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Lei 8/2026, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade.

Texto do documento

Lei 8/2026

de 25 de fevereiro

Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente lei cria um processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade (JMAI) a funcionar junto das unidades locais de saúde (ULS).

Artigo 2.º

Processo extraordinário de recuperação de pendências 1-No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, é efetuado o levantamento integral dos pedidos de realização de JMAI que se encontram pendentes e em lista de espera.

2-Concluído o prazo previsto no número anterior, é implementado o processo extraordinário de recuperação de pendências das JMAI a funcionar junto das ULS, com recurso a trabalho extraordinário.

3-A presente lei não prejudica a implementação de outras medidas destinadas à recuperação de pendências das JMAI.

Artigo 3.º

Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de janeiro de 2026.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 18 de fevereiro de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de fevereiro de 2026.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119947746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6453367.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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