Declaração de Dívida DIDECL-DIVIDA1/95, de 1 de Fevereiro
- Corpo emitente: SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [27]S UPL, de 01.02.1995, Pág. 1298-(2)
- Data: 1995-02-01
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Sumário
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO TESOURO, WALTER VALDEMAR PÊGO MARQUÊS, DECLARA QUE PELA PRESENTE OBRIGAÇÃO GERAL A NAÇÃO PORTUGUESA SE CONSTITUI DEVEDORA ATE A QUANTIA MÁXIMA EQUIVALENTE A 400 MILHÕES DE CONTOS, NUMA OU VARIAS MOEDAS CONVERTIVEIS NOS GRANDES MERCADOS DE CÂMBIO, CORRESPONDENTE A EMPRÉSTIMOS EXTERNOS AMORTIZÁVEIS, REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES, NOTAS, OUTROS TÍTULOS OU CONTRATOS, NAS CONDICOES SEGUINTES: 1 - A REPRESENTAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS FAR-SE-A INICIALMENTE POR NOTAS PROMISSÓRIAS GLOBAIS TEMPORÁRIAS, QUE SERAO SUBSTITUÍDAS POR TÍTULOS AO PORTADOR, A QUE SERAO JUNTOS CUPÕES DE JUROS OU POR OUTRA FORMA DE ACORDO COM A MODALIDADE CONTRATADA. 2 - AS CONDICOES DOS EMPRÉSTIMOS EXTERNOS A CONTRATAR SERAO AS CORRENTES NO MERCADO PARA OPERAÇÕES DE PRAZO E RISCO SEMELHANTES. 3 - POR DESPACHO DO MINISTRO DAS FINANÇAS QUE TERA A FACULDADE DE DELEGAR, SERA DEFINIDO O PROCESSO DE COLABORACAO DOS EMPRÉSTIMOS, NOMEADAMENTE AS MOEDAS, OS MERCADOS, A TAXA DE JURO QUE PODERA SER FIXA E VARIÁVEL E O PRAZO DE PAGAMENTO DE JUROS. 4 - OS PRAZOS APLICÁVEIS AOS EMPRÉSTIMOS PODERAO SER OS CORRENTES NO MERCADO. 5 - O REEMBOLSO SERA EFECTUADO AO PAR E DE UMA SÓ VEZ, NO FINAL DE CADA PRAZO OU EM PAGAMENTOS PERIÓDICOS, DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS DO MERCADO. 6 - OS EMPRÉSTIMOS DESTINAM-SE A COBERTURA DAS NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO, NOMEADAMENTE INVESTIMENTOS E OUTROS EMPREENDIMENTOS PÚBLICOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, PREVISTAS NO ART. 74 DA LEI 39-B/94, DE 27-12. 7 - O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO SERVIÇO DA DÍVIDA DOS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR FICA COMETIDO A DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO. 8 - AOS EMPRÉSTIMOS PODERAO SER ASSOCIADOS OPERAÇÕES DE SWAP DO REGIME DE TAXA DE JURO, DE DIVISAS E DE OUTRAS CONDICOES CONTRATUAIS.
Aviso
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