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Regulamento 184/2026, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

Texto do documento

Regulamento 184/2026

Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

O Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa (ESSNorteCVP) faz publicar o Regulamento da Prova de Ingresso Específica para Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da ESSNorteCVP, aprovado pelo Conselho TécnicoCientífico em reunião de 10 de fevereiro de 2026, o disposto no Capítulo V (Diplomas de técnico superior profissional) do Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 65/2018, de 16 de agosto e o Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais em vigor.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito 1-O presente regulamento disciplina a realização da prova de ingresso específica para a obtenção de condições de ingresso para a frequência nos cursos técnicos superiores profissionais ministrados na ESSNorteCVP.

2-Nesta prova, os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias consideradas indispensáveis para ingressar no curso.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição na prova Podem inscrever-se, para a realização da prova, os candidatos:

a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que não demonstrem possuir as condições de ingresso referidas na alínea a), do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais;

b) Titulares de um curso de especialização tecnológica ou de um curso superior técnico profissional ou de um grau do ensino superior, que não demonstrem possuir as condições de ingresso referidas na alínea c), do n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento de Acesso e Ingresso nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

Artigo 3.º

Prova de ingresso específica ao Curso Técnico Superior Profissional:

estrutura, duração e referenciais

1-A prova de ingresso específica é escrita organizada para cada curso e tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário, a fixar no Edital de abertura de candidatura aos respetivos cursos.

2-A prova escrita poderá, no que se refere à sua estrutura, ser constituída por questões com itens de seleção (escolha múltipla, ordenação e associação) e itens de construção (resposta curta e resposta restrita).

3-A prova escrita terá duração de 90 minutos e tolerância de 30 minutos.

Artigo 4.º

Classificação e resultados da prova 1-A classificação da prova escrita é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 (zero) a 200 (duzentos).

2-Consideram-se aprovados à prova de ingresso específica, os candidatos com classificação final total igual ou superior a 95 (noventa e cinco).

3-A classificação a atribuir a cada resposta resulta da aplicação dos critérios gerais e específicos de classificação apresentados para cada questão.

4-São eliminados os candidatos que não compareçam à prova, ou que dela desistam expressamente ou ainda que, no decurso da prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

Artigo 5.º

Curso de Preparação para Provas Específicas, ministrados na ESSNorteCVP 1-Os candidatos que reúnam as condições fixadas no artigo 2.º podem inscrever-se em cursos de preparação para provas específicas, que sejam ministrados na ESSNorteCVP.

2-Os termos e prazos fixados para a realização dos referidos cursos de preparação para provas específicas, decorrem conforme o disposto em regulamento próprio a aprovar pelos órgãos competentes da ESSNorteCVP, estando sujeitos a divulgação em www.essnortecvp.pt.

3-Os candidatos que realizem com aproveitamento cursos de preparação para provas específicas ministrados na ESSNorteCVP, são dispensados de realizar a respetiva prova específica no âmbito dos concursos especiais aplicáveis.

4-Aos candidatos que realizem com aproveitamento cursos de preparação para provas específicas ministrados na ESSNorteCVP, será permitido realizar a respetiva prova específica aplicável em concursos especiais, sendo considerada, para essa componente de avaliação, a melhor das classificações obtidas.

5-O resultado obtido nas provas específicas dos concursos especiais aplicáveis, para candidatos com aproveitamento nos cursos de preparação para as provas específicas ministradas na ESSNorteCVP, será:

a) A classificação final do curso, se o candidato optar por não realizar a prova específica;

b) A melhor das classificações obtidas, se o candidato optar por realizar a prova específica.

Artigo 6.º

Inscrição na prova 1-A inscrição na prova é realizada quando o candidato não demonstre possuir conhecimentos e aptidões indispensáveis na área relevante para o ingresso no curso.

2-A inscrição na prova está sujeita ao pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 7.º

Prazo de inscrição e de realização da prova O prazo de inscrição e de realização da prova é fixado anualmente em Edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESSNorteCVP.

Artigo 8.º

Periodicidade A prova será realizada anualmente, de acordo com os prazos estabelecidos.

Artigo 9.º

Composição e competências do Júri 1-O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e um suplente, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho TécnicoCientífico.

2-Ao Júri compete:

a) Elaborar a prova, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão;

b) Assegurar a vigilância da prova;

c) Corrigir e classificar a prova e preencher as respetivas pautas;

d) Elaborar lista final de candidatos, por ordem decrescente da classificação final;

e) Apreciar as eventuais reclamações dos candidatos.

3-A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

4-O Júri é responsável pela confidencialidade do processo de avaliação.

Artigo 10.º

Classificação final da prova de ingresso específica A classificação final será arredondada às unidades e será afixada em quadros de aviso próprios, bem como em www.essnortecvp.pt.

Artigo 11.º

Reclamação 1-Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais de acordo com o calendário do concurso.

2-A reclamação é dirigida ao presidente do Conselho Técnicocientífico que, após audição fundamentada do presidente do júri, comunica resposta à reclamação do candidato.

Artigo 12.º

Efeitos e validade 1-A prova é válida para a candidatura, matrícula e inscrição na ESSNorteCVP, no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes.

2-A aprovação na prova prevista neste regulamento produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso neste curso, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 13.º

Emolumentos e taxas As taxas e emolumentos são fixados anualmente no Regulamento para Pagamento de Emolumentos, Taxas e Propinas por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 14.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, na observância da legislação aplicável.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos Este Regulamento produz efeitos após a sua publicação no Diário da República, data a partir do qual se revoga o regulamento anterior.

19 de fevereiro de 2026.-O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.

319966642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6453224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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