Portaria 154/95
de 21 de Fevereiro
O Decreto-Lei 240/94, de 22 de Setembro, teve como objectivo estabelecer normas de qualidade para as gorduras e óleos comestíveis utilizados na fritura, bem como condições específicas de utilização desses produtos na preparação e fabrico de géneros alimentícios, com vista a salvaguardar a saúde pública e a criar nos agentes económicos regras e hábitos de produção e comercialização de géneros alimentícios fritos.
Com a presente portaria visa-se dar cumprimento ao citado normativo legal, estabelecendo-se regras a observar na utilização das gorduras e óleos na preparação e fabrico de géneros alimentícios fritos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 240/94, de 22 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Na fritura de géneros alimentícios as gorduras e óleos comestíveis utilizados não podem apresentar um teor em compostos polares superior a 25%.
2.º Na preparação e fabrico de géneros alimentícios sujeitos a fritura, a temperatura da gordura ou do óleo não deverá ultrapassar 180ºC.
3.º Sempre que sejam utilizados equipamentos dotados de termóstato ou outros aparelhos de controlo de temperatura, estes devem ser regulados de forma que a temperatura não ultrapasse os 180ºC.
4.º Na determinação das características analíticas será utilizado o método oficial definido em norma portuguesa ou em disposições comunitárias e, na ausência deste, o que for definido pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar.
5.º Não é permitida a comercialização de géneros alimentícios fritos que tenham sido preparados ou fabricados com gorduras ou óleos comestíveis que não satisfaçam as exigências definidas no n.º 1.º
6.º Os fabricantes e vendedores de géneros alimentícios fritos deverão tomar as medidas necessárias para que na preparação desses alimentos se verifiquem as exigências previstas neste diploma.
7.º Para os fins do presente diploma, são considerados impróprios para o consumo humano as gorduras e os óleos comestíveis que não satisfaçam as exigências previstas no n.º 1, bem como os géneros alimentícios com aqueles fabricados ou preparados.
8.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 25 de Janeiro de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.