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Despacho Normativo 12/95, de 9 de Março

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Sumário

HOMOLOGA OS ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO, PUBLICADOS EM ANEXO, OS QUAIS DISPOEM SOBRE A NATUREZA JURÍDICA E A AUTONOMIA DAQUELE ORGANISMO, ASSIM COMO SOBRE OS GRAUS E DIPLOMAS CONFERIDOS PELO MESMO. DEFINEM AINDA A ESTRUTURA INTERNA, ÓRGÃOS, UNIDADES ORGÂNICAS E GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO MESMO INSTITUTO. PÚBLICA IGUALMENTE EM ANEXO A EMBLEMÁTICA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO. ESTES ESTATUTOS ENTRAM EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 12/95
Homologo, nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, os estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, que serão publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 7 de Fevereiro de 1995. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.


Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Finalidades
O Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado, abreviadamente, por Instituto ou IPCB, é uma instituição de ensino superior, globalmente orientada para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico, nomeadamente:

a) A formação dos alunos com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspectos cultural, científico, técnico e profissional;

b) A realização de actividades de pesquisa e investigação, com especial relevo para projectos relacionados com as características e necessidades das áreas geográficas em que o Instituto está inserido;

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca e de desenvolvimento regional;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação nacional e internacional.

Artigo 2.º
Natureza jurídica e autonomia
1 - O IPCB é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2 - No âmbito das suas actividades o IPCB pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

3 - O IPCB, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode criar ou participar em associações, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPCB.

Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - O IPCB confere os graus de bacharel e de licenciado nos termos previstos na lei e atribui diplomas de estudos superiores especializados.

2 - O IPCB confere ainda a equivalência e o reconhecimento dos graus e diplomas correspondentes, referidos no número anterior.

3 - Nos termos da lei, o IPCB pode ainda conferir outros graus, certificados e diplomas, bem como títulos honoríficos.

Artigo 4.º
Democraticidade e participação
O IPCB, na sua administração e gestão, rege-se pelos princípios da democraticidade e da participação, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Estimular o envolvimento de todo o pessoal docente e não docente, bem como dos alunos, nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se insere, visando a integração dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.º
Sede
O IPCB tem sede na cidade de Castelo Branco.
Artigo 6.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - O IPCB adopta emblemática própria, que consta em anexo.
2 - Cada unidade orgânica adopta a emblemática que consta em anexo.
3 - O Instituto adopta as cores azul e amarelo.
4 - O dia do Instituto é a 28 de Outubro.
CAPÍTULO II.
Estrutura interna
Artigo 7.º
Unidades orgânicas e serviços
1 - O IPCB integra unidades orgânicas e dispõe de serviços, identificados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas funções que desempenham.

2 - As unidades orgânicas, quando vocacionadas para projectos de ensino, são escolas superiores que asseguram o ensino, a investigação e outras actividades no âmbito cultural, científico ou técnico.

3 - Os serviços são organismos permanentes, vocacionados para o apoio técnico ou administrativo às actividades do Instituto.

Artigo 8.º
Estrutura
1 - O IPCB integra as seguintes unidades orgânicas:
a) Escola Superior Agrária;
b) Escola Superior de Educação;
c) Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
2 - É ainda unidade orgânica deste Instituto o Centro de Estudos e Desenvolvimento Regional (CEDER), que, devido ao seu carácter específico, será dotado de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral, aplicando-se-lhe as disposições do capítulo V.

3 - Os Serviços de Acção Social Escolar constituem também uma unidade orgânica deste Instituto, tendo em conta a legislação aplicável.

4 - A criação, a localização ou integração de novas unidades orgânicas, bem como a modificação e ou extinção das existentes, serão decididas pelo conselho geral, sob proposta do presidente.

5 - São serviços do Instituto:
a) O Gabinete de Apoio, Informação e Relações Internacionais;
b) O Gabinete Jurídico;
c) O Gabinete de Planeamento;
d) O Gabinete Técnico;
e) Os Serviços Administrativos;
f) Os Serviços de Documentação;
g) Os Serviços de Formação;
h) Os Serviços de Reprografia e Publicações;
i) O Centro de Informática;
j) O Centro de Documentação Europeia.
6 - Os serviços administrativos e técnicos são coordenados pelo administrador.
7 - A criação, fusão, subdivisão e a extinção de serviços serão decididas pelo conselho geral, sob proposta do presidente.

CAPÍTULO III
Órgãos do Instituto
Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos do Instituto:
a) A assembleia geral;
b) O presidente;
c) O conselho geral;
d) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 10.º
Composição
1 - A assembleia geral tem a seguinte composição:
a) O presidente;
b) O vice-presidente;
c) O administrador;
d) O administrador para a acção social escolar;
e) Dois representantes de carreiras diferentes eleitos pelos funcionários dos serviços centrais do Instituto;

f) O representante das associações de estudantes das escolas do Instituto;
g) Representantes de cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º;

h) Representantes da comunidade e das actividades sociais, culturais e económicas relacionadas com o ensino ministrado em cada uma das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 8.º

2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, os representantes de cada uma das unidades orgânicas são os seguintes:

a) O director;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da assembleia de representantes;
e) O presidente da associação de estudantes;
f) Três professores ou equiparados, quando dispuser de 20 ou menos, e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 10;

g) Dois assistentes ou equiparados, quando dispuser de 25 ou menos, e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 20;

h) Um encarregado de trabalhos, quando dispuser pelo menos de cinco;
i) Cinco estudantes, quando existam 500 ou menos, e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 500;

j) Dois funcionários não docentes, de carreiras diferentes, quando dispuser de 30 ou menos, e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 20.

3 - Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa, esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para, com ela, completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2.

4 - Nos casos em que o director exercer também as funções de presidente de qualquer dos conselhos científico ou pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao do número anterior.

5 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, os representantes referidos são designados por cada uma das unidades orgânicas, em número de três se dispuser de 500 alunos ou menos, e, quando exceder, mais um por cada grupo completo de 500 alunos.

Artigo 11.º
Eleição dos membros
1 - A eleição dos representantes mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º será regida pelo disposto no regulamento da assembleia geral.

2 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 10.º será regida de acordo com o disposto no estatuto da respectiva unidade orgânica, o qual fixará também a distribuição entre professores e equiparados e entre assistentes e equiparados para efeitos da representação prevista nas alíneas f) e g) citadas.

3 - A designação dos representantes mencionados no n.º 5 do artigo 10.º será feita de acordo com critérios definidos nos estatutos da respectiva unidade orgânica.

4 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 serão sempre eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.

5 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos de qualquer corpo está reduzido a 25%, há lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas.

6 - O mandato dos membros da assembleia geral, que é renovável, é de:
a) Três anos para os representantes dos docentes, dos funcionários e da comunidade;

b) Um ano para os representantes dos discentes.
Artigo 12.º
Regulamento interno
A assembleia geral elaborará um regulamento interno, que será aprovado por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

Artigo 13.º
Competências
1 - Compete à assembleia geral:
a) Eleger o presidente;
b) Reconhecer a situação de incapacidade do presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;

c) Decidir sobre a suspensão ou destituição do presidente, nos termos do artigo 19.º;

d) Organizar, entre os seus membros e por solicitação do conselho geral, a assembleia de representantes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando tal se tornar necessário para assegurar a composição do colégio eleitoral previsto no artigo 19.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, a assembleia geral deve proceder ao preenchimento dos lugares em falta, chamando os primeiros elementos da lista de suplentes dos corpos em que se verifique a falta.

3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, da assembleia de representantes participam, nos casos aplicáveis, os primeiros elementos representativos dos diferentes corpos de cada uma das unidades orgânicas.

SECÇÃO II.
Presidente
Artigo 14.º
Eleição
1 - O presidente é eleito pela assembleia geral, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

2 - O presidente do Instituto é eleito para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.

4 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia geral no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 16 docentes, 16 estudantes e 8 funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.

5 - Se no prazo referido no número anterior não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo no número anterior.

6 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia geral em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

7 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor coordenador do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

8 - Para efeitos de aplicação do número anterior, se na primeira votação não houver maioria absoluta nem um mínimo de dois professores com 10% dos votos expressos, terão lugar votações sucessivas, com eliminação dos menos votados, até ser verificada aquela condição; o presidente será escolhido de entre esses professores de acordo com o procedimento referido no n.º 6.

9 - O presidente cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado ao Ministro da Educação para efeitos de homologação.

10 - O novo presidente toma posse perante o presidente cessante ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do Instituto, em acto público, no prazo de 30 dias após a sua eleição.

Artigo 15.º
Vice-presidente
1 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente por ele escolhido, nomeado de entre os professores em serviço nas unidades orgânicas do Instituto em regime de comissão de serviço.

2 - O presidente pode delegar parte das suas competências no vice-presidente.
3 - O mandato do vice-presidente tem a duração de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o vice-presidente pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente e cessa obrigatoriamente as suas funções com a cessação do mandato do presidente.

Artigo 16.º
Competências
1 - Compete ao presidente representar, dirigir e coordenar todas as actividades e serviços do Instituto, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior incumbe-lhe, designadamente:
a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Presidir a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;

d) Propor ao conselho geral as linhas gerais de orientação da actividade do Instituto;

e) Apresentar ao conselho geral os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução;

f) Homologar os estatutos das unidades orgânicas que integram o Instituto;
g) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que integram o Instituto, só podendo recusá-lo com base em vício de forma do respectivo processo eleitoral;

h) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento de pessoal, a júris de provas públicas para efeitos de recrutamento ou habilitação às categorias de professor, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da competência própria de outros órgãos e da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;

i) Promover o processo eleitoral previsto no artigo 14.º destes estatutos;
j) Orientar o apoio a conceder aos estudantes no âmbito das actividades de acção social escolar, procurando harmonizar os respectivos critérios de aplicação;

k) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

l) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela.

3 - Compete ainda ao presidente exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam por lei ou pelos estatutos cometidas a outros órgãos.

4 - O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente, com excepção das previstas nas alíneas d), f), g) e l), e, ouvido o conselho geral, pode ainda delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ou nos seus directores, as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.

Artigo 17.º
Exercício dos cargos de presidente e de vice-presidente
1 - As funções de presidente e de vice-presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente.

2 - Aos titulares dos cargos de presidente e vice-presidente é reconhecido o direito de opção pelos vencimentos do lugar de origem.

Artigo 18.º
Incapacidade
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente, de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, a assembleia geral deverá pronunciar-se acerca da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pela assembleia geral da incapacidade permanente do presidente, deverá este órgão determinar a organização de um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 19.º
Responsabilidade
1 - Em situação de gravidade para a vida do Instituto, a assembleia geral, convocada por dois terços dos seus membros, de que constem representantes de todos os corpos, poderá deliberar a suspensão do presidente do exercício das suas funções e, após processo legal, a sua destituição.

2 - A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros efectivos da assembleia.

Artigo 20.º
Administrador
1 - Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira o Instituto dispõe de um administrador.

2 - O administrador exerce as suas funções em regime de contrato ou comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO III
Conselho geral
Artigo 21.º
Composição e funcionamento
1 - Constituem o conselho geral do Instituto:
a) O presidente;
b) O vice-presidente;
c) Os directores das unidades orgânicas que integram o Instituto;
d) O presidente da associação de estudantes do IPCB ou, na sua falta, um representante das associações de estudantes das unidades orgânicas que integram o Instituto;

e) Dois representantes dos docentes de cada uma das unidades orgânicas do Instituto;

f) Dois representantes dos estudantes de cada uma das unidades orgânicas do Instituto;

g) Um representante do pessoal não docente;
h) Representantes da comunidade e das actividades e sectores profissionais relacionados com as áreas de ensino do Instituto, em número não superior ao das unidades orgânicas do Instituto;

i) O administrador;
j) O administrador para a acção social.
2 - A duração do mandato dos membros do conselho geral é de três anos para docentes, funcionários e representantes da comunidade e de um ano para os estudantes.

3:
a) Os elementos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 são eleitos por lista e por corpo dentro de cada unidade orgânica pelo método de Hondt, seguindo-se o disposto no regulamento interno do conselho geral quanto à eleição dos elementos referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1;

b) Na ausência de candidaturas, o director promoverá eleições por corpo, sendo eleitos os mais votados;

c) Os elementos referidos na alínea h) do n.º 1 são indicados pela unidade orgânica, sob proposta da assembleia de representantes.

4 - O conselho pode convidar a participar nas suas reuniões individualidades cuja presença seja considerada vantajosa para análise dos assuntos em apreciação.

5 - O conselho geral elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 22.º
Competências
1 - O conselho geral do Instituto é o órgão que tem como missão fundamental definir as linhas gerais de orientação do Instituto.

2 - Compete ao conselho geral:
a) Aprovar as linhas gerais de orientação do Instituto;
b) Estabelecer normas de funcionamento do Instituto, orientadas por preocupações de coordenação das unidades orgânicas que o integram;

c) Aprovar os planos de actividade do Instituto;
d) Apreciar os relatórios anuais de execução;
e) Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas do Instituto;

f) Aprovar as alterações aos quadros de pessoal, sob proposta fundamentada do presidente do Instituto;

g) Definir medidas adequadas ao funcionamento dos serviços do Instituto, nomeadamente no que respeita à criação de serviços técnicos e administrativos e à sua estrutura e organização;

h) Regulamentar o uso de trajes e insígnias académicas, definir o logótipo do Instituto e o processamento das cerimónias académicas e pronunciar-se sobre o logótipo das unidades orgânicas de forma a preservar a identidade do Instituto;

i) Convocar a assembleia de representantes a que se refere a alínea d) do artigo 13.º para aprovação das propostas de revisão dos estatutos;

j) Definir os critérios de gestão de pessoal previstos no artigo 9.º da Lei 54/90;

k) Aprovar, no âmbito da organização contabilística, os planos de contabilidade geral e sectorial;

l) Fixar, nos termos da lei, o valor das propinas relativas às inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

m) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.

3 - Compete ainda ao conselho geral exercer o poder disciplinar, nos termos do disposto no artigo 47.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 23.º
Poder disciplinar
1 - Para efeitos de exercício do poder disciplinar, previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é constituída uma secção específica do conselho geral, que funciona a título permanente.

2 - Constituem a secção específica referida no número anterior:
a) O vice-presidente;
b) Três docentes;
c) Dois estudantes;
d) Dois funcionários.
3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos pelo conselho geral, de entre os seus membros.

4 - Das penas aplicadas há sempre direito a recurso.
5 - A secção disciplinar elaborará um regulamento interno que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 24.º
Comissão permanente do conselho geral
1 - A comissão permanente do conselho geral é composta pelos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 1 do artigo 21.º destes estatutos.

2 - A comissão permanente coadjuva o presidente na administração global do Instituto, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar as propostas de planos e de programas de actividade de cada uma das unidades orgânicas, elaborar os planos globais e os programas do Instituto e propor a afectação das correspondentes dotações orçamentais;

b) Elaborar os relatórios de execução, com base nos relatórios de cada uma das unidades orgânicas;

c) Habilitar o presidente a decidir sobre os acordos de cooperação que o Instituto ou quaisquer das suas unidades orgânicas pretendam celebrar com terceiros;

d) Deliberar sobre a transferência de verbas entre unidades orgânicas ou entre estas e os serviços centrais, ouvida a entidade origem do movimento;

e) Aprovar as propostas de alienação, arrendamento, transferência ou afectação a outros fins dos bens patrimoniais distribuídos às unidades orgânicas, ouvida a entidade a quem o bem patrimonial estava distribuído;

f) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.
3 - A comissão permanente do conselho geral delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - A comissão poderá convidar para as suas reuniões os responsáveis dos serviços centrais do Instituto sempre que estejam em agenda assuntos específicos desses serviços.

SECÇÃO IV
Conselho administrativo
Artigo 25.º
Composição e funcionamento
1 - Integram o conselho administrativo do Instituto:
a) O presidente;
b) O vice-presidente;
c) O administrador, que servirá de secretário.
2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

3 - As actas do conselho administrativo farão menção expressa dos levantamentos de fundos, das despesas e dos pagamentos autorizados.

4 - O conselho administrativo só fica vinculado através da assinatura de dois dos seus membros, devendo um deles ser o presidente.

Artigo 26.º
Competência
Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa, patrimonial e financeira do Instituto, designadamente:

a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços do Instituto;

c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do Instituto;

d) Promover a arrecadação de receitas;
e) Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento do Instituto e promover essas aquisições;

f) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

g) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património do Instituto;
i) Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis do Instituto;

j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
k) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimento de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao normal funcionamento do Instituto até aos limites estabelecidos por lei;

l) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente.

SECÇÃO V
Reuniões
Artigo 27.º
Presença e deliberações nas reuniões
1 - A comparência às reuniões dos órgãos de gestão do Instituto é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo exames e concursos.

2 - As deliberações referentes a pessoas serão sempre feitas por escrutínio secreto.

3 - São anuláveis as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos, quando incidam sobre matérias estranhas às suas atribuições.

CAPÍTULO IV
Unidades orgânicas
Escolas superiores
Artigo 28.º
Autonomia
1 - As escolas superiores referidas no n.º 1 do artigo 8.º são pessoas colectivas de direito público que gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos de autonomia científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.

2 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo Instituto.

Artigo 29.º
Órgãos
1 - São órgãos das unidades orgânicas:
a) A assembleia de representantes;
b) O director;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo.
2 - No caso de alguma das unidades orgânicas prever nos seus estatutos o uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei 54/90, no respeitante a matéria de natureza financeira, pode ser dispensado o órgão referido na alínea f) do número anterior.

3 - Cada unidade orgânica pode, nos respectivos estatutos, prever a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma mais estreita ligação com a comunidade, conferindo-lhe as autonomias adequadas à realização dos seus objectivos.

SECÇÃO I
Assembleia de representantes
Artigo 30.º
Composição
A assembleia de representantes é constituída por docentes, estudantes e funcionários da respectiva unidade orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º destes estatutos.

Artigo 31.º
Competência e funcionamento
1 - Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger e destituir o director, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b) Eleger os membros do conselho consultivo previstos no n.º 2 do artigo 42.º;
c) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 42.º;

d) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da unidade orgânica;

e) Propor e aprovar a revisão dos estatutos da unidade orgânica.
f) Propor à respectiva unidade orgânica os representantes da comunidade, previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º

2 - A assembleia de representantes elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO II
Director
Artigo 32.º
Eleição e mandato
1 - O director é eleito pela assembleia de representantes de entre os professores em serviço na respectiva unidade orgânica.

2 - O director eleito é nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do Instituto.

3 - O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 33.º
Competência
1 - Ao director compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da escola;

b) Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividade da escola e fazer a sua apreciação na comissão permanente do conselho geral do Instituto, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução;

d) Zelar pelo cumprimento das leis;
e) Representar a escola em todos os actos públicos em que esta intervenha;
f) Presidir ao conselho administrativo;
g) Submeter ao presidente do Instituto todas as questões que careçam de resolução superior.

2 - O director pode delegar no subdirector parte das suas competências, e este substitui-o nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 34.º
Subdirector
1 - O director é coadjuvado por um subdirector por ele escolhido, nomeado de entre os professores em serviço na escola, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do Instituto, mediante proposta do director.

2 - O mandato do subdirector tem a duração de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o subdirector pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do Instituto Politécnico, sob proposta do director, e cessa obrigatoriamente funções com a tomada de posse do novo director.

Artigo 35.º
Exercício dos cargos de director e subdirector
As funções de director e de subdirector são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na respectiva escola.

Artigo 36.º
Incapacidade
Aplica-se à situação de incapacidade do director, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º destes estatutos, sendo as deliberações a tomar da competência da assembleia de representantes.

Artigo 37.º
Secretário
Para coadjuvar o director em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira as escolas superiores dispõem de um secretário.

SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 38.º
Composição e funcionamento
1 - Integram o conselho científico:
a) O director;
b) Os professores em serviço na escola.
2 - Sob proposta do director, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da escola.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes, cujas funções na escola o justifiquem.

4 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os professores em serviço na escola.

5 - O mandato do presidente do conselho científico é de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo.

6 - O conselho científico elaborará um regulamento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 39.º
Competências
1 - Compete ao conselho científico contribuir para a definição da política científica do Instituto, nomeadamente:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente superior politécnica;

b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;

d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
f) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos ministrados pela escola;
g) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 42.º destes estatutos.

2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
a) Elaborar as propostas de planos de estudo a funcionar na escola e a fixação dos números máximos de matrículas anuais;

b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior à dos candidatos.

SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 40.º
Composição, eleição e mandato
1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores, assistentes e estudantes, em representação de todos os cursos da escola, em número a fixar anualmente pelo director, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da respectiva unidade orgânica.

2 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita, por curso e por corpos, segundo o método de Hondt.

3 - O conselho pedagógico elegerá presidente um dos seus membros, necessariamente um professor, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.

4 - O mandato dos membros do conselho terá a duração de:
a) Dois anos para os docentes;
b) Um ano para os estudantes.
5 - As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicada.

6 - Se não puder ser aplicado o disposto no número anterior e quando um curso estiver representado por menos de metade dos seus representantes, proceder-se-á à eleição dos membros em falta, de acordo com o disposto no presente artigo.

7 - Os novos membros, eleitos nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato daqueles que substituíram.

Artigo 41.º
Competência e funcionamento
1 - Ao conselho pedagógico compete, designadamente:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;

d) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

i) Dar parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação;

j) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo, previstas no n.º 3 do artigo 42.º

2 - O conselho pedagógico poderá funcionar em plenário ou em comissões.
3 - O conselho pedagógico elaborará um regulamento interno que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 42.º
Composição e mandato
1 - São membros por inerência do conselho consultivo:
a) O director, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da assembleia de representantes;
e) O presidente da associação de estudantes;
f) O secretário.
2 - Fazem ainda parte do conselho consultivo dois docentes, dois estudantes e dois funcionários, eleitos em assembleia de representantes pelos respectivos pares.

3 - Ouvidos os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de representantes, o director designará para integrar o conselho consultivo representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da escola, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do conselho.

4 - O mandato dos membros eleitos e dos designados no número anterior será de três anos, com excepção dos estudantes, que será de um ano.

Artigo 43.º
Competência e funcionamento
1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º destes estatutos;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
e) A organização do plano de estudos, quando para tal solicitado pelo director da escola;

f) A realização, na escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional relacionadas com as suas actividades.

3 - O conselho consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 44.º
Composição
Integram o conselho administrativo:
a) O director, que preside;
b) O subdirector;
c) O secretário.
Artigo 45.º
Competência e funcionamento
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa das escolas.
2 - Compete ao conselho administrativo autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas da escola, mediante fundos requisitados, através do Instituto, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado às suas escolas e até ao limite das verbas do orçamento de cada uma.

3 - É aplicável às reuniões dos conselhos administrativos das escolas o disposto no artigo 25.º destes estatutos.

Estatutos
Artigo 46.º
Estatutos das escolas
1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, as escolas disporão de estatutos próprios, que serão homologados pelo presidente do IPCB, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.

2 - Os estatutos de cada escola definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios que devem orientar as actividades próprias.

Artigo 47.º
Aprovação dos estatutos
1 - Os estatutos de cada escola serão aprovados nos 180 dias posteriores à entrada em vigor dos presentes estatutos ou até final do regime de instalação no respeitante a escolas que o terminem posteriormente, por uma assembleia com a seguinte composição:

a) O presidente da assembleia de representantes;
b) O director ou o presidente da comissão instaladora;
c) O presidente do conselho científico;
d) O presidente do conselho pedagógico;
e) O presidente da associação de estudantes;
f) O secretário;
g) 5 professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
h) 5 assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares;
i) 10 estudantes, eleitos pelo corpo discente;
j) 2 funcionários, eleitos pelos seus pares.
2 - Nos casos em que não seja possível cumprir o disposto na alínea g), o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea h).

3 - Compete às comissões instaladoras ou aos directores promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização dos processos eleitorais conducentes à constituição da assembleia prevista no n.º 1.

4 - A assembleia prevista no n.º 1 considerará para discussão todos os projectos de estatutos apresentados por grupos ou elementos dos vários corpos da escola.

5 - A revisão e a alteração dos estatutos serão definidas nos mesmos, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 31.º destes estatutos.

CAPÍTULO V
Unidades orgânicas
Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional
Artigo 48.º
Natureza e finalidades
1 - O Centro de Estudos de Desenvolvimento Regional, adiante designado por CEDER, é uma unidade orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º destes estatutos, que funciona junto do IPCB como organismo de extensão politécnica, na dependência directa do presidente do Instituto.

2 - Ao presidente do IPCB incumbe a coordenação geral das actividades do CEDER, designadamente na perspectiva da sua integração e articulação com os planos e programas de acção do próprio Instituto.

Artigo 49.º
Competências
São atribuições do CEDER:
a) Cooperar na criação de meios para o aperfeiçoamento, formação e actualização do pessoal docente, investigador e técnico do Instituto e da região;

b) Promover a realização de colóquios, seminários, congressos e estágios de especialização ou aperfeiçoamento nos domínios das suas atribuições;

c) Desenvolver actividades de intercâmbio e cooperação com centros de investigação e organismos congéneres, nacionais e estrangeiros, tendo em vista assegurar um nível técnico-científico actualizado e adequado aos trabalhos que venha a promover;

d) Cooperar com os organismos nacionais e regionais de planeamento e de execução;

e) Apoiar os sectores produtivos, públicos e privados, através da realização de estudos e projectos, quando para o efeito for solicitada a sua colaboração;

f) Promover a utilização das estruturas do IPCB por parte das entidades regionais, sem prejuízo das tarefas específicas e prioritárias do ensino;

g) Promover a administração e aplicação das receitas para prossecução das suas atribuições.

Artigo 50.º
Órgãos
1 - São órgãos do CEDER:
a) O director;
b) A comissão coordenadora.
SECÇÃO I
Director
Artigo 51.º
Nomeação e competências
1 - O director será nomeado pelo presidente do IPCB, em regime de comissão de serviço.

2 - O mandato do director tem a duração de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente e cessa obrigatoriamente as suas funções com a cessação do mandato do presidente.

4 - Compete ao director:
a) Orientar e dirigir as actividades do CEDER;
b) Apresentar ao presidente do IPCB os assuntos que careçam de despacho superior;

c) Zelar e assegurar o cumprimento dos programas de actividades e funcionamento do CEDER.

SECÇÃO II
Comissão coordenadora
Artigo 52.º
Composição
1 - A comissão coordenadora será composta pelo director e por dois vogais.
2 - Os vogais da comissão coordenadora serão nomeados pelo presidente do Instituto, de entre professores do IPCB, para mandatos trienais renováveis, até ao máximo de dois mandatos consecutivos, que cessam com o mandato do presidente.

Artigo 53.º
Receitas do CEDER
1 - São receitas próprias do CEDER:
a) As importâncias provenientes de estudos, trabalhos e serviços prestados pelo Centro;

b) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

2 - Poderão ainda ser consignadas no orçamento do IPCB dotações destinadas ao funcionamento e à prossecução das atribuições do CEDER.

3 - As condições de retribuição e participação do pessoal do IPCB nas actividades do Centro constarão de regulamento interno próprio.

4 - Nas receitas referidas na alínea a) do n.º 1 serão deduzidas todas as despesas de funcionamento a favor do Instituto Politécnico, bem como as resultantes do pagamento a outro pessoal envolvido nos contratos.

5 - A aplicação das receitas do CEDER far-se-á de acordo com os planos de actividade previamente aprovados, sob proposta do director, pelo conselho administrativo do Instituto Politécnico.

CAPÍTULO VI
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 54.º
Património do Instituto
1 - Constitui património do IPCB o conjunto de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, sejam afectos à realização dos seus fins.

2 - São receitas do Instituto:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;
c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) O produto da venda de publicações;
e) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
f) O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) Os juros de contas de depósitos;
i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores:
j) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;
k) O produto de empréstimos contraídos;
l) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
3 - As receitas geradas serão primordialmente afectas às escolas que as tiverem produzido.

Artigo 55.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão do Instituto, subordinada a princípios de gestão por objectivos, adopta os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;
b) Planos de desenvolvimento estratégico;
c) Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
d) Orçamentos privativos;
e) Relatórios de execução material e financeira.
2 - Os planos de desenvolvimento estratégico de base móvel e referidos a um período nunca inferior a cinco anos serão actualizados anualmente, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de apoio à comunidade.

Artigo 56.º
Organização contabilística
1 - A organização contabilística do Instituto subordinar-se-á a um esquema organizativo que assegure a informação necessária para:

a) Fazer prova das despesas realizadas, em conformidade com as disposições legais em vigor;

b) Garantir o conhecimento e controlo permanente das existências de valores de qualquer natureza, integrantes do património activo do Instituto, bem como das suas obrigações perante terceiros;

c) Assegurar o controlo dos encargos e receitas inerentes a cada unidade orgânica, tendo em vista aferir a racionalidade e eficiência da respectiva gestão;

d) Proporcionar a tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

e) Possibilitar a apresentação de contas ao Tribunal de Contas.
2 - Sem prejuízo da autonomia contabilística, inerente à autonomia administrativa e financeira que lhes é outorgada pela lei e por estes estatutos, as escolas adoptarão planos sectoriais de contabilidade que reúnam os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto.

3 - Os planos de contabilidade sectoriais são aprovados pelo conselho geral.
Artigo 57.º
Relatórios de actividades
1 - O Instituto elaborará anualmente um relatório de actividades, do qual deverá constar, nomeadamente:

a) O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, definidos no artigo 1.º;

b) A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar em cada uma das unidades orgânicas;

c) A descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
d) A execução e evolução dos planos de desenvolvimento estratégico.
2 - Sempre que possível, o relatório deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios das escolas superiores.

Artigo 58.º
Contas anuais
1 - Em anexo ao relatório referido no artigo anterior serão apresentadas às contas do exercício anual.

2 - A apresentação das contas referidas no número anterior deve integrar os seguintes documentos:

a) Balanço definidor da situação patrimonial do Instituto;
b) Conta do exercício;
c) Balanço de origem e aplicação de fundos.
Artigo 59.º
Divulgação
Ao relatório e ás contas anuais será dada adequada divulgação.
Artigo 60.º
Isenções fiscais
O Instituto, bem como as suas unidades orgânicas, está isento, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO VII
Revisão dos estatutos
Artigo 61.º
Revisão e alteração dos estatutos
Os estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos do artigo 46.º da Lei 54/90.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 62.º
Quadros de pessoal
1 - O pessoal docente e não docente em serviço no IPCB e suas unidades orgânicas, à data da entrada em vigor dos presentes estatutos, será integrado em lugares dos quadros de pessoal a criar, na mesma categoria ou em categorias equivalentes, desde que possua as habilitações legalmente exigidas para o provimento no lugar, mediante lista nominativa, aprovada superiormente, sendo os quadros a criar organizados da seguinte forma:

a) Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por escolas;
b) Os quadros de pessoal não docente do Instituto integram um quadro único, sem prejuízo da sua afectação obrigatoriamente discriminada pelas diversas unidades orgânicas.

2 - Os quadros a que se refere o número anterior são revistos de dois em dois anos, e esta revisão é proposta pelo Instituto ao Ministério da Educação após aprovação pelo conselho geral e depois de ouvidos os respectivos directores no que diz respeito às unidades orgânicas.

3 - Durante o período transitório de dois anos, e atentas as efectivas e reais especificidades inerentes ao exercício de funções de secretariado, o recrutamento para lugares de acesso, da carreira de técnico auxiliar da área de secretariado (nível 3), a fazer através de concursos internos gerais de acesso, poderá ser extensivo, ao abrigo das disposições previstas para a intercomunicabilidade vertical, a funcionários com categoria adequada e que, cumulativamente, comprovem ter desempenhado já aquelas funções, pelo menos durante seis anos ininterruptos, e frequentado com aproveitamento acções de formação específicas.

Artigo 63.º
Aprovação da emblemática
1 - No prazo de seis meses após a tomada de posse dos orgãos eleitos do Instituto, o presidente do IPCB, consultadas as unidades orgânicas, deverá propor ao conselho geral, para aprovação, o conjunto de símbolos, insígnias e comemorações previsto no artigo 6.º dos presentes estatutos.

2 - Durante o prazo previsto no número anterior serão mantidos todos os símbolos em uso, designadamente o selo e as suas cores.

Artigo 64.º
Eleições para a primeira assembleia geral
1 - As eleições para a constituição da primeira assembleia geral deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes estatutos.

2 - A ausência de regulamentos eleitorais será suprida por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto.

Artigo 65.º
Eleição do primeiro presidente do Instituto
1 - A partir da data da constituição da primeira assembleia geral, inicia-se o prazo previsto no n.º 4 do artigo 14.º, para efeitos de eleição do presidente do Instituto.

2 - Compete ao presidente da comissão instaladora do Instituto a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido no número anterior.

Artigo 66.º
Cessação de funções
O presidente da comissão instaladora do Instituto cessa funções com a tomada de posse do primeiro presidente eleito.

Artigo 67.º
Final do regime de instalação
1 - As escolas superiores do IPCB, em regime de instalação, cessam esse regime logo que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.º da Lei 54/90.

2 - Enquanto vigorar o regime de instalação em uma ou mais escolas superiores do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelo conselho administrativo do Instituto.

3 - Para os efeitos referidos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras das escolas em regime de instalação integram, por inerência e enquanto esse regime permanecer, o conselho administrativo do Instituto.

4 - Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce, perante as escolas em regime de instalação, as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos.

Artigo 68.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo presidente do IPCB, ouvido o conselho geral.

Artigo 69.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Emblemática do Instituto Politécnico de Castelo Branco
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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