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Portaria 132/95, de 7 de Fevereiro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR AGRÁRIA, A CONFERIR O GRAU DE BACHARELATO EM ENGENHARIA DE ORDENAMENTO DOS RECURSOS NATURAIS, REGULANDO O REFERIDO CURSO E PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS. ESTE CURSO ENTRA EM FUNCIONAMENTO, PROGRESSIVAMENTE, UM ANO CURRICULAR EM CADA ANO LECTIVO, A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1994-1995.

Texto do documento

Portaria 132/95
de 7 de Fevereiro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior Agrária;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Castelo Branco, através da sua Escola Superior Agrária, confere o grau de bacharelato em Engenharia de Ordenamento dos Recursos Naturais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º
Trabalhos de fim de curso
1 - No decurso do último ano curricular os alunos realizarão um trabalho de fim de curso.

2 - O trabalho de fim de curso reveste-se de carácter profissionalizante nas áreas das disciplinas de aplicação.

3 - A realização e a avaliação do trabalho de fim de curso obedecerão a regulamento a aprovar pela comissão instaladora da Escola Superior Agrária, sob proposta do conselho científico.

4 - O regulamento a que se refere o n.º 3 será sujeito a homologação do presidente do Instituto.

4.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.

5.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação cumulativa na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos e no trabalho de fim de curso a que se refere o n.º 3.º

6.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
7.º
Entrada em funcionamento
O curso referido no n.º 1.º entra em funcionamento, progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1994-1995.

Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Dezembro de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-18 - Portaria 1004/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Engenharia de Ordenamento dos Recursos Naturais da Escola Superior Agrária de Castelo Branco. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusivé.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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