Portaria 316/88
de 18 de Maio
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro, que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades administradoras de compras em grupo, há que estabelecer, por portaria, os limites à duração dos grupos e a lista dos bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos por aquele sistema.
Pela presente portaria procede-se a essa definição.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro, aprovar a tabela anexa à presente portaria, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
(ver documento original)