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Portaria 89-B/2026/1, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Ribeira de Quarteira (PTCON0038).

Texto do documento

Portaria 89-B/2026/1

de 23 de fevereiro

O Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Ribeira de Quarteira (PTCON0038), identificando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geográficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, alterado pelos DecretosLeis 49/2005, de 24 de fevereiro e 156-A/2013, de 8 de novembro.

Posteriormente, o Decreto Lei 27/2026, de 30 de janeiro, completou o processo de classificação da ZEC Ribeira de Quarteira, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das características específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies, objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de conservação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decretolei definiu, ainda, medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em medidas de ordenamento do território e medidas de gestão.

Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Ribeira de Quarteira, numa abordagem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme o disposto no artigo 12.º do Decreto Lei 27/2026, de 30 de janeiro. O plano de gestão da ZEC Ribeira de Quarteira tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e do artigo 12.º do Decreto Lei 27/2026, de 30 de janeiro, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Ribeira de Quarteira, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito 1-O plano de gestão da ZEC Ribeira de Quarteira identifica os tipos de habitat naturais e seminaturais e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Ribeira de Quarteira e adota medidas e ações complementares de conservação.

2-O plano de gestão da ZEC Ribeira de Quarteira deve ser aplicado em conjunto e simultaneamente com o Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto Lei 27/2026, de 30 de janeiro, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 20 de fevereiro de 2026.

O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

PLANO DE GESTÃO DA ZEC RIBEIRA DE QUARTEIRA (PTCON0038)

LOCALIZAÇÃO

A ZEC Ribeira de Quarteira, com uma área total aproximada de 579 ha, localiza-se nos concelhos de Albufeira e Loulé conforme se apresenta no Quadro 1. A sua localização encontra-se representada cartograficamente na Figura 1, estando os seus limites disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade.

QUADRO 1

Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Ribeira de Quarteira

A imagem não se encontra disponível.

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CARACTERIZAÇÃO

A ZEC Ribeira de Quarteira desenvolve-se ao longo de um troço da Ribeira de Quarteira, o qual atravessa um vale encaixado, com reduzida perturbação humana. Nas margens da ribeira podem encontrar-se loendrais e freixiais em regeneração e também intrusões significativas de canaviais. Nas encostas envolventes, por vezes com declives bastante acentuados, encontram-se extensas áreas revestidas por diversos tipos de matos mediterrânicos, de um modo geral, em boa conservação. O substrato pedregoso, com origem em margas, calcários e dolomitos, associado ao mosaico de tipos de habitat possibilita a existência de uma grande diversidade florística, encontrando-se aqui várias plantas raras a nível nacional ou mesmo endémicas.

A presença humana de modo permanente é bastante reduzida no interior da ZEC. Por outro lado, existem indícios de atividade agrícola um pouco por todo o território, nomeadamente pela presença de pomares de sequeiro, alguns ativos, principalmente nas zonas com melhor acessibilidade e outros há muito abandonados. Os terraços e muros de pedra (valados), que delimitam as parcelas agrícolas, ajudam a caracterizar a paisagem local e são provas de um passado onde a atividade agrícola ocupava praticamente todo o território da ZEC. Predominam os pomares de sequeiro, principalmente os alfarrobais, e com menor expressão, amendoais e olivais. As parcelas agrícolas abandonadas são colonizadas por matos baixos, principalmente tomilhais e sargaçais e nas parcelas ativas, sujeitas a intervenção regular, encontram-se prados anuais de plantas arvenses basófilas.

O troço da ribeira de Quarteira que atravessa a ZEC tem características acentuadamente mediterrânicas. O escoamento anual caracteriza-se por um regime marcadamente sazonal, alternando um período húmido, no qual a ribeira está ativa, e um período seco, onde o curso de água é praticamente inoperante. O caudal é, pois, bastante irregular e o leito encontra-se seco durante a maior parte do ano.

No que respeita ao uso e ocupação do solo, no território da ZEC Ribeira de Quarteira predominam os matos e matagais, que ocupam cerca de 335 hectares, distribuídos principalmente ao longo das vertentes do vale da ribeira. Estes matos e matagais encontram-se em mosaico com áreas agrícolas (180 ha), principalmente pomares (143,5 ha) e olivais (22,2 ha). Na sua maioria, os pomares correspondem a pomares de sequeiro extensivos, principalmente de alfarrobeiras e, muito esporadicamente, de amendoeiras. Na zona nordeste da ZEC (Barradinha), encontram-se sinalizados mosaicos agroflorestais, mas que na verdade correspondem a mosaicos culturais, com pomares de citrinos, pousios e culturas temporárias de sequeiro e regadio Em termos de valores naturais com presença significativa na ZEC destacam-se os matos termomediterrânicos e os prados de gramíneas anuais, designadamente, no primeiro caso, os carrascais, que se encontram em mosaicos complexos com sargaçaistojais e com tomilhais. As clareiras destes matos são particularmente ricas em diversidade florística e são muito frequentes os prados anuais. Nos solos mais pedregosos, encontram-se prados rupícolas calcários. Os tomilhais e os prados anuais podem também encontrar-se associados aos pomares de sequeiro, geralmente em pousios não muito longos. Nas vertentes soalheiras e pedregosas, encontram-se comunidades mais termófilas, com destaque para os zimbrais de Juniperus turbinata e os prados vivazes de Stipa tenacissima. Ambos formam mosaicos com tomilhais e matagais. No vale encaixado da ribeira de Quarteira assinalam-se ainda algumas escarpas, colonizadas por vegetação rupícola calcícola, incluindo Asplenium petrarchae e Convolvulus siculus subsp. elongatus, duas plantas de distribuição restrita em Portugal. Nas margens da ribeira predomina a regeneração do freixial (Fraxinus angustifolia), que se encontra em mosaico com matagais de loendro (Nerium oleander) e tamargueira (Tamarix africana). Extensos troços das margens encontram-se invadidos por canavial (Arundo donax), cuja expansão representa a principal pressão sobre estes tipos de habitat. No leito da ribeira e durante os períodos em que existe caudal, podem observar-se comunidades de Chara spp..

No que respeita à flora, a riqueza florística desta ZEC é notável, num elenco que inclui endemismos algarvios e lusitânicos e diversas plantas raras a nível regional ou nacional. Destaca-se o Thymus lotocephalus, tomilho endémico do Algarve, incluído nos anexos II e IV da Diretiva Habitats, que ocorre com grande regularidade na ZEC, possuindo uma população abundante e bem conservada.

Na ZEC da Ribeira de Quarteira existe uma grande riqueza e diversidade de espécies de invertebrados, sendo que o principal destaque vai para a borboleta fritilária-dos-lameiros (Euphydryas aurinia), a qual consta do anexo II da Diretiva Habitats.

Os dados para a fauna piscícola da ZEC são pouco robustos. É altamente provável a presença de algumas espécies incluídas nos anexos II, IV e V da Diretiva Habitats, dada a sua ocorrência na bacia hidrográfica da ribeira de Quarteira, contudo não há informação suficiente para avaliar a sua representatividade na ZEC.

Em relação à herpetofauna merece destaque o cágado-mediterrânico (Mauremys leprosa), única espécie do Anexo II da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC e que está presente ao longo de todo o sistema hidrológico da ribeira de Quarteira.

VALORES NATURAIS

Na ZEC Ribeira de Quarteira ocorrem com presença significativa sete tipos de habitat (Quadro 2), e uma espécie da flora e duas espécies da fauna (Quadro 3), dos anexos I e II da Diretiva Habitats, respetivamente.

A ZEC assume contudo especial relevância para a conservação de seis tipos de habitat e para a espécie de flora, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem medidas de gestão mais urgentes (valores alvo assinalados a negrito e com um # nos Quadros 2 e 3).

QUADRO 2

Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC

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QUADRO 3

Espécies de flora e fauna do anexo II da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC

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OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO

Os objetivos de conservação para os valores com presença significativa são identificados no Quadro 4 e constituem o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão da ZEC. São ainda identificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos indicadores de resultado.

A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de conservação definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats, ou seja, assegurar a biodiversidade através da manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável ou da tendência populacional, conforme aplicável, dos tipos de habitat e das espécies presentes nos sítios e para a coerência da Rede Natura 2000.

Tendo em consideração o grau de desconhecimento relativamente ao habitat 3140-Águas oligomesotróficas calcárias com vegetação bêntica de Chara spp., para este valor não é estabelecido o objetivo de conservação a alcançar no quadro da gestão da ZEC. Contudo, é expectável que venha a beneficiar de medidas de conservação propostas para os restantes valores que estão associados ao mesmo tipo de biótopo, designadamente do habitat 92D0. O presente plano identificará medidas de conservação complementares que visam colmatar as lacunas de conhecimento existentes sobre este habitat, de modo que, futuramente, possam ser propostos objetivos de conservação dirigidos a este valor.

QUADRO 4

Objetivos de conservação para a gestão da ZEC

A imagem não se encontra disponível.

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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES

O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decreto Lei 27/2026, de 30 de janeiro, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes e dos condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira.

As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Ribeira de Quarteira e respetivo quadro operacional estão identificados no Quadro 5, com a definição dos indicadores de realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização.

A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apresentada de forma detalhada nas “Fichas das Medidas de Conservação Complementares”.

QUADRO 5

Quadro operacional das medidas de conservação complementares

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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES

O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regulamentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto Lei 27/2026, de 30 de janeiro.

VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO

O plano de gestão terá uma vigência de dez anos.

ACOMPANHAMENTO

A execução do plano de gestão é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período de vigência.

O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para a prossecução dos objetivos do plano.

Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional, a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das fichas das medidas de conservação.

No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas (através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de conservação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas de alteração do plano de gestão.

A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva Habitats.

O Quadro 6 estabelece a correspondência entre as medidas e os objetivos de conservação para os quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a necessidade de manutenção/exclusão/alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido quadro são assinalados (a cinza) os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação do plano de gestão.

QUADRO 6

Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão

A imagem não se encontra disponível.

FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES

Fontes de FinanciamentoGlossário:

PEPACPlano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027 Algarve 2030-Programa Operacional Regional do Algarve (FEDER) LIFEinstrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática PRRPlano de Recuperação e Resiliência I&D-Investigação e Desenvolvimento OEOrçamento de Estado PNA-PNGIFR-Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6450666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2026-01-30 - Decreto-Lei 27/2026 - Presidência do Conselho de Ministros

    Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação da Ribeira de Quarteira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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