Aviso
Por ordem superior se torna público que o Comité Misto Portugal/CEE adoptou, em 27 de Junho de 1980, a Decisão n.º 1/80, cujo texto em português e francês acompanha o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Setembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.
Décision nº 1/80 du Comité mixte du 27 juin 1980 modifiant les listes A et B annexées au protocole nº 3 relatif à la définition de la notion de produits originaires si aux méthodes de coopération administrative.
Le Comité mixte:
Vu l'accord entre la Communauté économique européenne et la République portugaise, signé à Bruxelles de 22 juillet 1972;
Vu le protocole nº 3 concernant la définition de la notion de produits originaires et les méthodes de coopération administrative, ci-après dénommé «protocole nº 3», et notamment son article 28;
Considérant qu'il résulte de l'expérience acquise depuis l'entrée en vigueur de l'accord que les règles d'origine prévues pour certains produits dans le protocole nº 3 doivent être adaptées pour tenir compte de l'évolution tant des techniques de fabrication de ces produits que des conditions économiques internationales liées aux échanges de ces produits;
Considérant qu'il y a lieu, dès lors, de compléter et de modifier certaines des règles d'origine,
décide:
ARTICLE PREMIER
Dans la liste A annexée au protocole nº 3, la règle concernant la position 59.17 du tarif douanier commun doit être remplacée par celle figurant à l'annexe I de la présente décision.
ARTICLE 2
Dans la liste B annexée au protocole nº 3, la règle figurant à l'annexe II de la présente décision doit être insérée à la place déterminée par l'ordre numérique des positions tarifaires.
ARTICLE 3
La présente décision entre en vigueur le 1er octobre 1980.
Fait à Bruxelles, le 27 juin 1980.
Par le Comité mixte, le président:
R. Almeida Mendes.
ANNEXE I
(ver documento original)
ANNEXE II
(ver documento original)
Decisão n.º 1/80 do Comité Misto Portugal/CEE de 27 de Junho de 1980 alterando as listas A e B anexas ao Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa.
O Comité Misto:
Visto o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972;
Visto o Protocolo 3 relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado por «Protocolo 3», e, nomeadamente, o seu artigo 28;
Considerando que resulta da experiência adquirida desde a entrada em vigor do Acordo que as regras de origem previstas no Protocolo 3 para certos produtos devem ser adaptadas para levar em conta a evolução tanto das técnicas de fabrico desses produtos como das condições económicas internacionais ligadas às trocas de tais produtos;
Considerando que isso justifica que se completem e alterem certas regras de origem, decide:
ARTIGO 1.º
Na lista A anexa ao Protocolo 3, a regra referente à posição pautal n.º 59.17 deve ser substituída pela que figura no anexo I da presente Decisão.
ARTIGO 2.º
Na lista B anexa ao Protocolo 3, a regra que figura no anexo II à presente Decisão deve ser intercalada no lugar determinado pela ordem numérica das posições pautais.
ARTIGO 3.º
A presente Decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 1980.
Feito em Bruxelas em 27 de Junho de 1980.
Pelo Comité Misto, o Presidente:
R. Almeida Mendes.
ANEXO I
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ANEXO II
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