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Portaria 89-P/2026/1, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Minas de Santo Adrião (PTCON0042).

Texto do documento

Portaria 89-P/2026/1

de 23 de fevereiro

O Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Minas de Santo Adrião (PTCON0042), identificando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geográficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos DecretosLeis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro.

Posteriormente, o Decreto Lei 13/2026, de 23 de janeiro, completou o processo de classificação da ZEC Minas de Santo Adrião, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das características específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies, objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de conservação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decretolei definiu, ainda, medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em medidas de ordenamento do território e medidas de gestão.

Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Minas de Santo Adrião, numa abordagem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto Lei 13/2026, de 23 de janeiro. O plano de gestão da ZEC Minas de Santo Adrião tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e do artigo 12.º do Decreto Lei 13/2026, de 23 de janeiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Minas de Santo Adrião, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito 1-O plano de gestão da ZEC Minas de Santo Adrião identifica os tipos de habitat naturais e seminaturais e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Minas de Santo Adrião e adota medidas e ações complementares de conservação.

2-O plano de gestão da ZEC Minas de Santo Adrião deve ser aplicado em conjunto e simultaneamente com o Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto Lei 13/2026, de 23 de janeiro, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 20 de fevereiro de 2026.

O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

PLANO DE GESTÃO DA ZEC MINAS DE SANTO ADRIÃO (PTCON0042)

LOCALIZAÇÃO

A ZEC Minas de Santo Adrião, com uma área total aproximada de 3497 ha, localiza-se nos concelhos de Vimioso e Miranda do Douro, conforme se apresenta no Quadro 1. A sua localização encontra-se representada cartograficamente na Figura 1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade.

QUADRO 1

Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Minas de Santo Adrião

A imagem não se encontra disponível.

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CARACTERIZAÇÃO

As áreas florestais representam a principal malha territorial da ZEC Minas de Santo Adrião, destacando-se as florestas de folhosas autóctones que representam quase 30 % da ZEC, de onde sobressaem as manchas de sobreiros e carvalhos (COS 2018).

Na hierarquia de ocupação territorial, seguem-se as áreas agrícolas e os matos e matagais, com frações próximas de 16 % (COS 2018), e que são, frequentemente, contíguas em áreas de vertente. Entre as heterogéneas áreas agrícolas da ZEC sobressaem as culturas temporárias de sequeiro e regadio. No que concerne aos matos e matagais, assinala-se a particularidade de os mesmos se concentrarem, tendencialmente, ao longo das vertentes mais íngremes; esta categoria integra áreas de azinhal que apresentam uma estrutura mais arbustiva.

As vastas áreas de mosaico agroflorestal (na ordem de 14 %), em que se destacam os montados de sobro, apresentam grande importância para a flora e fauna da ZEC. As florestas de resinosas (10,7 %) são essencialmente constituídas por pinheirobravo.

Com uma menor representatividade espacial, seguem-se os prados e pastagens (4,23 %), que na COS 2018 estão descritas como pastagens melhoradas. Distribuem-se um pouco por toda a área da ZEC, independentemente de fatores como cota, declive, litologia ou morfologia de terreno. Os territórios artificializados representam uma porção muito reduzida da ZEC (0,73 %) e são praticamente representados por antigas áreas de exploração mineral (pedreiras) e espaços contíguos, e também por pequenas aldeias que se localizam nas extremidades norte, sul e este da área classificada.

VALORES NATURAIS

Na ZEC, ocorrem com presença significativa nove tipos de habitat (Quadro 2) e 10 espécies da fauna (Quadro 3), dos anexos I e II da Diretiva Habitats, respetivamente.

Esta ZEC assume especial relevância para a conservação de sete tipos de habitat e oito espécies da fauna, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem medidas de gestão mais urgentes (valores alvo assinalados com um # e a negrito nos Quadros 2 e 3).

QUADRO 2

Tipos de habitat do anexo i da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC

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QUADRO 3

Espécies do anexo ii da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC

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OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO

Os objetivos de conservação são identificados no Quadro 4 e constituem o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda identificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado.

A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de conservação adiante definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats, ou seja, assegurar a biodiversidade, através da manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitats e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da rede Natura 2000.

Considerando o grau de desconhecimento existente da condição ecológica da libelinha Coenagrion mercuriale nesta área classificada, não são identificados objetivos de conservação para a gestão desta ZEC relativos a esta espécie, sendo certo, no entanto, que beneficiará das medidas de conservação a adotar na conservação dos restantes valores associados aos biótopos preferencialmente utilizados por ela. O plano identifica uma medida de conservação complementar visando, entre outros objetivos, colmatar as lacunas de conhecimento, de forma a permitir futuramente a definição dos objetivos de conservação para esta espécie.

QUADRO 4

Objetivos de conservação para a gestão da ZEC

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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES

O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decreto Lei 13/2026, de 23 de janeiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes e dos condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira.

As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Minas de Santo Adrião e respetivo quadro operacional estão identificados no Quadro 5, com a definição dos indicadores de realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização.

A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apresentada de forma detalhada nas

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Fichas das Medidas de Conservação Complementares

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QUADRO 5

Quadro operacional das medidas de conservação complementares

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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES

O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regulamentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto Lei 13/2026, de 23 de janeiro.

VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO

O plano de gestão terá uma vigência de dez anos.

ACOMPANHAMENTO

A execução do plano de gestão da ZEC Minas de Santo Adrião é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período de vigência.

O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para a prossecução dos objetivos do plano.

Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional, a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das fichas das medidas de conservação.

No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas (através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de conservação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas de alteração do plano de gestão.

A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização da rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva Habitats.

O Quadro 6 estabelecerá, em sede de avaliação final da implementação do plano de gestão, a correspondência entre as medidas de conservação complementares e os objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a necessidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte.

QUADRO 6

Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão

A imagem não se encontra disponível.

FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES

Fontes de FinanciamentoGlossário:

PEPACPlano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027;

Norte 2030-Programa Operacional Regional do Centro (FEDER);

LIFEInstrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática;

INTERREGPrograma Operacional de Cooperação Transfronteiriça (FEDER);

PRRPlano de Recuperação e Resiliência;

I&D-Investigação e Desenvolvimento:

OEOrçamento de Estado;

OMOrçamento Municipal;

PNA-PNGIFR-Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6450680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2026-01-23 - Decreto-Lei 13/2026 - Presidência do Conselho de Ministros

    Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Minas de Santo Adrião.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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