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Portaria 63-A/2026/1, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta, em matéria de habitação própria permanente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, que fixa o regime de apoios financeiros a atribuir na sequência da declaração da situação de calamidade.

Texto do documento

Portaria 63-A/2026/1

de 9 de fevereiro

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 janeiro, o Governo declarou a situação de calamidade decorrente da tempestade

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, a qual foi prorrogada e alargada a nível territorial através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, o Governo densificou o quadro normativo do regime de apoios a atribuir na sequência da declaração de situação de calamidade, entre os quais se incluem apoios em matéria de habitação própria permanente.

A secção ii do anexo ii à referida resolução prevê a elegibilidade de despesas com obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade

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, integrada em edifício situado em concelho abrangido e efetivamente utilizado como residência habitual, sendo comparticipada 100 % da despesa elegível remanescente após dedução de indemnizações de seguro e outros apoios, até ao limite global de 10 000,00 €, por fogo habitacional.

A presente portaria regulamenta, em matéria de atribuição de apoios à habitação própria permanente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.

Assim, nos termos do disposto no n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto 1-A presente portaria regulamenta, em matéria de atribuição de apoios à habitação própria permanente, o disposto na secção ii do anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.

2-Para efeitos do disposto no número anterior, relevam os danos e despesas relacionados com a tempestade

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» ocorridos entre as 00h00 de 28 de janeiro de 2026 e as 23h59 de 8 de fevereiro de 2026 nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade, declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-C/2026, de 1 de fevereiro, sem prejuízo de futuras prorrogações, bem como a todos os concelhos posteriormente identificados.

Artigo 2.º

Despesas elegíveis Consideram-se despesas elegíveis as referentes a obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente.

Artigo 3.º

Comparticipação e validação 1-A despesa elegível é determinada com base em estimativa elaborada sob a responsabilidade técnica dos serviços municipais ou de outra entidade contratada para o efeito, podendo ser utilizados referenciais de custos unitários por tipologia de intervenção.

2-O apoio para cada operação é de 100 % da despesa elegível remanescente após dedução de indemnizações de seguro e outros apoios, caso existam, com o limite global de 10 000,00 € por fogo habitacional.

3-A vistoria a efetuar pelos serviços municipais limita-se a uma validação técnica, podendo ser realizada:

a) Por técnico dos serviços municipais;

b) Por entidade contratada para o efeito ou por técnico indicado por uma ordem profissional, casos em que a despesa incorrida é ressarcida.

4-Até ao montante de 5000,00 € é dispensada vistoria ao local, podendo a estimativa basear-se em registo fotográfico ou de vídeo apresentado pelo requerente.

5-A CCDR territorialmente competente valida, a título sucessivo, a estimativa apresentada, podendo, designadamente, escolher uma amostra de candidaturas apresentadas ou solicitar as avaliações produzidas pelos serviços municipais ou por entidade contratada para o efeito.

6-Os serviços municipais podem solicitar a articulação com as juntas de freguesia e a CCDR territorialmente competente, tendo em vista o bom andamento dos processos de atribuição dos apoios.

Artigo 4.º

Tramitação do pedido 1-O pedido de apoio é formalizado eletronicamente mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado em plataforma eletrónica anunciada nos sítios eletrónicos do Governo e da CCDR territorialmente competente.

2-Em alternativa ao disposto no número anterior, em caso de impossibilidade de submissão por via eletrónica, a candidatura pode ser efetuada fisicamente mediante preenchimento de formulário próprio, disponível nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia, que subsequentemente remetem o formulário preenchido à CCDR por via eletrónica, utilizando a plataforma.

3-Quando a câmara municipal o permita, e o beneficiário o autorize, o pedido de apoio pode ainda ser formalizado por técnico municipal, em representação do beneficiário, que se constitui gestor do processo e é responsável por acompanhar o andamento do processo de atribuição de apoio.

4-Os serviços municipais, em articulação com as juntas de freguesia e a CCDR territorialmente competente, são responsáveis por auxiliar os requerentes no correto preenchimento dos formulários de candidatura aos apoios.

5-A CCDR territorialmente competente disponibiliza aos serviços municipais ou, quando aplicável, à entidade contratada para validar as candidaturas, acesso à plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1.

Artigo 5.º

Beneficiários e condições de acesso 1-Consideram-se beneficiários os cidadãos titulares de habitação própria e permanente ou arrendatários com contrato de arrendamento devidamente formalizado.

2-Os beneficiários referidos no número anterior devem apresentar, no momento de formalização da candidatura:

a) Situação tributária regularizada, a atestar por compromisso de honra;

b) Número de IBAN;

c) Número da apólice de seguro, acompanhada, quando seja o caso, da participação de sinistro;

d) Identificação do artigo matricial, ou cópia do contrato de arrendamento, quando aplicável;

e) Prova dos danos provocados pela tempestade

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, por recurso a meios fotográficos ou registo em vídeo, com indicação da respetiva data, no caso de despesas até ao limite constante do n.º 4 do artigo 3.º;

f) Descrição sumária dos danos.

3-Os serviços municipais e a CCDR territorialmente competente podem solicitar elementos complementares no estritamente necessário e apenas quando estes sejam imprescindíveis à apreciação do pedido.

Artigo 6.º

Atribuição do apoio 1-O apoio é atribuído por transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente:

a) No prazo máximo de três dias úteis, nos casos em que é dispensada vistoria, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;

b) No prazo máximo de 15 dias úteis, nos restantes casos.

2-Os prazos constantes do número anterior contam-se desde a data de receção da candidatura completa, ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências desta, desde a data de entrega dos documentos em falta.

3-As candidaturas rejeitadas ou indeferidas por não preenchimento de requisitos ou falta de elementos não inviabilizam a apresentação de nova candidatura pelo mesmo requerente, desde que observados os pressupostos para a atribuição dos apoios.

4-O apoio é atribuído a título de adiantamento ou de reembolso de despesas.

5-Caso o apoio seja atribuído antes da indemnização decorrente de contrato de seguro, quando exista, o requerente deve reembolsar o valor da diferença entre o valor do apoio e o valor da indemnização, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que receber a indemnização.

Artigo 7.º

Deveres do beneficiário 1-O beneficiário deve comunicar à entidade competente qualquer facto relevante para a atribuição ou manutenção do apoio, designadamente a receção de indemnizações de seguro ou de outros apoios públicos para os mesmos danos.

2-A prestação de falsas declarações ou a omissão de informação relevante determina a revogação da decisão de atribuição do apoio e a restituição dos montantes recebidos, acrescidos de juros de mora à taxa legal, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, nomeadamente criminal.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação e retroage a 28 de janeiro de 2026.

Em 9 de fevereiro de 2026.

O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.-O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6434164.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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