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Portaria 102/95, de 2 de Fevereiro

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Sumário

FIXA EM 1,75% AO MÊS OU FRACÇÃO A TAXA DE JUROS COMPENSATORIOS, QUANDO HAJA ATRASO NA AUTOLIQUIDAÇÃO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO (IEC), PREVISTA NO NUMERO 6 DO ARTIGO 20 DO DEC LEI 52/93 DE 26 DE FEVEREIRO (TRANSPOSICAO PARA O DIREITO INTERNO DO DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 92/12/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 25 DE FEVEREIRO, RELATIVO AO REGIME GERAL, DETENÇÃO, CIRCULACAO E CONTROLO DE ÓLEOS MINERAIS, DO ÁLCOOL E BEBIDAS ALCOÓLICAS E DOS TABACOS MANUFACTURADOS SUJEITAS A IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO).

Texto do documento

Portaria n.° 102/95 de 2 de Fevereiro

Face ao disposto no n.° 6 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, são devidos juros compensatórios sempre que haja atraso na autoliquidação dos impostos especiais de consumo (IEC), nos termos que forem definidos por portaria do Ministro das Finanças.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a taxa dos juros a que se refere o n.° 6 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, seja fixada em 1,75% ao mês ou fracção.

Ministério das Finanças.

Assinada em 5 de Janeiro de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/02/plain-64370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64370.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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