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Portaria 89-U/2026/1, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Serra de Arga (PTCON0039).

Texto do documento

Portaria 89-U/2026/1

de 23 de fevereiro

O Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Serra de Arga (PTCON0039), identificando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geográficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos DecretosLeis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro.

Posteriormente, o Decreto Lei 36/2026, de 11 de fevereiro, completou o processo de classificação da ZEC Serra de Arga, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das características específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies, objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de conservação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decretolei definiu, ainda, medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em medidas de ordenamento do território e medidas de gestão.

Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Serra de Arga, numa abordagem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto Lei 36/2026, de 11 de fevereiro. O plano de gestão da ZEC Serra de Arga tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e do artigo 12.º do Decreto Lei 36/2026, de 11 de fevereiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Serra de Arga, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito 1-O plano de gestão da ZEC Serra de Arga identifica os tipos de habitat naturais e seminaturais e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Serra de Arga e adota medidas e ações complementares de conservação.

2-O plano de gestão da ZEC Serra de Arga deve ser aplicado em conjunto e simultaneamente com o Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto Lei 36/2026, de 11 de fevereiro, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 20 de fevereiro de 2026.

O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

PLANO DE GESTÃO DA ZEC SERRA DE ARGA (PTCON0039)

LOCALIZAÇÃO

A ZEC Serra de Arga, com uma área total aproximada de 4474 ha localiza-se nos concelhos de Viana do Castelo, Caminha e Ponte de Lima conforme se apresenta no Quadro 1. A localização encontra-se representada cartograficamente na Figura 1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade.

QUADRO 1

Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Serra de Arga

A imagem não se encontra disponível.

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CARACTERIZAÇÃO

A ZEC Serra de Arga é fortemente influenciada pelo clima atlântico, constituindo uma área com uma forte expressividade em termos de afloramentos rochosos siliciosos, pouco intervencionada e com uma reduzida atividade agrícola. As áreas agrícolas caracterizam-se, no maciço montanhoso, pela atividade pecuária de pequenos ruminantes, equinos e bovinos autóctones, em modo extensivo. Nos vales do Rio Âncora e de alguns dos seus afluentes, preservam-se traços da tradicional agricultura de subsistência, associada à rotação de culturas, acompanhada por fenómenos pontuais de especialização, ligados à produção de bovinos de leite e hortofloricultura.

As áreas urbanizadas são pouco acentuadas. Os territórios artificializados têm muito baixa representatividade na ZEC e estão sobretudo associados a áreas de tecido urbano descontínuo, que refletem uma pressão urbana dispersa.

As características geomorfológicas deste território ajudam a explicar a elevada incidência das áreas ocupadas por matos (sobretudo nas freguesias de Montaria e Estorãos e na UF de Arga), que dominam claramente em relação às demais frações, representando perto de 79 % de toda a área. Os espaços florestais, por sua vez, apresentam uma expressão relativamente mais baixa, perto de 15 % da ZEC, assumindo ainda assim alguma relevância, sobretudo na metade oeste (em áreas associadas aos vales do rio Âncora e às ribeiras afluentes) e em algumas áreas limítrofes dos principais afloramentos rochosos que ocorrem na sua zona mais montanhosa.

Refira-se que este território constitui a zona mais ocidental da área de distribuição do lobo (Canis lupus) em Portugal, sobrepondo-se nomeadamente à área ocupada por uma alcateia com presença e reprodução confirmada nos últimos anos.

VALORES NATURAIS

Na ZEC Serra de Arga ocorrem com presença significativa 17 habitats (Quadro 2) e nove espécies da fauna (Quadro 3), dos anexos I e II da Diretiva Habitats, respetivamente.

A ZEC assume especial relevância para a conservação de seis tipos de habitat e quatro espécies da fauna, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem medidas de gestão mais urgentes (valores alvo assinalados a negrito e com um # nos Quadros 2 e 3).

QUADRO 2

Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC

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QUADRO 3

Espécies da fauna do anexo II da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC

A imagem não se encontra disponível.

OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO

Os objetivos de conservação para os valores alvo são identificados no Quadro 4 e constituem o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda identificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado.

Para os restantes valores naturais com presença significativa na ZEC estabelece-se como objetivo de conservação a manutenção da condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.

A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de conservação definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats, ou seja, assegurar a biodiversidade através da manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitats e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da Rede Natura 2000.

QUADRO 4

Objetivos de conservação para a gestão da ZEC

A imagem não se encontra disponível.

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES

O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decreto Lei 36/2026, de 11 de fevereiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes e dos condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira.

As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Serra de Arga e respetivo quadro operacional estão identificados no Quadro 5, com a definição dos indicadores de realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização.

A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apresentada de forma detalhada nas “Fichas das Medidas de Conservação Complementares”.

QUADRO 5

Quadro operacional das medidas de conservação complementares

A imagem não se encontra disponível.

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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES

O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regulamentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto Lei 36/2026, de 11 de fevereiro.

VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO

O plano de gestão terá uma vigência de dez anos.

ACOMPANHAMENTO

A execução do plano de gestão é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período de vigência.

O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para a prossecução dos objetivos do plano.

Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional, a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das fichas das medidas de conservação.

No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas (através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de conservação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas de alteração do plano de gestão.

A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva Habitats.

O Quadro 6 estabelece a correspondência entre as medidas de conservação complementares e os objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a necessidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação do plano de gestão.

QUADRO 6

Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão

A imagem não se encontra disponível.

FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES

Fontes de FinanciamentoGlossário:

PEPACPlano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027;

Norte 2030-Programa Operacional Regional do Norte (FEDER);

LIFEInstrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática;

PRRPlano de Recuperação e Resiliência;

I&D-Investigação e Desenvolvimento;

OEOrçamento de Estado;

PNA-PNGIFR-Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6450685.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2026-02-11 - Decreto-Lei 36/2026 - Presidência do Conselho de Ministros

    Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Serra de Arga.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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