Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 89-H/2026/1, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Serras da Freita e Arada (PTCON0047).

Texto do documento

Portaria 89-H/2026/1

de 23 de fevereiro

O Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Serras da Freita e Arada (PTCON0047), identificando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geográficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos DecretosLeis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro.

Posteriormente, o Decreto Lei 29/2026, de 30 de janeiro, completou o processo de classificação da ZEC Serras da Freita e Arada, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das características específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies, objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de conservação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decretolei definiu, ainda, medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em medidas de ordenamento do território e medidas de gestão.

Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Serras da Freita e Arada, numa abordagem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto Lei 29/2026, de 30 de janeiro. O plano de gestão da ZEC Serras da Freita e Arada tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e do artigo 12.º do Decreto Lei 29/2026, de 30 de janeiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Serras da Freita e Arada, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito 1-O plano de gestão da ZEC Serras da Freita e Arada identifica os tipos de habitat naturais e seminaturais e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Serras da Freita e Arada e adota medidas e ações complementares de conservação.

2-O plano de gestão da ZEC Serras da Freita e Arada deve ser aplicado em conjunto e simultaneamente com o Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto Lei 29/2026, de 30 de janeiro, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 20 de fevereiro de 2026.

O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

PLANO DE GESTÃO DA ZEC SERRAS DA FREITA E ARADA (PTCON0047)

LOCALIZAÇÃO

A ZEC Serras da Freita e Arada, com uma área total aproximada de 28 646 ha localiza-se nos concelhos de Arouca, Vale de Cambra, Castro Daire e São Pedro do Sul conforme se apresenta no Quadro 1. A localização encontra-se representada cartograficamente na Figura 1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade.

QUADRO 1

Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Serras da Freita e Arada

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

CARACTERIZAÇÃO

A ZEC Serras da Freita e Arada é um território marcado por relevos vigorosos de montanha a média montanha, onde as principais elevações topográficas (linhas de crista mais proeminentes) estão associadas a granitos e a unidades essencialmente quartzíticas. Ao nível do relevo revelam-se também importantes áreas escarpadas e linhas de água desenvolvidas em vales com pronunciado encaixe tectónico.

Ao longo da ZEC identificam-se linhas de crista com cumes acima dos 1050 m de altitude. As áreas mais baixas localizam-se nas extremidades norte, no leito do rio Paivô (afluente esquerdo do rio Paiva).

Nas áreas que integram a ZEC Serras da Freita e Arada constata-se que os matos e matagais, juntamente com as florestas de resinosas, constituem as frações mais representativas do uso e ocupação do solo que no seu conjunto representam quase 74 % de toda a ZEC.

Os matos e matagais concentram-se essencialmente em áreas de cume e topos de encosta, enquanto as áreas florestais se distribuem em cotas médias e alguns fundos de vale. Com efeito, a ZEC Serras da Freita e Arada também se evidencia pela sua robusta mancha florestal, pois o somatório das diferentes tipologias que a compõem ocupa mais de 45 % da área total, pese embora a floresta de folhosas autóctones, ocupe menos de 7 % da área total.

Entre as demais classes de uso e ocupação do solo merecem referência as áreas agrícolas (3,79 %) e as áreas de vegetação esparsa (2,67 %). As primeiras estão normalmente adjacentes a áreas florestais e territórios artificializados (pequenas aldeias), enquanto as segundas se intercalam frequentemente com matos e matagais.

O mosaico agroflorestal (1,19 %) é a última classe que ainda ocupa mais de 1 % da área da ZEC, todas as outras, incluindo os territórios artificializados, têm uma ocupação muito baixa.

VALORES NATURAIS

Na ZEC Serras da Freita e Arada ocorrem com presença significativa 19 habitats (Quadro 2) e 15 espécies da flora e da fauna (Quadro 3), dos anexos I e II da Diretiva Habitats, respetivamente.

A ZEC assume especial relevância para a conservação de cinco tipos de habitat, três espécies da flora e quatro espécies da fauna, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem medidas de gestão mais urgentes (valores alvo assinalados a negrito e com um # nos Quadros 2 e 3).

QUADRO 2

Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC

A imagem não se encontra disponível.

QUADRO 3

Espécies da flora e fauna do anexo II da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC

A imagem não se encontra disponível.

OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO

Os objetivos de conservação para os valores alvo são identificados no Quadro 4 e constituem o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda identificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado.

Para os restantes valores naturais com presença significativa na ZEC estabelece-se como objetivo de conservação a manutenção da condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.

A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de conservação definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats, ou seja, assegurar a biodiversidade através da manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitats e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da Rede Natura 2000.

QUADRO 4

Objetivos de conservação para a gestão da ZEC

A imagem não se encontra disponível.

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES

O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decreto Lei 29/2026, de 30 de janeiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes e dos condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira.

As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Serras da Freita e Arada e respetivo quadro operacional estão identificados no Quadro 5, com a definição dos indicadores de realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização.

A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apresentada de forma detalhada nas “Fichas das Medidas de Conservação Complementares”.

QUADRO 5

Quadro operacional das medidas de conservação complementares

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES

O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regulamentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto Lei 29/2026, de 30 de janeiro.

VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO

O plano de gestão terá uma vigência de dez anos.

ACOMPANHAMENTO

A execução do plano de gestão é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período de vigência.

O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para a prossecução dos objetivos do plano.

Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional, a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das fichas das medidas de conservação.

No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas (através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de conservação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas de alteração do plano de gestão.

A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva Habitats.

O Quadro 6 estabelece a correspondência entre as medidas de conservação complementares e os objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a necessidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação do plano de gestão.

QUADRO 6

Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão

A imagem não se encontra disponível.

FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES

Fontes de FinanciamentoGlossário:

PEPACPlano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027;

Norte 2030-Programa Operacional Regional do Norte (FEDER);

LIFEInstrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática;

PRRPlano de Recuperação e Resiliência;

I&D-Investigação e Desenvolvimento;

OEOrçamento de Estado;

PNA-PNGIFR-Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

119947759

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6450672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2026-01-30 - Decreto-Lei 29/2026 - Presidência do Conselho de Ministros

    Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Serras da Freita e Arada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda