Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acordo 4/2026, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Acordo de Colaboração para a Realização de Obras Urgentes de Conservação, Manutenção e Pequena Reparação da Escola Secundária de Peniche.

Texto do documento

Acordo 4/2026

Preâmbulo

Uma educação de qualidade, acessível a todos e em todo o território nacional, que promova a igualdade de oportunidades e o sucesso escolar, depende também das condições asseguradas aos alunos, nomeadamente de infraestruturas adequadas ao bom funcionamento das escolas. A proximidade às populações permite uma resolução mais célere dos problemas, pelo que importa reforçar a concretização da descentralização no domínio da educação, dando seguimento ao estabelecido no artigo 50.º do Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que delega nos municípios a gestão e conservação das instalações dos estabelecimentos escolares. Para o efeito, é celebrado o presente Acordo de Colaboração para a realização de obras urgentes de conservação, manutenção e pequena reparação com os municípios onde se localizam as escolas incluídas no Plano de Investimento para 2025. Este Acordo de Colaboração permite dotar os municípios das condições financeiras necessárias para executar as intervenções identificadas. As escolas sinalizadas que constam do Plano de Investimento para 2025 resultam do trabalho técnico de acompanhamento realizado pelas Direções de Serviço Regionais da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares, com base em visitas aos locais, na análise técnica dos problemas/vetustez/patologias e da avaliação do nível de emergência de cada intervenção, priorizando as situações de maior degradação.

Acordo de Colaboração para a Realização de Obras Urgentes de Conservação, Manutenção e Pequena Reparação da Escola Secundária de Peniche O Estado, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, neste ato representado pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Manuel de Almeida Alexandre, e o Município de Peniche, neste ato representado pelo presidente da Câmara Municipal, Filipe Maia de Matos Ferreira Sales, com base no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 22.º-A da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como tendo presente o disposto no Decreto Lei 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, em particular nos seus capítulos iii e v, celebram entre si o presente Acordo de Colaboração, nos seguintes termos:

Cláusula 1.ª Objeto Constitui objeto do presente Acordo de Colaboração a definição das condições para a realização de obras urgentes de conservação, manutenção e pequena reparação das instalações da Escola Secundária de Peniche, adiante designada Escola.

Cláusula 2.ª Competências do Ministério da Educação, Ciência e Inovação 1-Ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação compete:

a) Apoiar tecnicamente, através da Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares ou de entidade que lhe vier a suceder no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, na definição do programa de conservação, manutenção e pequena reparação das instalações da Escola e no acompanhamento da execução física e financeira dos trabalhos;

b) Apoiar os órgãos de gestão e administração da Escola no desenvolvimento regular das atividades letivas;

c) Transferir para o Município de Peniche o montante de € 216 255,00 (duzentos e dezasseis mil e duzentos e cinquenta e cinco euros), no ano económico de 2026.

2-Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, transita para o ano económico subsequente o montante que eventualmente não seja transferido devido a atrasos na execução da operação de investimento.

Cláusula 3.ª Competências do Município de Peniche Ao Município de Peniche compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e das especialidades para substituição da cobertura da Escola;

b) Obter todos os pareceres legalmente exigíveis;

c) Assumir os encargos com a substituição da cobertura da Escola no montante que exceda o valor previsto na alínea c) do n.º 1 da cláusula anterior, resultante do valor de adjudicação, de eventuais custos adicionais e de revisão de preços;

d) Assegurar a posição de dono da obra, lançando os procedimentos de acordo com os projetos aprovados, adjudicar as obras nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como garantir a fiscalização e a coordenação da empreitada;

e) Garantir o financiamento da empreitada e o pagamento aos adjudicatários, através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;

f) Enviar ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação, até ao final do ano económico de 2026, os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento até ao limite do montante previsto na alínea c) do n.º 1 da cláusula anterior.

Cláusula 4.ª Despesas com as obras de substituição da cobertura da Escola 1-O custo da empreitada de substituição da cobertura da Escola é estimado em € 216 255,00 (duzentos e dezasseis mil e duzentos e cinquenta e cinco euros).

2-O Ministério da Educação, Ciência e Inovação paga ao Município de Peniche, por conta da boa execução da empreitada, o montante referido no número anterior, através de dotação orçamental prevista no Plano de Investimentos da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares ou de entidade que lhe vier a suceder no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado.

3-Para efeitos do disposto no número anterior, o Município de Peniche envia ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação, até ao final do ano económico de 2026, os autos de medição da empreitada, devidamente aprovados, dispondo este do prazo de 30 dias para proceder ao respetivo pagamento.

Cláusula 5.ª Acompanhamento, controlo e incumprimento na execução do Acordo de Colaboração 1-Com a assinatura deste Acordo de Colaboração é constituída uma comissão de acompanhamento composta por um representante do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, designado pela Direção de Serviços da Região de Lisboa e Vale do Tejo da DireçãoGeral dos Estabelecimentos Escolares ou por entidade que lhe vier a suceder no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, e um representante do Município de Peniche, por este designado.

2-À comissão de acompanhamento cabe coordenar a execução da empreitada com o desenvolvimento regular das atividades letivas.

3-O presente Acordo de Colaboração pode ser alterado ou revogado, a todo o tempo, por acordo entre as partes.

4-As partes têm os deveres e direitos de consulta e informação recíprocos, bem como de pronúncia sobre o eventual incumprimento deste Acordo de Colaboração.

5-O incumprimento por qualquer uma das partes das obrigações constantes no presente Acordo de Colaboração confere à parte não faltosa o direito à resolução imediata do mesmo, a qual deverá ser comunicada com a maior brevidade possível à contraparte através de carta registada e com aviso de receção.

Cláusula 6.ª Vigência e produção de efeitos O presente Acordo de Colaboração produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República e vigora até à boa execução e receção da empreitada.

Cláusula 7.ª Publicação Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual, fica o Município de Peniche responsável pela remessa do presente Acordo de Colaboração para publicação na 2.ª série do Diário da República.

O presente Acordo de Colaboração é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o outro na posse do Município de Peniche.

9 de janeiro de 2026.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.-O Presidente da Câmara Municipal de Peniche, Filipe Maia de Matos Ferreira Sales.

319966227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6453201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda