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Resolução da Assembleia da República 10/95, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), aprovado em Paris em 13 de Fevereiro de 1987. A aprovação do protocolo e feita com as reservas que constam do presente diploma.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 10/95
Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT).

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), aprovado em Paris em 13 de Fevereiro de 1987, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.º A aprovação do Protocolo é feita com as seguintes reservas:
a) A isenção constante do n.º 1 do artigo 4.º aplica-se à EUTELSAT, no quadro das suas actividades oficiais, relativamente aos seus rendimentos e bens, incluindo o sector espacial da EUTELSAT, no respeitante aos impostos sobre o rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação;

b) A isenção estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º não abrange quaisquer prestações ou benefícios similares ás pensões ou rendas nele referidas e, bem assim, os nacionais portugueses e os residentes permanentes em Portugal;

c) O disposto no artigo 18.º não é aplicável aos litígios que caibam na competência dos tribunais portugueses em matéria tributária.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOL ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE EUROPEAN TELECOMMUNICATIONS SATELLITE ORGANIZATION (EUTELSAT).

The States Parties to this Protocol:
Having regard to the Convention and the Operating Agreement on the European Telecommunications Satellite Organization (EUTELSAT), opened for signature at Paris on 15 July 1982 and, in particular, to articles IV and XVII, c), of the Convention;

Taking note that EUTELSAT has concluded a headquarters agreement with the Government of the French Republic on 15 November 1985;

Considering that the aim of this Protocol is to facilitate the achievement of the purpose of EUTELSAT and to ensure the efficient performance of its functions;

have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Protocol:
a) "Convention" means the Convention Establishing the European Telecommunications Satellite Organization (EUTELSAT), including its annexes, opened for signature at Paris on 15 July 1982;

b) "Operating Agreement" means the Operating Agreement Relating to the European Telecommunications Satellite Organization (EUTELSAT), including its annexes, opened for signature at Paris on 15 July 1982;

c) "Party to the Convention" means a State for which the Convention is in force or has been provisionally applied;

d) "Headquarters Party" means the Party to the Convention in whose territory EUTELSAT has established its headquarters;

e) "Signatory" means the telecommunications entity or the Party that has signed the Operating Agreement and for which that Agreement is in force or has been provisionally applied;

f) "Party to the Protocol" means a State for which this Protocol is in force;
g) "Staff member" means the director general and any other staff member recruited by EUTELSAT who is employed exclusively by it, paid by it, and is subject to its staff regulations;

h) "Representatives" means representatives of Parties to the Convention and of signatories including their respective heads of delegation, their alternates and advisers;

i) "Archives" means all records belonging to or held by EUTELSAT such as documents, correspondence, manuscripts, photographs, computer programs, films and recordings;

j) "Official activities" means the activities carried out by EUTELSAT within the framework of its objectives as defined in the Convention;

k) "Expert" means a person, other than a staff member, appointed to carry out a specific task for or on behalf of EUTELSAT and at its expense;

l) "EUTELSAT space segment means the space segment owned or leased by EUTELSAT as defined in the Convention;

m) "Property" means anything that can be the subject of a right of ownership, including contractual rights;

n) "Director general" means the director general of EUTELSAT.
Article 2
Inviolability of archives
The archives of EUTELSAT shall be inviolable wherever located and by whomsoever held.

Article 3
Immunity of EUTELSAT from jurisdiction and execution
1 - EUTELSAT shall, in the exercise of its official activities, have immunity from jurisdiction except in the following cases:

a) Where the director general expressly waives such immunity in a particular case;

b) Where a civil action is brought by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or any other means of transport belonging to or operated on behalf of EUTELSAT, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle or means of transport;

c) For the attachment, pursuant to the final order of a court law, of the salaries and emoluments including pensions, owed by EUTELSAT to a staff member or a former staff member;

d) In respect of a counter-claim directly connected with judicial proceedings initiated by EUTELSAT;

e) For the enforcement of an arbitration award made under article XX of the Convention or article 20 of the Operating Agreement.

2 - Notwithstanding paragraph 1, no action shall be brought in the courts of Parties to the Protocol against EUTELSAT by Parties to the Convention, signatories or persons acting for or deriving claims from any of them, relating to rights or obligations under the Convention or Operating Agreement.

3 - a) The EUTELSAT space segment, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from any search, restraint, requisition, seizure, confiscation, expropriation, sequestration or execution, whether by executive, administrative or judicial action.

b) All other property of EUTELSAT, wherever located and by whomsoever held, shall enjoy the immunity set out in paragraph 3, a), except in respect of:

i) An attachment or execution in order to satisfy a final judgement or order of a court of law that relates to any proceedings brought against EUTELSAT pursuant to paragraph 1;

ii) Any action taken in accordance with the law of the State concerned which is temporarily necessary in connection with the prevention of or investigation into accidents involving motor vehicles or other means of transport belonging to, or operated on behalf of, EUTELSAT;

iii) Expropriation in respect of real property for public purposes and subject to prompt payment of fair compensation, provided that such expropriation does not prejudice the functions and operations of EUTELSAT.

Article 4
Fiscal and customs provisions
1 - Within the scope of its official activities, EUTELSAT and its property and income shall be exempt from all direct taxes.

2 - Whenever EUTELSAT makes major purchases of goods or services that are necessary for the performance of its official activities and whose price includes taxes or duties, the Party to the Protocol concerned shall take the measures necessary for the remittance or reimbursement of those taxes or duties.

3 - Within the scope of its official activities, EUTELSAT shall be exempt from customs duties and taxes on the EUTELSAT space segment and on equipment imported or exported in connection with the launching of satellites for use in the EUTELSAT space segment.

4 - Goods acquired by or on behalf of EUTELSAT within the scope of its official activities shall be exempt from all prohibitions and restrictions on import or export.

5 - No exemption shall be accorded in respect of taxes and duties which represent charges for specific services rendered.

6 - No exemption shall be accorded in respect of goods acquired by, or services provided to, EUTELSAT for the personal benefit of staff members.

7 - Goods exempted under this article shall not be transferred, hired out or lent, permanently or temporarily, or sold, except in accordance with conditions laid down by the Party to the Protocol that granted the exemption. However, this prohibition shall not apply to the transfer of goods between different establishments of EUTELSAT.

8 - Payments from EUTELSAT to signatories pursuant to the Operating Agreement shall be exempt from national taxes by any Party to the Protocol, other than the Party that has designated the Signatory concerned.

Article 5
Funds, currency and securities
EUTELSAT may receive and hold any kind of funds, currency or securities and dispose of them freely in connection with any of its official activities. It may hold accounts in any currency to the extent required for the performance of its official activities.

Article 6
Official communications and publications
1 - With regard to its official communications and the distribution of all its documents, EUTELSAT shall enjoy in the territory of each Party to the Protocol treatment not less favourable than that generally accorded to equivalent intergovernmental organizations in the matter of priorities, rates and taxes on mails and all forms of telecommunications, as far as may be compatible with any international agreements to which that Party to the Protocol is a party.

2 - With regard to its official communications, EUTELSAT may employ all appropriate means of communication, including messages in code or cypher. Parties to the Protocol shall not impose any restriction on the official communications of EUTELSAT or on the circulation of its official publications. No censorship shall be applied to such communications and publications.

3 - Establishment and use by EUTELSAT of a radio station in the territory of any Party to the Protocol shall be permitted and shall be in accordance with the legislation in force in the territory concerned.

Article 7
Representatives of Parties
1 - Representatives of Parties to the Convention shall enjoy, while performing their official functions and in the course of their journeys to and from the place of performance of those functions, the following privileges and immunities:

a) Immunity from arrest or detention, and from seizure of their personal luggage, except in the case of a grave crime or when found committing, attempting to commit or just having committed a criminal offence;

b) Immunity from jurisdiction even after the termination of their mission, in respect of acts, including words spoken or written, done by them in the performance of their official functions; however, this immunity shall not apply in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by a representative, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle and committed by him;

c) Inviolability for all official papers and documents that are related to the official activities of EUTELSAT;

d) Exemption from immigration restrictions and alien registration;
e) The same treatment in the matter of currency and exchange control as is accorded to representatives of foreign governments on temporary official mission;

f) The same treatment in the matter of customs as regards their personal luggage as is accorded to representatives of foreign governments on temporary official mission.

2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply in relations between a Party to the Protocol and its representatives. Further, the provisions of subparagraphs a), d), e) and f) of paragraph 1 shall not apply in relations between a Party to the Protocol and its nationals or permanent residents.

Article 8
Representatives of signatories
1 - Representatives of signatories shall enjoy, while performing their official functions in relation to the work of EUTELSAT and in the course of their journeys to and from their place of work, the following privileges, exemptions and immunities:

a) Immunity from jurisdiction, even after the termination of their mission, in respect of acts, including words spoken or written, done by them in the performance of their official functions; however, this immunity shall not apply in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by a representative, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle and committed by him;

b) Inviolability for all official papers and documents that are related to the official activities of EUTELSAT;

c) Exemption from immigration restrictions and alien registration.
2 - The provisions of paragraph 1 shall not apply in relations between a Party to the Protocol and the representative of the signatory designated by it. Further, the provisions of subparagraph c) of paragraph 1 shall not apply in relations between a Party to the Protocol and its nationals or permanent residents.

Article 9
Staff members
1 - Staff members shall enjoy the following privileges and immunities:
a) Immunity from jurisdiction, even after they have left the service of EUTELSAT, in respect of acts, including words spoken or written, done by them in the performance of their official functions; however, this immunity shall not apply in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by a staff member, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle and committed by him;

b) Exemption, together with members of their families forming part of their household, from any obligations in respect of national service, including military service;

c) Inviolability for all official papers and documents that are related to the official activities of EUTELSAT;

d) Exemption, together with members of their families forming part of their household, from any immigration restrictions and alien registration;

e) The same treatment in the matter of currency and exchange control as is generally accorded to staff members of intergovernmental organizations;

f) Together with members of their families forming part of their household, the same facilities as to repatriation in time of international crises as are accorded to staff members of intergovernmental organizations;

g) The right to import free of duty into the territory of any Party to the Protocol, their furniture and personal effects, including a motor vehicle, at the time of taking up their post in the territory of the State concerned, and the right to export such items free of duty on relinquishing such post, in both cases in accordance with the laws and regulations of the State concerned. However, except in accordance with such laws and regulations, goods which have been exempted under this subparagraph shall not be transferred, hired out or lent, permanently or temporarily, or sold.

2 - Salaries and emoluments paid by EUTELSAT to staff members shall be exempt from income tax from the date upon which such staff members have begun to be liable for a tax imposed on their salaries and emoluments by EUTELSAT for the latter's benefit. Parties to the Protocol may take these salaries and emoluments into account for the purpose of assessing the amount of taxes to be applied to income from other sources. Parties to the Protocol are not required to grant exemption from income tax in respect of pensions and annuities paid to former staff members.

3 - Provided that staff members are covered by a social security scheme of EUTELSAT providing adequate benefits, EUTELSAT and its staff members shall be exempt from all compulsory contributions to national social security schemes, subject to agreements to be concluded with the Party to the Protocol concerned in accordance with article 21 of this Protocol or subject to other relevant provisions in force in the territory of that Party to the Protocol. This exemption does not preclude any voluntary participation in a national social security scheme in accordance with the law of the Party to the Protocol concerned. Neither does it oblige a Party to the Protocol to make payments of benefits under social security schemes to staff members who are exempt under the provisions of this paragraph and who are not voluntary participants as aforesaid.

4 - The Parties to the Protocol are not obliged to accord to their nationals or permanent residents the privileges and immunities referred to in subparagraphs b), d), e), f) and g) of paragraph 1.

Article 10
Director general
1 - In addition to the privileges and immunities provided for staff members under article 9 of this Protocol, the director general shall enjoy:

a) Immunity from arrest and detention, except when found committing, attempting to commit or just having committed a criminal offence;

b) Immunity from civil and administrative jurisdiction and execution as enjoyed by diplomatic agents, and full immunity from criminal jurisdiction; however, these immunities shall not apply in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by him, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle and committed by him, subject to subparagraph a) above;

c) The same customs facilities as regards his personal luggage as are accorded to diplomatic agents.

2 - The Parties to the Protocol are not obliged to accord to their nationals or permanent residents the immunities and facilities referred to in this article.

Article 11
Experts
1 - Experts, while performing their functions in relation to the work of EUTELSAT, and in the course of their journeys to and from the place of their mission shall enjoy the following privileges, exemptions and immunities:

a) Immunity from jurisdiction, even after the termination of their mission, in respect of acts, including words spoken or written, done by them in the performance of their official functions; however, this immunity shall not apply in respect of a civil action by a third party for damage arising from an accident caused by a motor vehicle or other means of transport belonging to or driven by an expert, or in respect of a traffic offence involving such a vehicle and committed by him;

b) Inviolability for all official papers and documents that are related to the official activities of EUTELSAT;

c) The same treatment in the matter of currency and exchange control as is accorded to the staff members of intergovernmental organizations;

d) Exemption from immigration restrictions and alien registration.
2 - The Parties to the Protocol shall not be obliged to accord to their nationals or permanent residents the privileges and immunities referred to in subparagraphs c) and d) of paragraph 1.

Article 12
Arbitrators and other persons participating in arbitration proceedings
Whenever a dispute is submitted to arbitration in accordance with article XX of the Convention, the appropriate privileges and immunities for arbitrators and other persons participating in arbitration proceedings shall be established in a special agreement between the parties to the arbitration and the Party in whose territory the proceedings are to take place.

Article 13
Notification of staff members and experts
The director general shall inform a Party to the Protocol whenever a staff member or expert takes up or relinquishes his duties in the territory of that Party. Furthermore, the director general shall regularly notify all Parties to the Convention of the names and nationalities of the staff members to whom the provisions of article 9 of this Protocol apply.

Article 14
Waiver
1 - The privileges and immunities provided for in this Protocol are not granted for the personal benefit of individuals but for the efficient performance of their official functions.

2 - If privileges and immunities are likely to impede the course of justice, and in all cases they may be waived without prejudice to the purposes for which they have been accorded, the authorities listed below have the right and duty to waive such privileges and immunities:

a) The Parties to the Protocol in respect of their representatives and representatives of their signatories;

b) The Assembly of Parties of EUTELSAT, convened if necessary in extraordinary meeting, in respect of EUTELSAT;

c) The Board of Signatories of EUTELSAT in respect of the director general;
d) The director general in respect of staff members and experts.
Article 15
Entry, stay and departure
The Parties to the Protocol shall take all appropriate measures to facilitate entry, stay and departure of representatives, staff members and experts.

Article 16
Observance of laws and regulations
EUTELSAT and all persons enjoying privileges and immunities under this Protocol shall respect the laws and regulations of the Parties to the Protocol concerned and cooperate at all times with the competent authorities of those Parties in order to ensure the observance of their laws and regulations and to prevent any abuse of the privileges and immunities provided for in this Protocol.

Article 17
Security
Each Party to the Protocol reserves the right to take all measures it considers necessary in the interest of its security.

Article 18
Settlement of disputes
Any dispute between EUTELSAT and a Party to the Protocol or between two or more such Parties concerning the interpretation or application of this Protocol that is not settled by negotiation shall, at the request of any party to the dispute, be submitted to arbitration in accordance with article XX and annex B of the Convention.

Article 19
Arbitration clause in written contracts
When concluding written contracts, other than those concluded in accordance with the staff regulations or those in which the director general has expressly waived the immunity of EUTELSAT from jurisdiction, EUTELSAT shall provide for arbitration. The arbitration clause shall provide a means of establishing the law and procedure applicable, the composition of the tribunal, the procedure for the appointment of the arbitrators and the seat of the tribunal. The execution of the arbitration award shall be governed by the rules in force in the State in whose territory the award is to be executed.

Article 20
Settlement of disputes concerning damage, non-contractual liability, or concerning staff members or experts

Any Party to the Convention may submit to arbitration in accordance with article XX and annex B of the Convention any dispute:

a) Arising out of damage caused by EUTELSAT;
b) Involving any other non-contractual liability of EUTELSAT;
c) Involving a staff member or an expert and in which the person concerned can claim immunity from jurisdiction, if this immunity is not waived.

Article 21
Complementary agreements
EUTELSAT may conclude with any Party to the Protocol complementary agreements or other arrangements to give effect to the provisions of this Protocol as regards such Party, or otherwise to ensure the efficient functioning of EUTELSAT.

Article 22
Signature, ratification, accession and reservations
1 - This Protocol shall be open for signature at Paris from 13 February 1987 to 31 December 1987.

2 - All Parties to the Convention, other than the headquarters Party, may become Parties to this Protocol by:

a) Signature not subject to ratification, acceptance or approval; or
b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or

c) Accession.
3 - Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of the appropriate instrument with the depositary as defined in article 25 of this Protocol.

4 - Reservations to this Protocol may be made in accordance with international law and may be withdrawn at any time by a statement to that effect addressed to the depositary.

Article 23
Entry into force and duration of the Protocol
1 - This Protocol shall enter into force on the thirtieth day after the date on which five Parties to the Convention have fulfilled the requirements of paragraph 2 of article 22 of this Protocol.

2 - This Protocol shall cease to be in force on the date on which the Convention ceases to be in force.

Article 24
Entry into force and duration for a State
1 - After the date of entry into force of this Protocol, this Protocol shall enter into force, for a State that has fulfilled the requirements of paragraph 2 of article 22 of this Protocol, on the thirtieth day after the date of signature not subject to ratification, acceptance or approval; or of the deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the depositary.

2 - Any Party to the Protocol may denounce this Protocol by giving written notice to the depositary. The denunciation shall become effective twelve months after the date of receipt of the notice by the depositary or such longer period as may be specified in the notice.

3 - A Party to the Protocol shall cease to be a Party to the Protocol on the date on which it ceases to be a Party to the Convention.

Article 25
Depositary
1 - The director general shall be the depositary for this Protocol.
2 - The depositary shall, in particular, promptly notify all Parties to the Convention of:

a) Any signature of this Protocol;
b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) The date of entry into force of this Protocol;
d) The date when a State has ceased to be a Party to this Protocol;
e) Any other communications relating to this Protocol.
3 - Upon entry into force of this Protocol, the depositary shall transmit a certified copy of the original to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 26
Authentic texts
This Protocol is established in a single original in the English and French languages, both texts being equally authentic, and shall be deposited with the depositary who shall send a certified copy to each Party to the Convention.

In witness whereof the undersigned, duly authorized for that purpose by their respective governments, have signed this Protocol.

Done at Paris this thirteenth day of February one thousand nine hundred and eighty seven.


PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (EUTELSAT).

Os Estados Partes no presente Protocolo:
Considerando o disposto na Convenção e no Acordo de Exploração Relativos à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), abertos à assinatura em Paris, em 15 de Julho de 1982, e em particular nos artigos IV e XVII, c), da Convenção;

Considerando que, em 15 de Novembro de 1985, a EUTELSAT celebrou com o Governo da República Francesa um acordo relativo à sede;

Considerando que a finalidade do presente Protocolo é facilitar a realização do objectivo da EUTELSAT e assegurar o eficiente desempenho das suas funções;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos do presente Protocolo:
a) "Convenção" designa a Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), incluindo os seus anexos, aberta à assinatura em Paris, em 15 de Julho de 1982;

b) "Acordo de Exploração" designa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), incluindo os seus anexos, aberto à assinatura em Paris, em 15 de Julho de 1982;

c) "Parte na Convenção" designa um Estado relativamente ao qual a Convenção entrou em vigor ou se aplica a título provisório;

d) "Parte sede" designa a Parte na Convenção em cujo território a EUTELSAT instalou a sua sede;

e) "Signatário" designa a entidade de telecomunicações ou a Parte que assinou o Acordo de Exploração e relativamente à qual este Acordo entrou em vigor ou se aplica a título provisório;

f) "Parte no Protocolo" designa um Estado relativamente ao qual o presente Protocolo entrou em vigor;

g) "Membro do pessoal" designa o director-geral e qualquer outro membro do pessoal recrutado pela EUTELSAT, por ela empregue em regime de exclusividade e por ela pago, estando sujeito ao seu Regulamento do Pessoal;

h) "Representantes" designa os representantes das Partes na Convenção e dos signatários, incluindo os respectivos chefes de delegação, seus substitutos e consultores;

i) "Arquivos" designa todos os registos pertencentes à EUTELSAT ou por ela detidos, tais como documentos, correspondência, manuscritos, fotografias, programas de computador, películas e gravações;

j) "Actividades oficiais" designa as actividades levadas a efeito pela EUTELSAT no âmbito dos seus objectivos conforme são definidos na Convenção;

k) "Perito" designa qualquer pessoa que, não sendo membro do pessoal, foi designada para executar uma tarefa específica para ou em nome da EUTELSAT e por conta desta;

l) "Segmento espacial da EUTELSAT" designa o segmento espacial de que a EUTELSAT é proprietária ou por ela alugado nos termos da Convenção;

m) "Bens" designa tudo quanto possa ser objecto de um direito de propriedade, incluindo direitos contratuais;

n) "Director-geral" designa o director-geral da EUTELSAT.
Artigo 2.º
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos da EUTELSAT são invioláveis, independentemente da sua localização e de quem os detenha.

Artigo 3.º
Imunidade de jurisdição e de execução da EUTELSAT
1 - A EUTELSAT goza de imunidade de jurisdição no exercício das suas actividades oficiais, excepto nos seguintes casos:

a) Se o director-geral expressamente renunciar a tal imunidade num caso específico;

b) Se uma acção cível for intentada por terceiros por danos resultantes de um acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente à EUTELSAT ou utilizado por sua conta, ou relativamente a uma infracção aos regulamentos de trânsito envolvendo tais meios de transporte;

c) Retenção, em execução da decisão definitiva de um tribunal, de salários e emolumentos, incluindo pensões, devidos pela EUTELSAT a um membro, ou a um antigo membro, do seu pessoal;

d) Relativamente a um pedido reconvencional directamente relacionado com um processo judicial intentado pela EUTELSAT;

e) Execução de uma decisão arbitral proferida ao abrigo do artigo XX da Convenção ou do artigo 20.º do Acordo de Exploração.

2 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, nenhuma acção relativa a direitos e obrigações previstos na Convenção ou no Acordo de Exploração poderá ser intentada contra a EUTELSAT, nos tribunais das Partes no presente Protocolo, pelas Partes na Convenção, por signatários ou por pessoas agindo em seu nome ou fazendo valer direitos cedidos por estes.

3 - a) Independentemente da sua localização e de quem o detenha, o segmento espacial da EUTELSAT não ficará sujeito a qualquer busca, restrição, requisição, apreensão, confisco, expropriação, arresto e penhora ou qualquer outra forma de execução, pela via de acção administrativa ou judicial.

b) Independentemente da sua localização e de quem os detenha, todos os restantes bens da EUTELSAT gozarão das imunidades enunciadas no parágrafo 3, a), salvo tratando-se de:

i) Apreensão ou execução ordenada em cumprimento de decisão judicial definitiva, proferida no âmbito de qualquer acção intentada contra a EUTELSAT em aplicação do parágrafo 1;

ii) Qualquer medida tomada em conformidade com a legislação do Estado interessado e que se mostre temporariamente necessária para a prevenção e investigação de acidentes em que intervenham veículos motorizados ou outro meio de transporte pertencente à EUTELSAT ou utilizado em seu nome;

iii) Expropriação por utilidade pública de bens imóveis mediante pronto pagamento de justa indemnização, desde que tal expropriação não prejudique o funcionamento e as operações da EUTELSAT.

Artigo 4.º
Disposições fiscais e aduaneiras
1 - No que respeita às suas actividades oficiais, a EUTELSAT e os seus bens e rendimentos ficarão isentos de todos os impostos directos.

2 - Sempre que a EUTELSAT fizer aquisições substanciais de mercadorias ou serviços necessários ao exercício das suas actividades oficiais e o seu preço incluir impostos ou taxas, a Parte em questão no presente Protocolo deverá adoptar as medidas apropriadas para a remissão ou o reembolso desses impostos ou taxas.

3 - No âmbito das suas actividades oficiais, a EUTELSAT ficará isenta de taxas aduaneiras e impostos aplicáveis ao segmento espacial da EUTELSAT e aos materiais, importados ou exportados, relacionados com o lançamento de satélites para uso no segmento espacial da EUTELSAT.

4 - As mercadorias adquiridas pela EUTELSAT ou por sua conta no âmbito das suas actividades oficiais ficarão isentas de quaisquer proibições e restrições na importação ou na exportação.

5 - Não será concedida qualquer isenção relativamente a impostos e taxas que representem encargos pela prestação de serviços específicos.

6 - Não será concedida qualquer isenção relativamente a mercadorias adquiridas pela EUTELSAT ou a serviços a ela prestados para benefício particular de membros do pessoal.

7 - As mercadorias isentas ao abrigo deste artigo não poderão ser cedidas, alugadas ou emprestadas, permanente ou temporariamente, nem vendidas, salvo em conformidade com as condições estipuladas pela Parte no Protocolo que concedeu a isenção. Esta proibição não se aplicará, porém, à transferência de mercadorias entre diferentes estabelecimentos da EUTELSAT.

8 - Os pagamentos efectuados pela EUTELSAT aos signatários, em conformidade com o Acordo de Exploração, ficarão isentos de impostos nacionais aplicáveis por qualquer Parte no Protocolo que não seja a Parte que designou o signatário em questão.

Artigo 5.º
Fundos, moeda e valores
A EUTELSAT pode receber e deter qualquer espécie de fundos, moeda ou valores e deles dispor livremente no âmbito de qualquer das suas actividades oficiais. Pode igualmente deter contas em qualquer moeda até ao montante necessário para exercer as suas actividades oficiais.

Artigo 6.º
Comunicações e publicações oficiais
1 - No que respeita às suas comunicações oficiais e à distribuição de todos os seus documentos, a EUTELSAT gozará, no território de cada uma das Partes no Protocolo, de um tratamento não menos favorável do que o geralmente concedido a organizações intergovernamentais similares, em matéria de prioridades, tarifas e impostos aplicáveis à correspondência postal e a todas as formas de telecomunicações, desde que tal seja compatível com quaisquer acordos internacionais em que a Parte no Protocolo seja igualmente parte.

2 - Nas suas comunicações oficiais, a EUTELSAT pode utilizar todos os meios de comunicação apropriados, incluindo mensagens em código ou cifradas. As Partes no Protocolo não imporão quaisquer restrições às comunicações oficiais da EUTELSAT ou à circulação das suas publicações oficiais. As referidas comunicações e publicações não serão objecto de qualquer censura.

3 - A instalação e a utilização pela EUTELSAT de uma estação de rádio no território de qualquer Parte no Protocolo serão autorizadas e deverão respeitar a legislação em vigor no território em questão.

Artigo 7.º
Representantes das Partes
1 - Os representantes das Partes na Convenção, enquanto no exercício das suas funções oficiais e no decurso das suas deslocações de e para o local do exercício de tais funções, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal, excepto em caso de crime grave ou de ofensa criminal cometida em flagrante, tentada ou consumada;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um representante, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veiculo e cometidas pelo representante;

c) Inviolabilidade de todos os papeis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;

d) Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;
e) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

f) O mesmo tratamento, em matéria alfandegária relativamente à respectiva bagagem pessoal, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

2 - As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus representantes. Além disso, as disposições das alíneas a), d), e) e f) do parágrafo 1 não serão aplicáveis ás relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 8.º
Representantes dos signatários
1 - Os representantes dos signatários, enquanto no exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades da EUTELSAT e no decurso das suas deslocações de e para o seu local de trabalho, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um membro do pessoal, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por ele cometidas;

b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;

c) Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.
2 - As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e o representante do signatário por ela designado. Além disso, as disposições da alínea c) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 9.º
Membros do pessoal
1 - Os membros do pessoal gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
a) Imunidade de jurisdição, mesmo após terem deixado de prestar serviço na EUTELSAT, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um representante, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e cometidas pelo representante;

b) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de quaisquer obrigações relativas ao serviço nacional, incluindo o serviço militar;

c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;

d) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

e) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais;

f) As mesmas facilidades de repatriamento, extensivas aos membros dos seus agregados familiares, que são concedidas aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais em período de crise internacional;

g) O direito de importar para o território de qualquer Parte no Protocolo, livres de quaisquer impostos, por ocasião da tomada de posse no seu cargo no território do Estado respectivo, mobiliário e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, bem como o direito de os exportar, livres de impostos, no termo das suas funções, em ambos os casos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado em causa. No entanto, salvo se previsto nessas leis e regulamentos, os bens isentos ao abrigo do disposto nesta alínea não poderão ser cedidos, alugados ou emprestados, permanente ou temporariamente, nem vendidos.

2 - Os salários e emolumentos pagos pela EUTELSAT a membros do pessoal serão isentos de imposto sobre o rendimento a partir da data em que esses membros do pessoal fiquem sujeitos a um imposto sobre os respectivos salários ou emolumentos, cobrado pela EUTELSAT em seu próprio benefício. As Partes no Protocolo poderão ter em consideração estes salários e emolumentos para efeitos de avaliação do montante do imposto a aplicar a rendimentos provenientes de outras fontes. As Partes no Protocolo não são obrigadas a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente a pensões e rendas pagas a antigos membros do pessoal.

3 - Desde que os membros do pessoal estejam abrangidos por um regime de segurança social da EUTELSAT conferindo benefícios adequados, a EUTELSAT e os membros do seu pessoal ficarão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os regimes nacionais de segurança social, de harmonia com o acordo que vier a ser celebrado com a Parte no Protocolo interessada, nos termos do artigo 21.º do presente Protocolo, ou em conformidade com outras disposições em vigor no território dessa Parte no Protocolo. Esta isenção não prejudica qualquer participação voluntária num regime nacional de segurança social em conformidade com a legislação da Parte no Protocolo. Também não obriga uma Parte no Protocolo a efectuar pagamentos no âmbito dos regimes de segurança social a membros do pessoal que se encontrem isentos ao abrigo deste parágrafo e que não sejam contribuintes voluntários.

4 - As Partes no Protocolo não estão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas b), d), e), f) e g) do parágrafo 1.

Artigo 10.º
Director-geral
1 - Para além dos privilégios e imunidades concedidos aos membros do pessoal ao abrigo do artigo 9.º do presente Protocolo, o director-geral gozará:

a) De imunidade de prisão e detenção, excepto em caso de ofensa criminal cometida em flagrante, tentada ou consumada;

b) Da imunidade de jurisdição, civil e administrativa, e de execução reconhecida aos agentes diplomáticos, bem como de imunidade plena de jurisdição criminal; no entanto, tais imunidades não serão aplicáveis relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por ele cometidas, sem prejuízo do disposto na alínea a);

c) As mesmas facilidades alfandegárias, em relação à sua bagagem pessoal, que são concedidas aos agentes diplomáticos.

2 - As Partes no Protocolo não estão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes as imunidades e facilidades previstas neste artigo.

Artigo 11.º
Peritos
1 - Os peritos, no exercício das suas funções relacionadas com as actividades da EUTELSAT e no decurso das suas deslocações de e para o local das suas missões, gozarão dos seguintes privilégios, isenções e imunidades:

a) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um perito, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e cometidas pelo perito;

b) Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;

c) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais;

d) Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.
2 - As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas c) e d) do parágrafo 1.

Artigo 12.º
Árbitros e outros participantes no processo de arbitragem
Sempre que um litígio seja submetido a arbitragem em conformidade com o artigo XX da Convenção, os privilégios e imunidades dos árbitros e outros participantes no processo de arbitragem deverão ser estabelecidos em acordos especiais a celebrar entre as Partes na arbitragem e a Parte em cujo território o processo de arbitragem corre os seus termos.

Artigo 13.º
Notificação dos membros do pessoal e peritos
O director-geral informará a Parte no Protocolo interessada sempre que um membro do pessoal ou perito iniciar ou cessar funções no território dessa Parte. Além disso, o director-geral notificará regularmente às Partes na Convenção os nomes e nacionalidades dos membros do pessoal a quem são aplicáveis as disposições do artigo 9.º do presente Protocolo.

Artigo 14.º
Cessação
1 - Os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos, mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais.

2 - Se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a eles renunciar sem prejuízo dos fins para que foram concedidos, as autoridades abaixo mencionadas têm o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios e imunidades:

a) As Partes no Protocolo, relativamente aos respectivos representantes e aos representantes dos seus signatários;

b) A Assembleia de Partes da EUTELSAT, reunida se necessário em sessão extraordinária, relativamente à EUTELSAT;

c) O Conselho de Signatários da EUTELSAT, relativamente ao director-geral;
d) O director-geral, relativamente aos membros do pessoal e aos peritos.
Artigo 15.º
Entrada, estada e saída de pessoas
As Partes no Protocolo tomarão todas as medidas apropriadas para facilitar a entrada, a estada e a saída de representantes, membros do pessoal e peritos.

Artigo 16.º
Observância das leis e regulamentos
A EUTELSAT e todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Protocolo deverão respeitar as leis e os regulamentos das Partes no Protocolo e cooperar sempre com as autoridades competentes dessas Partes, de modo a assegurar a observância das suas leis e regulamentos e a prevenir qualquer aproveitamento abusivo de privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo.

Artigo 17.º
Segurança
Cada uma das Partes no Protocolo reserva-se o direito de tomar todas as medidas preventivas que considere necessárias no interesse da sua própria segurança.

Artigo 18.º
Resolução de litígios
Qualquer litígio entre a EUTELSAT e uma Parte no Protocolo ou entre duas ou mais Partes no Protocolo, relativo à interpretação ou aplicação do Protocolo, que não seja resolvido por via de negociação será submetido a arbitragem, a pedido de qualquer das partes envolvidas no litígio, em conformidade com o disposto no artigo XX e no anexo B da Convenção.

Artigo 19.º
Cláusula de arbitragem em contratos escritos
Nos contratos escritos que não sejam celebrados em conformidade com as disposições do Regulamento do Pessoal ou em que o director-geral tenha expressamente renunciado à imunidade de jurisdição da EUTELSAT, esta estipulará o compromisso arbitral. A cláusula de arbitragem designará a lei e o processo aplicáveis, a composição do tribunal arbitral, o modo de nomeação dos árbitros e a sede do tribunal. A execução da decisão arbitral regular-se-á pela lei do Estado em cujo território a execução tiver lugar.

Artigo 20.º
Resolução de litígios relativos a danos, responsabilidade extracontratual ou a membros do pessoal ou peritos

As Partes na Convenção podem submeter a arbitragem, nos termos do artigo XX da Convenção e do seu anexo B, qualquer litígio:

a) Decorrente de danos causados pela EUTELSAT;
b) Envolvendo qualquer outro tipo de responsabilidade extracontratual da EUTELSAT;

c) Envolvendo um membro do pessoal ou um perito e relativamente ao qual a pessoa em causa possa invocar imunidade de jurisdição, se esta não tiver sido objecto de renúncia.

Artigo 21.º
Acordos complementares
A EUTELSAT poderá celebrar com qualquer Parte no Protocolo acordos complementares ou outros ajustes, com o propósito de tornar efectivas as disposições do presente Protocolo relativamente a essa Parte ou a, de outra forma, assegurar o eficiente funcionamento da EUTELSAT.

Artigo 22.º
Assinatura, ratificação, adesão e reservas
1 - O presente Protocolo fica aberto à assinatura em Paris, de 13 de Fevereiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1987.

2 - Todas as Partes na Convenção, com exclusão da Parte sede, podem tornar-se Partes no presente Protocolo, mediante:

a) Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.
3 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectivadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do depositário, conforme definido no artigo 25.º do presente Protocolo.

4 - Poderão ser feitas reservas ao presente Protocolo, em conformidade com o direito internacional, e as mesmas poderão ser retiradas em qualquer momento, mediante declaração para o efeito dirigida ao depositário.

Artigo 23.º
Entrada em vigor e duração do Protocolo
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia após a data em que cinco Partes na Convenção tenham preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 22.º do presente Protocolo.

2 - O presente Protocolo deixará de estar em vigor na data em que a Convenção deixar de estar em vigor.

Artigo 24.º
Entrada em vigor e duração relativamente aos Estados
1 - Relativamente a um Estado que tenha preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 22.º após a entrada em vigor do presente Protocolo, este entrará em vigor no 30.º dia subsequente à data da assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário.

2 - Qualquer Parte no Protocolo poderá denunciar este Protocolo, mediante comunicação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de recepção da comunicação pelo depositário ou no termo de um período mais longo, se assim for especificado na comunicação.

3 - Qualquer Parte no Protocolo deixará de o ser na data em que deixar de ser Parte na Convenção.

Artigo 25.º
Depositário
1 - O director-geral será o depositário do presente Protocolo.
2 - O depositário deverá, em especial, notificar prontamente todas as Partes na Convenção:

a) De qualquer assinatura do presente Protocolo;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
d) Da data em que um Estado deixou de ser Parte no presente Protocolo;
e) De quaisquer outras comunicações relativas ao presente Protocolo.
3 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário remeterá uma cópia autenticada do original ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo 26.º
Textos autênticos
O presente Protocolo é feito num único original, em inglês e francês, ambos os textos igualmente autênticos, e será depositado junto do depositário, o qual enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes na Convenção.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Paris, em 13 de Fevereiro de 1987.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64668.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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