Decreto-Lei 43/95
de 22 de Fevereiro
O acréscimo quantitativo e qualitativo de necessidades gerado pela assunção, por parte da Guarda Nacional Republicana, das atribuições e competências da extinta Guarda Fiscal, através da criação da Brigada Fiscal, torna indispensável a adequação dos quadros de pessoal civil desta força de segurança, definidos no Decreto-Lei 396/89, de 10 de Novembro.
De acordo com a orientação que vem sendo adoptada neste âmbito, entende-se que esta oportunidade deve ser aproveitada para permitir que o quadro de pessoal civil deixe de constar de decreto-lei, passando a revestir a forma de portaria, deste modo se flexibilizando o respectivo processo de alteração.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 396/89, de 10 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Quadro de pessoal
A Guarda Nacional Republicana dispõe do pessoal constante do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.