de 24 de fevereiro
Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 21.º do Decreto Lei 21/2025, de 18 de março, que aprova o Estatuto da Carreira Diplomática;
Consultada a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Diplomática, e sob proposta do SecretárioGeral, ouvido o Conselho Diplomático:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 21.º do Decreto Lei 21/2025, de 18 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação A presente portaria aprova os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a que o Conselho Diplomático deve atender na elaboração da lista de promoções à categoria de ministro plenipotenciário, a propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º
Avaliação do mérito O mérito dos conselheiros de embaixada em condições de promoção é apreciado pelo Conselho Diplomático com base na análise dos respetivos processos individuais, que incluem a avaliação de desempenho, dos percursos curriculares e da apresentação de uma carta de motivação.
Artigo 3.º
Período a que respeita a avaliação do mérito Para efeitos de avaliação só é considerado o percurso curricular e o exercício de cargos cujas nomeações, seguidas da respetiva assunção de funções, sejam anteriores à data da abertura do procedimento de acesso à categoria de ministro plenipotenciário, sendo pontuados de acordo com a classificação e as condições existentes à data em que as funções foram exercidas.
Artigo 4.º
Critérios de avaliação do mérito 1-A avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada centra-se no modo como foram desempenhadas as diversas funções que lhes foram cometidas ao longo da carreira, de acordo com os seguintes critérios:
a) Exercício de funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e nos organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ainda que objeto de delegação;
b) Exercício de funções nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, considerando a respetiva natureza, características e classificação;
c) Exercício de funções dirigentes nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e nos organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ainda que objeto de delegação;
d) Exercício de funções em gabinetes de membros do Governo ou junto de outros órgãos de soberania;
e) Exercício de funções no Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), considerando a respetiva natureza, características e classificação equiparada, com relevância para a política externa portuguesa;
f) Exercício de funções em organizações internacionais, com relevância para a política externa portuguesa;
g) Exercício de outros cargos dirigentes não inseridos na orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com relevância para a política externa portuguesa;
h) Exercício de outras funções de especial relevo público, com relevância para a política externa portuguesa.
2-A avaliação do mérito inclui, ainda, os trabalhos escritos e publicados sobre temas relacionados com a atividade diplomática e consular, assim como a frequência de ações de formação profissional de interesse para a ação do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 5.º
Grelha de avaliação do mérito 1-O Conselho Diplomático estabelece, de acordo com os critérios de avaliação fixados no artigo anterior, a grelha de avaliação aritmética a utilizar na atribuição das classificações aos conselheiros de embaixada, para efeitos de promoção à categoria de ministro plenipotenciário.
2-A grelha de avaliação deve contemplar a valoração objetiva dos componentes que integram cada um dos critérios fixados no artigo 4.º, complementada pela ponderação do mérito.
3-A ponderação do mérito é expressa num coeficiente, no mínimo de 1,00 e até ao máximo de 3,00, que revela a avaliação global que o Conselho Diplomático faz do percurso do diplomata e da adequação do respetivo perfil, tendo em vista o exercício de funções inerentes à categoria de ministro plenipotenciário, à luz, nomeadamente, dos seguintes fatores:
a) O conhecimento evidenciado pelo diplomata em matéria de política externa e relações internacionais, privilegiando-se as áreas política, económica, cultural, segurança, defesa e administração consular, e a aplicação desse conhecimento no exercício das suas funções;
b) A versatilidade funcional demonstrada, incluindo a capacidade de adaptação a diferentes contextos geográficos, áreas temáticas e tipologias de funções;
c) As aptidões de gestão e liderança, designadamente, em sede de capacidade negocial, de iniciativa e de inovação na resolução de problemas e eficácia na coordenação de equipas e processos;
d) A capacidade de articulação interinstitucional e de trabalho em rede.
4-A grelha de avaliação aritmética, incluindo o valor mínimo e máximo a atribuir para efeitos de ponderação do mérito do diplomata, consta do aviso de abertura do procedimento.
Artigo 6.º
Abertura do procedimento 1-O procedimento para acesso à categoria de ministro plenipotenciário é aberto anualmente, no decurso do primeiro semestre, com a notificação dos conselheiros de embaixada em condições de promoção para que, no prazo de 15 dias úteis, remetam os seus currículos comentados, acompanhados de carta de motivação e de todos os elementos relacionados com a sua atividade profissional que reputem necessários à melhor avaliação do seu mérito.
2-A notificação é feita por meio de aviso de abertura do procedimento que é publicitado através dos seguintes meios:
a) Por correio eletrónico, para o endereço eletrónico oficial de cada candidato;
b) Por publicação na página da intranet do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Camões-Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;
c) Por afixação nos locais de estilo do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Por via telegráfica, a todos os serviços periféricos externos, com conhecimento a todos os serviços internos e organismos dirigidos, tutelados ou coordenados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
3-O aviso de abertura do procedimento a que se refere o número anterior deverá indicar o endereço de correio eletrónico para onde os conselheiros de embaixada em condições de promoção deverão remeter os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
Formação profissional na área da liderança 1-O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do Instituto Diplomático, disponibiliza, anualmente, uma formação profissional na área da liderança, que pode desde logo ser frequentada pelos diplomatas que detenham, pelo menos, três anos de serviço efetivo na categoria de conselheiro de embaixada.
2-O Instituto Diplomático mantém um registo atualizado dos conselheiros de embaixada que frequentaram, com aproveitamento, a formação profissional a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
3-Sem prejuízo do referido no número anterior, os conselheiros de embaixada que tenham frequentado, com aproveitamento, a formação profissional na área da liderança podem, a qualquer momento, solicitar a emissão, por parte do Instituto Diplomático, do respetivo certificado que o atesta.
Artigo 8.º
Norma revogatória É revogada a Portaria 595/2007, de 18 de maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, em 19 de fevereiro de 2026.
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