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Decreto-lei 47/95, de 10 de Março

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Sumário

Altera o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 154/91, de 23 de Abril, afastando a aplicação deste processo ao disposto no artigo 35º do Decreto Lei 155/92, de 28 de Julho (referente ao regime da administração financeira do estado).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 47/95

de 10 de Março

O Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, visou essencialmente a adaptação do conjunto do ordenamento processual tributário às novas garantias dos contribuintes consagradas na reforma da tributação do rendimento de 1989 e posteriormente estendidas à tributação indirecta. A experiência de aplicação do Código de Processo Tributário tem-se revelado positiva, mas impõem-se ajustamentos pontuais nas suas disposições que o presente diploma vem concretizar.

A esses ajustamentos presidiu, em primeiro lugar, o propósito de fazer do Código de Processo Tributário um instrumento de harmonização das normas de natureza processual dispersas pelos outros códigos e leis tributárias, sem prejuízo da subsistência de disposições especiais nos casos em que se mostrem indispensáveis. Assim, sempre que a matéria processual, pela sua natureza, for comum aos vários impostos e demais prestações tributárias, a sua disciplina deve ser chamada ao Código de Processo Tributário, que assegurará a necessária uniformização e simplificação do sistema de garantias dos contribuintes. Essa é a razão de ser das alterações agora efectuadas nos regimes de revisão da matéria tributável, de substituição tributária e dos juros compensatórios no sentido de se adequarem à realidade comum dos outros códigos e leis tributárias.

A extensão da obrigatoriedade do mandato judicial às causas que corram termos no Tribunal Tributário de 2.ª Instância, independentemente do valor, a introdução de uma regra de proporcionalidade no regime de pagamento espontâneo das coimas, diferenciando os contribuintes que tenham procedido com dolo dos que tenham procedido com negligência, o alargamento do prazo da reclamação graciosa em casos mais graves, o acolhimento da duplicação de colecta como fundamento da revisão oficiosa dos actos tributários, a simplificação do sistema de impugnação judicial da retenção na fonte e a flexibilização dos poderes da administração fiscal no processo de execução fiscal são alguns dos aperfeiçoamentos introduzidos no Código de Processo Tributário com objectivos de maior justiça, simplicidade e clareza no sistema de garantias dos contribuintes e no exercício dos direitos de natureza tributária do Estado.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 47.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Regime de revisão da matéria tributável - Opção pelo regime de reclamação 1 - .....................................................................................................................

2 - A opção por um dos regimes de reclamação referidos no número anterior exclui a utilização do outro, simultânea ou sucessivamente, quanto ao mesmo período de tributação, excepto se não for possível obter decisão com base no primeiro processo utilizado.

3 - (Anterior n.° 2.) Art. 2.° Os artigos 7.°, 15.°, 25.°, 27.°, 33.°, 49.°, 70.°, 76.°, 84.° a 86.°, 92.°, 94.°, 97.° a 99.°, 101.°, 109.°, 110.°, 130.°, 132.°, 136.°, 144.°, 151.°, 152.°, 166.°, 205.°, 213.°, 237.°, 242.°, 265.°, 266.°, 270.°, 282.°, 296.°, 312.°, 322.° a 327.° e 331.° a 333.° do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

[...]

1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o quádruplo da alçada do tribunal de comarca em processo civil, bem como nos processos da competência do Tribunal Tributário de 2.ª Instância e do Supremo Tribunal Administrativo.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 15.°

[...]

1 - Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.

Artigo 25.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - No caso da alínea a) do número anterior, será considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

Artigo 27.°

[...]

Sempre que a coima variar em função do imposto, será considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 25.°, 10% ou 20% do imposto devido, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, com negligência ou dolo, não podendo a coima ultrapassar o montante mínimo cominado na lei.

Artigo 33.°

[...]

1 - O direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 49.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Aos prazos para dedução de impugnação judicial e de interposição de recurso das decisões de aplicação das coimas aplica-se o disposto no n.° 1.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 70.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A comunicação referida no n.° 1 só produzirá efeitos se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização do domicílio ou sede no número fiscal de contribuinte ou no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conforme os casos.

Artigo 76.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, podem estas ser substituídas.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber e, no caso de a declaração ser apresentada mais de 30 dias após o termo do prazo, o dever de utilização dos meios de reclamação graciosa ou impugnação judicial para obtenção da restituição do imposto a mais liquidado por erro do contribuinte.

Artigo 84.°

[...]

1 - Da decisão que fixe a matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabe reclamação dirigida à comissão de revisão.

2 - .....................................................................................................................

3 - A reclamação prevista neste artigo é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável.

4 - O disposto na presente secção não abrange as correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imperativo legal nem as que possam ser objecto, de acordo com as leis tributárias, de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação.

Artigo 85.°

[...]

1 - A comissão de revisão será constituída pelo respectivo director distrital de finanças, que presidirá, com direito a voto de qualidade fundamentado, e por dois vogais, sendo um nomeado pela Fazenda Pública e o outro pelo contribuinte.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 86.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Os vogais na comissão agirão com imparcialidade e independência técnica, devendo o vogal da Fazenda Pública, preferencialmente, não ter tido intervenção no processo relativo à situação a apreciar e ser especialmente qualificado no domínio da economia, gestão e auditoria de empresas.

4 - .....................................................................................................................

Artigo 92.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - A decisão sobre o recurso hierárquico de reclamação graciosa é susceptível de recurso contencioso nos termos da lei, salvo se já estiver pendente impugnação judicial com o mesmo objecto.

Artigo 94.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Se a revisão for a favor do contribuinte, com base em erro imputável aos serviços ou duplicação da colecta, nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data da notificação do acto a rever e, ainda, no decurso do processo de execução fiscal;

2 - O regime da alínea b) do número anterior aplica-se em caso de autoliquidação sempre que a administração fiscal proceda oficiosamente à correção dos elementos evidenciados pela declaração em que tenha sido efectuada.

Artigo 97.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - O prazo de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto tributário.

3 - (Anterior n.° 2.)

Artigo 98.°

[...]

1 - A reclamação será dirigida ao director distrital de finanças e entregue na repartição de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 99.°

[...]

1 - A entidade competente para a decisão da reclamação é o director distrital de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada pelo director distrital de finanças em directores de finanças, em outros funcionários qualificados ou nos chefes das repartições de finanças, cabendo neste caso ao respectivo adjunto a proposta de decisão.

Artigo 101.°

[...]

1 - Nos casos em que a reclamação não seja condição da impugnação judicial, se aquela for destituída de fundamento, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento até 5% da colecta objecto do pedido, que será exigido adicionalmente a título de custas pela repartição de finanças do domicílio ou sede do reclamante, da situação dos bens ou da liquidação.

2 - Nos casos em que a reclamação seja condição de impugnação judicial, e se verifiquem os requisitos definidos no número anterior, o agravamento só é exigível caso o reclamante não venha a impugnar o acto de liquidação.

Artigo 109.°

Termos do prazo de pagamento voluntário - Pagamentos por conta

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Antes da extracção da certidão de dívida, nos termos e para efeitos do artigo seguinte, pode o contribuinte efectuar um pagamento por conta de dívidas por contribuições e impostos constantes das notas de cobrança, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter sido deduzida reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação;

b) Abranger o pagamento por conta a parte da colecta que não for objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial;

4 - Os pagamentos por conta devem ser solicitados nos serviços de tesouraria junto da repartição de finanças competente para a instauração de processo de execução fiscal.

5 - Aos pagamentos por conta aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 6 do artigo 341.°

Artigo 110.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A assinatura das certidões de dívida poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir, podendo a autenticação ser efectuada por aposição de selo branco ou, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças, por qualquer outra forma idónea de identificação da assinatura e do serviço emitente.

4 - .....................................................................................................................

5 - A extracção das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa actividade.

Artigo 130.°

[...]

1 - Apresentada a impugnação e realizadas as diligências previstas no artigo anterior, a entidade referida no artigo 99.° apreciará o pedido.

2 - O director distrital arquivará o processo, em caso de total revogação do acto impugnado.

3 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, deverá notificar-se o impugnante para, no prazo de oito dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação no prazo de cinco dias.

4 - A apreciação do acto impugnado a que se refere o n.° 1 será efectuada no prazo de 120 dias após a apresentação da petição inicial.

5 - Sempre que, antes da impugnação, já tiver sido resolvida reclamação graciosa com o mesmo objecto, o processo subirá de imediato a tribunal, logo que nesta sejam efectuadas as diligências referidas no artigo 129.° 6 - Caso seja posteriormente apresentada reclamação graciosa com o mesmo objecto, antes da entrada do processo no tribunal, será aquela apensada para efeitos do n.° 1.

7 - .....................................................................................................................

8 - A competência referida no presente artigo poderá ser delegada pelo director distrital de finanças em directores de finanças ou outros funcionários qualificados.

Artigo 132.°

[...]

1 - Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.

2 - Decorrido o prazo referido no n.° 4 do artigo 130.° sem que o processo seja remetido a tribunal, poderá o impugnante solicitar ao juiz que determine a remessa imediata do processo, sem prejuízo de ser observado o disposto no n.° 1 do artigo 131.° 3 - Para efeitos do número anterior, havendo mais de um juiz, o pedido do impugnante será objecto de distribuição entre eles.

Artigo 136.°

Impugnação com base em mero erro na quantificação da matéria

tributável

1 - A impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável depende de prévia reclamação nos termos dos artigos 84.° e seguintes.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 144.°

[...]

1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 151.°

[...]

1 - Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente, no prazo de dois anos após o pagamento ou da apresentação da declaração, quando àquele não haja lugar.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 152.°

Impugnação em caso de retenção na fonte

1 - A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro na entrega de imposto superior ao retido.

2 - O imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.

3 - Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o director distrital de finanças competente no prazo de dois anos a contar do termo do prazo nele referido.

4 - O disposto no número anterior aplica-se à impugnação pelo substituído da retenção que lhe tiver sido efectuada, salvo quando a retenção tiver a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

5 - Caso a reclamação graciosa seja expressa ou tacitamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a entrega indevida nos mesmos termos que do acto da liquidação.

Artigo 166.°

[...]

1 - São admitidos no processo judicial tributário os meios processuais de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos e fiscais.

2 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.

Artigo 205.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - O director distrital de finanças poderá delegar a competência para a aplicação da coima ou para o arquivamento do respectivo processo em directores de finanças ou noutros funcionários qualificados.

Artigo 213.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - O disposto no presente artigo aplica-se à impugnação do recurso hierárquico das coimas aplicadas sem dependência de processo contra-ordenacional nos termos dos artigos 25.° e seguintes.

Artigo 237.°

[...]

1 - É competente para o processo de execução fiscal a repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será competente a repartição de finanças onde tiver corrido o processo da sua aplicação.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 242.°

Falência do executado

Se o funcionário encarregado da citação certificar que o executado foi declarado em estado de falência, o chefe da repartição de finanças ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.

Artigo 265.°

Deveres fiscais do liquidatário judicial da falência

1 - Declarada a falência, o liquidatário judicial requererá, no prazo de cinco dias a contar da notificação de sentença, a citação pessoal dos dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal que procedam à liquidação de impostos e a do chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio do falido e dos de todos os concelhos ou bairros onde possuir bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de 10 dias, remeterem certidão das dívidas do falido à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo 104.° 2 - No prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença que tiver declarado a falência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, requererá o liquidatário judicial, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o falido seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nas repartições de finanças do concelho ou bairro do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de falência.

Artigo 266.°

Impossibilidade da declaração de falência

Em processo de execução fiscal não pode ser declarada falência do executado.

Artigo 270.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Não tem lugar o envio de carta precatória se a repartição de finanças que seria deprecada fizer parte do mesmo concelho da que seria deprecante, sendo esta a proceder directamente às diligências que seriam deprecadas.

Artigo 282.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o chefe da repartição de finanças ordenará ao executado que a reforce, em prazo a fixar entre 10 e 30 dias, com a cominação prevista no n.° 5 deste artigo.

Artigo 296.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - As circunstâncias referidas no número anterior presumem-se no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais.

3 - (Anterior n.° 2.)

Artigo 312.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) Se o estabelecimento for concessão mineira, a penhora do direito à exploração, referida na alínea anterior, depende de autorização do ministro competente, que a concederá no prazo de 30 dias;

f) [Anterior alínea e).] 2 - .....................................................................................................................

Artigo 322.°

Modalidades de venda

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Se o chefe da repartição de finanças entender que é a modalidade mais adequada à natureza dos bens penhorados, a venda pode efectuar-se por arrematação em hasta pública.

Artigo 323.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Se a modalidade de venda for a arrematação, no caso de ser decidida uma segunda praça, por ter ficado deserta a primeira, a venda será anunciada por metade do valor.

Artigo 324.°

Local de entrega das propostas e de realização da venda -

Equiparação da concessão mineira a imóvel

1 - .....................................................................................................................

2 - A hasta pública realizar-se-á na repartição de finanças que tiver efectuado a penhora, salvo, tratando-se de móveis, se outro local for designado pela repartição de finanças.

3 - A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a venda realizar-se na repartição de finanças da área onde se processa a maior parte do processo de exploração.

4 - A validade da venda da concessão mineira depende de autorização expressa do ministro competente, a requerimento do adquirente, a apresentar no prazo de 60 dias após a sua realização.

Artigo 325.°

[...]

1 - A venda por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil só se efectuará nos seguintes casos:

a) Quando a modalidade de venda for a de propostas em carta fechada e no dia designado para abertura de propostas se verificar a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado;

b) Quando a modalidade de venda for a arrematação em hasta pública e depois da primeira praça seja de prever, em face da escassa concorrência de licitantes ou do baixo preço oferecido, a inutilidade da segunda praça;

c) Quando na mesma modalidade de venda, por suspeita do conluio, a praça tiver sido adiada;

2 - Quando haja urgência na venda de bens ou estes sejam de reduzido valor, bem como em todos os casos autorizados pelo director distrital de finanças mediante proposta fundamentada do chefe da repartição de finanças, a venda será feita por negociação particular.

Artigo 326.°

Adjudicação dos bens

1 - Na venda por meio de propostas em carta fechada observar-se-á o seguinte:

a) A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do chefe da repartição, podendo assistir à abertura os citados, nos termos do artigo 321.°, e os proponentes;

b) Se o preço mais elevado, com o limite mínimo previsto no n.° 2 do artigo 323.°, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade;

c) Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer;

2 - Na arrematação, para além das regras especiais contidas na presente subsecção, aplicar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil.

3 - Na venda por arrematação ou, no caso da venda por propostas em carta fechada, por não haver propostas que satisfaçam os requisitos da alínea c) do n.° 1 do artigo 325.°, o chefe da repartição de finanças poderá adquirir os bens por parte da Fazenda Pública com observância do seguinte:

a) Até ao valor da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor;

b) No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas ao Estado, o chefe da repartição de finanças solicitará autorização para adquirir à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que só a concederá se o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio;

c) Efectuada a aquisição por parte da Fazenda Pública, o chefe da repartição de finanças, quando for caso disso, promoverá registo na conservatória e enviará todos os documentos, pelo seguro do correio, à direcção distrital de finanças;

d) O director distrital de finanças comunicará a aquisição à Direcção-Geral do Património do Estado, a fim de se proceder à revenda.

Artigo 327.°

Formalidades da venda por arrematação ou por propostas em carta

fechada

A venda por arrematação ou por propostas em carta fechada obedecerá ainda aos seguintes requisitos:

a) Não podem arrematar ou ser proponentes, por si ou por interposta pessoa, os magistrados e os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b) ......................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

d) ......................................................................................................................

e) ......................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

h) O Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.

Artigo 331.°

[...]

O representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1.ª instância da área da repartição de finanças onde correr a execução reclamará os créditos no prazo de 20 dias a contar da data em que for notificado.

Artigo 332.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Os anúncios serão publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos no local da execução ou no da sede ou da localização dos bens.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 333.°

[...]

1 - Findos os prazos para as reclamações, e se as houver, ou juntas as certidões referidas no artigo 330.°, o processo será remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância para os ulteriores termos de verificação e graduação de créditos.

2 - No caso de inexistência de anteriores reclamações e havendo mais de um juiz, as certidões de dívida a reclamar nos tribunais pelo representante da Fazenda Pública serão objecto de distribuição entre os juízes.

Art. 3.° É aditado o artigo 90.°-A ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, com a seguinte redacção:

Artigo 90.°-A

Agravamento da colecta

1 - O presidente da comissão fixará, no caso de a reclamação ser destituída de fundamento, um agravamento até 5% da colecta reclamada, que será liquidada nos termos do n.° 1 do artigo 101.° 2 - O agravamento só será exigível se o reclamante não vier impugnar a liquidação com os fundamentos do n.° 1 do artigo 84.°, podendo ser objecto de impugnação autónoma nos termos do n.° 2 do artigo 101.° Art. 4.° Para efeitos da aplicação temporal, consideram-se as seguintes disposições especiais:

1 - A nova redacção do artigo 7.° do Código de Processo Tributário apenas se aplica aos processos instaurados após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os prazos das decisões do chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal só deixam de estar sujeitos às regras do artigo 279.° do Código Civil quando se iniciem após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - O novo prazo de reclamação graciosa, previsto no n.° 2 do artigo 97.° do Código de Processo Tributário, nos termos do presente diploma, compreende os actos tributários praticados antes da sua entrada em vigor.

4 - Nos 30 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma, ainda que instaurados processos de execução fiscal, podem os contribuintes efectuar pagamento por conta, nos termos do n.° 2 do artigo 109.° do Código de Processo Tributário, caso se encontrem reunidas todas as condições legais exigidas.

5 - O novo prazo de reclamação graciosa previsto no artigo 152.° do Código de Processo Tributário é aplicável às retenções efectuadas antes da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.° O artigo 90.°-A, aditado pelo artigo 3.° do presente diploma, só se aplica às reclamações recebidas após a sua entrada em vigor.

Art. 6.° O disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, não se aplica às matérias reguladas pelas normas do processo tributário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Fevereiro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/03/10/plain-64973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64973.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-05 - ACÓRDÃO 678/95 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (representação pelo Ministério Público das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários). (Processo n.º 441/92).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-05 - Acórdão 1/96 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (representação pelo Ministério Público das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários). (Processo n.º 441/92).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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