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Resolução do Conselho de Ministros 44/2026, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Determina a realização das comemorações dos 900 anos da Batalha de São Mamede, a ter lugar a partir de 24 de junho de 2026, e cria o Comissariado Nacional para as Comemorações.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2026

No ano de 2028 assinalam-se 900 anos sobre a Batalha de São Mamede, episódio determinante na consolidação da autonomia política do Condado Portucalense, na formação do Reino de Portugal e na consagração da figura de D. Afonso Henriques como primeiro monarca português.

Assim, a comemoração do 9.º centenário do aniversário da Batalha de São Mamede constitui uma oportunidade de promoção do conhecimento histórico e reforço da identidade nacional.

Considerando que a preservação e divulgação da memória histórica da batalha de São Mamede contribui para o reforço da consciência cívica e para a promoção dos valores fundadores do Estado Português e que o Programa do XXV Governo Constitucional prevê a criação de um Comissariado Nacional para reafirmar o seu compromisso com a preservação da memória dos 900 anos da Batalha de São Mamede (1128) como uma das datas precursoras da fundação da nacionalidade portuguesa, importa promover iniciativas comemorativas que evoquem este relevante acontecimento histórico e que contribuam para a preservação da memória coletiva e dos valores que sustentam o Estado Português.

A criação de um comissariado assegura uma direção estratégica unificada, promove a articulação entre entidades, e confere a autonomia e flexibilidade indispensáveis à execução das políticas públicas em causa, ao que acresce a necessidade e adequação de um instrumento jurídicoadministrativo idóneo que assegure uma coordenação efetiva e uma intervenção tecnicamente especializada.

Considerando, ainda, que a natureza deste mecanismo complementa, sem substituir, os esforços de modernização e reforma do Estado, justifica-se a instituição de um comissariado que garanta a coordenação, o acompanhamento e a implementação eficaz das medidas consideradas prioritárias para o interesse público.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1-Determinar a realização das comemorações dos 900 anos da Batalha de São Mamede, a ter lugar a partir de 24 de junho de 2026, adiante designadas por

«

Comemorações

»

.

2-Criar o Comissariado Nacional para as Comemorações, com a missão de promover, organizar e executar as atividades necessárias à sua prossecução.

3-Estabelecer que o Comissariado Nacional é composto pelos seguintes membros:

a) Um ComissárioGeral designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

b) Três Comissários a designar pela Assembleia da República;

c) Um Comissário a designar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

d) Um Comissário representante do Município de Guimarães;

e) Um Comissário representante da Universidade do Minho;

f) Um Comissário representante da Academia Portuguesa da História;

g) Um Comissário representante da Comissão Portuguesa de História Militar;

h) Um Comissário representante da Sociedade Histórica da Independência de Portugal;

i) Um Comissário representante da entidade gestora da Rota do Românico.

4-Estabelecer que compete ao Comissariado Nacional:

a) Assegurar o caráter plural e participado das Comemorações;

b) Organizar e coordenar a realização das Comemorações, de acordo com o respetivo programa oficial;

c) Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, designadamente na promoção e realização de iniciativas que se enquadrem nos objetivos das Comemorações;

d) Elaborar e publicar um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados, no término do seu mandato, a publicar no Portal do Governo.

5-Determinar que o Comissariado Nacional elabora o programa oficial das Comemorações, acompanhado de uma previsão de encargos de acordo com o n.º 11, tendo em consideração os objetivos estabelecidos e dentro das dotações orçamentais disponíveis, a apresentar num período de 30 dias após a tomada de posse dos seus membros e sujeito a validação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

6-Determinar que o Comissariado Nacional fica na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.

7-Prever que, até 20 dias após a entrada em vigor da presente resolução, o membro do Governo responsável pela área da cultura publica, por despacho, a composição do Comissariado Nacional, conforme estabelecido nos números anteriores.

8-Estabelecer que compete ao ComissárioGeral:

a) Representar institucionalmente o Comissariado Nacional;

b) Assegurar a coordenação geral dos trabalhos do Comissariado Nacional e a concretização do programa oficial das Comemorações.

9-Estabelecer que o ComissárioGeral é equiparado, para efeitos remuneratórios, de competências e de incompatibilidades, impedimentos e inibições, a dirigente superior de 1.º grau, tendo os demais membros do Comissariado Nacional direito a:

a) A uma senha de presença, por cada dia de reunião, correspondente ao valor da Unidade de Conta, até ao limite máximo de duas reuniões mensais;

b) A ajudas de custo, alojamento e deslocação devidamente comprovadas nos termos e condições estabelecidos no regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas com remuneração base superior ao valor do nível remuneratório 18, nos termos previstos no Decreto Lei 106/98, de 24 de abril.

10-Determinar que o apoio administrativo, técnico e logístico, ao desempenho das atividades do Comissariado Nacional é garantido pela DireçãoGeral do Livro, Arquivos e Bibliotecas que pode alocar, a pedido do Comissariado Nacional, trabalhadores e colaboradores para o efeito, sem qualquer remuneração adicional decorrente destas funções.

11-Determinar que o Comissariado está sediado no Paço dos Duques, em Guimarães.

12-Determinar que os encargos orçamentais decorrentes das Comemorações e do funcionamento do Comissariado Nacional são suportados por verbas a inscrever na entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira da Cultura, fonte de financiamento 311-Receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados.

13-Determinar que o Comissariado Nacional constitui uma estrutura com natureza temporária e duração limitada, nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, ao período compreendido entre 24 de junho de 2026 e 31 de janeiro de 2029, data em que termina o seu mandato.

14-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de fevereiro de 2026.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6455174.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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