de 22 de Setembro
A utilização incorrecta das gorduras e óleos comestíveis na fritura de géneros alimentícios é susceptível de criar perigo para a saúde do consumidor.Com efeito, quando submetidas a uma utilização prolongada a temperaturas elevadas, as gorduras e óleos vão sofrendo alterações das suas características e natureza, degradando-se quimicamente.
A evolução nas práticas de refinação e os conhecimentos técnicos sobre a fritura permitem, contudo, estabelecer parâmetros dentro dos quais é possível determinar se as gorduras e óleos utilizados e os produtos com eles preparados se encontram ou não impróprios para o consumo humano.
Torna-se, pois, necessário estabelecer normas de qualidade e condições específicas de utilização desses produtos, com vista a salvaguardar a saúde dos consumidores e criar nos agentes económicos regras e hábitos de produção e comercialização de géneros alimentícios fritos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito
O presente diploma destina-se a estabelecer normas de qualidade para as gorduras e óleos comestíveis utilizados na fritura, bem como para as condições de utilização desses produtos na preparação e fabrico de géneros alimentícios.
Artigo 2.°
Características
1 - Na fritura de géneros alimentícios só são permitidas gorduras e óleos comestíveis que satisfaçam as exigências e disposições legais relativas ao seu fabrico e comercialização.2 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais serão estabelecidas as características das gorduras e óleos comestíveis utilizados na fritura, bem como as regras a observar na preparação e fabrico de géneros alimentícios com utilização desses produtos.
Artigo 3.°
Norma sancionatória
Às infracções ao disposto no presente diploma e legislação complementar é aplicável o Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, designadamente os artigos 24.° e 58.°Artigo 4.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - António Duarte Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.