de 20 de fevereiro
O alinhamento sucessivo de tempestades em território nacional levaram à adoção de medidas preventivas e medidas excecionais de reação, com a declaração de situação de calamidade pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e posterior prorrogação e alargamento do âmbito geográfico, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, seguida da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/2026, de 5 de fevereiro, em razão da ocorrência ou do risco elevado de ocorrência de cheias graves, decorrente da elevada precipitação, bem como da recuperação, ainda em curso, dos concelhos afetados pelo fenómeno extremo da ciclogénese explosiva, a qual veio prorrogar a situação de calamidade até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2026.
O Governo, reconhecendo a situação excecional desencadeada por estes eventos, aprovou um conjunto de apoios de caráter extraordinário através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, nomeadamente o apoio às intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade
Kristin
».
Neste contexto, através da presente portaria, define-se e regulamenta-se os termos e as condições de atribuição do mencionado apoio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 21 conjugado com o n.º 9 do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto 1-A presente portaria regulamenta os apoios às explorações agrícolas, nos termos do n.º 7 do capítulo iii, do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, relevam os danos e despesas relacionados com a tempestade
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» ocorridos entre as 00h00 de 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 de 8 de fevereiro de 2026 nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, sem prejuízo de futuras prorrogações e âmbito territorial que venha a ser declarado como formalmente abrangido.Artigo 2.º
Auxílios de Estado 1-Os apoios previstos na presente portaria para o setor agrícola são concedidos nas condições constantes do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2-Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificuldade, na aceção constante no artigo 2.º, ponto 18, do Regulamento (UE) n.º 651/2014, exceto se se tornaram empresas em dificuldades devido aos acontecimentos meteorológicos declarados como calamidade pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 15-B/2026, de 30 de janeiro, e 15-C/2026 de 1 de fevereiro.
Artigo 3.º
Beneficiários 1-Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, titulares de explorações agrícolas.
2-Os beneficiários referidos no número anterior devem observar os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do ponto i do anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
3-Os beneficiários devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Atestar por declaração oficial ou compromisso de honra de que não são uma empresa em dificuldades nos termos do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo de verificação posterior pelas entidades competentes;
b) Estar inscritos na Base de Dados do IBIdentificação do beneficiário, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, IP);
c) Ser titulares de exploração agrícola e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP).
CAPÍTULO II
APOIOS A EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS
Artigo 4.º
Elegibilidade São elegíveis as intervenções em explorações agrícolas, danificadas pela tempestade
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», situadas nos concelhos identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.
Artigo 5.º
Forma, limite e montante do apoio 1-Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de subvenção não reembolsável.
2-O montante máximo do apoio, por beneficiário, não pode exceder € 10 000.
3-O montante dos apoios a conceder ao abrigo da presente portaria é determinado tendo em conta o valor do prejuízo efetivamente apurado, devendo ser deduzidos os montantes correspondentes a indemnizações de seguro, efetivamente recebidas ou a receber, relativas aos danos causados pelo evento que fundamenta a concessão do apoio, ou outros apoios.
4-Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem declarar, no momento da candidatura, a existência de contratos de seguro que cubram, total ou parcialmente, os danos em causa, bem como o montante das indemnizações atribuídas ou previsivelmente atribuíveis pelas entidades seguradoras.
5-Sempre que, à data da decisão de concessão do apoio, não seja ainda conhecido o montante definitivo da indemnização de seguro, o apoio pode ser concedido a título provisório, ficando sujeito a ajustamento ou reposição na medida em que venha a verificar-se a atribuição de indemnização posterior.
6-A omissão ou prestação de falsas declarações relativamente à existência de seguros ou aos montantes indemnizatórios determina a revisão da decisão de concessão do apoio e, sendo caso disso, a restituição das quantias indevidamente recebidas, sem prejuízo de eventual responsabilidade legal.
7-A soma do apoio concedido ao abrigo da presente portaria e das indemnizações de seguro não pode conduzir à sobrecompensação dos prejuízos sofridos.
Artigo 6.º
Cumulação de apoios 1-Os apoios a atribuir no âmbito da presente portaria são cumuláveis com outros apoios públicos, incluindo os previstos noutros instrumentos aprovados em razão da mesma situação de calamidade, não podendo em qualquer caso exceder o valor dos prejuízos elegíveis efetivamente sofridos.
2-Sempre que à data da decisão de concessão do apoio não seja ainda conhecido o montante definitivo de outros apoios públicos a atribuir ao beneficiário para os mesmos fins, o apoio pode ser concedido a título provisório, ficando sujeito a ajustamento ou reposição, total ou parcial, caso venha a verificar-se posteriormente a atribuição desses apoios.
3-Verificando-se, em resultado da cumulação de apoios, situação de sobrecompensação, o beneficiário fica obrigado à restituição do montante em excesso, acrescido de juros legais, nos termos do artigo 12.º, podendo o IFAP, I. P., proceder à compensação oficiosa com outros pagamentos devidos ao mesmo beneficiário.
Artigo 7.º
Custos elegíveis São elegíveis, para efeitos dos apoios previstos na presente portaria, os custos relacionados com as seguintes despesas:
a) Reparação de infraestruturas de rega, caminhos agrícolas, muros, vedações, armazéns e outras construções indispensáveis à atividade agrícola, diretamente afetados pela tempestade
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»;b) Substituição de equipamentos e maquinaria agrícola destruídos pela tempestade
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»;c) Reposição de animais e de culturas permanentes destruídas ou gravemente afetadas.
Artigo 8.º
Dotação e financiamento A dotação global para o presente apoio é de € 50 000 000,00 e o respetivo encargo é assegurado pela dotação centralizada do Ministério das Finanças, através de verbas a inscrever no orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), constituindo o limite máximo da despesa a realizar ao abrigo da presente portaria.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS
Artigo 9.º
Candidatura 1-O pedido de apoio é formalizado, no prazo de 60 dias úteis a contar da publicação da presente portaria, mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado nos sítios eletrónicos da CCDR, I. P., territorialmente competente.
2-As candidaturas devem ser instruídas com os elementos previstos no anexo iv da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
3-A CCDR, I. P., territorialmente competente analisa e aprova as candidaturas submetidas, no prazo de 15 dias úteis após a respetiva submissão.
4-A CCDR, I. P., territorialmente competente envia ao IFAP, I. P., a informação relativa às candidaturas aprovadas, bem como os montantes dos apoios a conceder que resultem dessa aprovação.
Artigo 10.º
Pagamento O pagamento dos apoios é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de transferência bancária, para o número de identificação bancário (NIB) registado na Base de Dados do IBIdentificação do Beneficiário.
Artigo 11.º
Vistorias e controlos 1-As CCDR, I. P., territorialmente competentes podem solicitar informações complementares ou promover vistorias, sempre que tal se mostre necessário à correta apreciação da candidatura.
2-As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, podem ser sujeitas a controlos administrativos e in loco, podendo ser efetuadas validações por teledeteção, sempre que tal se revele adequado.
Artigo 12.º
Recuperação de pagamentos indevidos 1-Em caso de pagamentos indevidos, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva os valores indevidamente recebidos no prazo constante daquela notificação.
2-Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
Artigo 13.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 19 de fevereiro de 2026.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.-O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
119947739