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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 3/2026/M, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2026/M

Procede à alteração do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, e da Lei 30/2000, de 29 de novembro

A Lei 55/2023, de 8 de setembro, alterou o Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei 30/2000, de 29 de novembro, introduzindo um novo regime de detenção de droga para consumo pessoal, que aumentou o limite de referência de consumo médio individual.

Esta alteração, apresentada como mera clarificação técnica, resultou num enfraquecimento da distinção entre consumo e tráfico, permitindo que quantidades substancialmente superiores ao consumo pessoal fossem justificadas como autoconsumo mediante simples alegação do agente.

A lei eliminou, na prática, o critério objetivo que sustentava a atuação policial e judicial, minando a capacidade do Estado de combater eficazmente o tráfico de menor gravidade e de manter a ordem pública.

Desde a entrada em vigor da Lei 55/2023, de 8 de setembro, várias forças policiais, magistrados e especialistas em política criminal denunciaram o aumento da ambiguidade normativa, o agravamento do consumo em espaço público e a dificuldade na persecução penal de traficantes de pequena escala.

A presente iniciativa visa alterar o Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei 30/2000, de 29 de novembro, e restaurar os limites objetivos de consumo individual e de tráfico que durante décadas serviram de referência técnica às forças de autoridade.

O objetivo é repor a clareza jurídica, reforçar o combate ao tráfico e defender a segurança das comunidades, sem pôr em causa o modelo português de dissuasão do consumo e tratamento do dependente.

A lei de 2023, ao eliminar essa fronteira objetiva, enfraqueceu a autoridade do Estado, aumentou o tráfico de menor gravidade, acentuou a degradação social e contribuiu para a desagregação de famílias, particularmente em zonas urbanas vulneráveis.

Entende-se, desta forma, que o Estado deve ser humanista com o dependente, mas implacável com o traficante.

Esta proposta de lei está, também, em conformidade com as seguintes disposições constitucionais:

o artigo 64.º que consagra o direito à proteção da saúde e o dever do Estado de promover políticas preventivas, o artigo 272.º que define a missão das forças de segurança na defesa da legalidade e na prevenção da criminalidade, o artigo 13.º que garante a igualdade perante a lei, restabelecendo critérios uniformes e objetivos, bem como o n.º 4 do artigo 29.º que garante a aplicação da lei penal mais favorável ao arguido.

Em termos de compatibilidade internacional, a presente iniciativa respeita as Convenções das Nações Unidas sobre drogas de 1961, 1971 e 1988, pois não recriminaliza o consumo, mas apenas reforça os limites técnicos de controlo e a proteção da sociedade contra o tráfico e a exposição pública ao consumo.

O diploma não implica encargos adicionais relevantes para o Orçamento do Estado, dado que utiliza os mecanismos já existentes (forças policiais, Ministério Público e comissões para a dissuasão da toxicodependência).

A presente iniciativa terá um impacto social positivo, direto e mensurável no reforço da autoridade das forças de segurança, na diminuição do tráfico de menor gravidade, na redução do consumo em locais públicos e, ainda, no reforço da perceção de segurança e da confiança nas instituições.

Na realidade, a Lei 55/2023, de 8 de setembro, constituiu um erro grave de política pública, uma vez que, ao alargar os limites de detenção de droga e permitir o consumo ostensivo, fragilizou a resposta do Estado, aumentou o tráfico e acentuou a degradação social.

Pretende-se, com esta iniciativa legislativa, um regresso ao bom senso, à objetividade legal e à autoridade do Estado, devolvendo às forças de segurança e à justiça instrumentos eficazes para defender a sociedade portuguesa.

Esta proposta de lei afirma uma visão de responsabilidade, ordem e proteção das famílias, coerente com os valores constitucionais e com a vontade dos portugueses que exigem segurança, lei e justiça.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto A presente lei procede à alteração do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação, e da Lei 30/2000, de 29 de novembro, na sua atual redação, restabelecendo os critérios objetivos para a distinção entre consumo e tráfico de estupefacientes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação 1-A presente lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira em matéria de saúde pública, prevenção e combate à toxicodependência.

2-As alterações introduzidas pela presente lei produzem efeitos em todas as jurisdições e entidades com competência na investigação criminal, no controlo de substâncias e na aplicação de medidas de dissuasão da toxicodependência.

3-Compete ao Governo da República, em articulação com os Governos Regionais, assegurar a execução da presente lei.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro Os artigos 25.º e 40.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 25.º

[...]

1-[Atual corpo do artigo.]

2-A mera detenção para consumo próprio, quando não ultrapasse a quantidade correspondente ao necessário para o consumo médio individual durante 10 dias, não é punível criminalmente.

Artigo 40.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º 1 em quantidade superior ao necessário para consumo médio individual durante 10 dias constitui presunção legal de que se destina a tráfico.

4-As quantidades médias diárias consideradas para cada planta, substância ou preparação são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

5-A presunção referida no n.º 3 pode ser ilidida pelo agente, mediante prova bastante do destino exclusivo ao consumo próprio.

6-[Anterior n.º 5.]

»

Artigo 4.º

Alteração à Lei 30/2000, de 29 de novembro O artigo 2.º da Lei 30/2000, de 29 de novembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 2.º

[...]

1-[...]

2-Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior em quantidade superior ao necessário para consumo médio individual durante 10 dias constitui presunção legal de que se destina a tráfico.

3-A presunção referida no número anterior pode ser ilidida pelo agente, mediante prova bastante do destino exclusivo ao consumo próprio.

»

Artigo 5.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de janeiro de 2026.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

119947660

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6445668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 30/2000 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.

  • Tem documento Em vigor 2023-09-08 - Lei 55/2023 - Assembleia da República

    Clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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