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Portaria 316/88, de 18 de Maio

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Sumário

ESTABELECE OS LIMITES A DURAÇÃO DO GRUPOS E A LISTA DOS BENS E SERVIÇOS SUSCEPTÍVEIS DE SEREM ADQUIRIDOS PELO SISTEMA DE COMPRA EM GRUPO, PUBLICANDO-A EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 316/88
de 18 de Maio
Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro, que disciplina a constituição e funcionamento das sociedades administradoras de compras em grupo, há que estabelecer, por portaria, os limites à duração dos grupos e a lista dos bens e serviços susceptíveis de serem adquiridos por aquele sistema.

Pela presente portaria procede-se a essa definição.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 393/87, de 31 de Dezembro, aprovar a tabela anexa à presente portaria, que entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 2 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64412.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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