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Decreto-lei 240/94, de 22 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS DE QUALIDADE PARA AS GORDURAS E ÓLEOS COMESTIVEIS UTILIZADOS NA FRITURA, BEM COMO PARA AS CONDICOES DE UTILIZAÇÃO DESSES PRODUTOS NA PREPARAÇÃO E FABRICO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS. AS CARACTERÍSTICAS DOS MENCIONADOS ÓLEOS E GORDURAS, BEM COMO AS REGRAS A OBSERVAR NA PREPARAÇÃO DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS COM UTILIZAÇÃO DESSES PRODUTOS SERAO ESTABELECIDAS POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA AGRICULTURA, DA SAÚDE E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 240/94

de 22 de Setembro

A utilização incorrecta das gorduras e óleos comestíveis na fritura de géneros alimentícios é susceptível de criar perigo para a saúde do consumidor.

Com efeito, quando submetidas a uma utilização prolongada a temperaturas elevadas, as gorduras e óleos vão sofrendo alterações das suas características e natureza, degradando-se quimicamente.

A evolução nas práticas de refinação e os conhecimentos técnicos sobre a fritura permitem, contudo, estabelecer parâmetros dentro dos quais é possível determinar se as gorduras e óleos utilizados e os produtos com eles preparados se encontram ou não impróprios para o consumo humano.

Torna-se, pois, necessário estabelecer normas de qualidade e condições específicas de utilização desses produtos, com vista a salvaguardar a saúde dos consumidores e criar nos agentes económicos regras e hábitos de produção e comercialização de géneros alimentícios fritos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito

O presente diploma destina-se a estabelecer normas de qualidade para as gorduras e óleos comestíveis utilizados na fritura, bem como para as condições de utilização desses produtos na preparação e fabrico de géneros alimentícios.

Artigo 2.°

Características

1 - Na fritura de géneros alimentícios só são permitidas gorduras e óleos comestíveis que satisfaçam as exigências e disposições legais relativas ao seu fabrico e comercialização.

2 - Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais serão estabelecidas as características das gorduras e óleos comestíveis utilizados na fritura, bem como as regras a observar na preparação e fabrico de géneros alimentícios com utilização desses produtos.

Artigo 3.°

Norma sancionatória

Às infracções ao disposto no presente diploma e legislação complementar é aplicável o Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, designadamente os artigos 24.° e 58.°

Artigo 4.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - António Duarte Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 5 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Setembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/22/plain-61951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61951.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-02-21 - Portaria 154/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE AS REGRAS A OBSERVAR NA UTILIZAÇÃO DAS GORDURAS E ÓLEOS NA PREPARAÇÃO E FABRICO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS FRITOS, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE AOS VALORES MÁXIMOS A QUE DEVE ASCENDER A TEMPERATURA DOS CITADOS PRODUTOS, ASSIM AS CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS DE FRITURA. PREVÊ A ADOPÇÃO DE UM MÉTODO OFICIAL DEFINIDO EM NORMA PORTUGUESA OU DISPOSIÇÃO COMUNITARIA PARA A DETERMINACAO DAS CARACTERÍSTICAS ANALÍTICAS DAQUELES PRODUTOS, OU NA AUSÊNCIA DAQUELE DO QUE FOR DEFINIDO PELO INSTITUTO DE PROTEC (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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