Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 4/95, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOME E PRINCÍPE NO DOMÍNIO DA HABITAÇÃO, ASSINADO EM SÃO TOME A 29 DE OUTUBRO DE 1993

Texto do documento

Decreto 4/95
de 18 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no Domínio da Habitação, assinado em São Tomé a 29 de Outubro de 1993, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Assinado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NO DOMÍNIO DA HABITAÇÃO.

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com as disposições dos acordos da cooperação entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, estabelecem pelo presente Acordo os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação no domínio da habitação.

Artigo 1.º
Finalidade do Acordo
O presente Acordo estabelece o âmbito e as formas de cooperação entre a Secretaria de Estado da Habitação (SEH) - Instituto Nacional de Habitação (INH) e Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) - e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), pela Parte Portuguesa, e o Ministério do Equipamento Social e Ambiente (MESA) e a Secretaria de Estado da Cooperação e Desenvolvimento, pela Parte Santomense.

Artigo 2.º
Acções de cooperação
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios a seguir referidos, sem prejuízo de outros que, no futuro, venham a ser acordados pelas Partes:

a) Consultoria e assistência técnica, designadamente nos domínios da administração habitacional, das intervenções da natureza financeira no sector da habitação da competência do Estado e da gestão e alienação do património habitacional público;

b) Envio, em regime de permuta, de comunicações periódicas e não periódicas que interessem ao sector, bem como o fornecimento de documentação ou outro tipo de informações não confidenciais;

c) Apoio à organização de centros de documentação;
d) Realização de seminários, conferências e sessões de informação técnica em Portugal ou na República Democrática de São Tomé e Príncipe;

e) Realização de estágios ou de outras acções de formação e aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos em Portugal, prevendo-se igualmente a possibilidade de realização de acções do mesmo tipo na República Democrática de São Tomé e Príncipe;

f) Assistência na elaboração de estudos no âmbito da problemática habitacional.

Artigo 3.º
Troca de informações
As Partes comprometem-se a promover um intercâmbio de informações sobre reuniões nacionais e internacionais no domínio da habitação em que participem as instituições que as representam, ressalvando as resguardadas pelo segredo de Estado.

Artigo 4.º
Gestão do Acordo
1 - A gestão do Acordo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que integrará um elemento de cada uma das instituições referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:

a) Elaborar os programas de trabalho anuais;
b) Zelar pelo cumprimento dos programas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades exercidas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.

2 - A definição do programa respeitante a cada ano será feita até 15 de Novembro do ano anterior.

O programa de trabalhos detalhado, incluindo a definição dos meios financeiros e outros necessários, será submetido aos órgãos directivos das entidades referidas no artigo 1.º pela comissão coordenadora, de modo a estar aprovado até 15 de Dezembro de cada ano.

Os relatórios de actividades deverão estar concluídos até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que se referirem.

Artigo 5.º
Encargos e financiamento
1 - Serão suportados pela SEH as acções que não envolvam deslocações dos seus técnicos e referentes a:

a) Fornecimento de publicações editadas pelo INH e pelo IGAPHE e fichas bibliográficas;

b) Informação sobre reuniões nacionais ou internacionais e outros assuntos de interesse para o MESA;

c) Formação e aperfeiçoamento de quadros do MESA através da realização de estágios no INH e no IGAPHE ou da frequência de cursos ou seminários organizados por estes nas suas instalações.

2 - O ICE suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, e poderá participar nos custos das acções de formação a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados.

3 - Para trabalhos a conduzir na República Democrática de São Tomé e Príncipe por pessoal de organismos da SEH, serão da responsabilidade do MESA:

a) A obtenção de vistos de entrada em território da República Democrática de São Tomé e Príncipe;

b) As autorizações para deslocações no país, sempre que necessário;
c) A obtenção dos meios necessários para as deslocações em terra, no ar ou no mar;

d) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;

e) A assistência médica e medicamentosa;
f) O restante apoio técnico ou administrativo local tendente a assegurar o bom êxito da missão.

4 - Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas nos programas de trabalho aprovados, ficarão a cargo da Parte que os enviar, de acordo com a respectiva legislação.

5 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo e constantes dos programas anuais aprovados será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas do ICE, da SEH e do MESA de São Tomé e Príncipe, bem como pelas demais verbas de âmbito bilateral ou multilateral que para o efeito forem mobilizadas.

Artigo 6.º
Validade
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para tal efeito pela ordem jurídica interna de cada um dos países e será válido por um período de três anos, automaticamente prorrogável por períodos sucessivos de um ano, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra, com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao final do período de vigência então em curso.

Feito em São Tomé aos 29 de Outubro de 1993, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Mateus Meira Rita, Secretário de Estado da Cooperação e Desenvolvimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64665.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda