p. 1).

Suécia:

Sempre que for caso disso, os quadros do anexo li serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos, que têm em conta as actuais práticas comerciais da Suécia.

Áustria, Noruega e Finlândia:

Sempre que for caso disso, os quadros do anexo n serão adaptados, por forma a indicar os novos limites quantitativos resultantes da adesão da Áustria, da Noruega e da Finlândia.

II - PESCA

1 - 392 R 3759: Regulamento (CEE) n.º 3759/92, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992 (JO, n.º L 388, de 31 de Dezembro de 1992, p. 1).

As alterações dos anexos i e vi do presente regulamento, para introduzir novas espécies, serão efectuadas durante o período que precede a adesão, sob proposta da Comissão e em função dos dados a apresentar pelos Estados membros da União e pelos Estados candidatos.

A alteração do artigo 5.º para autorizar os Estados membros a reconhecer as organizações de produtores a título exclusivo serão introduzidas durante o período que precede a adesão, sob proposta da Comissão.

2 - 393 R 22 10: Regulamento (CEE) n.º 2210193, da Comissão, de 26 de Julho de 1993, sobre a comunicação de informações para efeitos da organização comum de mercado dos produtos da pesca e da aquicultura (JO, n.º L 197, de 6 de Agosto de 1993, p. 8).

Antes da adesão, será estabelecida uma lista dos mercados e portos representativos de acordo com o procedimento adequado.

ANEXO III

Disposições referidas no artigo 32.º do Acto de Adesão

1 - 376 L 0116: Directiva n.º 76/116/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 21), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/69/CEE, da Comissão, de 23 de Julho de 1993 (JO, n.º L 185, de 28 de Julho de 1993, p. 30).

Artigo 7.º, no que diz respeito ao teor de cádmio dos adubos e à rotulagem, de tal teor.

2 - 391 L 0157: Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO, n.º 78, de 26 de Março de 1991, p. 38), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93186/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro de 1993 (JO, n.º L 264, de 23 de Outubro de 1993, p. 51).

Artigo 9.º, no que se refere ao teor de mercúrio das pilhas alcalinas de manganês, incluindo as pilhas de tipo botão, mencionado no n.º 1 do artigo 3.º 3 - 367 L 0548: Directiva n.º 671-548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/101/CEE, da Comissão, de 11 de Novembro de 1993 (JO, n.º L 13, de 15 de Janeiro de 1994, p. 1).

a) Artigo 30.º, conjugado com os artigos 4.º e 5.º, no que respeita:

i)

Aos requisitos de classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração em relação às substâncias ou grupos de substâncias enumerados no anexo I e apresentados no apêndice A, podendo a Noruega exigir a utilização de uma classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração diferentes para essas substâncias;

ii) Aos critérios de classificação e rotulagem das substâncias cancerígenas mencionadas na secção 4.2.1 do anexo VI da directiva, podendo a Noruega exigir que sejam aplicados critérios diferentes em matéria de classificação e requisitos diferentes na aplicação de determinadas frases R.

b) Artigo 30.º, conjugado com os artigos 4.º e 6.º da directiva, no que refere aos requisitos de classificação, rotulagem e ou limites específicos de concentração em relação às substâncias ou grupos de substâncias não enumerados no anexo I da directiva e apresentados no apêndice B. podendo a Noruega exigir a utilização de urna classificação rotulagem e ou limites específicos de concentração para essas substâncias.

L

c) Artigo 30.º, conjugado com o n.o 2, alínea d), do artigo 23.º da directiva, podendo a Noruega exigir a utilização de uma frase R («R-215») adicional, não enumerada no anexo III da directiva.

d) No que se refere às substâncias abrangidas pelas alíneas a) e c) supra, as disposições do n.º 2 do artigo 23.º da directiva, que exigem a utilização da menção «Rótulo CEF».

4 - 388 L 0379: Directiva n.º 881379/CEF do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 93/18/CEE, da Comissão de 5 de Abril de 1993 (JO, n.º L 104, de 29 de Abril de 1993, p. 46). a) Artigo 13.º, conjugado com os artigos 3.º e 7.", no que respeita aos preparados que contenham substâncias referidas nas alíneas a), b) e c) do ponto 3 do presente anexo.

b) N.º 3, alínea b), do artigo 3.º, no que se refere aos testes de preparados para sensibilização.

5 - 378 L 063 1: Directiva n.º 78/631/CEE, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).

6 - 391 L 0414: Directiva n.º 911414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO, n.º 230, de 19 de Agosto de 199 1, p. 1).

Artigo 15.º e alínea f) do artigo 16.º, na medida em que estas disposições respeitantes à classificação e rotulagem das preparações Perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1968, p. 13), com a última redacção que lhe foi dada Pela Directiva n.º 92/32/CEE, do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO, n.º L 154, de 5 de Junho de 1992, p. 1).

(Ver quadros no documento original)

ANEXO IV

Lista a que se refere o artigo 39.º do Acto de Adesão

Lista dos navios de pesca demersal

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/27/plain-65157.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1924-07-01 - Lei 1612 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Substitui uma expressão empregada no artigo 1.º da Lei n.º 1470, de 28 de Agosto de 1923 que criou no concelho de Tôrres Novas a freguesia de Riachos.

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