Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/95
A atribuição ao Estado Português da responsabilidade pela realização da Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98, pela dimensão internacional de tal iniciativa e pela relevância que a sua realização assume no plano da projecção da imagem de Portugal na comunidade internacional, confere à participação nesta Exposição o estatuto de verdadeira prioridade da política externa.
A participação portuguesa nesta Exposição constitui, por outro lado, ensejo privilegiado para a evocação de eventos e para a divulgação de temas de particular significado para a herança cultural nacional e, bem assim, para o conhecimento da especificidade da presença de Portugal no mundo.
Cabendo ao Estado Português a responsabilidade pela organização da EXPO 98, foi aprovado um quadro normativo complexo, no qual se sustenta a condução deste projecto fundamental para o País.
Falta, no entanto, montar a estrutura relativa à representação portuguesa nesta Exposição. É o que neste momento se empreende, com a criação do Comissariado de Portugal para a Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É criado, na dependência do Primeiro-Ministro, o Comissariado de Portugal para a Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98.
2 - Os serviços do Comissariado funcionam em Lisboa, em instalações a proporcionar pelo Comissariado da EXPO 98, Lisboa.
3 - São atribuições do Comissariado:
a) Assegurar a representação do País na Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98;
b) Elaborar o programa de participação portuguesa na Exposição, dele devendo também constar a calendarização das actividades a realizar;
c) Celebrar, em nome do Governo Português, o contrato de participação na Exposição e praticar os demais actos necessários à representação do País;
d) Propor superiormente tudo o mais que considere necessário ao bom desempenho da sua missão.
4 - O Comissariado é constituído por um comissário, que preside, e por quatro vogais, designados por cada uma das seguintes entidades:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
c) Ministro dos Negócios Estrangeiros;
d) Ministro do Comércio e Turismo;
e) Ministro do Mar.
5 - O comissário é designado por despacho do Primeiro-Ministro.
6 - O cargo de comissário é exercido em regime de comissão de serviço, sendo o respectivo estatuto remuneratório fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
7 - Compete ao comissário organizar e dirigir as actividades do Comissariado, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Convocar as reuniões do Comissariado e presidir aos trabalhos;
b) Submeter à aprovação do Primeiro-Ministro o programa da participação na Exposição;
c) Elaborar os relatórios de actividades e as contas de gerência do Comissariado;
d) Promover a celebração de contratos de seguro, bem como dos contratos necessários para garantir o transporte, guarda e vigilância dos objectos destinados à Exposição;
e) Autorizar as despesas com obras e aquisições de bens e serviços, tanto no País como no estrangeiro, necessárias ao bom funcionamento do Comissariado e para assegurar a participação portuguesa na Exposição;
f) Solicitar, quando necessária, a colaboração de técnicos sobre os assuntos da respectiva especialidade;
g) Promover as deslocações de pessoal que se mostrem indispensáveis, dentro e fora do País, colhendo para o efeito as necessárias autorizações.
8 - Os vogais asseguram a ligação entre o Comissariado e as entidades que representam e exercem as funções a título gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas feitas em virtude da sua participação nas actividades do Comissariado e do pagamento de ajudas de custo, em caso de deslocação devidamente autorizada pelo comissário.
9 - No prazo de seis meses após o encerramento da Exposição, o Comissariado apresentará ao Governo o relatório, devidamente quantificado, das actividades do Comissariado.
10 - Apresentado o relatório previsto no número anterior, considera-se, para todos os efeitos, extinto o Comissariado.
11 - Sem prejuízo do apoio a prestar pelas entidades nele representadas, o apoio financeiro à prossecução das actividades do Comissariado é garantido pelo Comissariado da EXPO 98, que, para o efeito, deve abrir uma conta consignada a esse financiamento.
12 - O Comissariado da Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98 presta todo o restante apoio que for necessário ao cabal desempenho da missão cometida ao Comissariado de Portugal para a Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98, podendo assumir a titularidade dos contratos que haja necessidade de celebrar.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.