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Portaria 154/95, de 21 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE AS REGRAS A OBSERVAR NA UTILIZAÇÃO DAS GORDURAS E ÓLEOS NA PREPARAÇÃO E FABRICO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS FRITOS, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE AOS VALORES MÁXIMOS A QUE DEVE ASCENDER A TEMPERATURA DOS CITADOS PRODUTOS, ASSIM AS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS DE FRITURA. PREVÊ A ADOPÇÃO DE UM MÉTODO OFICIAL DEFINIDO EM NORMA PORTUGUESA OU DISPOSIÇÃO COMUNITARIA PARA A DETERMINACAO DAS CARACTERÍSTICAS ANALÍTICAS DAQUELES PRODUTOS, OU NA AUSÊNCIA DAQUELE DO QUE FOR DEFINIDO PELO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR. PROÍBE A COMERCIALIZACAO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS FRITOS OU FABRICADOS COM ÓLEOS COMESTIVEIS QUE NAO SATISFAÇAM O ESTIPULADO NESTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 154/95
de 21 de Fevereiro
O Decreto-Lei 240/94, de 22 de Setembro, teve como objectivo estabelecer normas de qualidade para as gorduras e óleos comestíveis utilizados na fritura, bem como condições específicas de utilização desses produtos na preparação e fabrico de géneros alimentícios, com vista a salvaguardar a saúde pública e a criar nos agentes económicos regras e hábitos de produção e comercialização de géneros alimentícios fritos.

Com a presente portaria visa-se dar cumprimento ao citado normativo legal, estabelecendo-se regras a observar na utilização das gorduras e óleos na preparação e fabrico de géneros alimentícios fritos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 240/94, de 22 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Na fritura de géneros alimentícios as gorduras e óleos comestíveis utilizados não podem apresentar um teor em compostos polares superior a 25%.

2.º Na preparação e fabrico de géneros alimentícios sujeitos a fritura, a temperatura da gordura ou do óleo não deverá ultrapassar 180ºC.

3.º Sempre que sejam utilizados equipamentos dotados de termóstato ou outros aparelhos de controlo de temperatura, estes devem ser regulados de forma que a temperatura não ultrapasse os 180ºC.

4.º Na determinação das características analíticas será utilizado o método oficial definido em norma portuguesa ou em disposições comunitárias e, na ausência deste, o que for definido pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.

5.º Não é permitida a comercialização de géneros alimentícios fritos que tenham sido preparados ou fabricados com gorduras ou óleos comestíveis que não satisfaçam as exigências definidas no n.º 1.º

6.º Os fabricantes e vendedores de géneros alimentícios fritos deverão tomar as medidas necessárias para que na preparação desses alimentos se verifiquem as exigências previstas neste diploma.

7.º Para os fins do presente diploma, são considerados impróprios para o consumo humano as gorduras e os óleos comestíveis que não satisfaçam as exigências previstas no n.º 1, bem como os géneros alimentícios com aqueles fabricados ou preparados.

8.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 25 de Janeiro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Decreto-Lei 240/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE NORMAS DE QUALIDADE PARA AS GORDURAS E ÓLEOS COMESTIVEIS UTILIZADOS NA FRITURA, BEM COMO PARA AS CONDICOES DE UTILIZAÇÃO DESSES PRODUTOS NA PREPARAÇÃO E FABRICO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS. AS CARACTERÍSTICAS DOS MENCIONADOS ÓLEOS E GORDURAS, BEM COMO AS REGRAS A OBSERVAR NA PREPARAÇÃO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS COM UTILIZAÇÃO DESSES PRODUTOS SERAO ESTABELECIDAS POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA AGRICULTURA, DA SAÚDE E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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