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Decreto-lei 42/95, de 22 de Fevereiro

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Sumário

REGULA O PROCESSO DE APOIO AO CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DO SERVIÇO DE DÍVIDA DECORRENTE DA INCAPACIDADE JUSTIFICADA E COMPROVADA DO CUMPRIMENTO, POR ASSOCIAÇÕES DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, DE OBRIGAÇÕES ADVENIENTES DA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUCAO OU BENEFICIACAO DE QUARTÉIS DOS SEUS CORPOS DE BOMBEIROS. DETERMINA QUE O REFERIDO APOIO SEJA OBJECTO DE DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO. INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE A FORMULAÇÃO DAS PROPOSTAS E CANDIDATURAS AO MENCIONADO APOIO, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ELEMENTOS QUE DEVERAO CONSTAR DAS MESMAS. O PRESENTE DIPLOMA SÓ E APLICÁVEL A DÍVIDAS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES CONSTITUIDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/95
de 22 de Fevereiro
A construção e a beneficiação dos quartéis de bombeiros constitui objecto de um esforço meritório que vem sendo desenvolvido pelas associações de bombeiros voluntários e que se vem revelando de grande significado na prossecussão dos seus objectivos de serviço público.

Reconhecendo-se o mérito e a relevância social destas iniciativas, vêm sendo concedidas comparticipações estatais que viabilizam uma cobertura significativa dos respectivos custos.

A quota remanescente dos encargos é suportada pelas associações, de forma a assegurar a totalidade dos meios financeiros requeridos.

Verifica-se, porém, a existência de um número reduzido de situações em que se verificam desequilíbrios económico-financeiros gerados por dificuldades de cumprimento dos compromissos assumidos pelas associações, o que afecta gravemente o seu funcionamento, bem como o dos respectivos corpos de bombeiros.

A importância de que se revestem o associativismo e o voluntariado dos bombeiros e o papel primordial que é atribuído às câmaras municipais no âmbito da protecção civil justificam uma solução que viabilize a normalização daquelas situações.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Serviço Nacional de Bombeiros e a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma regula o processo de apoio ao crédito para financiamento do serviço de dívida decorrente da incapacidade justificada e comprovada do cumprimento, por associações de bombeiros voluntários, de obrigações advenientes da realização de obras de construção ou beneficiação de quartéis dos seus corpos de bombeiros.

Art. 2.º O apoio referido no artigo anterior é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, e baseado na apreciação da candidatura apresentada pela associação beneficiária, de que constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Relatório descritivo da situação financeira e dos motivos que originaram a incapacidade de cumprimento dos compromissos;

b) Parecer da câmara municipal sobre aquele relatório, apreciando o mérito da concessão do apoio pretendido, na perspectiva do interesse do município;

c) Orçamentos e contas de gerência dos anos a que se reporta a dívida em apreço, abrangendo pelo menos os três anos imediatamente precedentes.

Art. 3.º A associação mutuária é responsável pelo cumprimento dos encargos financeiros decorrentes da operação de crédito a autorizar.

Art. 4.º A proposta a formular pelo Serviço Nacional de Bombeiros, nos termos do artigo 2.º, deverá mencionar o limite de empréstimo, o prazo e a forma de utilização, bem como o apoio, se a ele houver lugar, da câmara municipal e do Serviço Nacional de Bombeiros.

Art. 5.º A taxa de juro a aplicar às operações descritas no artigo 1.º será indexada à taxa preferencial variável de curto prazo da Caixa Geral de Depósitos.

Art. 6.º O presente diploma só é aplicável a dívidas decorrentes de obrigações constituídas antes da sua entrada em vigor.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64705.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-26 - Decreto-Lei 252/96 - Ministério da Administração Interna

    Regula a concessão de comparticipação financeira às associações de bombeiros voluntários, com sede em território do continente, em situação de dificuldade económico-financeira, decorrente da realização de obras de construção ou recuperação dos quartéis dos seus corpos de bombeiros. Condiciona a aplicação do presente diploma às situações constituídas antes da sua entrada em vigor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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