de 25 de fevereiro
Processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente lei cria um processo extraordinário de recuperação de pendências das juntas médicas de avaliação de incapacidade (JMAI) a funcionar junto das unidades locais de saúde (ULS).
Artigo 2.º
Processo extraordinário de recuperação de pendências 1-No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, é efetuado o levantamento integral dos pedidos de realização de JMAI que se encontram pendentes e em lista de espera.
2-Concluído o prazo previsto no número anterior, é implementado o processo extraordinário de recuperação de pendências das JMAI a funcionar junto das ULS, com recurso a trabalho extraordinário.
3-A presente lei não prejudica a implementação de outras medidas destinadas à recuperação de pendências das JMAI.
Artigo 3.º
Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de janeiro de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 18 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 20 de fevereiro de 2026.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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