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Portaria 89-C/2026/1, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Cambarinho (PTCON0016).

Texto do documento

Portaria 89-C/2026/1

de 23 de fevereiro

O Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Cambarinho (PTCON0016), identificando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geográficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos DecretosLeis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro.

Posteriormente, o Decreto Lei 26/2026, de 29 de janeiro, completou o processo de classificação da ZEC Cambarinho, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das características específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies, objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de conservação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decretolei definiu, ainda, medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em medidas de ordenamento do território e medidas de gestão.

Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Cambarinho, numa abordagem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto Lei 26/2026, de 29 de janeiro. O plano de gestão da ZEC Cambarinho tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e do artigo 12.º do Decreto Lei 26/2026, de 29 de janeiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Cambarinho, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito 1-O plano de gestão da ZEC Cambarinho identifica os tipos de habitat naturais e seminaturais e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Cambarinho e adota medidas e ações complementares de conservação.

2-O plano de gestão da ZEC Cambarinho deve ser aplicado em conjunto e simultaneamente com o Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto Lei 26/2026, de 29 de janeiro, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 20 de fevereiro de 2026.

O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

PLANO DE GESTÃO DA ZEC CAMBARINHO (PTCON0016)

LOCALIZAÇÃO

A ZEC Cambarinho, com uma área total aproximada de 24 ha, localiza-se no concelho de Vouzela conforme se apresenta no Quadro 1. A localização encontra-se representada cartograficamente na Figura 1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade.

QUADRO 1

Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Cambarinho

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

CARACTERIZAÇÃO

A ZEC Cambarinho revela um território que até há poucos anos era essencialmente constituído por áreas de floresta, as quais ocupavam uma fração territorial superior a 85 %, e onde se destacavam as florestas de resinosas, compostas por manchas de pinheirobravo que cobriam mais de metade da ZEC. Os matos e matagais, situados nas vertentes este da ZEC, são também uma importante fração territorial (quase 15 %).

Com uma porção de ocupação muito próxima dos matos e matagais (14,8 %), seguiam-se as florestas de folhosas autóctones. Estas manchas florestais distribuem-se de modo mais localizado, essencialmente nas imediações de linhas de água. Assinalam-se ainda importantes áreas de floresta alóctone (eucaliptais) que ocorriam de modo algo disperso ao longo da ZEC, podendo surgir em confluências de linhas de água, em linhas de crista e topos de vertente. Esta ocupação foi alterada com o incêndio de 2017, que afetou toda a área da ZEC. Atualmente os matos e matagais recuperam, assim como as toiças do eucaliptal. No entanto o pinhal foi totalmente destruído, não se sabendo se vai conseguir regenerar por via seminal, e da floresta de folhosas autóctones restam fundamentalmente alguns trechos da galeria ripícola dominados por salgueiro.

O ribeiro do Cambarinho, subsidiário do rio Alfusqueiro (sub-bacia hidrográfica do rio Águeda), corresponde à principal linha de água que atravessa a ZEC. A sua bacia de contribuição estende-se ao longo de uma superfície de quase 2,1 km2, sendo que mais de 70 % desta área atravessa a ZEC ou encontra-se hidrologicamente a montante.

A ZEC é marcada pela ocorrência da adelfa (ou loendro, como é localmente conhecido) (Rhododendron ponticum) que define dois dos tipos de habitat alvo:

os matagais lauroides, adelfeirais, que se encontra em recuperação após o incêndio de 2017 e as galerias ripícolas com Rhododendron, bem representado na ZEC através de galerias arbóreas de salgueiral de Salix atrocinerea com Rhododendron ponticum.

VALORES NATURAIS

Na ZEC Cambarinho ocorrem com presença significativa cinco tipos de habitat (Quadro 2) do anexo I da Diretiva Habitats.

A ZEC assume especial relevância para a conservação de três destes tipos de habitat, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem medidas de gestão mais urgentes (valores alvo assinalados a negrito e com um # no Quadro 2).

QUADRO 2

Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC

A imagem não se encontra disponível.

OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO

Os objetivos de conservação para os valores com presença significativa são identificados no Quadro 3 e constituem o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda identificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado.

A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de conservação definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats, ou seja, assegurar a biodiversidade através da manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitats e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da Rede Natura 2000.

QUADRO 3

Objetivos de conservação para a gestão da ZEC

A imagem não se encontra disponível.

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES

O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decreto Lei 26/2026, de 29 de janeiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes e dos condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira.

As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Cambarinho e respetivo quadro operacional estão identificadas no Quadro 4, com a definição dos indicadores de realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização.

A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apresentada de forma detalhada nas

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Fichas das Medidas de Conservação Complementares

»

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QUADRO 4

Quadro operacional das medidas de conservação complementares

A imagem não se encontra disponível.

MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES

O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regulamentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto Lei 26/2026, de 29 de janeiro.

VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO

O plano de gestão terá uma vigência de dez anos.

ACOMPANHAMENTO

A execução do plano de gestão é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período de vigência.

O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para a prossecução dos objetivos do plano.

Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional, a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das fichas das medidas de conservação.

No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas (através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de conservação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas de alteração do plano de gestão.

A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva Habitats.

O Quadro 5 estabelece a correspondência entre as medidas de conservação complementares e os objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a necessidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação do plano de gestão.

QUADRO 5

Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão

A imagem não se encontra disponível.

FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES

Fontes de FinanciamentoGlossário:

PEPACPlano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027;

Centro 2030-Programa Operacional Regional do Centro (FEDER);

LIFEInstrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática;

PRRPlano de Recuperação e Resiliência;

I&D-Investigação e Desenvolvimento;

OEOrçamento de Estado;

OMOrçamento Municipal;

PNA-PNGIFR-Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6450667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2026-01-29 - Decreto-Lei 26/2026 - Presidência do Conselho de Ministros

    Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação do Cambarinho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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